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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
Lei
nº 11.196, de 21/11/2005
Institui
o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação -
Repes, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras - Recap e o Programa de Inclusão
Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação
tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 /2/1967, o
Decreto nº 70.235, de 6/3/1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de
23/7/1986, as Leis nºs 4.502, de 30/11/1964, 8.212, de
24/7/1991, 8.245, de 18/10/1991, 8.387, de 30/12/1991,
8.666, de 21/6/1993, 8.981, de 20/1/1995, 8.987, de
13/2/1995, 8.989, de 24/2/1995, 9.249, de 26/12/1995, 9.250,
de 26/12/1995, 9.311, de 24/10/1996, 9.317, de 5/12/1996,
9.430, de 27/12/1996, 9.718, de 27/11/1998, 10.336, de
19/12/2001, 10.438, de 26/4/2002, 10.485, de 3/7/2002,
10.637, de 30/12/2002, 10.755, de 3/11/2003, 10.833, de
29/12/2003, 10.865, de 30/4/2004, 10.925, de 23/7/2004,
10.931, de 2/8/2004, 11.033, de 21/12/2004, 11.051, de
29/12/2004, 11.053, de 29/12/2004, 11.101, de 9/2/2005,
11.128, de 28/6/2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14,
de 24/8/2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2/6/1993, e
dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25/6/1993, 8.981, de
20/1/1995, 10.637, de 30/12/2002, 10.755, de 3/11/2003,
10.865, de 30/4/2004, 10.931, de 2/8/2004, e da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001; e dá outras
providências.
(DOU, Seção I, 22/11/2005, p. 1)
Lei
nº 11.204, de 5/12/2005
Altera
a Lei nº 10.683, de 28/5/2003, que dispõe sobre a
organização da Presidência da República e dos
Ministérios; autoriza a prorrogação de contratos
temporários firmados com fundamento no art. 23, da Lei nº
10.667, de 14/5/2003; altera o art. 4º da Lei nº 8.745, de
9/12/1993, e a Lei nº 11.182, de 27/9/2005; e dá outras
providências.
(DOU, Seção I, 6/12/2005, p. 1)
Decreto
nº 5.598, de 1º/12/2005
Regulamenta
a contratação de aprendizes e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 2/12/2005, p. 2)
Ministério
da Fazenda
Ato
Declaratório Interpretativo nº 12, de 11/11/2005 - Receita
Federal do Brasil
Dispõe
sobre o recolhimento de débito resultante da apuração do
crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados, de que tratam as Leis nº 9.363, de
13/12/1996, que "dispõe sobre a instituição de
crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/Pasep e
Cofins nos casos que especifica", e nº 10.276, de
10/9/2001, que "dispõe sobre o ressarcimento das
contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e para a Seguridade Social - Cofins incidentes
sobre insumos utilizados na fabricação de produtos
destinados à exportação", quando constatada a
impossibilidade de sua dedução em apurações futuras.
(DOU, Seção I, 16/11/2005, p. 15)
Portaria
nº 972, de 28/11/2005 - Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional
O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das
atribuições que lhe confere o § 1º do art. 22 do
Decreto-Lei nº 147, de 3/2/1967, bem como a alínea a
do inciso XXI do art. 49 do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela
Portaria nº 138, de 1º/7/1997,
Resolve:
Art.
1º - A identificação do devedor mediante indicação
do correspondente número de inscrição junto ao Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF ou ao Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ constitui requisito formal à inscrição
de débitos em Dívida Ativa da União, cuja falta autoriza
a recusa da inscrição.
Art.
2º - Verificada a falta, competirá ao Procurador da
Fazenda Nacional, dentro do prazo de 180 dias (art. 22, §
3º, do Decreto-Lei nº 147/67), requisitar ao órgão que
remeteu o débito a apresentação do dado faltante, a
efetivar-se no prazo máximo de sessenta dias (art. 22, §
3º, do Decreto-Lei nº 147/67).
Art.
3º - A requisição a que alude o art. 2º dar-se-á
mediante despacho exarado nos autos do processo
administrativo correspondente, que, nesse caso, será
devolvido ao órgão de origem para atendimento.
Parágrafo
único - Se o débito for encaminhado por meio
eletrônico, detectada pelo sistema informatizado de
inscrição a falta da indicação do CPF ou CNPJ do
devedor, a requisição do dado faltante dar-se-á mediante
comunicação formal ao órgão de origem, observadas,
quanto aos prazos, as disposições do art. 2º.
Art.
4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 30/11/2005, p.10)
Portaria
nº 6.129, de 2/12/2005 - Secretaria da Receita Federal
Dispõe
sobre formalização de processos relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O
Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e IV do art. 230 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25/2/2005, e tendo em vista o
disposto no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de
6/3/1972, com a redação do art. 113, da Lei nº 11.196, de
21/11/2005, no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, e no
art. 18 da Lei nº 10.833, de 30/12/2003,
Resolve:
Art.
1º - Serão objeto de um único processo
administrativo:
I
- as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito
passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de
prova, referentes:
a)
ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos
lançamentos dele decorrentes relativos à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep
ou à Contribuição para o Financiamento a Seguridade
Social (Cofins);
b)
à Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, que não sejam
decorrentes do IRPJ;
c)
ao IRPJ e à CSLL; ou
d)
ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (Simples);
II
- a exclusão do Simples, a suspensão de imunidade ou de
isenção ou a não-homologação de compensação e o
lançamento de ofício de crédito tributário delas
decorrentes;
III
- os Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e as
Declarações de Compensação (Dcomp) que tenham por base o
mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas;
IV
- as multas isoladas aplicadas em decorrência de
compensação considerada não declarada.
§
1º - O disposto no inciso I aplica-se inclusive na
hipótese de inexistência de crédito tributário relativo
a um ou mais tributos.
§
2º - Também deverão constar do processo
administrativo a que se referem os incisos I e II as
exigências relativas à aplicação de penalidade isolada
em decorrência de mesma ação fiscal.
§
3º - Sendo apresentadas pelo sujeito passivo
manifestação de inconformidade e impugnação, as peças
serão juntadas ao processo de que trata o inciso II.
§
4º - As DComp baseadas em crédito constante de pedido
de restituição ou ressarcimento indeferido ou em
compensação não-homologada pela autoridade competente da
SRF, apresentadas após o indeferimento ou
não-homologação, serão objeto de processos distintos
daquele em que foi prolatada a decisão.
Art.
2º - Os processos em andamento, que não tenham sido
formalizados de acordo com o disposto no art. 1º, serão
juntados por anexação na unidade da SRF em que se
encontrem.
Art.
3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 6/12/2005, p. 8)
Instrução
Normativa nº 572, de 22/11/2005 - Secretaria da Receita
Federal
Dispõe
sobre o cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
(DOU, Seção I, 24/11/2005, p. 44)
Instrução
Normativa nº 573, de 23/11/2005 - Secretaria da Receita
Federal
Dispõe
sobre o processo administrativo de consulta acerca da
interpretação da legislação tributária e de
classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da
Receita Federal.
(DOU, Seção I, 1º/12/2005, p. 13)
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