nº 2452
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de janeiro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

MANDADO DE SEGURANÇA - Crimes contra a honra praticados pela Internet. Requisição de ordem judicial para que o provedor forneça a identificação do titular de determinadas contas de e-mails. Concessão da segurança. Como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal atual assegurou o direito à intimidade, proclamando no art. 5º, inciso XII, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráfica, de dados e telefônica. Apesar da magnitude do direito em destaque, de cunho Constitucional, é sabido que as liberdades públicas estabelecidas não podem ser consideradas como tendo valor absoluto cedendo espaço em determinadas circunstâncias, sobretudo quando utilizadas para acobertar a prática de atividade ilícita. O fornecimento de dados cadastrais em poder do provedor de acesso à Internet, que permitam a identificação de autor de crimes digitais, não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações, uma vez que dizem respeito à qualificação de pessoas, e não ao teor da mensagem enviada (TJMG - 3ª Câm. Criminal; MS nº 1.0000.04.414635-5/000(1)-Caratinga-MG; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; j. 1º/3/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam, em Turma, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em conceder a segurança.

Belo Horizonte, 1º de março de 2005.

Paulo Cézar Dias
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Des. Paulo Cézar Dias:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por E. M. G., contra decisão da MMa. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Caratinga, que, no bojo do inquérito em que se investiga a prática de delitos contra a honra, indeferiu, por falta de amparo legal, com espeque no art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/96, o pedido de identificação de determinados emitentes de e-mails, os quais utilizaram a Internet para enviar men- sagens injuriosas e de conteúdo difama- tório contra o impetrante.

Alega que as mensagens ofensivas à honra do impetrante foram enviadas não só a ele, mas também a várias outras pes- soas, pela mesma forma, através do cor- reio eletrônico, caracterizando os delitos de injúria e difamação.

Sustenta que a medida visa a amparar direito líquido e certo, pugnando pela con- cessão da segurança, a fim de obter a qualificação junto ao provedor dos usuá- rios dos e-mails retromencionados.

O pedido de liminar foi deferido por este Relator às f. 18/19.

Informações da autoridade apontada como coatora às f. 31/32.

  VOTO

A douta Procuradoria de Justiça, em pare- cer da lavra do Dr. Arnaldo Gomes Ribeiro (f. 27/30), opina pelo conhecimento da im- petração para fins de se conceder a segu- rança postulada.

Os pressupostos da ação mandamental foram atendidos.

O ajuizamento se deu dentro do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciên- cia do ato impugnado pelo impetrante.

A decisão fustigada não comporta recurso previsto na legislação processual.

Sob a égide da Constituição/1967, era garantido, sem qualquer ressalva, o sigilo das comunicações. Paralelamente, porém, o art. 57 do Código Brasileiro de Telecomu- nicações, Lei nº 4.117/62, em vigor à épo- ca, admitia o conhecimento de dados, que poderia se efetivar, em casos graves, me- diante requisição judicial.

O atual texto Constitucional, como corolário do princípio da dignidade da pessoa huma- na, assegura o direito à intimidade, procla- mando no art. 5º, inciso XII, a inviolabilida- de do sigilo das comunicações telegráfi- ca, de dados e telefônica.

Apesar da magnitude do direito em desta- que, de cunho Constitucional, é sabido que as liberdades públicas estabelecidas não podem ser consideradas como tendo valor absoluto cedendo espaço em determina- das circunstâncias, sobretudo quando utili- zadas para acobertar a prática de ativida- des ilícitas.

Merece destaque o ensinamento de Ada Pelegrini Grinover, citando lição de Colliard, no sentido de que: "o indivíduo deve gozar, ao lado da segurança que lhe permite agir com toda tranqüilidade desde que não viole as leis penais, e da liberdade de ir e vir, de uma terceira liberdade fundamental, que certos autores denominam liberdade da intimidade. Sob esse nome, designa-se o respeito da personalidade" (Liberdades Públicas de Processo Penal - As Inter- ceptações Telefônicas, Ed. Saraiva, São Paulo, 1976, pp. 100/102).

Nessa esteira, a própria Lei Fundamental abriu exceção, admitindo a quebra de sigilo, desde que por ordem judicial, "nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou ins- trução processual penal".

A Lei nº 9.296, de 24/7/1996, regulamentou o dispositivo acima, autorizando a intercep- tação telefônica ante a presença de cinco requisitos, quais sejam, quando: for utiliza- da para investigação criminal ou para instrução processual penal; mediante or- dem judicial; houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal; a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis; e, se o fato investigado for punido com pena de reclu- são. Estende, ainda, o parágrafo único, do art. 1º, a aplicação da citada Lei aos ca- sos de interceptação do fluxo de comuni- cações em sistema de informática e tele- mática.

Antes de adentrar ao exame da questão posta a julgamento, cumpre fazer alguns esclarecimentos.

Primeiro em relação à natureza da inter- ceptação telefônica. Segundo Vicente Greco Filho, é preciso fazer uma distinção entre a gravação feita por um dos interlo- cutores da conversação telefônica, ou com autorização deste, e a interceptação. Para o renomado autor, a interceptação é aquela "realizada por alguém sem a autorização de qualquer dos interlocutores para a escuta e, eventualmente, gravação, de sua conversa, e no desconhecimento deles", ao passo que, "a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhe- cimento do outro, chamada por alguns de gravação clandestina ou ambiental (não no sentido de meio ambiente, mas no am- biente), não é interceptação nem está dis- ciplinada pela lei comentada e, também, inexiste tipo penal que a incrimine"  (Inter- ceptação Telefônica, Ed. Saraiva, São Paulo, 1996, pp. 4/5).

A interceptação, portanto, consiste na 

captação da conversa por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores e, como elemento de prova, estará consubstan- ciada no documento de gravação e deco- dificação do seu conteúdo.

Em segundo lugar, deve ser lembrado, que o sigilo de dados ao qual se refere o texto Constitucional, art. 5º, inciso XII, deve ser entendido como dados informáticos pro- priamente ditos, que é distinto dos dados cadastrais, ou qualificação das pessoas titulares de determinadas contas de e-mails.

Como leciona Celso Ribeiro Bastos, ao se tomar a expressão ao pé da letra, todas as comunicações seriam invioláveis - mas pela inserção da palavra no inciso vê-se que não se trata do objeto da comunica- ção, mas sim de uma modalidade tecnoló- gica recente que consiste na possibilidade das empresas, sobretudo financeiras, fa- zerem uso de satélites artificiais para co- municação de dados contábeis (Comen- tários à Constituição do Brasil, 2º vol., Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, p. 73).

Assim, pode-se concluir que o forneci- mento de dados cadastrais em poder do provedor de acesso à Internet, que per- mitam a identificação de prováveis autores de infrações penais, não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações, uma vez que dizem respeito à qualificação de pessoas, e não ao teor da mensagem enviada.

Em tais casos é possível que a autoridade policial determine diretamente ao provedor de acesso à Internet o fornecimento de informações que permitam a identificação dos emitentes, posto que inserida nas atribuições do Delegado de Polícia, por força do art. 6º do CPP.

Dispõe também o art. 68 da Lei das Contravenções Penais que caracteriza ilí- cito "recusar à autoridade, quando por es- ta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à pró- pria identidade, estado, profissão, do mi- cílio e residência".

Ademais, como se viu, entre as partes interlocutoras não vigora o sigilo das comu- nicações, somente existente em face de terceiros.

Atualmente, no Brasil, é visível a crescente onda de criminalidade através da Internet, notadamente no que se refere aos crimes contra a honra, que já superam os casos de pedofilia on- line, conforme informações colhidas no site ... . Em tais casos, não há que se cogitar do sigilo dos dados ca- dastrais, que, na verdade, seria uma forma de acobertar o anonimato dos autores das infrações digitais, sobre uma suposta vio- lação de princípios fundamentais.

Ressalte-se, porém, que estes dados somente poderão ser usados para fins de investigação criminal, observando-se o devido segredo de Justiça, já que somente à parte interessada é facultado, se houver justa causa, deles se utilizar, podendo, inclusive, as autoridades policiais, que te- rão acesso a essas qualificações, serem responsabilizadas nos casos de abusos.

Isto posto, ratificando a liminar deferida, concedo a segurança, para possibilitar o prosseguimento das investigações.

O Sr. Des. Kelsen Carneiro: Peço vista dos autos.

Súmula: O Relator concedia a ordem. Pediu vista o 1º Vogal.

Notas Taquigráficas: O Sr. Presidente (Des. Kelsen Carneiro):

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 7/12/2004, a meu pedido, após votar o Relator, concedendo a ordem.

Meu voto é o seguinte:

Realmente não se pode confundir o sigilo das comunicações telefônicas, telegráficas e de dados, cuja quebra está condicionada à autorização judicial, com o relativo aos dados de determinados usuários desses serviços.

Concordo plenamente com o Relator quan- do afirma que o fornecimento de dados cadastrais em poder de provedor de acesso à Internet, que permitam a iden- tificação de prováveis autores de infra- ções penais, não fere o direito à privacida- de e o sigilo das comunicações, uma vez que dizem respeito à qualificação de pes- soas, e não ao teor da mensagem envia- da.

Portanto, não há dúvidas de que a autori- dade policial pode determinar diretamente ao provedor de acesso à Internet o forne- cimento de informação concernente à identificação de emitentes, para fins de investigações criminais.

Com essas considerações, também con- cedo a segurança, nos termos do bem lançado voto do Des. Paulo Cézar Dias.

A Sra. Desa. Jane Silva:

Sr. Presidente.

Ouvi, com atenção, os votos que me precederam e não tenho nenhum acrésci- mo a fazer, razão pela qual acompanho os meus eminentes pares e concedo a segu- rança.

O Sr. Des. Antônio Carlos Cruvinel:

Sr. Presidente.

Também concedo a segurança, nos termos dos votos que me precederam.

O Sr. Des. Erony Silva:

Sr. Presidente.

A matéria ventilada, na presente segu- rança, é inusitada. Acompanho o voto do eminente Relator.

Súmula: Concederam a segurança.

   
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