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DECRETO FEDERAL Nº 5.620, DE 15/12/2005
Concede indulto
condicional, comutação e dá outras providências.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em
vista a manifestação do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado
da Justiça, e
Considerando
a tradição de conceder, por ocasião das festividades
comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições
de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a
harmônica integração social, objetivo maior da sanção
penal;
Decreta:
Art.
1º - É concedido indulto condicional:
I
- ao condenado à pena privativa de liberdade não superior
a seis anos, não substituída por restritivas de direitos
ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da
pena, que, até 25/12/2005, tenha cumprido um terço da
pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II
- ao condenado à pena privativa de liberdade superior a
seis anos que, até 25/12/2005, tenha completado sessenta
anos de idade e cumprido um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
III
- ao condenado à pena privativa de liberdade que, até
25/12/2005, tenha cumprido, em regime fechado ou
semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não
reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV
- à condenada à pena privativa de liberdade superior a
seis anos que, até 25/12/2005, tenha cumprido, em regime
fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho
menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite;
V
- ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis
anos e não superior a quinze anos, desde que já tenha
cumprido um terço da pena, se primário, ou metade, se
reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime
semi-aberto e já tenha usufruído, até 25/12/2005, no
mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art.
122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da
Lei nº 7.210, de 11/7/1984;
VI
- ao condenado:
a)
paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total,
desde que tais condições não sejam anteriores à prática
do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta
deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da
Execução; ou
b)
acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente,
apresentando incapacidade severa, com grave limitação de
atividade e restrição de participação, exigindo cuidados
contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na
falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da
Execução, constando o histórico da doença, desde que
não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de
assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
Parágrafo
único - O indulto de que cuida este Decreto não se
estende às penas acessórias previstas no Código Penal
Militar e aos efeitos da condenação.
Art.
2º - O condenado à pena privativa de liberdade, não
substituída por restritivas de direitos ou multa e não
beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até
25/12/2005, tenha cumprido um quarto da pena, se não
reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha
os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá
comutada a pena remanescente de um quarto, se não
reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data
acima mencionada.
Parágrafo
único - O agraciado por anterior comutação terá seu
benefício calculado sobre o remanescente da pena em
25/12/2005, observado o desconto efetivado, sem necessidade
de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição
prevista no art. 126 da Lei nº 7.210/84.
Art.
3º - Na concessão do indulto ou da comutação
deverá, para efeitos da integralização do requisito
temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42
do Código Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Código
Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art.
126 da Lei nº 7.210/84.
Art.
4º - A concessão do indulto ou da comutação fica
subordinada à constatação de inexistência da prática de
falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena,
apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210/84,
e, no caso de crime militar, da inexistência da falta
disciplinar prevista nos regulamentos disciplinares,
verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena,
contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação
deste Decreto.
Art.
5º - Os benefícios previstos neste Decreto são
aplicáveis, ainda que:
I
- a sentença condenatória tenha transitado em julgado para
a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da
defesa na instância superior; ou
II
- haja recurso da acusação que não vise a majorar a
quantidade da pena ou as condições exigidas para
concessão do indulto e da comutação.
Art.
6º - A inadimplência da pena de multa, cumulada com
pena privativa de liberdade, não impede a concessão do
indulto ou da comutação.
Art.
7º - As penas correspondentes a infrações diversas
devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo
único - Na hipótese de haver concurso com infração
descrita no art. 8º, o condenado não terá direito a
indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente,
a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios
(art. 76 do Código Penal).
Art.
8º - Os benefícios previstos neste Decreto não
alcançam os condenados:
I
- por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins;
II
- condenados por crime hediondo, praticado após a edição
da Lei nº 8.072, de 25/7/1990, observadas as alterações
posteriores;
III
- por crimes definidos no Código Penal Militar que
correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II
deste artigo.
Parágrafo
único - As restrições deste artigo e do inciso I do
art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inciso
VI desse mesmo artigo.
Art.
9º - A autoridade que custodiar o condenado e o
Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da
Execução a indicação daqueles que satisfaçam os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios
enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados
de sua publicação.
§
1º - O procedimento previsto no caput deste
artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do
interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente
ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério
Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade
administrativa e do médico que assiste ao condenado que se
enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1º.
§
2º - O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo
o Ministério Público, a defesa e o Conselho
Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no
inciso VI do art. 1º.
Art.
10 - Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e
quatro meses, a contar da expedição do termo de que trata
o art. 12, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom
comportamento e não ser indiciado ou processado por crime
doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial
ofensivo.
§
1º - Se o beneficiário vier a ser processado por crime
doloso, praticado no período previsto no caput,
considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do
indulto, até o julgamento definitivo do processo.
§
2º - Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto a
superveniência de decisão condenatória da qual resultem
penas restritivas de direitos cumuladas ou não com multa,
ou suspensão condicional da pena.
Art.
11 - Transcorrido o prazo previsto no art. 10 e
cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o
Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa,
declarará extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo
único - O descumprimento das condições de que trata o
art. 10 torna sem efeito o indulto condicional, retornando o
beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da
concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de
pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
Art.
12 - O Presidente do Conselho Penitenciário ou a
autoridade responsável pela custódia do preso, após a
sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado,
chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as
condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em
liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo
circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juízo da
Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário.
Art.
13 - Os órgãos centrais da administração
penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo
com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo,
até 31/3/2006, ao Departamento Penitenciário Nacional do
Ministério da Justiça.
Parágrafo
único - O cumprimento do disposto neste artigo será
fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e
verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de
projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário
Nacional - Funpen.
Art.
14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 16/12/2005, p. 9)
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