nº 2452
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de janeiro de 2006
 

   01 - AÇÃO RESCISÓRIA
Tributário e previdenciário - Contri- buição previdenciária - Medida Provi- sória nº 560/94 - Inconstitucionalidade - Lei Distrital nº 260/92 - Inaplicabili- dade.

1 - As contribuições previdenciárias têm natureza tributária, e devem, necessaria- mente, obedecer aos princípios da reserva legal e da anterioridade contidos nos arts. 150, I, e 195, § 6º, da Constituição Federal. 2 - Expirado o prazo de vigência da Lei nº 8.688/93, que teve caráter transitório (30/ 6/1994), foram restaurados os Decretos nºs 83.081/79 e 90.817/85, voltando a ter eficácia a alíquota de 6%, que não poderia validamente ser elevada para 12% pela Medida Provisória nº 560/94, sob pena de violação aos arts. 150, I, e 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 3 - Encontra-se pacificado nessa Corte de Justiça que a Lei Distrital nº 260/92 não se aplica aos casos da espécie, frente à não regula- mentação e à não criação do Ipasfe - Insti- tuto de Previdência e Assistência dos Ser- vidores do Distrito Federal, órgão captador não estruturado pelo Governo local. 4 - Ação rescisória improvida. (TJDF - 2ª Câm. Cível; AR nº 2002.00.2.008573-2-DF; Rel. Des. Cruz Macedo; j. 24/8/2005; v.u.)
Colaboração do TJDF

   02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tributário - IPTU e taxas de serviços urbanos - CDA - Princípio da especi- ficação do dispositivo legal - Omissão ou alusão genérica - Inadmissibilida- de.
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- Dentre os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa, um é citar especificamente a disposição da lei em que seja fundado, o qual deve constar também na CDA, do qual esta é espelho, sendo que a omissão é causa de nulidade (CTN, art. 202, III, e parágrafo único, e art. 203; LEF, art. 2º, § 5º, III, e § 6º). Não exige citação apenas da lei, mas da disposição da lei, vale dizer, do artigo, inciso, alíneas, etc. Dessarte, a omissão ou alusão genérica gera a nulidade, que por ser cominada pode ser declarada inclusive de ex officio. 2 - Nulidade declarada ex officio, prejudi- cado o agravo. (TJRS - 1ª Câm. Cível; AI nº 70011764925-Viamão-RS; Rel. Des. Irineu Mariani; j. 22/7/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   03 - TRIBUTÁRIO
ISS - Imposto Sobre Serviços - Loca- ção de bens móveis - Não-incidência - Inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal - Local de pagamento do ISS.
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- O ISS - Imposto Sobre Serviços deve ser pago no local da efetiva prestação do serviço, ou seja, onde foi concretizado o fato gerador, pouco importando onde se encontra a sede da empresa. 2 - Não incide o ISS - Imposto Sobre Serviços sobre a locação de bens móveis. A ex- pressão "locação de bens móveis", contida no item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31/12/ 1968, na redação dada pela Lei Comple- mentar nº 56, de 15/12/1987, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 116121/SP, Rel. Min. Octá- vio Gallotti, DJU de 25/5/2001). Segundo o entendimento do Pretório Excelso, o ISS somente poderá incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz constitucional não se ajuste a figura contratual de bens móveis, ou seja, só poderá ser exigido em caso de prestação de serviços. (TJDF - 1ª T. Cível; ACi em Remessa Ex Officio nº 2002.01.1.025403-3-DF; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; j. 9/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   04 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Validade - Acordo de compensação de horas não exige homologação sin- dical para a sua validade, podendo ser ajustado, por escrito, diretamente com o empregado.
O constituinte buscou, apenas, alçar ao nível constitucional as regras do art. 59 da CLT, sem qualquer inovação na matéria. A princípio, o regime de compensação de ho- ras não traz nenhum prejuízo ao trabalha- dor, não justificando a interferência do sin- dicato de classe. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº 01556-2001-102-15-00-1-Taubaté-SP; ac. nº 017328/2003; Rel. Juiz Luiz An- tonio Lazarim; j. 10/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região

   05 - CONCESSÃO PARCIAL DO IN- TERVALO INTRAJORNADA PACTUADA EM ACORDO COLETIVO
Validade.
Restando inequívoco nos autos que a reclamada celebrou acordo coletivo com o sindicato representante da categoria pro- fissional do reclamante, estabelecendo a concessão parcial do intervalo destinado ao descanso e refeição, não há que se falar em infração legal, para fins de rece- bimento da indenização prevista no art. 4º, do art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois plenamente válida e eficaz a pactuação levada a efeito, encontrando respaldo legal no caput do artigo suso mencionado. (TRT - 15ª Região - 5ª T.; ROPS nº 00064-2000-091-15-00-9-Bauru-SP; ac. nº 021186/2003; Rela. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri; j. 17/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região

   06 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DEVIDA
Observância às recomendações da empresa.
Provado nos autos que o autor observou atentamente a norma regulamentadora im- posta pela empresa quanto ao recebimento de cheques e procedeu à devida consulta perante o órgão competente para tanto, a devolução do mesmo pela compensação bancária o isenta de qualquer responsabili- dade, afigurando-se ilegal o procedimento patronal de descontar o valor correspon- dente dos salários do empregado. Trata- se, a toda evidência, de inaceitável trans- ferência do risco empresarial, bem como de irredutibilidade salarial. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; ROPS nº 02749200306602003-SP; ac. nº 20050286492; Rel. Juiz Paulo Au- gusto Camara; j. 10/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   07 - EMPRESA PÚBLICA OU SOCIE- DADE DE ECONOMIA MISTA QUE DESEN- VOLVE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 173, § 1º, II)
Despedida de empregado - Desne- cessária motivação.
As empresas públicas ou sociedades de economia mista enquadradas no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, podem dispensar seus empregados a qualquer tempo sem justa causa, por simples ato discricionário decorrente de critérios pró- prios de oportunidade e conveniência, sem que seja necessário expor os motivos ou permitir o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). (TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO nº 02168-2001-030-15-00-9-Ourinhos-SP; ac. nº 020052/2003; Rel. Juiz Ricardo Regis Laraia; j. 8/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região

   08 - FRAUDE À EXECUÇÃO
Má-fé - Não caracterização.
Por si só, a mera ausência de registro da escritura de venda e compra de um imóvel negociado efetivamente antes do ajuiza- mento de uma ação não basta para presu- mir má-fé dos contratantes em relação a terceiros e, conseqüentemente, do ato ter sido realizado em fraude à execução. (TRT - 15ª Região - 3ª T.; AGP nº 00658-2002-109-15-00-5-Sorocaba-SP; ac. nº 018192/2003; Rela. Juíza Ana Paula Pelle- grina Lockmann; j. 17/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região

   09 - EXECUÇÃO PENAL
Habeas Corpus - Roubo majorado - Comutação - Decreto nº 4.495/2002 - Possibilidade de concessão.
O Decreto nº 4.495/2002 admite a conces- são de indulto e comutação de penas aos autores de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa, desde que não possua as restrições previstas em seu art. 3º e preencha os requisitos estipulados no art. 1º, § 1º, do aludido diploma normativo. Ordem concedida. (STJ - 5ª T.; HC nº 39.421-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 14/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   10 - HABEAS CORPUS
Penal - Homicídio culposo - Juiz de direito - Prescrição da pretensão pu- nitiva - Ocorrência.
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- O Ministério Público Estadual, titular da ação penal, por intermédio de seu Procu- rador-Geral de Justiça, manifestou-se pela decretação da extinção da punibilidade, eis que ocorrente a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2 - Todavia, primando pela correta técnica processual, como corretamente destacado pelo ilustre repre- sentante ministerial, não houve qualquer pronunciamento do Tribunal a quo nos autos do Inquérito Judicial, razão pela qual se faz inexeqüível a esta Corte conhecer da pretensão, posto que restaria configu- rada irreparável supressão de instância. 3 - Writ não conhecido; ordem concedida de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão punitiva. (STJ - 6ª T.; HC nº 44.191-PE; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 23/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   11 - HABEAS CORPUS
Penal e processual penal - Furto

qualificado - Crime continuado - Réu solto - Sentença condenatória - Nega- do o direito de apelar em liberdade - Reincidência.
Tendo o paciente, ainda que reincidente, respondido solto ao processo, compare- cendo em todos os seus atos, deve ser concedido ao mesmo o direito de apelar em liberdade, ainda mais porque não consta- tada qualquer alteração no quadro fático a par do decreto condenatório. A reinci- dência, por si só, não pode ser tida como fundamento e/ou motivo para a decretação da prisão para apelar, especialmente, se a noticiada agravante já era conhecida no curso da ação penal. Concedida a ordem. Unânime. (TJDF - 2ª T.; HC nº 2004.00. 2003641-1-DF; Rela. Desa. Aparecida Fer- nandes; j. 17/6/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   12 - HABEAS CORPUS
Prisão temporária decretada - Inqué- rito arquivado, custódia efetivada não comunicada ao juízo e desnecessá- ria - Decretação sem pleito expresso do Ministério Público - Vedação legal - Desnecessidade no caso - Ordem concedida.
Em se tratando de inquérito instaurado, que não estava paralisado, com o objetivo de apurar o tráfico de drogas e associação para esse fim no Morro do ..., incabível a prisão temporária do paciente por sua decretação não expressamente referenda- da pelo Ministério Público, assumindo contorno de decretação de ofício que a lei veda, inclusive porque o paciente estava cumprindo condições de liberdade provi- sória em processo que tramita na 23ª Vara Criminal, não sendo cabível essa prisão, quer por possuir endereço conhecido nos autos, quer por não haver indícios válidos nem razões legais que justifiquem sua prisão por enquanto. Ordem concedida. (TJRJ - 1ª Câm. Criminal; HC nº 2.451/2005-RJ; Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira; j. 21/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   13 - PROCESSUAL PENAL
Habeas corpus - Roubo duplamente qualificado - Regime inicial mais seve- ro para o cumprimento da pena im- posta - Decisão fundamentada apenas na gravidade genérica do delito - Súmula nº 718/STF - Constrangimento ilegal caracterizado - Ordem concedi- da.
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- Nos termos da Súmula nº 718/STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada". 2 - Na hipótese, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em decorrência do reconhecimento favo- rável das circunstâncias judiciais, e a definitiva, por força de causas de aumento de pena, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a fixação do regime inicial fechado, com base apenas na gravidade genérica do delito, constitui constrangi- mento ilegal, por inobservância do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do referido diploma legal. 3 - Ordem concedida para fixar o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente. (STJ - 5ª T.; HC nº 43.069-SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 9/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação exoneratória de pensão alimen- tícia - Determinação para expedição de ofícios a instituições bancárias, com o propósito de conhecer a movi- mentação financeira e o padrão de vida da ré - Possibilidade.
Determinação que não causa prejuízos às partes. Prova produzida em prol do livre convencimento do Juízo. Recurso impro- vido. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 342.641-4/4-00-SP; Rel. Des. Carlos Stroppa; j. 9/9/2004; v.u.)
Colaboração do TJSP

   15 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Recurso especial - União estável dis- solvida antes da promulgação da Constituição/1988 e da edição da Lei nº 8.971/94 - Ação de alimentos julgada extinta - Dissídio jurisprudencial com- provado.
Conforme torrencial jurisprudência desta Corte, a união estável pode ensejar a obrigação de prestar alimentos ao compa- nheiro que necessite, ainda que o vínculo tenha se desfeito em momento anterior à edição da lei que a estabelece. Preceden- tes. Recurso conhecido e provido para determinar afastada a carência da ação, que o pedido de alimentos seja examinado pelo Magistrado de Primeiro Grau. (STJ - 4ª T.; REsp nº 279.250-RJ; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 5/10/2004; v.u.)
Colaboração do STJ

   16 - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
Procedência da ação decretada em Primeiro Grau, com a conseqüente autorização da alienação judicial dos bens arrolados na petição inicial - Decisório que merece subsistir em parte.
Hipótese em que não se identifica a prática de atos exteriores de posse pelos réus, ora apelantes, indicativos da intenção de excluir os direitos dos condôminos, ora apelados. Requeridos que, em relação à meação dos bens sub judice, conservam a posse em nome dos requerentes, ficando então preservada a composse originaria- mente concebida. Descabimento, destarte, da alegação de usucapião como matéria de defesa. Outrossim, à luz do conteúdo dos contratos de compra e venda celebrados, não induz credibilidade a indicação de pagamento do preço por apenas um dos recorrentes, tendo lugar o reconhecimento de que estamos diante de coisa comum, passível de venda judicial para repartição proporcional do preço. Alienação, todavia, que deve alcançar tão-somente os bens arrolados no contrato de venda e compra reproduzido nos autos, que deu contorno definitivo ao negócio jurídico. Verba hono- rária advocatícia arbitrada que, de resto, se mostra correta, devendo subsistir. Ape- lo parcialmente provido. (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 198.605-4/7-00-Catanduva-SP; Rel. Des. Paulo Dimas Mas- caretti; j. 5/10/2004; v.u.)
Colaboração do TJSP

   17 - MEDIDA CAUTELAR
Conflito que envolve terras situadas em região cujos limites geográficos são postos em dúvida - Ação de reintegração de posse - Acórdão pro- ferido em agravo de instrumento que defere a posse a quem já estava no imóvel - Pedido de liminar de reinte- gração indeferido - Pedido de reinte- gração definitiva pendente de aprecia- ção em Primeiro Grau.
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- Não existe o fumus boni iuris quando se entrevê a necessidade do reexame de provas para se acolher a argumentação desenvolvida no recurso especial. Não existe periculum in mora para a parte requerente, mas para a requerida, caso se despreze a posse que esta última, se- gundo o acórdão recorrido, exerce há anos sobre o imóvel em litígio. 2 - Liminar revogada e pedido cautelar julgado impro- cedente. (STJ - 3ª T.; MC nº 5.939-TO; Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro; j. 21/9/2004; v.u.)
Colaboração do STJ

   18 - PETIÇÃO INICIAL
Alteração consistente na desistência de dois pedidos impugnados pelos réus, com manutenção do terceiro, tal como fora formulado.
Admissibilidade por inocorrer ofensa ao princípio da estabilização do processo. Art. 264 do CPC deve ser interpretado em conjugação com a norma do art. 294.
SOCIEDADE DE FATO. Se a ação prosse- gue apenas em relação à pretensão à nulidade dos cheques e dos recibos, a inexistência de contrato escrito sobre a "sociedade de fato", ou "sociedade irregu- lar", torna-se inócua e só pode, à luz dos arts. 303 do Código Comercial e 1.366 do Código Civil/1916, dar ensejo à discussão sobre o cabimento da ação contra os sócios e demais "investidores" se ainda subsistisse o pedido de prestação de contas. Persiste, pela mesma razão jurídi- ca, o interesse dos réus-reconvintes, já que estes pretendem danos materiais e morais do autor-reconvindo, por atos a este atribuídos, sem que aquela pretensão se funde basicamente no contrato da "sociedade de fato". Necessidade de pros- seguimento da ação e da reconvenção. Recursos providos. (1º Tacivil - 5ª Câm.; APL nº 871.855-6-Serra Negra-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 29/9/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil

   19 - RECURSO ESPECIAL
Processual civil - Apelação - Recurso provido - Decisão singular - Impossi- bilidade - Art. 557, § 1º-A, CPC.
O legislador, ao dar nova redação ao art. 557 do CPC, deu tratamento diferenciado ao relator para, de forma singular, negar ou dar provimento a recurso. Na segunda hipótese (§ 1º-A), restringiu a atuação do relator, que somente poderá fazê-lo se a decisão estiver em evidente confronto com a súmula ou com a jurisprudência domi- nante dos Tribunais Superiores. Violação caracterizada. Recurso parcialmente provi- do para anular a decisão singular pro- ferida na apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, para que outra seja proferida pelo órgão colegiado respectivo. (STJ - 5ª T.; REsp nº 539.839-RS; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 16/9/2004; v.u.)
Colaboração do STJ


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