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01 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Contrato de arrendamento
mercantil - Leasing.
Ação revisional.
Julgamento proferido na Corte no sentido da
descaracterização do contrato para compra e venda
parcelada. Pedido de liberação do bem. Controvérsia a
respeito do saldo da dívida contratual. Des-cabimento da
liberação do bem dado em garantia até que seja declarada judicial-mente a quitação do contrato. Prece-dentes
jurisprudenciais. Agravo provido de plano, com fundamento
no art. 557, § 1º-A, do CPC. (TJRS - 13ª Câm.
Cível; AI nº 70010216166-Venâncio Aires-RS; Rela. Desa.
Angela Terezinha de Oliveira Brito; j. 11/11/2004; v.u.)
Colaboração do TJRS
02 - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Pessoa jurídica.
Inaplicabilidade da
presunção estabelecida pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº
1.060/50. Ausência de comprovação da insuficiência de
recursos. Decisão negando o benefí-cio. Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - 2ª Câm. de Direito
Privado; AI nº 353.617.4/0-00-SP; Rel. Des. Boris
Kauff-mann; j. 17/8/2004; v.u.)
Colaboração do TJSP
03 - CONTRATO BANCÁRIO
Ação visando a revisão de
saldo em conta corrente, cumulada com repeti-ção de
indébito.
Alegação de cobrança de
juros acima da taxa de juros pactuada e da capitalização
de juros. Ocorrência desta apurada pela prova pericial
realizada. Cabimento da res-tituição do montante de juros
capitalizados, conforme calculado pelo perito judicial.
Ilegalidade desta cobrança que deve ser reconhecida por
força do Decreto nº 22.636/33 e Súmula nº 121 do E.
Supremo Tribunal Federal, independentemente da
aplicabilidade, no caso, do CDC. Ação que deve ser julgada
procedente. Recurso dos autores provido para tanto.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; APL nº 1.030.442-8-Bauru-SP; Rel.
Juiz Thiago de Siqueira; j. 14/4/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil
04 - PROCESSO CIVIL
Recurso especial -
Depoimento pes-soal - Mandatário com poderes espe-ciais.
O depoimento pessoal é
ato personalís-simo, em que a parte revela ciência própria
sobre determinado fato. Assim, nem o man-datário com
poderes especiais pode pres-tar depoimento pessoal no lugar
da parte. Recurso parcialmente provido. (STJ - 3ª
T.; REsp nº 623.575-RO; Rela. Min. Nancy Andrighi; j.
18/11/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
05 - REGISTRO IMOBILIÁRIO
Hipoteca judiciária.
Inscrição indeferida,
porquanto pendente recurso com efeito suspensivo.
Inadmissi-bilidade, considerando que se trata de efeito
imediato da sentença. Interpretação do art. 466, III, do CPC. Recurso provido. (1º Tacivil - 1ª Câm.; AI nº
1.283.485-4-SP; Rel. Juiz Mário de Oliveira; j. 17/5/2004;
v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil
06 - RESPONSABILIDADE
CIVIL
Ato ilícito - Prestação
de serviços.
Acidente ocorrido em
parque de diversões, causando a morte de duas pessoas.
Rela-ção de consumo caracterizada. Prestação de serviços
que se apresentou defeituosa conforme prova dos autos.
Responsabili-dade do fornecedor-prestador pelo "fato do
serviço". Relação de consumo compos-ta de outras relações
interligadas. Respon-sabilidade solidária do fabricante do
brin-quedo defeituoso e do engenheiro que realizou vistoria
no parque de diversões, considerando apto ao
funcionamento. Res-ponsabilidade do fornecedor e do
fabri-cante que independe de culpa para se con-figurar.
Demonstração da negligência, im-prudência e imperícia do
engenheiro-visto-riador. Arts. 7º, 12, 14 e 25 do CDC.
Res-ponsabilidade objetiva ainda da Prefeitura, que se
omitiu no seu dever de fiscalização para autorizar o
funcionamento do parque de diversões. Art. 37, § 6º da
CF/88. Re-curso improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos mate-riais. Verba devida aos familiares de am-bas as
vítimas. Primeira vítima que exercia atividade remunerada
e colaborava na ma-nutenção da família. Verba devida em 2/3
do salário que percebia até a data em que completaria 25
anos de idade e, a partir daí, devidos 1/2 do valor até a
data em que completaria 65 anos. Segunda vítima que
exercia atividades do lar. Circunstância que não afasta o
pagamento da pensão mensal. Hipótese em que colaborava
dire-tamente com a manutenção da família, sendo devida a
pensão em 2/3 do salário mínimo até a data em que a
beneficiária, sua filha, complete 25 anos ou se case.
Abono natalino também devido ante sua característica de
direito cogente. Recurso improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dano moral. Fixação do valor que deve ser proporcional ao
mal causado aos familiares das vítimas fatais do evento
danoso. Demonstração inequívoca das seqüelas e prejuízos
re-sultados do acidente. Manutenção da condenação em 1.000
salários mínimos para cada um dos autores. Inocorrência do
enriquecimento sem causa. Morte brutal das duas vítimas
que causou inestimável impacto íntimo a seus familiares.
Agravante da circunstância em que ocorreu, qual seja, num
momento de diversão a toda a família e que acabou na perda
de entes queridos. Recurso improvido.
JUROS. Moratórios e
compostos. Cumula-ção devida. Dano decorrente de ato
ilícito definido como crime. Arts. 962 e 1.544 do CC/1916
e Súmula nº 186 do STJ. Recurso improvido. (1º
Tacivil - 4ª Câm.; APL nº 1.221.866-3-Americana-SP; Rel.
Juiz J. B. Franco de Godoi; j. 20/5/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil

07 - CONSTITUCIONAL,
ADMINIS-TRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Responsabilidade objetiva
do Estado - Conflito interno denominado "Guerri-lha do
Araguaia" - Desaparecimento ou morte de guerrilheiros -
Provas e indícios veementes do fato - Reco-nhecimento da
responsabilidade es-tatal - Sentença mandamental -
Cum-primento imediato - Descaracteriza-ção, na espécie, de
comando senten-cial extra ou ultra petita -
Quebra dos arquivos da Guerrilha do Araguaia, por
determinação judicial - Possibili-dade instrumental de
cumprimento do julgado, com efetivação imediata da tutela
específica.
1 - Possibilidade
jurídica do pedido dos familiares das vítimas, reconhecida
por decisão do TRF - 1ª Região. Documentos de valioso
conteúdo. Caso de presumível prática do delito de
desaparecimento for-çado ou involuntário de pessoas que
participaram da Guerrilha do Araguaia. 2 - Precedentes da
Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Blake
contra a República da Guatemala e no caso Neira Alegria
contra o Estado do Peru. Peculiari-dades neste processo
permitindo admitir, além da prova testemunhal e
documental, também a prova circunstancial, fundada em
indícios e presunções, pois deles é pos-sível inferir
conclusões consistentes sobre os fatos da lide, sendo
suficiente a conjun-ção de indícios relevantes para
fundamen-tar a presunção judicial. 3 - Ausência de
contradição no pedido dos autores quanto a estarem vivos
ou mortos seus familia-res, na medida em que a morte das
vítimas emerge de conclusão lógica dos fatos apu-rados,
estando respaldada pelas normas dos arts. 10 e 482 do
Código Civil anterior e arts. 6º e 38 do Código Civil em
vigor que regulam a presunção de morte e a suces-são
definitiva. 4 - Em caso de desapareci-mento forçado, não é
lícito atribuir o ônus da prova exclusivamente aos
familiares da vítima, por constituir, no mínimo,
insensa-tez, na medida em que uma das principais motivações
da prática desse ilícito é precisamente a intenção de
dissimular as provas, notadamente no período em que
verificada a ocorrência da Guerrilha do Araguaia. 5 - É
fato que os confrontos ocorreram em regiões inóspitas, em
meio à floresta, dado relevante que impõe consi-derar a
possibilidade de circunstâncias ad-versas que poderiam ter
impossibilitado às forças militares uma atuação
escorreita, dentro dos ditames legais do Estado de
Direito, no que tange ao sepultamento e identificação de
corpos. Malgrado isso, assiste direito aos familiares das
vítimas ter ciência cabal dos pormenores da ocor-rência.
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- Inconsistência de tese segundo a qual, em operações
militares envolvendo um contingente de alguns milhares de sol-dados destinados a combater uma tímida aglomeração de
guerrilheiros, tivesse o Estado, em todas as campanhas de
cerco e aniquilamento, perdido o controle da situação e
ficado incapacitado de proceder de forma regular. 7 -
Existência de prova inequívoca de que o Exército
aprisionou e interrogou as vítimas, negando informes a
respeito do desaparecimento delas, fato a gerar sofrimento
e angústia, além de um sentimento de insegurança,
frustração e impotência perante a abstenção das autori-dades públicas em investigar os fatos.
8 - O direito
a um sepultamento condigno constitui corolário do respeito
aos mortos e está consagrado, no plano internacional,
nos dispositivos das Convenções de Ge-nebra, que
integram o ordenamento jurídico do Direito
Humanitário. 9 - O Direito Interna-cional, à época dos
confrontos na região do Araguaia, já continha normas
relativas ao trato dos mortos em conflito armado, às
quais estava obrigado o Estado Brasileiro, signatário
das quatro Convenções de Ge-nebra. 10 - A entrega dos
restos mortais das vítimas a seus familiares, a fim de
que possam ser dignamente sepultados, e o fornecimento
das informações sobre a morte, constituem providências
capazes de dar cumprimento à obrigação estatal. 11 -
Somada à dor da perda, tem-se, nesta demanda, a
angústia de conviverem os autores com os efeitos
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do desaparecimento
forçado dos entes queridos, o destino ignorado e a
opressão de um silêncio fabricado. 12 - O texto da
Carta Política de 1988 retrata a ruptura com o regime
autoritário, constituindo-se no marco jurídico da
transição democrática e da institucionalização dos
direitos humanos no Brasil, já que atribui aos
direitos e garantias fundamentais relevância extraor-dinária. Assim, o valor da dignidade hu-mana,
içado ao posto de princípio funda-mental da República
Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III), impõe-se
como parâ-metro a orientar o trabalho do intérprete do
Direito e do aplicador da lei. 13 - Os múltiplos
direitos ofendidos pela prática do desaparecimento
forçado, como o direito à vida e à integridade física,
não podem ser reparados porque são, por natureza,
não-restituíveis, razão de ser da ausência de
postulação nesse sentido. Entretanto, os autores podem
ser contemplados com o direito à verdade dos fatos,
aos restos mortais para um sepultamento digno, como
medidas necessárias para que se dê o reconhecimento da
dignidade inerente à pessoa humana. 14 - Procedência
do pedido. Determinação à Ré (União Federal) para
cumprimento das exigências de indi-cação de local dos
restos mortais das vítimas, promovendo-lhes
sepultamento condigno com informações necessárias à
lavratura da Certidão de Óbito, e dados outros
referentes à investigação dos fatos, sob pena de multa
cominatória diária. 15 - A sentença recorrida não
contrariou a norma do art. 460 do CPC, pois
não concedera aos autores algo diverso do que lhe fora
pedido (extra petita), nem condenou a União Federal
em quantidade superior ao que se lhe pedira (ultra
petita), mas ao ordenar "a quebra de sigilo das
informações militares, relativas a todas as operações
realizadas no combate à Guer-rilha do Araguaia e outras
medidas correla-tas", assim o fizera de forma instrumental,
para obtenção imediata das informações necessárias ao
atendimento do pleito legíti-mo dos autores, até então
sonegadas pe-los prepostos da União. 16 - A sentença
recorrida, na espécie dos autos, não é de natureza
condenatória, nem ressarcitiva, mas de natureza
mandamental, pois a pre-tensão dos autores tem por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer, de to-lerar e de entrega
de coisa pelos agentes administrativos da União promovida,
deven-do o Poder Judiciário, para a efetivação dessa tutela
específica ou a obtenção do resultado prático equivalente,
agir, de ofício ou a requerimento, determinando as medi-das
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de
atraso, busca e apre-ensão e remoção de pessoas e coisas,
dentre outras, requisitando-se força poli-cial, se for o
caso (CPC, arts. 461, §§ 5º e 6º, e 461-A, § 2º, com a
redação determi-nada pela Lei nº 10.444, de 7/5/2002). 17 -
Apelação e remessa oficial desprovidas, determinando-se
audiência de instalação dos trabalhos judiciais de quebra
dos arquivos da Guerrilha do Araguaia, para a entrega das
informações requisitadas nos comandos da sentença
mandamental, que, ora, se confirma, para a integral
satisfação do legítimo pleito dos autores e total cum-primento do julgado, convertendo-se o feito, se for o
caso, em segredo de justiça, a partir daquele ato. 18 -
Apelação des-provida. Sentença confirmada. (TRF - 1ª Região
- 6ª T.; ACi nº 2003.01.00. 041033-5-DF; Rel. Des. Federal
Souza Prudente; j. 6/12/2004; maioria de votos)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
Nota: A
íntegra deste acórdão está dispo-nível para cópia no Setor
de Jurispru-dência.

08 - PENAL E PROCESSUAL
PENAL
Habeas Corpus.
Denunciado na condição de prefeito. Arts. 39 e 50, Lei nº
9.605/98. Inexistência de outros processos em desfavor do
acusado. Ordem concedida.
Inexistindo outros
processos em desfavor do acusado, é cabível, em tese, em
face da imputação que lhe é feita, a transação penal e a
suspensão condicional do pro-cesso. Ordem concedida para
anulação do ato de oferecimento da denúncia
possi-bilitando, uma vez preenchidas as demais condições
legais, a oferta dos benefícios despenalizadores da Lei nº
9.099/95. (STJ - 6ª T.; HC nº 42. 934-SC; Rel. Min.
Paulo Medina; j. 23/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
09 - PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus -
Peculato e con-cussão - Prisão preventiva - Presença dos
pressupostos legais - Denúncia recebida na data do decreto
prisional - Instrução encerrada - Excesso de prazo para a
prolação da sentença - Atraso injustificável que não pode
ser atribuído à defesa - Ordem concedida.
1 - Demonstradas,
de forma efetiva, as circunstâncias que ensejam a
decretação da prisão preventiva do paciente e dos demais
co-réus, que são, no caso, os veementes indícios de
autoria e a materia-lidade do delito, aliados à indiscutí-vel necessidade de garantia da ordem pública, em
razão do modus operandi, valendo-se os agentes do
próprio aparelho estatal e, principalmente, de suas
funções públicas - agente e delegado da Polícia Federal -
para, em tese, perpetrar diversos crimes contra vítimas
absolutamente indefesas, causando evidente temor e clamor
público, demonstrando elevado grau de lesividade, a
torpeza dos delitos e o desvirtuamento na personalidade
dos réus, não há que falar em ilegalidade da custódia
cautelar ou em inobservância do disposto no art. 312 do
Código de Processo Penal. 2 - Contudo, mesmo que, na
hipótese em exame, este-jam presentes todos os
pressupostos legais para sustentar a prisão preventiva
decretada, não é aceitável manter uma custódia cautelar
por mais de 1 (um) ano, por ultrapassar o prazo para a
formação da culpa, sem que a defesa tenha dado causa a
essa demora, por mais que seja subjetivo e elástico o
conceito de razoa-bilidade, principalmente quando a
instrução criminal encontra-se encerrada há muito tempo (6
meses), sem que proferida a sentença. 3 - Portanto,
perfilhando o enten-dimento emanado do Supremo Tribunal
Fe-deral, situações como a dos autos de-monstram evidente
desprezo estatal pelo direito das pessoas à liberdade,
além do que não se pode admitir que a natureza da infração
penal - no caso, peculato e con-cussão - restrinja a
aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no
art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, razão pela
qual há de ser considerada ilegal, nesse momento, a
aludida prisão pre-ventiva, impondo-se à autoridade
judicial seu imediato relaxamento (HC nº 80.379/ SP, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ de 25/5/ 2001, p. 11). 4 - Ordem
concedida, para a expedição do alvará de soltura, caso o
paciente não esteja preso por outro motivo. (STJ - 5ª T.; HC nº 45. 085-SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j.
13/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
10 - ROUBO SIMPLES
Prova oral policial -
Invalidade - Tenta-tiva presente - Agravante contra velho -
Não descrição na denúncia, logo im-possível reconhecimento.
A prova oral policial,
seja para que lado for, valor algum tem: coletada em
agressão ao devido processo legal. Dá-se tentativa quando
o agente não teve posse tranqüila da coisa subtraída.
Impossível o reconheci-mento de agravante não descrita na
de-núncia e sequer pedida pelo Ministério Público em
alegações finais, pena de agressão ao sistema acusatório -
aquele em que há rígida separação entre acusa-dor e
julgador. Ao assim agir, o juiz trans-forma-se em inquisidor, atuando como se acusador fosse: etapa
superada do direito penal. Deram parcial provimento ao
apelo defensivo (unânime). (TJRS - 5ª Câm.
Criminal; ACr nº 70011439429-Porto Ale-gre-RS; Rel. Des.
Amilton Bueno de Car-valho; j. 3/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP

11 - DANO MORAL
Indenização - Não
cabimento.
Não se reconhece o dano
moral se não restar provada a existência de grave abalo
sobre a reputação do empregado, ou seqüela moral
decorrente de atos pratica-dos por seu ex-empregador,
mormente quando este tomou a cautela de limitar a
publicidade dos fatos geradores da despe-dida por justa
causa. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº
00596-2001-071-15-00-2-Mogi-Guaçu-SP; ac. nº 017309/2003;
Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 10/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª
Região
12 - DEVOLUÇÃO DE
DESCONTOS
A realização de quaisquer
descontos, por mais benéficos os seus fins e por mais que
potencialmente usufruídos pelo empregado, depende para sua
validade da expressa anuência do trabalhador, sob pena de
representarem violação ao disposto no art. 462 da CLT.
(TRT - 2ª Região - 7ª T.; RO nº 01336200203702005-SP; ac.
nº 20050340195; Rel. Juiz Luiz Antonio M. Vidigal; j.
2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
13 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Ausência do requisito da
mesma localidade - Indevida.
Restando demonstrado que
o paradigma trabalhava em cidade diversa do recla-mante,
não há que se falar em equiparação salarial, uma vez que
os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT devem estar
pre-sentes concomitantemente. E, muito embo-ra o termo
"mesma localidade" não esteja definido na legislação,
doutrina e jurispru-dência preconizam seu significado como
sendo "mesmo Município". (TRT - 15ª Re-gião - 4ª T.;
RO nº 00793-2002-028-15-00-0-Catanduva-SP; ac. nº
017898/2003; Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita;
j. 17/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região
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