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ACÓRDÃO
Acordam,
em Turma, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em conceder a segurança.
Belo
Horizonte, 1º de março de 2005.
Paulo
Cézar Dias
Relator
RELATÓRIO
O
Sr. Des. Paulo Cézar Dias:
Trata-se
de Mandado de Segurança impetrado por E. M. G., contra
decisão da MMa. Juíza da Vara Criminal da Comarca de
Caratinga, que, no bojo do inquérito em que se
investiga a prática de delitos contra a honra,
indeferiu, por falta de amparo legal, com espeque no
art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/96, o pedido de
identificação de determinados emitentes de e-mails, os
quais utilizaram a Internet para enviar men- sagens
injuriosas e de conteúdo difama- tório contra o
impetrante.
Alega
que as mensagens ofensivas à honra do impetrante foram
enviadas não só a ele, mas também a várias outras
pes- soas, pela mesma forma, através do cor- reio
eletrônico, caracterizando os delitos de injúria e
difamação.
Sustenta
que a medida visa a amparar direito líquido e certo,
pugnando pela con- cessão da segurança, a fim de obter a
qualificação junto ao provedor dos usuá- rios dos
e-mails retromencionados.
O
pedido de liminar foi deferido por este Relator às f.
18/19.
Informações
da autoridade apontada como coatora às f. 31/32.
VOTO
A
douta Procuradoria de Justiça, em pare- cer da lavra do
Dr. Arnaldo Gomes Ribeiro (f. 27/30), opina pelo
conhecimento da im- petração para fins de se conceder a
segu- rança postulada.
Os
pressupostos da ação mandamental foram atendidos.
O
ajuizamento se deu dentro do prazo decadencial de 120
dias, contados da ciên- cia do ato impugnado pelo
impetrante.
A
decisão fustigada não comporta recurso previsto na
legislação processual.
Sob
a égide da Constituição/1967, era garantido, sem
qualquer ressalva, o sigilo das comunicações.
Paralelamente, porém, o art. 57 do Código Brasileiro
de Telecomu- nicações, Lei nº 4.117/62, em vigor à
épo- ca, admitia o conhecimento de dados, que poderia se
efetivar, em casos graves, me- diante requisição
judicial.
O
atual texto Constitucional, como corolário do
princípio da dignidade da pessoa huma- na, assegura o
direito à intimidade, procla- mando no art. 5º, inciso
XII, a inviolabilida- de do sigilo das comunicações
telegráfi- ca, de dados e telefônica.
Apesar
da magnitude do direito em desta- que, de cunho
Constitucional, é sabido que as liberdades públicas
estabelecidas não podem ser consideradas como tendo
valor absoluto cedendo espaço em determina- das
circunstâncias, sobretudo quando utili- zadas para
acobertar a prática de ativida- des ilícitas.
Merece
destaque o ensinamento de Ada Pelegrini Grinover,
citando lição de Colliard, no sentido de que: "o
indivíduo deve gozar, ao lado da segurança que lhe
permite agir com toda tranqüilidade desde que não
viole as leis penais, e da liberdade de ir e vir, de uma
terceira liberdade fundamental, que certos autores
denominam liberdade da intimidade. Sob esse nome,
designa-se o respeito da personalidade" (Liberdades
Públicas de Processo Penal - As Inter- ceptações
Telefônicas, Ed. Saraiva, São Paulo, 1976, pp.
100/102).
Nessa
esteira, a própria Lei Fundamental abriu exceção,
admitindo a quebra de sigilo, desde que por ordem
judicial, "nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou ins-
trução processual penal".
A
Lei nº 9.296, de 24/7/1996, regulamentou o dispositivo
acima, autorizando a intercep- tação telefônica ante a
presença de cinco requisitos, quais sejam, quando: for
utiliza- da para investigação criminal ou para
instrução processual penal; mediante or- dem judicial;
houver indícios razoáveis de autoria ou de
participação em infração penal; a prova não puder
ser feita por outros meios disponíveis; e, se o fato
investigado for punido com pena de reclu- são. Estende,
ainda, o parágrafo único, do art. 1º, a aplicação
da citada Lei aos ca- sos de interceptação do fluxo de
comuni- cações em sistema de informática e tele- mática.
Antes
de adentrar ao exame da questão posta a julgamento,
cumpre fazer alguns esclarecimentos.
Primeiro
em relação à natureza da inter- ceptação telefônica.
Segundo Vicente Greco Filho, é preciso fazer uma
distinção entre a gravação feita por um dos interlo-
cutores da conversação telefônica, ou com
autorização deste, e a interceptação. Para o
renomado autor, a interceptação é aquela
"realizada por alguém sem a autorização de
qualquer dos interlocutores para a escuta e,
eventualmente, gravação, de sua conversa, e no
desconhecimento deles", ao passo que, "a
gravação unilateral feita por um dos interlocutores
com o desconhe- cimento do outro, chamada por alguns de
gravação clandestina ou ambiental (não no sentido de
meio ambiente, mas no am- biente), não é interceptação
nem está dis- ciplinada pela lei comentada e, também,
inexiste tipo penal que a incrimine" (Inter-
ceptação
Telefônica, Ed. Saraiva, São Paulo, 1996, pp.
4/5).
A
interceptação, portanto, consiste na
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captação da
conversa por um terceiro sem o conhecimento dos
interlocutores e, como elemento de prova, estará
consubstan- ciada no documento de gravação e deco-
dificação do seu conteúdo.
Em
segundo lugar, deve ser lembrado, que o sigilo de dados
ao qual se refere o texto Constitucional, art. 5º,
inciso XII, deve ser entendido como dados informáticos
pro- priamente ditos, que é distinto dos dados
cadastrais, ou qualificação das pessoas titulares de
determinadas contas de e-mails.
Como
leciona Celso Ribeiro Bastos, ao se tomar a expressão
ao pé da letra, todas as comunicações seriam
invioláveis - mas pela inserção da palavra no inciso
vê-se que não se trata do objeto da comunica- ção, mas
sim de uma modalidade tecnoló- gica recente que consiste
na possibilidade das empresas, sobretudo financeiras, fa-
zerem uso de satélites artificiais para co- municação
de dados contábeis (Comen- tários à Constituição
do Brasil, 2º vol., Ed. Saraiva, São Paulo, 1989,
p. 73).
Assim,
pode-se concluir que o forneci- mento de dados cadastrais
em poder do provedor de acesso à Internet, que per-
mitam
a identificação de prováveis autores de infrações
penais, não fere o direito à privacidade e o sigilo
das comunicações, uma vez que dizem respeito à
qualificação de pessoas, e não ao teor da mensagem
enviada.
Em
tais casos é possível que a autoridade policial
determine diretamente ao provedor de acesso à Internet
o fornecimento de informações que permitam a
identificação dos emitentes, posto que inserida nas
atribuições do Delegado de Polícia, por força do
art. 6º do CPP.
Dispõe
também o art. 68 da Lei das Contravenções Penais que
caracteriza ilí- cito "recusar à autoridade, quando
por es- ta justificadamente solicitados ou exigidos, dados
ou indicações concernentes à pró- pria identidade,
estado, profissão, do mi- cílio e residência".
Ademais,
como se viu, entre as partes interlocutoras não vigora
o sigilo das comu- nicações, somente existente em face
de terceiros.
Atualmente,
no Brasil, é visível a crescente onda de criminalidade
através da Internet, notadamente no que se refere aos
crimes contra a honra, que já superam os casos de
pedofilia on- line, conforme informações
colhidas no site ... . Em tais casos, não há que se
cogitar do sigilo dos dados ca- dastrais, que, na verdade,
seria uma forma de acobertar o anonimato dos autores das
infrações digitais, sobre uma suposta vio- lação de
princípios fundamentais.
Ressalte-se,
porém, que estes dados somente poderão ser usados para
fins de investigação criminal, observando-se o devido
segredo de Justiça, já que somente à parte
interessada é facultado, se houver justa causa, deles
se utilizar, podendo, inclusive, as autoridades
policiais, que te- rão acesso a essas qualificações,
serem responsabilizadas nos casos de abusos.
Isto
posto, ratificando a liminar deferida, concedo a
segurança, para possibilitar o prosseguimento das
investigações.
O
Sr. Des. Kelsen Carneiro: Peço vista dos autos.
Súmula:
O Relator concedia a ordem. Pediu vista o 1º Vogal.
Notas
Taquigráficas: O Sr. Presidente (Des. Kelsen Carneiro):
O
julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia
7/12/2004, a meu pedido, após votar o Relator,
concedendo a ordem.
Meu
voto é o seguinte:
Realmente
não se pode confundir o sigilo das comunicações
telefônicas, telegráficas e de dados, cuja quebra
está condicionada à autorização judicial, com o
relativo aos dados de determinados usuários desses
serviços.
Concordo
plenamente com o Relator quan- do afirma que o
fornecimento de dados cadastrais em poder de provedor de
acesso à Internet, que permitam a iden- tificação de
prováveis autores de infra- ções penais, não fere o
direito à privacida- de e o sigilo das comunicações,
uma vez que dizem respeito à qualificação de pes-
soas,
e não ao teor da mensagem envia- da.
Portanto,
não há dúvidas de que a autori- dade policial pode
determinar diretamente ao provedor de acesso à Internet
o forne- cimento de informação concernente à identificação de emitentes, para fins de
investigações criminais.
Com
essas considerações, também con- cedo a segurança, nos
termos do bem lançado voto do Des. Paulo Cézar Dias.
A
Sra. Desa. Jane Silva:
Sr.
Presidente.
Ouvi,
com atenção, os votos que me precederam e não tenho
nenhum acrésci- mo a fazer, razão pela qual acompanho os
meus eminentes pares e concedo a segu- rança.
O
Sr. Des. Antônio Carlos Cruvinel:
Sr.
Presidente.
Também
concedo a segurança, nos termos dos votos que me
precederam.
O
Sr. Des. Erony Silva:
Sr.
Presidente.
A
matéria ventilada, na presente segu- rança, é
inusitada. Acompanho o voto do eminente Relator.
Súmula:
Concederam a segurança.
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