Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Presidência
Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Orientações Jurisprudenciais
A Comissão de Jurisprudência e
de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, em
cumprimento ao parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno
e em decorrência da aprovação da revisão das Orientações
Jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais nºs 175, 227, 248, 271 e 344, pelo Tribunal Pleno,
em sessão extraordinária, realizada no dia 10/11/2005, publica
as alterações promovidas:
Orientação Jurisprudencial nº 175
(nova redação em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1)
Comissões. Alteração ou supressão. Prescrição total. Inserida em
8/11/2000 (nova redação em
decorrência da incorporação da OJ nº 248 da SBDI-1).
A
supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao
percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a
prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em
virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de
lei.
Referências: ERR nº 213419/95
(Min. Milton de Moura França, DJ de 26/3/1999 - v.u.); ERR nº
195828/95 (Min. Rider de Brito, DJ de 24/4/1998 - v.u.); ERR nº
3656/89, ac. nº 0238/96 (Min. Luciano Castilho, DJ de 29/11/1996
- v.u.); AGERR nº 41024/91, ac. nº 406/96 (Min. Cnéa Moreira, DJ
12/4/1996 - v.u.).
Orientação Jurisprudencial nº 227
(cancelada)
Denunciação da lide. Processo do trabalho. Incompatibilidade.
Inserida em 20/6/2001 (cancelada).
Orientação Jurisprudencial nº 248
(cancelada em decorrência da sua incorporação à OJ nº 175 da
SBDI-1)
Comissões. Alteração. Prescrição total. Súmula nº 294.
Aplicável. Inserida em
13/3/2002 (cancelada em decorrência da sua incorporação à OJ nº
175 da SBDI-1).
A alteração das comissões
caracteriza-se como ato único e positivo do empregador,
incidindo a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST.
Orientação Jurisprudencial nº 271
(alterada)
Rurícola.
Prescrição. Contrato de emprego extinto. Emenda Constitucional
nº 28/2000. Inaplicabilidade.
Inserida em 27/9/2002 (alterada).
O prazo
prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego
já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de
26/5/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista,
prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do
contrato de emprego.
Referências: ERR nº 481139/98 (JC.
J. A. Pancotti, DJ de 30/9/2005, v.u.); ERR nº 535118/99 (JC. J.
A. Pancotti, DJ de 30/9/2005, v.u.); ERR nº 542356/99 (JC. J. A.
Pancotti, DJ de 30/9/2005, v.u.); ERR nº 526058/99 (JC. J. A.
Pancotti, DJ de 30/9/2005, v.u.).
Orientação Jurisprudencial nº 344
(alterada em decorrência do julgamento do Processo TST IUJ-RR
1577/2003-019-03-00.8)
FGTS.
Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos
inflacionários. Prescrição. Termo inicial.
DJ de 10/11/2004 (alterada em decorrência
do julgamento do Processo TST IUJ-RR nº 1577/2003-019-03-00.8).
O termo
inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em
juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº
110, em 30/6/2001, salvo comprovado trânsito em julgado de
decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça
Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta
vinculada.
Referências: IUJRR nº
1577/03-019-03-00.8 (j. 10/11/2005, maioria de votos); ERR nº
5835/01-014-12-00.2 (Min. Luciano Castilho, DJ de 22/10/2004,
v.u); ERR nº 1355/02-018-03-00.8 (Min. Luciano Castilho, DJ de
22/10/2004, maioria de votos); ERR nº 719/02-043-12-00.3 (Min.
Luciano Castilho, DJ de 15/10/2004, v.u.).
(DJU, Seção I, 22/11/2005,
p. 554)
Tribunal Pleno
Edital s/nº
O Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, Ministro Vantuil Abdala, tendo em vista a construção
da nova sede do Tribunal Superior do Trabalho,
Faz saber que:
Desde 1º/2/2005, as Unidades
Administrativas do Tribunal, bem como o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho passaram a funcionar no seguinte endereço:
Setor de Administração Federal Sul, Quadra 8, Lote 1, Blocos A e
B - Brasília/DF.
(DJU, Seção I, 14/12/2005, p. 372)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Juizado Especial Federal de Jundiaí
Portaria nº 53/2005
O Dr.
Fernando Moreira Gonçalves, Juiz Federal Presidente do Juizado
Especial Federal Cível de Jundiaí, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, e,
Considerando as disposições da Lei nº 10.259/01, que dispõe
sobre os Juizados Especiais Federais;
Considerando que a agilidade da tramitação dos processos está
levando ao ingresso de quantidade crescente de ações, cujos
pedidos sequer foram deduzidos administrativamente;
Considerando que o Poder Judiciário não pode substituir a
atividade própria da Administração Pública;
Considerando a necessidade de apresentação de documentos pelas
partes de modo a facilitar e agilizar o andamento processual;
Resolve:
Art. 1º -
Nos pedidos de concessão de benefício previdenciário ou
assistencial, a parte autora deverá comprovar, no ato da
distribuição, que o requerimento administrativo foi indeferido
ou não decidido em 60 (sessenta) dias contados a partir da data
da entrada do requerimento.
Parágrafo
único - Caso o interessado afirme não ter conseguido fazer o
protocolo em sede administrativa, em razão de negativa do INSS,
o servidor que o atender anotará a informação na petição
inicial, no momento da distribuição, bem como o Posto da
autarquia onde o fato ocorreu, e a encaminhará a seguir ao Juiz
Presidente do Juizado Especial Federal Cível, para as
providências cabíveis.
Art. 2º -
Nas ações que tenham por objeto a concessão de benefício de
assistência social, o interessado deverá comprovar a alegada
necessidade econômica, apresentando, na distribuição da ação,
contas de energia elétrica, contas de água, contrato de locação,
recibos de aluguel, notas fiscais de compra de medicamentos e
despesas de supermercado, bem como comprovantes de salário ou
rendimentos de cada membro do grupo familiar, declarações de
entidades que lhe prestem assistência, e outros documentos
hábeis.
Art. 3º -
Nas ações em que se pretendam benefícios previdenciários ou de
assistência social fundamentados em incapacidade física ou
mental, o interessado deverá comparecer à perícia munido de
exames médicos anteriores, laudos, atestados, comprovantes de
internação hospitalar e todos os demais documentos de que
dispuser para auxiliar o trabalho do perito judicial.
(DOE Just., 15/12/2005,
Caderno 1, Parte I, p. 215)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Provimento GP/CR nº 17/2005
Autoriza o deslocamento das
Varas do Trabalho de Araraquara, em sistema de rodízio, ao
Município de Américo Brasiliense, para a realização de
audiências dos processos originados nos Municípios de Américo
Brasiliense, Motuca, Rincão e Santa Lúcia, e recebimento de
ações novas.
(DOE Just., 13/12/2005, Caderno 1,
Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho Superior da Magistratura
Portaria nº 7.276/2005
Cria a Diretoria de Execução de
Precatórios do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
(DOE Just., 10/11/2005, Caderno 1,
Parte I, p. 1)
Comunicado nº 155/2005
Comunica aos MMs. Juízes de
Direito, Advogados, servidores e ao público em geral que o Grupo
HSBC foi incluído no rol das empresas atendidas pelo Projeto
Expressinho, em funcionamento no Juizado Especial Cível Central.
(DOE Just., 22/11/2005, Caderno 1,
Parte I, p. 1)
Comunicado nº 156/2005
Comunica aos MMs. Juízes de
Direito responsáveis pelos Juizados Informais de Conciliação e
Especiais Cíveis da Capital que, consoante o disposto nos arts.
5º e 6º do Provimento CSM nº 738, de 8/6/2000, os Juizados
Especiais devem recepcionar as reclamações contra as empresas
participantes do Projeto Expressinho e não encaminhá-las ao
Juizado Central, adotando-se o rito da Lei nº 9.099/95, a fim de
evitar sobrecarga nos trabalhos realizados naquela Unidade e
inviabilizar o referido projeto, enquanto não houver a
implantação nos demais Juizados do Estado.
(DOE Just., 22/11/2005, Caderno 1,
Parte I, p. 1)
Seção
de Direito Privado
Comunicado nº 20/2005
Comunica aos Srs. Advogados e
ao público em geral que, encerrada a distribuição do acervo de
competência da 11ª à 24ª Câmaras, as distribuições ordinárias
serão realizadas às terças-feiras, às 11h, na sala nº 36 do
prédio do Tribunal de Justiça localizado na R. Agostinho Gomes,
nºs 1.225, 1.279 e 1.281 (Pça. Nami Jafet, nº 235), Bairro do
Ipiranga.
(DOE Just., 8/11/2005, Caderno 1,
Parte I, p. 8) |