nº 2452
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de janeiro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

REVELIA E CONFISSÃO - O art. 844 da CLT, ao dispor que a ausência do réu importa em revelia, deve ser interpretado como ausência do ânimo de defesa. Presente o advogado da reclamada, munido de procuração, deve ser deferida a juntada de contestação e documentos, aplicando-se, tão-somente, a pena de confissão "ficta" à parte ausente (TRT-15ª Região- 6ª T.; RO nº 1083/2002-096-15-00-6-Jundiaí-SP; ac. nº 000616/2005; Rela. Juíza Maria da Graça Bonança Barbosa; j. 7/12/2004; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Da r. sentença prolatada às fls. 113/115, cujo relatório adoto e que julgou parcial- mente procedentes os pedidos formulados por M. C. B. em reclamação trabalhista ajuizada em face de C. C. I. A. Ltda., recorre ordinariamente a Recda.

Aduz, nas razões de fls. 117/122, cercea- mento de defesa, pretendendo a declara- ção da nulidade na sentença.

Procuração às fls. 97.

Depósito recursal às fls. 123. Custas reco- lhidas às fls. 124.

Contra-razões às fls. 128/134.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, haja vista a satisfação dos requisitos necessários à sua admissibilidade.

Cerceamento de defesa

A Reclamada pretende que seja declarada a nulidade da r. sentença, haja vista que, não obstante a sua ausência na audiência, esteve devidamente representada pelo seu patrono, sendo indeferida a juntada de defesa, pelo que inaplicável in casu a revelia.

Os fatos alegados pela Recorrente estão comprovados pela ata de audiência de fls. 111, na qual se consignou:

"O patrono da Reclamada pretendia juntar defesa escrita aos autos, bem como a oitiva do Recte. Pela MMa. Juíza foram indeferidos ambos os requerimentos, dada a revelia aplicada, nos termos do art. 844 da CLT, que determina aplicação da revelia e da confissão na hipótese de não compa- recimento da Reclamada. Protestos do pa- trono da Reclamada."

Data venia do entendimento fixado na ori- gem, dele não compartilho, posto que o art. 844 da CLT nada mais fez que dispor que a ausência do réu importa em revelia, o que deve ser interpretado como ausência de defesa ou de ânimo de defesa.

Isso porque, ainda que a Recda. se faça presente, mas não apresente contestação, escrita ou oral, será também considerada revel!

Ou em outras palavras, a revelia é conse- qüência da ausência de defesa, sendo que havendo a apresentação de defesa, mas ausente a Recda. a conseqüência será a aplicação da pena de confissão e não a revelia.

Nesse sentido, as seguintes opiniões de doutrinadores que comentaram o referido artigo celetista:

"O advogado que comparece à audiência, munido de defesa, procuração e contrato social, embora não compareça o preposto, pode apresentar a contestação, 

inexistindo revelia, pois manifesto o propó- sito de defesa. Este não é, porém, o enten- dimento do TST" - Sérgio Pinto Martins - In Comentários à CLT - Ed. Atlas, 7ª ed., 2003, p. 824.

"Se um advogado, com a procuração da empresa, comparece à audiência desa- companhado do empregador ou de seu preposto, não se há de declarar a revelia, uma vez que o reclamado manifestou, incontrastavelmente, o desejo de defen- der-se. Na hipótese, porém, aplica-se o disposto no § 2º do art. 343 do CPC: ‘Se a parte intimada não comparecer, ou compa- recendo se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão’" - Eduardo Gabriel Saad - In CLT Comentada - Ed. LTr, p. 591.

De maneira contundente se manifestou sobre a questão o saudoso juiz Valentim Carrion:

"A revelia é a contumácia do réu que não oferece contestação às pretensões do autor. Não é pena, mas simples conse- qüência de não se impugnar a ação no momento apropriado. Não se espera pelo réu, nem se manda chamá-lo novamente. A revelia, como um mal necessário, cari- catura de Justiça, não deve ser ampliada. Comparecendo o advogado da parte ou mesmo qualquer pessoa com a contesta- ção assinada pelo réu (ius postulandi, art. 791), inexiste revelia; decisões isoladas, mas acertadas, admitem a presença do advogado para elidir a revelia (não a confi- ssão), por constituir tal ato evidente mani- festação de ânimo de defesa, que se coa- duna com um dos grandes direitos e ga- rantias fundamentais da CF de 1988, art. 5º, LV. A Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI do TST escolheu o contrário e pior caminho, sem sensibilizar-se com dramas do dia-a-dia que, em instante de descuido, engarrafamento de trânsito nas grandes cidades, filas nos elevadores dos edifícios das Juntas e outras confusões, destroem todo um cuidadoso trabalho de nomeação de advogado, elaboração de defesa e preparação de seus instrumentos" - Co- mentários à CLT - Ed. Saraiva, 23ª ed., 1998, p. 675 - sem grifos no original.

Por todos esses fundamentos, acolho a preliminar deduzida pela Recorrente, decla- rando a nulidade da sentença de fls. 113/115, elidindo a pena de revelia, mas mantendo a pena de confissão quanto à matéria fática, determinando que a Recda. seja intimada a juntar aos autos sua con- testação e documentos, concedendo-se prazo para réplica, com o que estará encerrada a instrução probatória, devendo novo julgamento ser proferido pela Vara de origem.

Isto posto,

Conheço do Recurso Ordinário interposto por C. C. I. A. Ltda. e no mérito declaro a nulidade da sentença de fls. 113/115, elido a pena de revelia, mas mantenho a pena de confissão quanto à matéria fática, deter- minando que a Recda. seja intimada a juntar aos autos sua contestação e docu- mentos, concedendo-se prazo para répli- ca, com o que estará encerrada a instru- ção probatória, devendo novo julgamento ser proferido pela Vara de origem, nos termos da fundamentação.

Maria da Graça Bonança Barbosa
Relatora

   
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