nº 2452
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de janeiro de 2006
 

Colaboração de Associado

ADMINISTRATIVO - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Delimitação de horário para atendimento a advogados. Ilegalidade. Art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 1 - A delimitação de horário para atendimento a advogados pelo Magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94. 2 - Recurso Ordinário provido (STJ - 2ª T.; RMS nº 15.706-PA; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 1º/9/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unani- midade, dar provimento ao Recurso Ordi- nário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 1º de setembro de 2005. (data do julgamento)

João Otávio de Noronha
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará com fulcro no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado:

"Mandado de Segurança - Direito Consti- tucional - Lei nº 1.533/51 - Lei nº 8.906/94 - Lei Estadual nº 5.008/81.

"É lícito ao juiz estabelecer uma disciplina em seu local de trabalho visando uma prestação jurisdicional mais rápida e efi- caz, não configurando a providência res- trição ao atendimento dos advogados e, conseqüentemente, não havendo violação a direito líquido e certo e nem abuso ou desvio de poder por parte da Magistrada. Segurança denegada. Decisão unânime."

Colhe-se dos autos que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comar- ca de Belém-PA, objetivando a suspensão dos efeitos da determinação que regula- mentou horário de atendimento a advoga- dos.

O Tribunal de origem, denegando a segu- rança, asseverou inexistir ilegalidade na portaria editada pela Magistrada.

Colacionando julgados desta Corte e do STF e com fundamento no art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, a recor- rente alega que o acórdão recorrido, ao considerar lícita a fixação de horário para atendimento a advogados, violou o art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94, uma vez que impossibilita aos advogados o desempe- nho de seu múnus público com zelo e dili- gência, causando prejuízos às partes que perseguem a tutela jurisdicional.

Em adição, argumenta que o advogado é livre no exercício de sua profissão e inte- gra o equilíbrio da prestação jurisdicional pelo Estado, de modo que "fica evidente que a restrição imposta à classe advocatí- cia vai de encontro à previsão legal que veda procedimentos atentatórios à boa administração da justiça".

Contra-razões do Estado do Pará às fls. 63-65.

Às fls. 75-77, o Ministério Público Federal exarou parecer pelo provimento do Recur- so Ordinário.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator):

O apelo merece prosperar.

O objeto da controvérsia suscitada no pre- sente Recurso Especial cinge-se à discus- são quanto à legalidade de ato de 

Juiz de Direito mediante o qual foi estabe- lecido o horário das 12h às 13h para aten- dimento a advogados.

Com efeito, a Carta Magna e o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garantem ao advogado ampla e merecida proteção no pleno exercício da sua atividade profissional, sendo-lhe asse- gurado o direito de "dirigir-se diretamente aos Magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada" (art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94).

No presente caso, a delimitação do horário para atendimento a advogados, a despeito da douta Juíza, autoridade coatora, objeti- var maior produtividade no trabalho que desempenha, viola o aludido art. 7º, inciso VIII, do EOAB, porquanto o advogado é essencial à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal de 1988) e deve ter as suas prerrogativas respeita- das.

Ademais, o excesso de trabalho no Poder Judiciário não pode ser imputado ao advo- gado, de modo a prejudicar o acesso aos Magistrados, impedindo, assim, o bom fun- cionamento da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, reporto-me ao bem lançado parecer do Parquet federal nos seguintes termos:

"O excesso de trabalho da Magistrada não justifica a violação à lei federal, pois o advogado não pode ter suas prerrogativas solapadas pelo Poder Judiciário em virtude da enorme quantidade de processos em curso, em contraposição à conhecida es- cassez de juízes."

Corroborando essa tese, confiram-se os seguintes julgados:

"Advogado - Direito de entrevistar-se com Magistrado - Fixação de horário - Ilegalida- de - Lei nº 8.906/94, art. 7º, VIII).

"É nula, por ofender ao art. 7º, VIII, da Lei nº 8.906/94, a Portaria que estabelece horários de atendimento de advogados pelo juiz." (1ª T., RMS nº 13.262/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30/9/ 2002).

"Administrativo - Advogado - Direito de acesso a repartições públicas (Lei nº 4.215 - art. 89, VI, c).

"A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado.

"O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. Sua atividade, como ‘particular em colaboração com o Estado’ e livre de qual- quer vínculo de subordinação para com Magistrados e agentes do Ministério Pú- blico.

"O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, VI, c, da Lei nº 4.215/63) pode ser exercido em qual- quer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição.

"A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expe- diente - ou fora dele - basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento cons- tituirá ato ilícito.

"Não pode o juiz vedar ou dificultar o aten- dimento de advogado, em horário reser- vado a expediente interno.

"Recurso provido. Segurança concedida."  (1ª T., RMS nº 1.275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 23/3/1992).

Ante o exposto, dou provimento ao Re- curso Ordinário.

É como voto.

 
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