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RELATÓRIO
Da
r. sentença prolatada às fls. 113/115, cujo relatório
adoto e que julgou parcial- mente procedentes os pedidos
formulados por M. C. B. em reclamação trabalhista
ajuizada em face de C. C. I. A. Ltda., recorre
ordinariamente a Recda.
Aduz,
nas razões de fls. 117/122, cercea- mento de defesa,
pretendendo a declara- ção da nulidade na sentença.
Procuração
às fls. 97.
Depósito
recursal às fls. 123. Custas reco- lhidas às fls. 124.
Contra-razões
às fls. 128/134.
É
o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço
do recurso interposto, haja vista a satisfação dos
requisitos necessários à sua admissibilidade.
Cerceamento
de defesa
A
Reclamada pretende que seja declarada a nulidade da r.
sentença, haja vista que, não obstante a sua ausência
na audiência, esteve devidamente representada pelo seu
patrono, sendo indeferida a juntada de defesa, pelo que
inaplicável in casu a revelia.
Os
fatos alegados pela Recorrente estão comprovados pela
ata de audiência de fls. 111, na qual se consignou:
"O
patrono da Reclamada pretendia juntar defesa escrita aos
autos, bem como a oitiva do Recte. Pela MMa. Juíza
foram indeferidos ambos os requerimentos, dada a revelia
aplicada, nos termos do art. 844 da CLT, que determina
aplicação da revelia e da confissão na hipótese de
não compa- recimento da Reclamada. Protestos do pa-
trono
da Reclamada."
Data
venia do entendimento
fixado na ori- gem, dele não compartilho, posto que o
art. 844 da CLT nada mais fez que dispor que a ausência
do réu importa em revelia, o que deve ser interpretado
como ausência de defesa ou de ânimo de defesa.
Isso
porque, ainda que a Recda. se faça presente, mas não
apresente contestação, escrita ou oral, será também
considerada revel!
Ou
em outras palavras, a revelia é conse- qüência da
ausência de defesa, sendo que havendo a apresentação
de defesa, mas ausente a Recda. a conseqüência será a
aplicação da pena de confissão e não a revelia.
Nesse
sentido, as seguintes opiniões de doutrinadores que
comentaram o referido artigo celetista:
"O
advogado que comparece à audiência, munido de defesa,
procuração e contrato social, embora não compareça o
preposto, pode apresentar a contestação,
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inexistindo
revelia, pois manifesto o propó- sito de defesa. Este
não é, porém, o enten- dimento do TST" -
Sérgio Pinto Martins - In
Comentários à CLT - Ed. Atlas, 7ª ed., 2003, p.
824.
"Se
um advogado, com a procuração da empresa, comparece à
audiência desa- companhado do empregador ou de seu
preposto, não se há de declarar a revelia, uma vez que
o reclamado manifestou, incontrastavelmente, o desejo de
defen- der-se. Na hipótese, porém, aplica-se o disposto
no § 2º do art. 343 do CPC: ‘Se a parte intimada
não comparecer, ou compa- recendo se recusar a depor, o
juiz lhe aplicará a pena de confissão’" -
Eduardo Gabriel Saad - In CLT
Comentada - Ed. LTr, p. 591.
De
maneira contundente se manifestou sobre a questão o
saudoso juiz Valentim Carrion:
"A
revelia é a contumácia do réu que não oferece
contestação às pretensões do autor. Não é pena,
mas simples conse- qüência de não se impugnar a ação
no momento apropriado. Não se espera pelo réu, nem se
manda chamá-lo novamente. A revelia, como um mal
necessário, cari- catura de Justiça, não deve ser
ampliada. Comparecendo o advogado da parte ou mesmo
qualquer pessoa com a contesta- ção assinada pelo réu (ius
postulandi, art. 791), inexiste revelia;
decisões isoladas, mas acertadas, admitem a presença
do advogado para elidir a revelia (não a confi- ssão),
por
constituir tal ato evidente mani- festação de ânimo de
defesa, que se coa- duna com um dos grandes direitos e
ga- rantias fundamentais da CF de 1988, art. 5º, LV.
A Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI do TST
escolheu o contrário e pior caminho, sem
sensibilizar-se com dramas do dia-a-dia que, em instante
de descuido, engarrafamento de trânsito nas grandes
cidades, filas nos elevadores dos edifícios das Juntas
e outras confusões, destroem todo um cuidadoso trabalho
de nomeação de advogado, elaboração de defesa e
preparação de seus instrumentos" - Co-
mentários
à CLT - Ed. Saraiva, 23ª ed., 1998, p. 675 - sem
grifos no original.
Por
todos esses fundamentos, acolho a preliminar deduzida
pela Recorrente, decla- rando a nulidade da sentença de
fls. 113/115, elidindo a pena de revelia, mas mantendo a
pena de confissão quanto à matéria fática,
determinando que a Recda. seja intimada a juntar aos
autos sua con- testação e documentos, concedendo-se
prazo para réplica, com o que estará encerrada a
instrução probatória, devendo novo julgamento ser
proferido pela Vara de origem.
Isto
posto,
Conheço
do Recurso Ordinário interposto por C. C. I. A. Ltda. e
no mérito declaro a nulidade da sentença de fls.
113/115, elido a pena de revelia, mas mantenho a pena de
confissão quanto à matéria fática, deter- minando que
a Recda. seja intimada a juntar aos autos sua
contestação e docu- mentos, concedendo-se prazo para
répli- ca, com o que estará encerrada a instru- ção
probatória, devendo novo julgamento ser proferido pela
Vara de origem, nos termos da fundamentação.
Maria
da Graça Bonança Barbosa
Relatora
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