nº 2452
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de janeiro de 2006
 


LEGISLAÇÃO


  FEDERAL

Lei nº 11.196, de 21/11/2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 /2/1967, o Decreto nº 70.235, de 6/3/1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986, as Leis nºs 4.502, de 30/11/1964, 8.212, de 24/7/1991, 8.245, de 18/10/1991, 8.387, de 30/12/1991, 8.666, de 21/6/1993, 8.981, de 20/1/1995, 8.987, de 13/2/1995, 8.989, de 24/2/1995, 9.249, de 26/12/1995, 9.250, de 26/12/1995, 9.311, de 24/10/1996, 9.317, de 5/12/1996, 9.430, de 27/12/1996, 9.718, de 27/11/1998, 10.336, de 19/12/2001, 10.438, de 26/4/2002, 10.485, de 3/7/2002, 10.637, de 30/12/2002, 10.755, de 3/11/2003, 10.833, de 29/12/2003, 10.865, de 30/4/2004, 10.925, de 23/7/2004, 10.931, de 2/8/2004, 11.033, de 21/12/2004, 11.051, de 29/12/2004, 11.053, de 29/12/2004, 11.101, de 9/2/2005, 11.128, de 28/6/2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/8/2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2/6/1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25/6/1993, 8.981, de 20/1/1995, 10.637, de 30/12/2002, 10.755, de 3/11/2003, 10.865, de 30/4/2004, 10.931, de 2/8/2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001; e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 22/11/2005, p. 1)

Lei nº 11.204, de 5/12/2005

Altera a Lei nº 10.683, de 28/5/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no art. 23, da Lei nº 10.667, de 14/5/2003; altera o art. 4º da Lei nº 8.745, de 9/12/1993, e a Lei nº 11.182, de 27/9/2005; e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 6/12/2005, p. 1)

Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005

Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 2/12/2005, p. 2)

Ministério da Fazenda

Ato Declaratório Interpretativo nº 12, de 11/11/2005 - Receita Federal do Brasil

Dispõe sobre o recolhimento de débito resultante da apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que tratam as Leis nº 9.363, de 13/12/1996, que "dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/Pasep e Cofins nos casos que especifica", e nº 10.276, de 10/9/2001, que "dispõe sobre o ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Seguridade Social - Cofins incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação", quando constatada a impossibilidade de sua dedução em apurações futuras.
(DOU, Seção I, 16/11/2005, p. 15)

Portaria nº 972, de 28/11/2005 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3/2/1967, bem como a alínea a do inciso XXI do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º/7/1997,

Resolve:

Art. 1º - A identificação do devedor mediante indicação do correspondente número de inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ constitui requisito formal à inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, cuja falta autoriza a recusa da inscrição.

Art. 2º - Verificada a falta, competirá ao Procurador da Fazenda Nacional, dentro do prazo de 180 dias (art. 22, § 3º, do Decreto-Lei nº 147/67), requisitar ao órgão que remeteu o débito a apresentação do dado faltante, a efetivar-se no prazo máximo de sessenta dias (art. 22, § 3º, do Decreto-Lei nº 147/67).

Art. 3º - A requisição a que alude o art. 2º dar-se-á mediante despacho exarado nos autos do processo administrativo correspondente, que, nesse caso, será devolvido ao órgão de origem para atendimento.

Parágrafo único - Se o débito for encaminhado por meio eletrônico, detectada pelo sistema informatizado de inscrição a falta da indicação do CPF ou CNPJ do devedor, a requisição do dado faltante dar-se-á mediante comunicação formal ao órgão de origem, observadas, quanto aos prazos, as disposições do art. 2º.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 30/11/2005, p.10)

Portaria nº 6.129, de 2/12/2005 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/2/2005, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6/3/1972, com a redação do art. 113, da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, e no art. 18 da Lei nº 10.833, de 30/12/2003,

Resolve:

Art. 1º - Serão objeto de um único processo administrativo:

I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:

a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos lançamentos dele decorrentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep ou à Contribuição para o Financiamento a Seguridade Social (Cofins);

b) à Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, que não sejam decorrentes do IRPJ;

c) ao IRPJ e à CSLL; ou

d) ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);

II - a exclusão do Simples, a suspensão de imunidade ou de isenção ou a não-homologação de compensação e o lançamento de ofício de crédito tributário delas decorrentes;

III - os Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e as Declarações de Compensação (Dcomp) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas;

IV - as multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação considerada não declarada.

§ 1º - O disposto no inciso I aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos.

§ 2º - Também deverão constar do processo administrativo a que se referem os incisos I e II as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação fiscal.

§ 3º - Sendo apresentadas pelo sujeito passivo manifestação de inconformidade e impugnação, as peças serão juntadas ao processo de que trata o inciso II.

§ 4º - As DComp baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou ressarcimento indeferido ou em compensação não-homologada pela autoridade competente da SRF, apresentadas após o indeferimento ou não-homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão.

Art. 2º - Os processos em andamento, que não tenham sido formalizados de acordo com o disposto no art. 1º, serão juntados por anexação na unidade da SRF em que se encontrem.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 6/12/2005, p. 8)

Instrução Normativa nº 572, de 22/11/2005 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
(DOU, Seção I, 24/11/2005, p. 44)

Instrução Normativa nº 573, de 23/11/2005 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre o processo administrativo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária e de classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
(DOU, Seção I, 1º/12/2005, p. 13)

 
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