nº 2453
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de janeiro de 2006
 

   01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Contrato de arrendamento mercantil - Leasing.

Ação revisional. Julgamento proferido na Corte no sentido da descaracterização do contrato para compra e venda parcelada. Pedido de liberação do bem. Controvérsia a respeito do saldo da dívida contratual. Des-cabimento da liberação do bem dado em garantia até que seja declarada judicial-mente a quitação do contrato. Prece-dentes jurisprudenciais. Agravo provido de plano, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC. (TJRS - 13ª Câm. Cível; AI nº 70010216166-Venâncio Aires-RS; Rela. Desa. Angela Terezinha de Oliveira Brito; j. 11/11/2004; v.u.)
Colaboração do TJRS

   02 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Pessoa jurídica.

Inaplicabilidade da presunção estabelecida pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Decisão negando o benefí-cio. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 353.617.4/0-00-SP; Rel. Des. Boris Kauff-mann; j. 17/8/2004; v.u.)
Colaboração do TJSP

   03 - CONTRATO BANCÁRIO
Ação visando a revisão de saldo em conta corrente, cumulada com repeti-ção de indébito.
Alegação de cobrança de juros acima da taxa de juros pactuada e da capitalização de juros. Ocorrência desta apurada pela prova pericial realizada. Cabimento da res-tituição do montante de juros capitalizados, conforme calculado pelo perito judicial. Ilegalidade desta cobrança que deve ser reconhecida por força do Decreto nº 22.636/33 e Súmula nº 121 do E. Supremo Tribunal Federal, independentemente da aplicabilidade, no caso, do CDC. Ação que deve ser julgada procedente. Recurso dos autores provido para tanto. (1º Tacivil - 5ª Câm.; APL nº 1.030.442-8-Bauru-SP; Rel. Juiz Thiago de Siqueira; j. 14/4/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil

   04 - PROCESSO CIVIL
Recurso especial - Depoimento pes-soal - Mandatário com poderes espe-ciais.

O depoimento pessoal é ato personalís-simo, em que a parte revela ciência própria sobre determinado fato. Assim, nem o man-datário com poderes especiais pode pres-tar depoimento pessoal no lugar da parte. Recurso parcialmente provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 623.575-RO; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 18/11/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   05 - REGISTRO IMOBILIÁRIO
Hipoteca judiciária.

Inscrição indeferida, porquanto pendente recurso com efeito suspensivo. Inadmissi-bilidade, considerando que se trata de efeito imediato da sentença. Interpretação do art. 466, III, do CPC. Recurso provido. (1º Tacivil - 1ª Câm.; AI nº 1.283.485-4-SP; Rel. Juiz Mário de Oliveira; j. 17/5/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil

   06 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Ato ilícito - Prestação de serviços.

Acidente ocorrido em parque de diversões, causando a morte de duas pessoas. Rela-ção de consumo caracterizada. Prestação de serviços que se apresentou defeituosa conforme prova dos autos. Responsabili-dade do fornecedor-prestador pelo "fato do serviço". Relação de consumo compos-ta de outras relações interligadas. Respon-sabilidade solidária do fabricante do brin-quedo defeituoso e do engenheiro que realizou vistoria no parque de diversões, considerando apto ao funcionamento. Res-ponsabilidade do fornecedor e do fabri-cante que independe de culpa para se con-figurar. Demonstração da negligência, im-prudência e imperícia do engenheiro-visto-riador. Arts. 7º, 12, 14 e 25 do CDC. Res-ponsabilidade objetiva ainda da Prefeitura, que se omitiu no seu dever de fiscalização para autorizar o funcionamento do parque de diversões. Art. 37, § 6º da CF/88. Re-curso improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos mate-riais. Verba devida aos familiares de am-bas as vítimas. Primeira vítima que exercia atividade remunerada e colaborava na ma-nutenção da família. Verba devida em 2/3 do salário que percebia até a data em que completaria 25 anos de idade e, a partir daí, devidos 1/2 do valor até a data em que completaria 65 anos. Segunda vítima que exercia atividades do lar. Circunstância que não afasta o pagamento da pensão mensal. Hipótese em que colaborava dire-tamente com a manutenção da família, sendo devida a pensão em 2/3 do salário mínimo até a data em que a beneficiária, sua filha, complete 25 anos ou se case. Abono natalino também devido ante sua característica de direito cogente. Recurso improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Fixação do valor que deve ser proporcional ao mal causado aos familiares das vítimas fatais do evento danoso. Demonstração inequívoca das seqüelas e prejuízos re-sultados do acidente. Manutenção da condenação em 1.000 salários mínimos para cada um dos autores. Inocorrência do enriquecimento sem causa. Morte brutal das duas vítimas que causou inestimável impacto íntimo a seus familiares. Agravante da circunstância em que ocorreu, qual seja, num momento de diversão a toda a família e que acabou na perda de entes queridos. Recurso improvido.
JUROS. Moratórios e compostos. Cumula-ção devida. Dano decorrente de ato ilícito definido como crime. Arts. 962 e 1.544 do CC/1916 e Súmula nº 186 do STJ. Recurso improvido. (1º Tacivil - 4ª Câm.; APL nº 1.221.866-3-Americana-SP; Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi; j. 20/5/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil

   07 - CONSTITUCIONAL, ADMINIS-TRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Responsabilidade objetiva do Estado - Conflito interno denominado "Guerri-lha do Araguaia" - Desaparecimento ou morte de guerrilheiros - Provas e indícios veementes do fato - Reco-nhecimento da responsabilidade es-tatal - Sentença mandamental - Cum-primento imediato - Descaracteriza-ção, na espécie, de comando senten-cial extra ou ultra petita - Quebra dos arquivos da Guerrilha do Araguaia, por determinação judicial - Possibili-dade instrumental de cumprimento do julgado, com efetivação imediata da tutela específica.

1 - Possibilidade jurídica do pedido dos familiares das vítimas, reconhecida por decisão do TRF - 1ª Região. Documentos de valioso conteúdo. Caso de presumível prática do delito de desaparecimento for-çado ou involuntário de pessoas que participaram da Guerrilha do Araguaia. 2 - Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Blake contra a República da Guatemala e no caso Neira Alegria contra o Estado do Peru. Peculiari-dades neste processo permitindo admitir, além da prova testemunhal e documental, também a prova circunstancial, fundada em indícios e presunções, pois deles é pos-sível inferir conclusões consistentes sobre os fatos da lide, sendo suficiente a conjun-ção de indícios relevantes para fundamen-tar a presunção judicial. 3 - Ausência de contradição no pedido dos autores quanto a estarem vivos ou mortos seus familia-res, na medida em que a morte das vítimas emerge de conclusão lógica dos fatos apu-rados, estando respaldada pelas normas dos arts. 10 e 482 do Código Civil anterior e arts. 6º e 38 do Código Civil em vigor que regulam a presunção de morte e a suces-são definitiva. 4 - Em caso de desapareci-mento forçado, não é lícito atribuir o ônus da prova exclusivamente aos familiares da vítima, por constituir, no mínimo, insensa-tez, na medida em que uma das principais motivações da prática desse ilícito é precisamente a intenção de dissimular as provas, notadamente no período em que verificada a ocorrência da Guerrilha do Araguaia. 5 - É fato que os confrontos ocorreram em regiões inóspitas, em meio à floresta, dado relevante que impõe consi-derar a possibilidade de circunstâncias ad-versas que poderiam ter impossibilitado às forças militares uma atuação escorreita, dentro dos ditames legais do Estado de Direito, no que tange ao sepultamento e identificação de corpos. Malgrado isso, assiste direito aos familiares das vítimas ter ciência cabal dos pormenores da ocor-rência. 6 - Inconsistência de tese segundo a qual, em operações militares envolvendo um contingente de alguns milhares de sol-dados destinados a combater uma tímida aglomeração de guerrilheiros, tivesse o Estado, em todas as campanhas de cerco e aniquilamento, perdido o controle da situação e ficado incapacitado de proceder de forma regular. 7 - Existência de prova inequívoca de que o Exército aprisionou e interrogou as vítimas, negando informes a respeito do desaparecimento delas, fato a gerar sofrimento e angústia, além de um sentimento de insegurança, frustração e impotência perante a abstenção das autori-dades públicas em investigar os fatos. 8 - O direito a um sepultamento condigno constitui corolário do respeito aos mortos e está consagrado, no plano internacional, nos dispositivos das Convenções de Ge-nebra, que integram o ordenamento jurídico do Direito Humanitário. 9 - O Direito Interna-cional, à época dos confrontos na região do Araguaia, já continha normas relativas ao trato dos mortos em conflito armado, às quais estava obrigado o Estado Brasileiro, signatário das quatro Convenções de Ge-nebra. 10 - A entrega dos restos mortais das vítimas a seus familiares, a fim de que possam ser dignamente sepultados, e o fornecimento das informações sobre a morte, constituem providências capazes de dar cumprimento à obrigação estatal. 11 - Somada à dor da perda, tem-se, nesta demanda, a angústia de conviverem os autores com os efeitos

do desaparecimento forçado dos entes queridos, o destino ignorado e a opressão de um silêncio fabricado. 12 - O texto da Carta Política de 1988 retrata a ruptura com o regime autoritário, constituindo-se no marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil, já que atribui aos direitos e garantias fundamentais relevância extraor-dinária. Assim, o valor da dignidade hu-mana, içado ao posto de princípio funda-mental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III), impõe-se como parâ-metro a orientar o trabalho do intérprete do Direito e do aplicador da lei. 13 - Os múltiplos direitos ofendidos pela prática do desaparecimento forçado, como o direito à vida e à integridade física, não podem ser reparados porque são, por natureza, não-restituíveis, razão de ser da ausência de postulação nesse sentido. Entretanto, os autores podem ser contemplados com o direito à verdade dos fatos, aos restos mortais para um sepultamento digno, como medidas necessárias para que se dê o reconhecimento da dignidade inerente à pessoa humana. 14 - Procedência do pedido. Determinação à Ré (União Federal) para cumprimento das exigências de indi-cação de local dos restos mortais das vítimas, promovendo-lhes sepultamento condigno com informações necessárias à lavratura da Certidão de Óbito, e dados outros referentes à investigação dos fatos, sob pena de multa cominatória diária. 15 - A sentença recorrida não contrariou a norma do art. 460 do CPC, pois não concedera aos autores algo diverso do que lhe fora pedido (extra petita), nem condenou a União Federal em quantidade superior ao que se lhe pedira (ultra petita), mas ao ordenar "a quebra de sigilo das informações militares, relativas a todas as operações realizadas no combate à Guer-rilha do Araguaia e outras medidas correla-tas", assim o fizera de forma instrumental, para obtenção imediata das informações necessárias ao atendimento do pleito legíti-mo dos autores, até então sonegadas pe-los prepostos da União. 16 - A sentença recorrida, na espécie dos autos, não é de natureza condenatória, nem ressarcitiva, mas de natureza mandamental, pois a pre-tensão dos autores tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, de to-lerar e de entrega de coisa pelos agentes administrativos da União promovida, deven-do o Poder Judiciário, para a efetivação dessa tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, agir, de ofício ou a requerimento, determinando as medi-das necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apre-ensão e remoção de pessoas e coisas, dentre outras, requisitando-se força poli-cial, se for o caso (CPC, arts. 461, §§ 5º e 6º, e 461-A, § 2º, com a redação determi-nada pela Lei nº 10.444, de 7/5/2002). 17 - Apelação e remessa oficial desprovidas, determinando-se audiência de instalação dos trabalhos judiciais de quebra dos arquivos da Guerrilha do Araguaia, para a entrega das informações requisitadas nos comandos da sentença mandamental, que, ora, se confirma, para a integral satisfação do legítimo pleito dos autores e total cum-primento do julgado, convertendo-se o feito, se for o caso, em segredo de justiça, a partir daquele ato. 18 - Apelação des-provida. Sentença confirmada. (TRF - 1ª Região - 6ª T.; ACi nº 2003.01.00. 041033-5-DF; Rel. Des. Federal Souza Prudente; j. 6/12/2004; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
Nota: A íntegra deste acórdão está dispo-nível para cópia no Setor de Jurispru-dência.

   08 - PENAL E PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus. Denunciado na condição de prefeito. Arts. 39 e 50, Lei nº 9.605/98. Inexistência de outros processos em desfavor do acusado. Ordem concedida.

Inexistindo outros processos em desfavor do acusado, é cabível, em tese, em face da imputação que lhe é feita, a transação penal e a suspensão condicional do pro-cesso. Ordem concedida para anulação do ato de oferecimento da denúncia possi-bilitando, uma vez preenchidas as demais condições legais, a oferta dos benefícios despenalizadores da Lei nº 9.099/95. (STJ - 6ª T.; HC nº 42. 934-SC; Rel. Min. Paulo Medina; j. 23/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   09 - PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus - Peculato e con-cussão - Prisão preventiva - Presença dos pressupostos legais - Denúncia recebida na data do decreto prisional - Instrução encerrada - Excesso de prazo para a prolação da sentença - Atraso injustificável que não pode ser atribuído à defesa - Ordem concedida.

1 - Demonstradas, de forma efetiva, as circunstâncias que ensejam a decretação da prisão preventiva do paciente e dos demais co-réus, que são, no caso, os veementes indícios de autoria e a materia-lidade do delito, aliados à indiscutí-vel necessidade de garantia da ordem pública, em razão do modus operandi, valendo-se os agentes do próprio aparelho estatal e, principalmente, de suas funções públicas - agente e delegado da Polícia Federal - para, em tese, perpetrar diversos crimes contra vítimas absolutamente indefesas, causando evidente temor e clamor público, demonstrando elevado grau de lesividade, a torpeza dos delitos e o desvirtuamento na personalidade dos réus, não há que falar em ilegalidade da custódia cautelar ou em inobservância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2 - Contudo, mesmo que, na hipótese em exame, este-jam presentes todos os pressupostos legais para sustentar a prisão preventiva decretada, não é aceitável manter uma custódia cautelar por mais de 1 (um) ano, por ultrapassar o prazo para a formação da culpa, sem que a defesa tenha dado causa a essa demora, por mais que seja subjetivo e elástico o conceito de razoa-bilidade, principalmente quando a instrução criminal encontra-se encerrada há muito tempo (6 meses), sem que proferida a sentença. 3 - Portanto, perfilhando o enten-dimento emanado do Supremo Tribunal Fe-deral, situações como a dos autos de-monstram evidente desprezo estatal pelo direito das pessoas à liberdade, além do que não se pode admitir que a natureza da infração penal - no caso, peculato e con-cussão - restrinja a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, razão pela qual há de ser considerada ilegal, nesse momento, a aludida prisão pre-ventiva, impondo-se à autoridade judicial seu imediato relaxamento (HC nº 80.379/ SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25/5/ 2001, p. 11). 4 - Ordem concedida, para a expedição do alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo. (STJ - 5ª T.; HC nº 45. 085-SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 13/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   10 - ROUBO SIMPLES
Prova oral policial - Invalidade - Tenta-tiva presente - Agravante contra velho - Não descrição na denúncia, logo im-possível reconhecimento.

A prova oral policial, seja para que lado for, valor algum tem: coletada em agressão ao devido processo legal. Dá-se tentativa quando o agente não teve posse tranqüila da coisa subtraída. Impossível o reconheci-mento de agravante não descrita na de-núncia e sequer pedida pelo Ministério Público em alegações finais, pena de agressão ao sistema acusatório - aquele em que há rígida separação entre acusa-dor e julgador. Ao assim agir, o juiz trans-forma-se em inquisidor, atuando como se acusador fosse: etapa superada do direito penal. Deram parcial provimento ao apelo defensivo (unânime). (TJRS - 5ª Câm. Criminal; ACr nº 70011439429-Porto Ale-gre-RS; Rel. Des. Amilton Bueno de Car-valho; j. 3/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   11 - DANO MORAL
Indenização - Não cabimento.

Não se reconhece o dano moral se não restar provada a existência de grave abalo sobre a reputação do empregado, ou seqüela moral decorrente de atos pratica-dos por seu ex-empregador, mormente quando este tomou a cautela de limitar a publicidade dos fatos geradores da despe-dida por justa causa. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº 00596-2001-071-15-00-2-Mogi-Guaçu-SP; ac. nº 017309/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 10/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região

   12 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
A realização de quaisquer descontos, por mais benéficos os seus fins e por mais que potencialmente usufruídos pelo empregado, depende para sua validade da expressa anuência do trabalhador, sob pena de representarem violação ao disposto no art. 462 da CLT. (TRT - 2ª Região - 7ª T.; RO nº 01336200203702005-SP; ac. nº 20050340195; Rel. Juiz Luiz Antonio M. Vidigal; j. 2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   13 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Ausência do requisito da mesma localidade - Indevida.

Restando demonstrado que o paradigma trabalhava em cidade diversa do recla-mante, não há que se falar em equiparação salarial, uma vez que os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT devem estar pre-sentes concomitantemente. E, muito embo-ra o termo "mesma localidade" não esteja definido na legislação, doutrina e jurispru-dência preconizam seu significado como sendo "mesmo Município". (TRT - 15ª Re-gião - 4ª T.; RO nº 00793-2002-028-15-00-0-Catanduva-SP; ac. nº 017898/2003; Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita; j. 17/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região


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