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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acorda,
em Turma, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em confirmar a sentença, no reexame
necessário.
Belo
Horizonte, 10 de março de 2005.
Duarte de Paula
Relator
VOTO
Vieram-me
os autos em reexame necessário da r. sentença
proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de
Jaboticatubas que, nos autos do Mandado de Segurança
impetrado por F. C. S. contra ato praticado pelo
Prefeito Municipal e pelo Presidente da Comissão
Permanente de Licitação do Município de
Jaboticatubas, concedeu a segurança pleiteada.
Conheço
da remessa oficial, presentes os pressupostos de sua
admissibilidade.
Quanto
à primeira irregularidade apontada pelo impetrante,
razão lhe assiste. Preceitua o art. 5º da Lei Federal
nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos e dá
outras providências, que "o poder concedente
publicará, previamente ao edital de licitação, ato
justificando a conveniência da outorga de concessão ou
permissão, caracterizando seu objeto, área e
prazo", sendo tal procedimento obrigatório.
Todavia,
não existem provas nos autos de que tal dispositivo
tenha sido cumprido pelo poder concedente do Município
de Jaboticatubas, não se prestando a tal fim o
documento de f. 73.
Já
quanto à segunda irregularidade descrita, saliento,
inicialmente, que um dos principais princípios das
licitações públicas é o da igualdade. Tal princípio
veda a existência de quaisquer privilégios entre os
participantes do certame, sejam concedidos pela
administração pública, pelo órgão licitante ou por
outros órgãos da administração, decorrentes de
condições artificialmente criadas pelo próprio
Estado.
Nada
há que se questionar quando o adquirente dos produtos
ou serviços for uma pessoa de direito privado, física
ou jurídica; entretanto, em se tratando de ente da
Administração Pública direta ou indireta, sujeita ao
regime jurídico administrativo, dever-se-á analisar
esta vantagem em face do princípio da isonomia,
conforme ensina ADILSON ABREU DALLARI:
"Independentemente
de determinação legal, a observância ao princípio da
licitação é obrigatória para toda a Administração
Pública, abrangendo os órgãos centralizados, as
entidades descentralizadas e as pessoas jurídicas de
direito público ou privado, que, de forma indireta,
desempenham funções públicas, aplicando recursos
públicos. Além disso, os órgãos e entidades de
direito público ficam obrigados à estrita observância
das normas sobre licitações eventualmente existentes
nas respectivas esferas de governo." (Aspectos
Jurídicos da Licitação, Ed. Saraiva, São Paulo,
4ª ed., 1997, p. 191).
Assim,
havendo distorções no edital, a propiciar
privilégios, deve o órgão responsável promover à
sua equalização, compensando ou excluindo fatores
extrínsecos que favoreçam um ou outro licitante.
O
princípio da igualdade permeia todo o sistema jurídico
nacional, como se denota do art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, que, ao tratar das compras,
obras, alienações e serviços contratados pela
Administração Pública, prescreve:
"Art.
37 - (...)
"XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações."
E
a respeito, HELY LOPES MEIRELLES:
"A
igualdade entre os licitantes é o princípio primordial
da licitação - agora previsto na própria
Constituição da República (art. 37, XXI) -, pois não
pode haver procedimento seletivo com discriminação
entre participantes, ou com cláusulas do instrumento
convocatório que afastem eventuais proponentes
qualificados ou os desnivelem no julgamento (art. 3º,
§ 1º)." (Licitação e Contrato Administrativo,
11ª ed., Malheiros Editores, p. 28).
Portanto,
não podendo a Constituição Federal ser interpretada
restritivamente, sob pena de frustração da garantia
dos direitos nela previstos, constando de seu texto a
obrigatoriedade de "igualdade de condições a
todos os concorrentes", tal igualdade deve ser
respeitada.
É
por isso que, em estrito cumprimento ao preceito
constitucional, a Lei nº 8.666/93 determina no caput
e § 1º, inciso I, do art. 3º que:
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"A
licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a administração (...)
"§
1º - É vedado aos agentes públicos:
"I
- admitir, prever ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos licitantes ou qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato;".
De
sorte que o direito de igualdade de tratamento entre os
licitantes não pode ser derrogado sob qualquer
argumento.
Na
hipótese sub examine, nota-se claramente a
existência de vantagem de alguns licitantes sobre
outros, ao constar no item 5.2.1, g, do Edital de
Convocação nº 001/03 a proibição de participação
daqueles que não residam no Município de Jaboticatubas
há pelo menos dois anos (f. 24).
Tal
vantagem, como se vê, não decorre de condições
subjetivas do concorrente, mas tão-somente do local de
seu domicílio, sem que haja nenhum interesse público a
justificá-la, mormente estar Jaboticatubas incluída na
região da grande Belo Horizonte, o que fere o
princípio da isonomia, conforme elucida CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO:
"...
É agredida a igualdade quando o fator diferencial
adotado para qualificar os atingidos pela regra não
guardar relação de pertinência lógica com a
inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a
inserção ou arredamento do gravame imposto.
"Em
outras palavras: a discriminação não pode ser
gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação
racional entre o tratamento diferenciado construído e a
razão diferencial que lhe serviu de supedâneo.
Segue-se que, se o fator diferencial não guardar
conexão lógica com a disparidade de tratamentos
jurídicos dispensados, a distinção estabelecida
afronta o princípio da isonomia." (O conteúdo
jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª ed.,
Editora Malheiros, pp. 38 e 39).
E,
conseqüente, o princípio da justa competição entre
os licitantes, como demonstra DIOGENES GASPARINE:
"O
Estatuto Federal sobre licitação e contratos
administrativos estabelece que é vedado aos agentes
públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo da licitação ou que estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos proponentes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante ao
objeto do contrato (art. 3º, § 1º, I). Aí está
consubstanciado o princípio da competitividade. Nada,
por esse princípio, deve comprometer, restringir ou
frustrar a disputa entre os interessados em contratar
com a entidade, em tese, obrigada a licitar, sob pena de
inexistir licitação." (Direito Administrativo,
Ed. Saraiva, 4ª ed., p. 293).
Portanto,
sendo incontroverso ser a igualdade o princípio
primário das licitações, todos os concorrentes devem
ter iguais chances de vitória, o que faz com que em
alguns casos devam ser tratados de forma desigual, na
exata medida de sua desigualdade, visando a elidir
eventuais vantagens que uns tenham sobre os outros, a
fim de preservar a necessária competição.
A
respeito da competição no procedimento licitatório,
elucida EROS ROBERTO GRAU:
"A
licitação é um procedimento que visa à satisfação
do interesse público, pautando-se pelo princípio da
isonomia. Assim, há de ser concebida como uma
imposição do interesse público. Pressuposto dela é a
competição. ‘Competição’ é, no entanto, termo
que assume mais de uma significação.
"Há
competição, pressuposto da licitação, quando o
universo dos possíveis licitantes não estiver
previamente circunscrito, de sorte que dele não se
exclua algum ou alguns licitantes potenciais.
"Por
isso, impõe-se que a competição, de que ora se trata,
pressuposto da licitação, seja desenrolada de modo que
reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos
pretendam acesso às contratações com a
administração." (Licitação e Contrato
Administrativo - Estudo sobre a Interpretação da Lei,
Malheiros Editores, pp. 14/15).
Feitas
tais considerações, por se encontrar eivado de
nulidades o Edital nº 001/2003, outro deve ser
publicado, com estreita observância aos ditames legais.
Pelo
exposto, confirmo a r. sentença, em reexame
necessário.
Custas
ex lege.
Votaram
de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargadores:
Isalino Lisbôa e Fernando Bráulio.
Súmula: Em
reexame necessário, confirmaram a sentença.
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