nº 2453
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de janeiro de 2006
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Presidência

Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos

Orientações Jurisprudenciais

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno e em decorrência da aprovação da revisão das Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nºs 175, 227, 248, 271 e 344, pelo Tribunal Pleno, em sessão extraordinária, realizada no dia 10/11/2005, publica as alterações promovidas:

Orientação Jurisprudencial nº 175 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1)

Comissões. Alteração ou supressão. Prescrição total. Inserida em 8/11/2000 (nova redação em decorrência da incorporação da OJ nº 248 da SBDI-1).

A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

Referências: ERR nº 213419/95 (Min. Milton de Moura França, DJ de 26/3/1999 - v.u.); ERR nº 195828/95 (Min. Rider de Brito, DJ de 24/4/1998 - v.u.); ERR nº 3656/89, ac. nº 0238/96 (Min. Luciano Castilho, DJ de 29/11/1996 - v.u.); AGERR nº 41024/91, ac. nº 406/96 (Min. Cnéa Moreira, DJ 12/4/1996 - v.u.).

Orientação Jurisprudencial nº 227 (cancelada)

Denunciação da lide. Processo do trabalho. Incompatibilidade. Inserida em 20/6/2001 (cancelada).

Orientação Jurisprudencial nº 248 (cancelada em decorrência da sua incorporação à OJ nº 175 da SBDI-1)

Comissões. Alteração. Prescrição total. Súmula nº 294. Aplicável. Inserida em 13/3/2002 (cancelada em decorrência da sua incorporação à OJ nº 175 da SBDI-1).

A alteração das comissões caracteriza-se como ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST.

Orientação Jurisprudencial nº 271 (alterada)

Rurícola. Prescrição. Contrato de emprego extinto. Emenda Constitucional nº 28/2000. Inaplicabilidade. Inserida em 27/9/2002 (alterada).

O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/5/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.

Referências: ERR nº 481139/98 (JC. J. A. Pancotti, DJ de 30/9/2005, v.u.); ERR nº 535118/99 (JC. J. A. Pancotti, DJ de 30/9/2005, v.u.); ERR nº 542356/99 (JC. J. A. Pancotti, DJ de 30/9/2005, v.u.); ERR nº 526058/99 (JC. J. A. Pancotti, DJ de 30/9/2005, v.u.).

Orientação Jurisprudencial nº 344 (alterada em decorrência do julgamento do Processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8)

FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. DJ de 10/11/2004 (alterada em decorrência do julgamento do Processo TST IUJ-RR nº 1577/2003-019-03-00.8).

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30/6/2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

Referências: IUJRR nº 1577/03-019-03-00.8 (j. 10/11/2005, maioria de votos); ERR nº 5835/01-014-12-00.2 (Min. Luciano Castilho, DJ de 22/10/2004, v.u); ERR nº 1355/02-018-03-00.8 (Min. Luciano Castilho, DJ de 22/10/2004, maioria de votos); ERR nº 719/02-043-12-00.3 (Min. Luciano Castilho, DJ de 15/10/2004, v.u.).
(DJU, Seção I, 22/11/2005, p. 554)

  Tribunal Pleno

Edital s/nº

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministro Vantuil Abdala, tendo em vista a construção da nova sede do Tribunal Superior do Trabalho,

Faz saber que:

Desde 1º/2/2005, as Unidades Administrativas do Tribunal, bem como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho passaram a funcionar no seguinte endereço: Setor de Administração Federal Sul, Quadra 8, Lote 1, Blocos A e B - Brasília/DF.
(DJU, Seção I, 14/12/2005, p. 372)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Juizado Especial Federal de Jundiaí

Portaria nº 53/2005

O Dr. Fernando Moreira Gonçalves, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e,

Considerando as disposições da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais;

Considerando que a agilidade da tramitação dos processos está levando ao ingresso de quantidade crescente de ações, cujos pedidos sequer foram deduzidos administrativamente;

Considerando que o Poder Judiciário não pode substituir a atividade própria da Administração Pública;

Considerando a necessidade de apresentação de documentos pelas partes de modo a facilitar e agilizar o andamento processual;

Resolve:

Art. 1º - Nos pedidos de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, a parte autora deverá comprovar, no ato da distribuição, que o requerimento administrativo foi indeferido ou não decidido em 60 (sessenta) dias contados a partir da data da entrada do requerimento.

Parágrafo único - Caso o interessado afirme não ter conseguido fazer o protocolo em sede administrativa, em razão de negativa do INSS, o servidor que o atender anotará a informação na petição inicial, no momento da distribuição, bem como o Posto da autarquia onde o fato ocorreu, e a encaminhará a seguir ao Juiz Presidente do Juizado Especial Federal Cível, para as providências cabíveis.

Art. 2º - Nas ações que tenham por objeto a concessão de benefício de assistência social, o interessado deverá comprovar a alegada necessidade econômica, apresentando, na distribuição da ação, contas de energia elétrica, contas de água, contrato de locação, recibos de aluguel, notas fiscais de compra de medicamentos e despesas de supermercado, bem como comprovantes de salário ou rendimentos de cada membro do grupo familiar, declarações de entidades que lhe prestem assistência, e outros documentos hábeis.

Art. 3º - Nas ações em que se pretendam benefícios previdenciários ou de assistência social fundamentados em incapacidade física ou mental, o interessado deverá comparecer à perícia munido de exames médicos anteriores, laudos, atestados, comprovantes de internação hospitalar e todos os demais documentos de que dispuser para auxiliar o trabalho do perito judicial.
(DOE Just., 15/12/2005, Caderno 1, Parte I, p. 215)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 17/2005

Autoriza o deslocamento das Varas do Trabalho de Araraquara, em sistema de rodízio, ao Município de Américo Brasiliense, para a realização de audiências dos processos originados nos Municípios de Américo Brasiliense, Motuca, Rincão e Santa Lúcia, e recebimento de ações novas.
(DOE Just., 13/12/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Portaria nº 7.276/2005

Cria a Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
(DOE Just., 10/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado nº 155/2005

Comunica aos MMs. Juízes de Direito, Advogados, servidores e ao público em geral que o Grupo HSBC foi incluído no rol das empresas atendidas pelo Projeto Expressinho, em funcionamento no Juizado Especial Cível Central.
(DOE Just., 22/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado nº 156/2005

Comunica aos MMs. Juízes de Direito responsáveis pelos Juizados Informais de Conciliação e Especiais Cíveis da Capital que, consoante o disposto nos arts. 5º e 6º do Provimento CSM nº 738, de 8/6/2000, os Juizados Especiais devem recepcionar as reclamações contra as empresas participantes do Projeto Expressinho e não encaminhá-las ao Juizado Central, adotando-se o rito da Lei nº 9.099/95, a fim de evitar sobrecarga nos trabalhos realizados naquela Unidade e inviabilizar o referido projeto, enquanto não houver a implantação nos demais Juizados do Estado.
(DOE Just., 22/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Seção de Direito Privado

Comunicado nº 20/2005

Comunica aos Srs. Advogados e ao público em geral que, encerrada a distribuição do acervo de competência da 11ª à 24ª Câmaras, as distribuições ordinárias serão realizadas às terças-feiras, às 11h, na sala nº 36 do prédio do Tribunal de Justiça localizado na R. Agostinho Gomes, nºs 1.225, 1.279 e 1.281 (Pça. Nami Jafet, nº 235), Bairro do Ipiranga.
(DOE Just., 8/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 8)

 
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