nº 2453
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de janeiro de 2006
 

Colaboração do STJ

RECURSO ESPECIAL - Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento contra sócios da empresa. Necessidade de comprovação das responsabilidades previstas no art. 135, III, do CTN. Pretendida reforma. Não houve a violação do art. 535 do Código de Processo Civil argüida pela recorrente, uma vez que o Tribunal recorrido apreciou toda a matéria recursal devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta. O não-recolhimento do tributo, por si só, não pode constituir infração legal. É preciso que tenha agido o representante da sociedade com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN. Qualquer conclusão no sentido de afirmar ter ou não o sócio agido com abuso de poder dependeria de reexame de aspectos fáticos e probatórios, o que é inviável pela via eleita do especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Recurso especial improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 653.394-RS; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 2/9/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao re-curso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.

Brasília (DF), 2 de setembro de 2004. (data do julgamento)

Franciulli Netto
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator):

Cuida-se de Recurso Especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra v. julgado do colendo Tribunal Re-gional Federal da 4ª Região, que manteve decisão monocrática, proferida com base no art. 557 do CPC, segundo a qual na espécie "não restou caracterizada a res- ponsabilidade pessoal dos sócios para os fins de redirecionamento, uma vez que o mero não recolhimento de tributos não caracteriza infração à lei para fins de aplicação do art. 135 do CTN" (fl. 28v).

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, para fins de preques-tionamento (fls. 36/37).

Alega o recorrente afronta aos arts. 535 do Código de Processo Civil, 135 do Código Tributário Nacional, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacio-nal. No que se refere à desarmonia juris-prudencial, trouxe à baila julgados deste Sodalício e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator): No que se refere à alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, verifica-se que inexiste qualquer eiva a ser sanada no v. acórdão recorrido.

Com efeito, "não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustiva-mente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém sufi-ciente fundamento para justificar a conclu-são adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a deci-são está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em Primeira, seja em Segunda Instância. Os embargos declara-tórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argu-mentos mencionados pelas partes" (Embar-gos nº 229.270, de 24/5/1977, 1º Tacivil - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, in Dos Embar-gos de Declaração, SÔNIA MÁRCIA HASE 

DE ALMEIDA BAPTISTA, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.).

Sobreleva notar que ao Tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudi-cium de ducta.

No mérito, o não-recolhimento do tributo, por si só, não pode constituir infração le-gal. É preciso que tenha agido o repre-sentante da sociedade com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatutos, na forma do art. 135 do CTN.

A possibilidade de redirecionamento da execução contra sócio da empresa, a teor do sobredito artigo, somente se configura se aquele, no exercício da gerência ou de outro cargo na empresa, abusou do poder ou infringiu a lei, o contrato social ou estatutos. Deve ser considerado, também, o predito redirecionamento da ação execu-tiva, se comprovado que a sociedade foi dissolvida de maneira irregular.

Essa inferência, aliás, colhe-se de prece-dentes da colenda Seção de Direito Público. Assim, a douta 1ª Turma, ao tratar do tema, assentou que "é cabível excep-cionalmente o redirecionamento da execu-ção fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, quando reste demonstrado que este agiu com ex-cesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade" (cf. REsp nº 504849-RS; Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/10/ 2003).

Na mesma seara, a E. 2ª Turma pontificou que "a imputação da responsabilidade pre-vista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: práti-ca de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatu-tos" (AGRAGA nº 506449-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 12/4/2004).

Colocada a questão nesses termos, deno-ta-se que a Corte de origem se pronunciou na forma da jurisprudência deste colendo Superior Tribunal de Justiça, razão por que não se verifica a afronta aos dispositivos legais tidos por violados.

Mais a mais, qualquer conclusão no sentido de afirmar ter ou não o sócio agido com abuso de poder dependeria de reexame de aspectos fáticos e probatórios, o que é inviável pela via eleita do especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ, que assim esta-belece, verbis:

"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Registre-se, por fim, que os precedentes trazidos à colação não possuem a virtude de demonstrar divergência jurisprudencial. In casu, merece rememorar as precisas palavras do douto Ministro Moreira Alves ao elucidar que "só há dissídio quando são diversas as soluções sobre a mesma questão, e não quando há soluções idênti-cas para questões diferentes" (in RTJ 127/ 308).

Pelo que precede, nego provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

Franciulli Netto
Relator

 
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