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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 328.695.4/7-00, da Comarca de
Araraquara, em que é agravante Fazenda do Estado de
São Paulo e agravado C. G. C.
Acordam,
em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça, por votação unânime, negar provimento ao
recurso.
RELATÓRIO
Em
curso Arrolamento, o Magistrado defe- riu pretensão dos
herdeiros, conceden- do-lhes quinze dias para a juntada do
imposto causa mortis, visando a abreviar a
expedição do Formal de Partilha. A Fa- zenda Pública do
Estado de São Paulo agravou, pleiteando a reforma, a
fim de que reconhecida a necessidade de se cumprir as
normas legais estaduais, pertinentes ao ITCMD, antes da
homologação do plano de partilha. Deferido o efeito
suspensivo, os agravados, embora regularmente intima-
dos,
não trouxeram contraminuta.
É
o relatório.
VOTO
A
Fazenda do Estado, agravante, pretende que os herdeiros
agravados observem as Portarias CAT nº 72/01 e nº
15/03, as quais disciplinam o cumprimento das obri-
gações acessórias e os procedimentos
administrativos relacionados com o ITCMD (Imposto Sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos), regulamentando as Leis Estaduais nºs
10.705, de 28/12/2000, e 10.992, de 21/12/ 2001 (óbitos
ocorridos após 1º/1/2001).
Desassiste
razão à Fazenda Estadual.
O
Código de Processo Civil regula o Arrolamento nos arts.
1.031 e seguintes e, embora outorgue à Fazenda Pública
a verificação do pagamento de todos os tributos, não
a autoriza a exigir um proce- dimento administrativo
prévio, ao qual submetidos o inventariante e os
herdeiros. Não há, assim, como compeli-los à obser-
vância das normas de extrema burocracia fixadas
nas Portarias CAT nº 72, de 4/9/2001, e CAT nº 15, de
15/2/2003, como se verifica na manifestação da Procura-
doria do Estado (fl. 08). Pela norma pro- cessual
civil, os interessados não estão sujeitos a todos
esses trâmites, cabendo-lhes, isto sim, saldar o
imposto e à Fazenda o poder de, administrativamente,
fazer o lançamento que entender adequado, pois não
adstrita aos valores dos bens do espólio atribuídos
pelos herdeiros (art. 1.034, § 2º, do Código de
Processo Civil).
Por
outro ângulo, da leitura do art. 6º da referida Lei
Estadual nº 10.705/00, com as alterações da Lei
Estadual nº 10.992/01 ["Fica isenta do imposto: 1
- a transmissão causa mortis: a) de imóvel de
residência, urbano ou rural, cujo valor não
ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Esta-
do
de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele
residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo
valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFESPs, desde que seja o único transmiti- do; c) de
ferramenta e equipamento agrí- cola de uso manual,
roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis
de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos
nas alíneas anteriores, cujo valor total não
ultrapassar 1.500 (mil e quinhen- tas) UFESPs; d) de
depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo
valor não ul- trapassar 1.000 (mil) UFESPs; c) de quan-
tia
devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de
Seguro Social e Previdên- cia, oficiais ou privados,
verbas e presta- ções de caráter alimentar decorrentes
de decisão judicial em processo próprio e o montante
de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Fundo de Participações PIS-Pasep, não
recebido em vida pelo respectivo titular; f) na
extinção do usufruto, quando o
nu-pro-
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prietário tiver
sido o instituidor; 2 - a transmissão por doação: a)
cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e
quinhentas) UFESPs; b) de bem imóvel para construção
de moradia vinculada a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder
Público. § 1º - ‘Para fins de reconhecimento das
isenções previstas nas alíneas a, b e c,
do inciso I, e na alínea a, do inciso II,
poderá ser exigida a apresentação de decla-ração,
conforme dispuser o regulamento’; § 2º -
(...)".], constata-se que a isenção, nele
disciplina-da, é norma tributária de caráter geral,
aplicável a qualquer pessoa que nela se enquadre. O
art. 179 do Código Tributário Nacional, por sua vez,
determina o despa-cho de autoridade administrativa,
apenas nos casos em que a isenção não for concedida
em caráter geral. O raciocínio inverso leva,
forçosamente, à conclusão de que, em todos os casos
em que a concessão for genérica, desnecessária a
submissão ao despacho da autoridade administrativa. E
justamente essa é a hipó-tese dos autos.
A
par disso, a pretensão da Fazenda Estadual, mesmo que
embasada em dispo- sitivo de qualquer grau normativo
estadual, de que considerado obrigatório o prévio
trâmite do pedido pela administração, ofen- de o
Princípio da Inafastabilidade da Juris- dição,
insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da
Constituição Federal ("XXXV - A lei não
excluirá da apreciação do Poder Judi- ciário lesão ou
ameaça a direito").
Com
esse entendimento, julgados do E. Superior Tribunal de
Justiça e desta Quinta Câmara de Direito Privado, com
as seguin- tes ementas:
"Tributário
- Imposto de Transmissão Cau- sa Mortis (Art. 179
do CTN). 1 - Cabe ao juiz do inventário à vista da
situação dos herdeiros, miseráveis na forma da lei,
por isto ao apanágio da Justiça Gratuita, de- clará-los
isentos do pagamento do Imposto de Transmissão Causa
Mortis. 2 - Provi- dência que independe de
burocrático re- querimento na esfera administrativa para
o reconhecimento judicial. 3 - Recurso es- pecial
provido." (REsp nº 238.161-SP, Rela. Min. Eliana
Calmon, julgado pela 2ª T., do E. STJ, em 12/9/2000, à
unanimidade).
"Processual
Civil e Tributário - Inventário - Imposto de
Transmissão Causa Mortis. Isenção reconhecida
na homologação dos cálculos. CTN, art. 179. CPC,
arts. 984 e 1.013 e § 2º. Lei Estadual nº 1.427/89
(art. 29). 1 - Competindo ao Juiz do inventário julgar
o cálculo do imposto, apreciando questões de direito e
de fato, permite-se-lhe declarar a isenção. 2 -
Precedentes jurisprudenciais. 3 - Recurso não provi-
do." (REsp nº 143.542-RJ, Rel. Min. Milton
Luiz Pereira, julgado pela 1ª T., do E. STJ, em
15/1/2001, à unanimidade).
"Agravo
de Instrumento - Ação de arrolamento de bens -
Agravante que alega que o reconhecimento das isenções
tra- zidas pelas Leis nºs 10.705/00 e 10.992/01 deve ser
declarado pela autoridade admi- nistrativa fiscal -
Inadmissibilidade - Exe- gese do art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal - Julgados proferidos pelo C. STJ
também neste sentido - Decisão mantida - Recurso
conhecido - Improvimento." (AI nº 257.715.4/8-00,
Rel. Des. Carlos Renato, julgado por esta 5ª Câm. de
Direito Privado, à unanimidade).
Destarte,
correta a decisão agravada que deferiu prazo para o
pagamento do imposto causa mortis e, realizado
este, expedir o Formal de Partilha.
A
Turma Julgadora nega provimento ao agravo.
Participaram
do julgamento os Desembar- gadores Rodrigues de Carvalho e
Carlos Renato, com votos vencedores.
São
Paulo, 31 de março de 2004.
Marcus
Andrade
Relator
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