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Colaboração do STJ
RECURSO ESPECIAL -
Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento contra sócios da
empresa. Necessidade de comprovação das responsabilidades
previstas no art. 135, III, do CTN. Pretendida reforma. Não
houve a violação do art. 535 do Código de Processo Civil
argüida pela recorrente, uma vez que o Tribunal recorrido
apreciou toda a matéria recursal devolvida. A função
teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente,
litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se
destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se
laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da
controvérsia observada a res in iudicium de ducta. O
não-recolhimento do tributo, por si só, não pode constituir
infração legal. É preciso que tenha agido o representante da
sociedade com excesso de poderes ou infração de contrato
social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN. Qualquer
conclusão no sentido de afirmar ter ou não o sócio agido com
abuso de poder dependeria de reexame de aspectos fáticos e
probatórios, o que é inviável pela via eleita do especial, a
teor da Súmula nº 7 do STJ. Recurso especial improvido (STJ -
2ª T.; REsp nº 653.394-RS; Rel. Min. Franciulli Netto; j.
2/9/2004; v.u.). |
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
re-curso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco
Peçanha Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 2 de
setembro de 2004. (data do julgamento)
Franciulli Netto
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator):
Cuida-se de Recurso Especial, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição da República, contra v. julgado do colendo
Tribunal Re-gional Federal da 4ª Região, que manteve
decisão monocrática, proferida com base no art. 557 do CPC, segundo a qual na espécie "não restou caracterizada
a res- ponsabilidade pessoal dos sócios para os fins de redirecionamento, uma vez que o mero não recolhimento de
tributos não caracteriza infração à lei para fins de
aplicação do art. 135 do CTN" (fl. 28v).
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em
parte, para fins de preques-tionamento (fls. 36/37).
Alega o recorrente afronta aos arts. 535 do Código de
Processo Civil, 135 do Código Tributário Nacional, 2º e
3º da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário
Nacio-nal. No que se refere à desarmonia juris-prudencial,
trouxe à baila julgados deste Sodalício e do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.
É
o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator): No que se
refere à alegada violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, verifica-se que inexiste qualquer eiva a
ser sanada no v. acórdão recorrido.
Com efeito, "não ocorre omissão quando o acórdão deixa
de responder exaustiva-mente a todos os argumentos
invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida
em função do pedido, e não das razões invocadas pelo
litigante. Não há confundir ponto do litígio com
argumento trazido à colação pela parte, principalmente
quando, para a solução da lide, bastou o exame de
aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais
sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém
sufi-ciente fundamento para justificar a conclu-são
adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da
pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que
a deci-são está completa, ainda que diversos os motivos
acolhidos seja em Primeira, seja em Segunda Instância.
Os embargos declara-tórios devem referir-se a ponto
omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argu-mentos
mencionados pelas partes" (Embar-gos nº 229.270, de
24/5/1977, 1º Tacivil - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha,
in Dos Embar-gos de Declaração, SÔNIA MÁRCIA HASE
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DE
ALMEIDA
BAPTISTA, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.).
Sobreleva notar que ao Tribunal toca decidir a matéria
impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão
judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é
peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a
responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se
laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução
da controvérsia observada a res in iudi-cium de ducta.
No mérito, o não-recolhimento do tributo, por si só, não
pode constituir infração le-gal. É preciso que tenha
agido o repre-sentante da sociedade com excesso de
poderes ou infração de contrato social ou estatutos, na
forma do art. 135 do CTN.
A
possibilidade de redirecionamento da execução contra
sócio da empresa, a teor do sobredito artigo, somente se
configura se aquele, no exercício da gerência ou de
outro cargo na empresa, abusou do poder ou infringiu a
lei, o contrato social ou estatutos. Deve ser
considerado, também, o predito redirecionamento da ação
execu-tiva, se comprovado que a sociedade foi dissolvida
de maneira irregular.
Essa inferência, aliás, colhe-se de prece-dentes da
colenda Seção de Direito Público. Assim, a douta 1ª
Turma, ao tratar do tema, assentou que "é cabível
excep-cionalmente o redirecionamento da execu-ção fiscal,
e seus consectários legais, para o sócio-gerente da
empresa, quando reste demonstrado que este agiu com
ex-cesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto,
ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade"
(cf. REsp nº 504849-RS; Rel. Min. Luiz Fux, DJ
21/10/ 2003).
Na mesma seara, a E. 2ª Turma pontificou que "a
imputação da responsabilidade pre-vista no art. 135, III,
do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da
obrigação tributária, mas à comprovação das demais
condutas nele descritas: práti-ca de atos com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatu-tos" (AGRAGA nº 506449-SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJ 12/4/2004).
Colocada a questão nesses termos, deno-ta-se que a Corte
de origem se pronunciou na forma da jurisprudência deste
colendo Superior Tribunal de Justiça, razão por que não
se verifica a afronta aos dispositivos legais tidos por
violados.
Mais a mais, qualquer conclusão no sentido de afirmar
ter ou não o sócio agido com abuso de poder dependeria
de reexame de aspectos fáticos e probatórios, o que é
inviável pela via eleita do especial, a teor da Súmula
nº 7 do STJ, que assim esta-belece, verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
Registre-se, por fim, que os precedentes trazidos à
colação não possuem a virtude de demonstrar divergência
jurisprudencial. In casu, merece rememorar as
precisas palavras do douto Ministro Moreira Alves ao
elucidar que "só há dissídio quando são diversas as
soluções sobre a mesma questão, e não quando há soluções
idênti-cas para questões diferentes" (in RTJ
127/ 308).
Pelo que precede, nego provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
Franciulli Netto
Relator
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