nº 2453
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de janeiro de 2005
 

Colaboração de Associado

HABEAS CORPUS - Prisão por dívida. Débito trabalhista. Caráter alimentar da dívida. Ausência de tipificação. Princípio da reserva legal. Não cabe ao Juiz, por meio de critérios de hermenêutica, em matéria de privação da liberdade individual, enquadrar a conduta do agente em disposições legais que guardam, entre si, semelhança, mas gozam de regulamentação distinta no âmbito do ordenamento jurídico infraconstitucional, ante o princípio da reserva legal inerente às normas de natureza punitiva (TRT - 15ª Região - 1ª SDI; HC nº 01843-2003-000-15-00-2-Indaiatuba-SP; ac. nº 798/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 19/11/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

A. A. M. e F. M. C. impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, contra ato da Exma. Juíza da Vara do Trabalho de Indaiatuba, praticado nos autos da Medida Cautelar de Arresto - Processo nº 1187/ 2003/2002, que decretou a prisão civil do Paciente S. M. C. N., em decorrência de dívida trabalhista. Alegam que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal de sua liberdade, por ato arbitrário do Juízo Impetrado. Dizem que houve arresto de bens suficientes para o pagamento das dívidas trabalhistas. Alegam violação aos arts. 234, 620, 733 do CPC e aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, caput e inciso LV. Citam doutrina e jurispru-dência. Pedem a concessão da ordem, invocando o disposto no inciso LXVIII, do art. 5º, da Carta Constitucional.

Cientificado, após as 18h, via telefone, da existência do presente Habeas Corpus, em face da urgência, e considerando que os serviços judiciários neste Regional e em suas Varas do Trabalho encerram-se às 19h, deferi o pedido liminar, em despacho transmitido via Internet, vazado nos se-guintes termos:

  RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, contra ato do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Indaiatuba, a favor do Pa-ciente S. M. C. N., que tem contra si ordem de prisão pelo não-pagamento de dívida trabalhista.

Não se trata de ordem de prisão contra depositário infiel.

A prisão por dívida trabalhista é matéria controvertida, não constando expressa disposição legal. Evidente, pois, que a ordem de prisão, se cumprida antes do julgamento de mérito do presente Habeas Corpus, poderá acarretar constrangimento ilegal ao Paciente.

Presente o periculum in mora, cumpre deferir o pedido liminar, para que seja suspenso o cumprimento da ordem judicial de prisão, até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus.

Oficie-se, com urgência, ao Juízo Impe-trado, determinando a expedição de con-tramandado, sustando a ordem de prisão, com alvará de soltura a favor do Paciente, se aquela já tiver sido efetivamente cum-prida, como noticia a inicial, e solicitando, com urgência, a prestação das informa-ções, nos termos do art. 240, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.

Inclua-se o feito em pauta, na primeira sessão de julgamento a ser realizada, em face de sua urgência, nos termos regimen-tais.

Campinas, 14 de novembro de 2003.

Certificado nos autos o teor da decisão supra, à fl. 307, sendo a ordem transmitida, também via Internet, à Vara do Trabalho de origem, para cumprimento.

Informações da Autoridade coatora, trans-mitidas por meio eletrônico e juntadas aos autos, às fls. 313/315. Certidões referen-tes ao envio por fac-símile, às fls. 316/ 320.

Feito incluído em pauta com a urgência necessária, ante a previsão regimental (art. 241) de manifestação verbal do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

  VOTO

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, contra ato da Exma. Juíza da Vara do Trabalho de Indaiatuba, que decretou a prisão do Paciente S. M. C. N.

O pedido tem amparo no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 238 do Regimento Interno deste e. Regional.

A concessão da ordem em definitivo se impõe.

Inicialmente, cumpre salientar que não se trata de prisão de depositário infiel, hipóte-se em que o Juiz do Trabalho detém com-petência incidental para atuar na esfera da privação da liberdade, por força do dis-posto no parágrafo único, do art. 904, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo Trabalhista - art. 769 da CLT.

A prisão por dívida é vedada, por expressa disposição constitucional, como direito e garantia individuais - art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. Não se infere das ressalvas contidas no referido dispositivo constitucional, que a dívida trabalhista ali esteja inserida como obrigação alimentar.

A prisão por dívida alimentícia - art. 733 do CPC - é restrita ao direito de família, não se justificando a sua ampliação para alcançar dívidas trabalhistas, ainda que estas te-nham caráter alimentar e gozem de privilé-gio em relação a outros créditos.

Em matéria de privação da liberdade, as normas carecem de aplicação e interpre-tação restritivas. Daí por que entendemos que falece a esta Justiça Especializada competência para decretar qualquer pri-vação de liberdade, salvo na hipótese de depositário infiel, como salientamos retro. Em matéria de restrição à liberdade, existe Juízo próprio para apreciar as questões, não se inserindo na órbita da atuação da Justiça Trabalhista o enfrentamento de questões punitivas, ante a limitação de competência advinda do art. 114 da Cons-tituição Federal.

Igualmente, não se infere no ordenamento jurídico pátrio a tipificação de conduta ilícita ou previsão de cerceamento da liberdade individual em decorrência da inexecução de obrigações trabalhistas.

A falta de tipificação expressa de ação antijurídica exclui a punibilidade, ante o princípio da legalidade inerente às penas restritivas de liberdade, pois esta é garan-tia fundamental assegurada pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal. Ainda que a prisão civil tenha natureza diversa daquela decorrente do delito penal, é acadêmica a máxima nullum crimen, nulla poena, sine lege.

Com razão, destaca o Professor DAMÁSIO DE JESUS, em sua obra Direito Penal, Ed. Saraiva, 1º v., 19ª ed., pp. 51/52, que não haveria segurança ou liberdade "se os

juízes pudessem punir os fatos ainda não incriminados pelo legislador".

Como já dissemos, não existe no ordena-mento jurídico tipificação para a privação da liberdade pelo não-pagamento de dívida trabalhista. A tipificação, ante o princípio da reserva legal, não pode ser extraída pelo Juiz no âmbito da hermenêutica jurídica. Ela deve estar expressa na lei.

Neste sentido, as lições de CARLOS MAXIMILIANO, em sua obra Hermenêutica e Aplicação do Direito - Ed. Forense, 9ª ed., p. 321:

"Interpreta-se a lei penal, como outra qual-quer, segundo os vários princípios de hermenêutica (1). Só compreende, porém, os casos que especifica. Não se permite estendê-la, por analogia ou paridade, para qualificar faltas reprimíveis, ou lhes aplicar penas; não se conclui, por indução, de uma espécie criminal estabelecida para outra não expressa, embora ao juiz pareça oco-rrer na segunda hipótese a mesma razão de punir verificada na primeira (2)."

Em sua obra Instituições de Direito Penal, BASILEU GARCIA doutrina que o princípio da legalidade:

"Impõe ao intérprete o dever de não esten-der de tal forma o âmbito do texto, que infrinja a regra da anterioridade da lei ao fato."

A truculência, destacada no decreto con-denatório, refere-se aos atos de execução forçada, e não à pena de privação de liberdade do devedor, ante a vedação constitucional contida no inciso LXVII, do art. 5º, da Carta Magna, de que não haverá prisão por dívida.

De outro lado, não se infere no Título IV do Código Penal - "Dos Crimes Contra a Orga- nização do Trabalho", qualquer dispositivo que preveja a privação da liberdade indivi-dual por inexecução de dívida trabalhista. Mesmo em matéria salarial, quanto à sua retenção dolosa prevista como crime no inciso X, do art. 7º, da Carta Constitucional, o dispositivo é carente de legislação regu-ladora, conforme doutrina de VALENTIN CARRION, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 27ª ed., p. 311:

"A intangibilidade dos salários quanto ao empregador estará sujeita a sanções crimi-nais (Constituição Federal de 1988, art. 7º, X), quando a lei penal lhe der a precisa tipificação, o que ainda não se deu, e, certamente, só ocorrerá com dolo ou culpa e não por motivos econômicos ou outros de natureza objetiva."

Neste particular, também preleciona MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, em seus Comentários à Constituição Bra-sileira de 1988, v. I, Ed. Saraiva, 1990, p. 97:

"Ela comanda ao legislador que defina co-mo crime (por lei, em respeito ao princípio da legalidade) a retenção ‘dolosa’ de sa-lário."

A ação penal em questão, certamente, quando for promulgada a legislação regula-dora, deverá ser aforada perante o Juízo Criminal próprio, salvo expressa reserva de competência a esta Justiça Especiali-zada.

Destaque-se, finalmente, que mesmo na seara da prisão por inadimplemento de prestação alimentícia, os Tribunais têm sido cautelosos, sempre conferindo interpreta-ção restritiva à matéria, afastando o uso do mecanismo como meio de coação, impedin-do o decreto de prisão quando há motivo justificável, não aceitando a atuação ex officio do Juiz e não ampliando a hipótese para dívidas alimentícias decorrentes de atos ilícitos, conforme se infere dos se-guintes julgados, apud Código de Proces-so Civil e legislação processual em vigor, de THEOTONIO NEGRÃO, 31ª ed., 2000, pp. 729-730:

" ‘A prisão civil não deve ser tida como meio de coação para o adimplemento’ - STF - Rel. Min. Moreira Alves - HC nº 75180-MG, in Informativo STF nº 75, de 9/6/1997.

" ‘Aceita a justificativa, não se decreta a prisão do devedor’ - JTJ 153/9.

" ‘Não obstante a redação imperativa do art. 733, § 1º, do CPC, a prisão civil do devedor de alimentos não pode ser decre-tada de ofício’ - RT 488/294 e RT 732/357.

" ‘Não cabe, porém, a prisão por inadim-plemento de prestação alimentícia decor-rente de responsabilidade civil por ato ilícito (art. 602)’ - RT 646/124".

Saliente-se, finalmente, que, quanto à forma e modo, o decreto de prisão não observou as disposições preconizadas para a efetivação da medida coercitiva de liberdade, qual seja, a intimação para o pagamento do quantum devido, com ex-pressa indicação do valor, e análise de possível justificativa para o seu não-cum-primento - art. 733 do CPC.

CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, in Comentários à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva, 1989, p. 309, prele-cionam:

"As prisões determinadas com ultrapassa-gem dos limites constitucionais ou legais ensejam a utilização do habeas corpus. Basta, por exemplo, para configurar a ile-galidade da medida, que ela seja decretada ex officio..."

Quanto ao uso abusivo de medidas protela-tórias e desleais, mencionado pela decisão ora questionada, o Estatuto Processual Comum reserva sanções específicas à parte - arts. 18 e 601 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo Trabalhista.

Evidente, pois, que o decreto restritivo de liberdade do Paciente afigura-se ilegal e arbitrário, mormente em se considerando o arresto de bens já efetivado para a exe-cução da dívida, o que justifica, como me-dida de Direito e Justiça, o deferimento da ordem ora pleiteada.

Ante o exposto, confirmo o deferimento do pedido liminar e acolho definitivamente a ordem de habeas corpus.

Do exposto, decido: confirmar o deferi-mento do pedido liminar e conceder, em definitivo, a ordem de habeas corpus, tudo nos termos da fundamentação. Custas in-devidas, ante a gratuidade prevista no inci-so LXXVII, do art. 5º, da Constituição Fe-deral.

Luiz Antonio Lazarim
Relator

 
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