nº 2452
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de janeiro de 2006
 

Colaboração do TJSP 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arrolamento. Interposição pela Fazenda Pública Estadual visando a reforma de pronunciamento jurisdicional, que deferiu o pagamento do imposto causa mortis pelos herdeiros, com a expedição, em seguida, do Formal de Partilha. Pretensão da agravante à observância do procedimento administrativo previsto nas Portarias CAT nº 72/01 e CAT nº 15/03, as quais disciplinam o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o ITCMD. Esgotamento da via administrativa não estatuído na lei processual. Aplicação do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Decisão correta. Recurso improvido (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 328.695.4/7-00-Araraquara-SP; Rel. Des. Marcus Andrade; j. 31/3/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 328.695.4/7-00, da Comarca de Araraquara, em que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo e agravado C. G. C.

Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Em curso Arrolamento, o Magistrado defe- riu pretensão dos herdeiros, conceden- do-lhes quinze dias para a juntada do imposto causa mortis, visando a abreviar a expedição do Formal de Partilha. A Fa- zenda Pública do Estado de São Paulo agravou, pleiteando a reforma, a fim de que reconhecida a necessidade de se cumprir as normas legais estaduais, pertinentes ao ITCMD, antes da homologação do plano de partilha. Deferido o efeito suspensivo, os agravados, embora regularmente intima- dos, não trouxeram contraminuta.

É o relatório.

  VOTO

A Fazenda do Estado, agravante, pretende que os herdeiros agravados observem as Portarias CAT nº 72/01 e nº 15/03, as quais disciplinam o cumprimento das obri- gações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD (Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), regulamentando as Leis Estaduais nºs 10.705, de 28/12/2000, e 10.992, de 21/12/ 2001 (óbitos ocorridos após 1º/1/2001).

Desassiste razão à Fazenda Estadual.

O Código de Processo Civil regula o Arrolamento nos arts. 1.031 e seguintes e, embora outorgue à Fazenda Pública a verificação do pagamento de todos os tributos, não a autoriza a exigir um proce- dimento administrativo prévio, ao qual submetidos o inventariante e os herdeiros. Não há, assim, como compeli-los à obser- vância das normas de extrema burocracia fixadas nas Portarias CAT nº 72, de 4/9/2001, e CAT nº 15, de 15/2/2003, como se verifica na manifestação da Procura- doria do Estado (fl. 08). Pela norma pro- cessual civil, os interessados não estão sujeitos a todos esses trâmites, cabendo-lhes, isto sim, saldar o imposto e à Fazenda o poder de, administrativamente, fazer o lançamento que entender adequado, pois não adstrita aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros (art. 1.034, § 2º, do Código de Processo Civil).

Por outro ângulo, da leitura do art. 6º da referida Lei Estadual nº 10.705/00, com as alterações da Lei Estadual nº 10.992/01 ["Fica isenta do imposto: 1 - a transmissão causa mortis: a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Esta- do de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmiti- do; c) de ferramenta e equipamento agrí- cola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhen- tas) UFESPs; d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor não ul- trapassar 1.000 (mil) UFESPs; c) de quan- tia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdên- cia, oficiais ou privados, verbas e presta- ções de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-Pasep, não recebido em vida pelo respectivo titular; f) na extinção do usufruto, quando o nu-pro-

prietário tiver sido o instituidor; 2 - a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público. § 1º - ‘Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas a, b e c, do inciso I, e na alínea a, do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de decla-ração, conforme dispuser o regulamento’; § 2º - (...)".], constata-se que a isenção, nele disciplina-da, é norma tributária de caráter geral, aplicável a qualquer pessoa que nela se enquadre. O art. 179 do Código Tributário Nacional, por sua vez, determina o despa-cho de autoridade administrativa, apenas nos casos em que a isenção não for concedida em caráter geral. O raciocínio inverso leva, forçosamente, à conclusão de que, em todos os casos em que a concessão for genérica, desnecessária a submissão ao despacho da autoridade administrativa. E justamente essa é a hipó-tese dos autos.

A par disso, a pretensão da Fazenda Estadual, mesmo que embasada em dispo- sitivo de qualquer grau normativo estadual, de que considerado obrigatório o prévio trâmite do pedido pela administração, ofen- de o Princípio da Inafastabilidade da Juris- dição, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal ("XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judi- ciário lesão ou ameaça a direito").

Com esse entendimento, julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Quinta Câmara de Direito Privado, com as seguin- tes ementas:

"Tributário - Imposto de Transmissão Cau- sa Mortis (Art. 179 do CTN). 1 - Cabe ao juiz do inventário à vista da situação dos herdeiros, miseráveis na forma da lei, por isto ao apanágio da Justiça Gratuita, de- clará-los isentos do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis. 2 - Provi- dência que independe de burocrático re- querimento na esfera administrativa para o reconhecimento judicial. 3 - Recurso es- pecial provido." (REsp nº 238.161-SP, Rela. Min. Eliana Calmon, julgado pela 2ª T., do E. STJ, em 12/9/2000, à unanimidade).

"Processual Civil e Tributário - Inventário - Imposto de Transmissão Causa Mortis. Isenção reconhecida na homologação dos cálculos. CTN, art. 179. CPC, arts. 984 e 1.013 e § 2º. Lei Estadual nº 1.427/89 (art. 29). 1 - Competindo ao Juiz do inventário julgar o cálculo do imposto, apreciando questões de direito e de fato, permite-se-lhe declarar a isenção. 2 - Precedentes jurisprudenciais. 3 - Recurso não provi- do." (REsp nº 143.542-RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela 1ª T., do E. STJ, em 15/1/2001, à unanimidade).

"Agravo de Instrumento - Ação de arrolamento de bens - Agravante que alega que o reconhecimento das isenções tra- zidas pelas Leis nºs 10.705/00 e 10.992/01 deve ser declarado pela autoridade admi- nistrativa fiscal - Inadmissibilidade - Exe- gese do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - Julgados proferidos pelo C. STJ também neste sentido - Decisão mantida - Recurso conhecido - Improvimento." (AI nº 257.715.4/8-00, Rel. Des. Carlos Renato, julgado por esta 5ª Câm. de Direito Privado, à unanimidade).

Destarte, correta a decisão agravada que deferiu prazo para o pagamento do imposto causa mortis e, realizado este, expedir o Formal de Partilha.

A Turma Julgadora nega provimento ao agravo.

Participaram do julgamento os Desembar- gadores Rodrigues de Carvalho e Carlos Renato, com votos vencedores.

São Paulo, 31 de março de 2004.

Marcus Andrade
Relator
 

 
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