|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unani- midade, dar provimento ao Recurso
Ordi- nário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha
Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília,
1º de setembro de 2005. (data do julgamento)
João
Otávio de Noronha
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Trata-se de
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto
pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará
com fulcro no art. 105, inciso II, alínea b, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará assim ementado:
"Mandado
de Segurança - Direito Consti- tucional - Lei nº
1.533/51 - Lei nº 8.906/94 - Lei Estadual nº 5.008/81.
"É
lícito ao juiz estabelecer uma disciplina em seu local
de trabalho visando uma prestação jurisdicional mais
rápida e efi- caz, não configurando a providência res-
trição ao atendimento dos advogados e,
conseqüentemente, não havendo violação a direito
líquido e certo e nem abuso ou desvio de poder por
parte da Magistrada. Segurança denegada. Decisão
unânime."
Colhe-se
dos autos que o Mandado de Segurança foi impetrado
contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da
Comar- ca de Belém-PA, objetivando a suspensão dos
efeitos da determinação que regula- mentou horário de
atendimento a advoga- dos.
O
Tribunal de origem, denegando a segu- rança, asseverou
inexistir ilegalidade na portaria editada pela
Magistrada.
Colacionando
julgados desta Corte e do STF e com fundamento no art.
5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, a recor-
rente alega que o acórdão recorrido, ao
considerar lícita a fixação de horário para
atendimento a advogados, violou o art. 7º, inciso VIII,
da Lei nº 8.906/94, uma vez que impossibilita aos
advogados o desempe- nho de seu múnus público com zelo e
dili- gência, causando prejuízos às partes que
perseguem a tutela jurisdicional.
Em
adição, argumenta que o advogado é livre no
exercício de sua profissão e inte- gra o equilíbrio da
prestação jurisdicional pelo Estado, de modo que
"fica evidente que a restrição imposta à classe
advocatí- cia vai de encontro à previsão legal que veda
procedimentos atentatórios à boa administração da
justiça".
Contra-razões
do Estado do Pará às fls. 63-65.
Às
fls. 75-77, o Ministério Público Federal exarou
parecer pelo provimento do Recur- so Ordinário.
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator):
O
apelo merece prosperar.
O
objeto da controvérsia suscitada no pre- sente Recurso
Especial cinge-se à discus- são quanto à legalidade de
ato de
|
 |
Juiz de Direito mediante o qual foi
estabe- lecido
o horário das 12h às 13h para aten- dimento a advogados.
Com
efeito, a Carta Magna e o Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil garantem ao advogado ampla
e merecida proteção no pleno exercício da sua
atividade profissional, sendo-lhe asse- gurado o direito
de "dirigir-se diretamente aos Magistrados nas
salas e gabinetes de trabalho, independentemente de
horário previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada" (art. 7º, inciso
VIII, da Lei nº 8.906/94).
No
presente caso, a delimitação do horário para
atendimento a advogados, a despeito da douta Juíza,
autoridade coatora, objeti- var maior produtividade no
trabalho que desempenha, viola o aludido art. 7º,
inciso VIII, do EOAB, porquanto o advogado é essencial
à administração da Justiça (art. 133 da
Constituição Federal de 1988) e deve ter as suas
prerrogativas respeita- das.
Ademais,
o excesso de trabalho no Poder Judiciário não pode ser
imputado ao advo- gado, de modo a prejudicar o acesso aos
Magistrados, impedindo, assim, o bom fun- cionamento da
prestação jurisdicional.
Nesse
sentido, reporto-me ao bem lançado parecer do Parquet
federal nos seguintes termos:
"O
excesso de trabalho da Magistrada não justifica a
violação à lei federal, pois o advogado não pode ter
suas prerrogativas solapadas pelo Poder Judiciário em
virtude da enorme quantidade de processos em curso, em
contraposição à conhecida es- cassez de juízes."
Corroborando
essa tese, confiram-se os seguintes julgados:
"Advogado
- Direito de entrevistar-se com Magistrado - Fixação
de horário - Ilegalida- de - Lei nº 8.906/94, art. 7º,
VIII).
"É
nula, por ofender ao art. 7º, VIII, da Lei nº
8.906/94, a Portaria que estabelece horários de
atendimento de advogados pelo juiz." (1ª T., RMS
nº 13.262/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, Rel. para
acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30/9/
2002).
"Administrativo
- Advogado - Direito de acesso a repartições públicas
(Lei nº 4.215 - art. 89, VI, c).
"A
advocacia é serviço público, igual aos demais,
prestados pelo Estado.
"O
advogado não é mero defensor de interesses privados.
Tampouco, é auxiliar do juiz. Sua atividade, como ‘particular
em colaboração com o Estado’ e livre de qual- quer
vínculo de subordinação para com Magistrados e
agentes do Ministério Pú- blico.
"O
direito de ingresso e atendimento em repartições
públicas (art. 89, VI, c, da Lei nº 4.215/63)
pode ser exercido em qual- quer horário, desde que esteja
presente qualquer servidor da repartição.
"A
circunstância de se encontrar no recinto da
repartição no horário de expe- diente - ou fora dele -
basta para impor ao serventuário a obrigação de
atender ao advogado. A recusa de atendimento cons- tituirá ato ilícito.
"Não
pode o juiz vedar ou dificultar o aten- dimento de
advogado, em horário reser- vado a expediente interno.
"Recurso
provido. Segurança concedida." (1ª T., RMS nº
1.275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
23/3/1992).
Ante
o exposto, dou provimento ao Re- curso Ordinário.
É como voto.
|