nº 2453
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de janeiro de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício profissional - Posse e uso de celulares introduzidos clandestinamente em presídios - Ligações para advogados - Ilegalidade e antieticidade. O advogado deve saber que ser livre é estar no direito. Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. A liberdade é balizada pelo direito e esse, pela ética. A legalidade pousa no dever de agir e contribuir para o aprimoramento do direito. O Estado tem o dever de impedir o ingresso clandestino de telefone celular nos presídios. Ao receber uma ligação do presídio, provinda de celular clandestino, o advogado, sabedor desse fato, não deve submeter-se à vontade do cliente, mesmo que o cliente o ameace. Deve, isso sim, renunciar a defesa do seu constituinte. O dever de preservar a sua independência e o de não compactuar com a ilegalidade são as regras básicas para a sobrevivência da advocacia. Por isso, o art. 34, inciso XVII, da Lei nº 8.906/94 considera infração ética prestar concurso a clientes ou terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la. (Processo E-3.102/2004 - v.u., em 17/3/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino).

 
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