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01
- PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO
Execução de honorários advocatícios fixados em
sucumbência nos autos da medida cautelar de seqüestro.
Direito próprio do advogado. Execução iniciada
dentro do prazo prescricional. Despacho ordenatório da
citação interrompeu a prescrição, tendo, ao depois,
o credor indicado novo endereço da executada que logrou
ser citada, dentro do prazo prescricional. Prescrição
afastada. Recurso provido.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão
nº 258.906.4/7-00-Bauru; Rel. Des. Beretta da Silveira;
j. 13/9/2005; v.u.) site www.tj.sp.gov.br
02
- SUCESSÕES
Embargos à execução - Acolhimento, em parte, para
delimitar a responsabilidade dos herdeiros às forças
da herança.
Condenação nos encargos da sucumbência que devia
alcançar ambas as partes (CPC, art. 21, caput).
Recurso dos embargantes provido.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; ACi com Revisão
nº 294.368-4/4-00-Osasco; Rel. Des. J. G. Jacobina
Rabello; j. 8/9/2005; v.u.) site www.tj.sp.gov.br
03
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Matéria transitada em julgado - Recurso protelatório -
Litigância de má-fé - Configuração - Multa -
Aplicação - Verba honorária - Art. 20, § 4º,
Código de Processo Civil.
1 - Litiga de má-fé aquele que interpõe recurso
com intuito manifestamente protelatório, caracterizado
pelo fato de suscitar matéria transitada em julgado (JT
174/204) e ainda preclusa (JTA 172/69), sendo a
aplicação da multa medida que se impõe. 2 - Não
havendo condenação, os honorários advocatícios são
fixados por apreciação eqüitativa do juiz. Assim
sendo, deve ser efetuada nos termos do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, tendo por base os
critérios de valoração a que o próprio dispositivo
se reporta, quais sejam: o grau de zelo do advogado, o
lugar da prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono
e o tempo exigido para o seu serviço. 3 - Apelo negado.
(TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2003.01.1.048049-7-DF;
Rel. Des. Nívio Gonçalves; j. 22/8/2005; v.u.) site www.tjdf.gov.br
04
- EMBARGOS NÃO CONHECIDOS
Embargos à execução - Rejeição - Verba honorária
devida.
1 - A parte que manejou os embargos à execução,
rejeitados por ausência de segurança do juízo, deve
arcar com o pagamento das custas e honorários
advocatícios, sobretudo quando o credor contratou
advogado para oferecer a defesa, tendo por isso efetuado
despesas. 2 - Recurso provido. Unânime.
(TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2002.01.1.025935-2-DF;
Rel. Des. José Divino de Oliveira; j. 12/8/2005; v.u.)
site www.tjdf.gov.br
EXCESSO
DE EXECUÇÃO
Ação de execução por título judicial - Excesso de
execução - Pensão por morte - Benefício pago em
quotas - Valor apurado para execução - Cálculo com
base no benefício global - Excesso ocorrente -
Decotação devida - Recurso provido.
1 - Ocorre excesso de execução quando o pedido do
credor esteja em desconformidade e superior ao título.
2 - Havendo condenação no pagamento de diferenças
relativas a benefício de pensão por morte, limitada à
quota-parte do beneficiário, deve ser decotado da
execução o excesso representado pelo cálculo que
tomou por base o benefício global. 3 - Apelação
cível conhecida e provida.
(TJMG - 2ª Câm. Cível; ACi nº
1.0024.04.403689-5/001-Belo Horizonte; Rel. Des. Caetano
Levi Lopes; j. 13/9/2005; v.u.) site www.tjmg.gov.br
06
- COMPENSAÇÃO
Embargos à execução
- Cédula de Crédito Comercial - Correção pela TJLP.
Impossibilidade. Substituição pelo INPC.
Honorários advocatícios. Compensação.
Impossibilidade. Direito autônomo do advogado. Art. 23
da Lei nº 8.906/94. Recurso parcialmente provido.
(TJPR - 17ª Câm. Cível; ACi nº 294.189-3-Pato
Branco-PR; Rel. Des. Dimas Ortêncio de Melo; j.
14/9/2005; v.u.) site www.tj.pr.gov.br
07
- MAJORAÇÃO (I)
Embargos à execução - Nota promissória -
Possibilidade de análise da causa debendi
- Discussão entre as partes originárias - Carência da
execução - Honorários advocatícios - Majoração -
Necessidade.
1 - A jurisprudência do STF reiteradamente tem
admitido, na ação cambial, a indagação da causa
debendi, quando a discussão da responsabilidade se
verifica entre os obrigados originários da transação.
2 - Quando a verba honorária se mostra insuficiente
para remunerar o trabalho realizado, necessária a sua
majoração. Apelação Cível 1 - parcialmente
conhecida e provida. Apelação Cível 2 - parcial
provimento. (TJPR - 12ª Câm. Cível; ACi nº
290.945-5-Curitiba-PR; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; j.
3/8/2005; v.u.) site www.tj.pr.gov.br
08
- MAJORAÇÃO (II)
Embargos à execução de título judicial.
Honorários advocatícios fixados nos termos do §
4º do art. 20 do CPC. Pretensão de fixação nos
termos do percentual do caput do § 3º.
Impossibilidade. Determinação legal que não vincula
da fixação do § 4º ao percentual do § 3º.
Majoração do valor dos honorários advocatícios,
consoante fixação eqüitativa. Recurso provido por
unanimidade. (TJPR - 5ª Câm. Cível; ACi nº
175.981-3-PR; Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira; j.
30/8/2005; v.u.) site www.tj.pr.gov.br
09
- EXECUÇÃO E EMBARGOS
Locação - Embargos do devedor julgados improcedentes
que transitaram em julgado - Impugnação da conta geral
apresentada por contador judicial - Prova pericial -
Juros de mora - Honorários advocatícios - Admissível
a condenação em honorários tanto na ação de
execução como nos embargos do devedor.
1 - Não há que se falar em produção de prova
pericial requerida pelos agravantes, com relação a
apresentação da conta geral pela contadora judicial,
pois o processo executivo não objetiva cognição da
lide, mas sim a satisfação do crédito oriundo de
título executivo judicial ou extrajudicial,
considerando-se que, no presente caso, se os embargos
declaratórios foram julgados improcedentes não tendo
havido recurso, a ação de execução deverá
prosseguir até seus ulteriores termos. 2 - Ademais,
estando discriminado no demonstrativo apresentado pelo
credor o valor principal da dívida, bem como o índice
de correção utilizado e a taxa de juros de mora
aplicada, não há que se falar em excesso de execução
(CPC, art. 614, inciso II). 3 - Os juros de mora
decorrem de lei (CC/16, art. 1.063 e CC/02, art. 406),
por isso, podem ser fixados ex officio pelo
Magistrado. 4 - "No processo de execução de
título extrajudicial impõe-se a condenação em
honorários de sucumbência. Havendo oposição de
embargos do devedor, faz-se oportuna outra condenação,
independente daquela relativa à execução." (STJ
REsp nº 49900-3-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros;
DJ 22/8/1994).
10
- GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO
Não-conhecimento - Garantia parcial do juízo afastada
- Excesso da execução.
Tendo o executado garantido o juízo quase que na
sua totalidade, faltante apenas a quantia referente aos
honorários advocatícios fixados para o caso de pronto
pagamento, não há que falar em não-conhecimento dos
embargos à execução opostos, pois viável a
complementação do valor. Excesso da execução
reconhecido, porquanto o cálculo do valor deve
respeitar os índices estabelecidos na sentença.
Descabimento de discussão de matéria que deveria ter
sido levantada quando da constituição do título
executivo. Preliminar rejeitada. Recurso provido. (TJRS
- 5ª Câm. Cível; ACi nº 70011846482-Porto Alegre-RS;
Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; j. 22/9/2005; v.u.)
site www.tj.rs.gov.br
11
- VALOR DA CAUSA
Honorários advocatícios - Valor da causa na ação de
conhecimento.
1 - Execução de sucumbência no percentual de 10%
do valor da ação cognitiva. No incidente de
impugnação, ficou decidido que o valor da causa
deveria ser aquele resultante do valor complementar
contratado, reduzido o quinhão que cabia à parte
receber do contrato de locação pelo prazo restante do
contrato de locação. Corretos os cálculos
apresentados pelo credor. 2 - Questão relativa à
fixação do valor da causa restou definitivamente
consolidada nos autos da ação cognitiva, operando-se a
preclusão da matéria. 3 - Inocorrência das hipóteses
da litigância de má-fé do recorrente. Sentença
mantida. Negaram provimento. (TJRS - 16ª Câm. Cível;
ACi nº 70012580247-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Ergio
Roque Menine; j. 28/9/2005; v.u.) site www.tj.rs.gov.br
12
- OMISSÃO NA FIXAÇÃO
Omissão na execução e nos embargos - Preliminares de
ilegitimidade passiva e coisa julgada afastadas -
Possibilidade de fixação em ação ordinária de
arbitramento e cobrança de honorários mesmo posterior
ao pagamento.
Se os honorários advocatícios pretendidos
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são os decorrentes da sucumbência e não os da prestação de serviços aos
constituintes, a parte vencida é parte legítima para responder pelo pedido de
arbitramento. A não fixação da sucumbência nos processos judiciais
configura mero erro material e que pode ser corrigido por ação de
arbitramento, mesmo após a extinção do processo executivo, considerando os
princípios da sucumbência e da causalidade. Recurso provido. (TJRS - 16ª
Câm. Cível; ACi nº 70012645461-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Claudir Fidelis
Faccenda; j. 5/10/2005; v.u.) site www.tj.rs.gov.br
13 -
AÇÃO CONDENATÓRIA
Embargos de divergência - Honorários advocatícios - Critério de
fixação - Ação condenatória - Fazenda Pública vencida.
1 - Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida
a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do art. 20 do CPC, que
dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a,
b e c do parágrafo anterior". 2 - Conseqüentemente,
a conjugação com o art. 3º é servil para a aferição eqüitativa do juiz,
consoante as alíneas a, b e c do dispositivo legal. 3 -
Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º, do
art. 20, do CPC, não haveria razão para a lex speciallis
consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo. 4 - Conseqüentemente, vencida
a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
(Precedentes da Corte: REsp nº 416154, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
25/2/2004; REsp nº 575.051, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 28/6/2004). 5 -
Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ
- 1ª Seção; EREsp nº 599.796-DF; Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux; j.
8/6/2005; maioria de votos) site www.stj.gov.br
14
- CUMULAÇÃO EM EXECUÇÃO E EMBARGOS
ICMS - Honorários advocatícios - Execução fiscal -
Embargos do devedor - Possibilidade de cumulação.
1 - A jurisprudência desta Corte admite a
cumulação dos honorários advocatícios fixados na
execução com os dos embargos, desde que o total não
exceda a vinte por cento. 2 - Recurso especial provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 545.741-PR; Rel. Min. Castro
Meira; j. 15/9/2005; v.u.) site www.stj.gov.br
15
- DISPENSA DE PRECATÓRIO
Execução contra a Fazenda Pública não embargada -
Pequeno valor - Dispensa de precatório - Cabimento de
honorários advocatícios - Interpretação conforme à
Constituição do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 -
Embargos de declaração acolhidos.
1 - Em se tratando de execução por quantia certa de
título judicial contra a Fazenda Pública, a regra
geral é a de que somente são devidos honorários
advocatícios se houver embargos. É o que decorre do
art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001. 2 - A regra,
todavia, é aplicável apenas às hipóteses em que a
Fazenda Pública está submetida a regime de
precatório, o que impede o cumprimento espontâneo da
prestação devida por força da sentença. Excetuam-se
da regra, portanto, as execuções de pequeno valor, de
que trata o art. 100, § 3º, da Constituição, não
sujeitas a precatório, em relação às quais a Fazenda
fica sujeita a honorários nos termos do art. 20, §
4º, do CPC. Interpretação conforme à Constituição
do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, conferida pelo STF
(RE nº 420816, Relator para acórdão Min. Sepúlveda
Pertence). 3 - Consideram-se de pequeno valor, para esse
efeito, as execuções de: (a) até sessenta (60)
salários mínimos, quando devedora for a União Federal
(Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 1º); (b) até
quarenta (40) salários mínimos ou o estabelecido pela
legislação local, quando o devedor for o Estado-membro
ou o Distrito Federal (ADCT, art. 87); e (c) até trinta
(30) salários mínimos ou o estabelecido pela
legislação local, quando o devedor for o Município
(ADCT, art. 87). 4 - Sendo a execução promovida em
regime de litisconsórcio ativo, a aferição do valor,
para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição,
deve levar em conta o crédito individual de cada
exeqüente (art. 4º da Resolução nº 373, de
25/5/2004, do Conselho da Justiça Federal). 5 - Recurso
especial provido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 772.298-RS;
Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 15/9/2005; v.u.)
site www.stj.gov.br
16
- FGTS
Agravos regimentais - Embargos à execução - FGTS -
Correção monetária - Honorários advocatícios -
Cabimento no tocante às ações ajuizadas antes da
edição da Medida Provisória nº 2.164-40/2001 -
Exigibilidade do título judicial - Art. 741, parágrafo
único, do CPC, com redação dada pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001 - Inaplicabilidade às
sentenças transitadas em julgado antes da sua entrada
em vigor.
1 - Orientação jurisprudencial desta Corte Julgadora
no sentido de que o art. 29-C da Lei nº 8.036/90,
introduzido pela Medida Provisória nº 2.164-40/2001,
é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC,
devendo ser aplicado às relações processuais
instauradas após 27/7/2001, inclusive nas causas que
não têm natureza trabalhista. Nesse sentido, nas
ações ajuizadas antes da edição da aludida Medida
Provisória haverá condenação em honorários
advocatícios, enquanto naquelas propostas após
27/7/2001, passará a vigorar a isenção definida pela
novel legislação. 2 - A jurisprudência desta Corte
também é pacífica no sentido de que o parágrafo
único, do art. 741, do CPC, não é aplicável às
sentenças transitadas em julgado em data anterior à
sua introdução no ordenamento jurídico, feita pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001 (24/8/2001). Isso
porque, à época da constituição do título, que a
parte alega ser inexigível, não se cogitava a
inconstitucionalidade das normas que serviram de
fundamento à decisão judicial, remanescendo a coisa
julgada material. Precedentes: REsp nº 718.432/SC, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/5/2005; REsp nº
302.905/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
de 25/1/2001; REsp nº 504.652/SP, de minha relatoria,
DJ de 23/6/2003. 3 - Agravos regimentais improvidos.
(STJ - 1ª T.; AGR no REsp nº 711.302-SC; Rel. Min.
Francisco Falcão; j. 21/6/2005; v.u.) site www.stj.gov.br
17
- LIMITES DO ART. 20 DO CPC
1 - Embargos declaratórios opostos com função de
prequestionamento merecem ser rejeitados por não
preencherem os requisitos legais do art. 535 do Código
de Processo Civil. Inexistência de omissão no julgado.
Pronunciamento quanto à interpretação da matéria
aventada. 2 - Embargos à execução de sentença.
Excesso na execução. Alegação de ilegalidade da
cobrança dos juros moratórios à base de 12% ao ano.
Inocorrência. Cálculo elaborado pelo contador judicial
que constatou que a alíquota foi de 6% ao ano.
Sentença de improcedência. Recurso improvido. 3 -
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa. Livre convencimento do julgador. Se houve
respeito aos lindes previstos no art. 20, §§ 3º e 4º
do Código de Processo Civil (10% a 20%),
excepcionalmente as Cortes de Superposição devem
alterar o quantum fixado, por tratar-se de
matéria que só o Juiz a quo é capaz de bem
sopesar o mister desenvolvido pelo causídico. 4 -
Embargos rejeitados. (TJSP
- 7ª Câm. de Direito Público; EDcl nº
166.904-5/8-01-SP; Rel. Des. Guerrieri Rezende; j.
5/9/2005; v.u.) site www.tj.sp.gov.br
18
- SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA
Recurso Especial - Execução promovida pelo INSS -
Desistência dos embargos à execução - Adesão ao
Refis - Extinção do processo - CPC, art. 269, V -
Honorários advocatícios - Cabimento - CPC, art. 26,
c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/01 -
Sucumbência da Fazenda Pública - Fixação -
Observância do CPC, art. 20, § 4º - Reexame do valor
- Súmula nº 7/STJ - Precedentes da 1ª Seção.
A renúncia ao direito em que se funda a ação é causa
de extinção do feito com julgamento do mérito.
Consoante entendimento firmado pela 1ª Seção, nas
desistências formuladas em sede de embargos à
execução promovida pelo INSS, são devidos os
honorários advocatícios em percentual de até 1% sobre
o valor do débito consolidado. Interpretação do art.
26 do CPC c/c o art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/01.
Vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba
honorária deve observar o § 4º, do art. 20, do CPC,
que não impõe ao julgador a observância de limites
percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base
de cálculo. A reapreciação dos critérios fáticos
que levaram as instâncias ordinárias a fixarem o
percentual dos honorários advocatícios é incabível
em sede de recurso especial, a teor do disposto na
Súmula nº 7/STJ. Recurso especial conhecido, mas
improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 587.817-SC; Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins; j. 23/8/2005; v.u.) site www.stj.gov.br
Nota: Os
acórdãos retirados dos sites citados encontram-se na
íntegra, para cópia, no Setor de
Jurisprudência.
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