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Colaboração de Associado
HABEAS CORPUS - Prisão por dívida. Débito
trabalhista. Caráter alimentar da dívida. Ausência de
tipificação. Princípio da reserva legal. Não cabe ao Juiz, por
meio de critérios de hermenêutica, em matéria de privação da
liberdade individual, enquadrar a conduta do agente em
disposições legais que guardam, entre si, semelhança, mas
gozam de regulamentação distinta no âmbito do ordenamento
jurídico infraconstitucional, ante o princípio da reserva
legal inerente às normas de natureza punitiva (TRT - 15ª
Região - 1ª SDI; HC nº 01843-2003-000-15-00-2-Indaiatuba-SP;
ac. nº 798/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j.
19/11/2003; v.u.).
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ACÓRDÃO
A. A. M. e F. M. C. impetram o presente Habeas
Corpus, com pedido liminar, contra ato da Exma.
Juíza da Vara do Trabalho de Indaiatuba, praticado nos
autos da Medida Cautelar de Arresto - Processo nº
1187/ 2003/2002, que decretou a prisão civil do Paciente
S. M. C. N., em decorrência de dívida trabalhista.
Alegam que o Paciente está sofrendo constrangimento
ilegal de sua liberdade, por ato arbitrário do Juízo
Impetrado. Dizem que houve arresto de bens suficientes
para o pagamento das dívidas trabalhistas. Alegam
violação aos arts. 234, 620, 733 do CPC e aos princípios
constitucionais insculpidos no art. 5º, caput e
inciso LV. Citam doutrina e jurispru-dência. Pedem a
concessão da ordem, invocando o disposto no inciso LXVIII, do art. 5º, da Carta Constitucional.
Cientificado, após as 18h, via telefone, da existência
do presente Habeas Corpus, em face da urgência, e
considerando que os serviços judiciários neste Regional
e em suas Varas do Trabalho encerram-se às 19h, deferi o
pedido liminar, em despacho transmitido via Internet,
vazado nos se-guintes termos:
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
contra ato do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de
Indaiatuba, a favor do Pa-ciente S. M. C. N., que tem
contra si ordem de prisão pelo não-pagamento de dívida
trabalhista.
Não se trata de ordem de prisão contra depositário
infiel.
A
prisão por dívida trabalhista é matéria controvertida,
não constando expressa disposição legal. Evidente, pois,
que a ordem de prisão, se cumprida antes do julgamento
de mérito do presente Habeas Corpus, poderá
acarretar constrangimento ilegal ao Paciente.
Presente o periculum in mora, cumpre deferir o
pedido liminar, para que seja suspenso o cumprimento da
ordem judicial de prisão, até o julgamento de mérito do
presente Habeas Corpus.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo Impe-trado,
determinando a expedição de con-tramandado, sustando a
ordem de prisão, com alvará de soltura a favor do
Paciente, se aquela já tiver sido efetivamente cum-prida,
como noticia a inicial, e solicitando, com urgência, a
prestação das informa-ções, nos termos do art. 240,
inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Inclua-se o feito em pauta, na primeira sessão de
julgamento a ser realizada, em face de sua urgência, nos
termos regimen-tais.
Campinas, 14 de
novembro de 2003.
Certificado nos autos o teor da decisão supra, à fl.
307, sendo a ordem transmitida, também via Internet, à
Vara do Trabalho de origem, para cumprimento.
Informações da Autoridade coatora, trans-mitidas por meio
eletrônico e juntadas aos autos, às fls. 313/315.
Certidões referen-tes ao envio por fac-símile, às fls.
316/ 320.
Feito incluído em pauta com a urgência necessária, ante
a previsão regimental (art. 241) de manifestação verbal
do Ministério Público do Trabalho.
É
o relatório.
VOTO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
contra ato da Exma. Juíza da Vara do Trabalho de
Indaiatuba, que decretou a prisão do Paciente S. M. C.
N.
O
pedido tem amparo no art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal e art. 238 do Regimento Interno
deste e. Regional.
A
concessão da ordem em definitivo se impõe.
Inicialmente, cumpre salientar que não se trata de
prisão de depositário infiel, hipóte-se em que o Juiz do
Trabalho detém com-petência incidental para atuar na
esfera da privação da liberdade, por força do dis-posto
no parágrafo único, do art. 904, do CPC, de aplicação
subsidiária no Processo Trabalhista - art. 769 da CLT.
A
prisão por dívida é vedada, por expressa disposição
constitucional, como direito e garantia individuais -
art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. Não se infere
das ressalvas contidas no referido dispositivo
constitucional, que a dívida trabalhista ali esteja
inserida como obrigação alimentar.
A
prisão por dívida alimentícia - art. 733 do CPC - é
restrita ao direito de família, não se justificando a
sua ampliação para alcançar dívidas trabalhistas, ainda
que estas te-nham caráter alimentar e gozem de privilé-gio
em relação a outros créditos.
Em matéria de privação da liberdade, as normas carecem
de aplicação e interpre-tação restritivas. Daí por que
entendemos que falece a esta Justiça Especializada
competência para decretar qualquer pri-vação de
liberdade, salvo na hipótese de depositário infiel, como
salientamos retro. Em matéria de restrição à liberdade,
existe Juízo próprio para apreciar as questões, não se
inserindo na órbita da atuação da Justiça Trabalhista o
enfrentamento de questões punitivas, ante a limitação de
competência advinda do art. 114 da Cons-tituição Federal.
Igualmente, não se infere no ordenamento jurídico pátrio
a tipificação de conduta ilícita ou previsão de
cerceamento da liberdade individual em decorrência da
inexecução de obrigações trabalhistas.
A
falta de tipificação expressa de ação antijurídica
exclui a punibilidade, ante o princípio da legalidade
inerente às penas restritivas de liberdade, pois esta é
garan-tia fundamental assegurada pelo art. 5º, caput,
da Constituição Federal. Ainda que a prisão civil tenha
natureza diversa daquela decorrente do delito penal, é
acadêmica a máxima nullum crimen, nulla poena, sine
lege.
Com razão, destaca o Professor DAMÁSIO DE JESUS, em sua
obra Direito Penal, Ed. Saraiva, 1º v., 19ª ed.,
pp. 51/52, que não haveria segurança ou liberdade "se os
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juízes pudessem punir os fatos ainda não incriminados
pelo legislador".
Como já dissemos, não existe no ordena-mento jurídico
tipificação para a privação da liberdade pelo
não-pagamento de dívida trabalhista. A tipificação, ante
o princípio da reserva legal, não pode ser extraída pelo
Juiz no âmbito da hermenêutica jurídica. Ela deve estar
expressa na lei.
Neste sentido, as lições de CARLOS MAXIMILIANO, em sua
obra Hermenêutica e Aplicação do Direito - Ed.
Forense, 9ª ed., p. 321:
"Interpreta-se a lei penal, como outra qual-quer, segundo
os vários princípios de hermenêutica (1). Só compreende,
porém, os casos que especifica. Não se permite
estendê-la, por analogia ou paridade, para qualificar
faltas reprimíveis, ou lhes aplicar penas; não se
conclui, por indução, de uma espécie criminal
estabelecida para outra não expressa, embora ao juiz
pareça oco-rrer na segunda hipótese a mesma razão de
punir verificada na primeira (2)."
Em sua obra Instituições de Direito Penal,
BASILEU GARCIA doutrina que o princípio da legalidade:
"Impõe ao intérprete o dever de não esten-der de tal
forma o âmbito do texto, que infrinja a regra da
anterioridade da lei ao fato."
A
truculência, destacada no decreto con-denatório,
refere-se aos atos de execução forçada, e não à pena de
privação de liberdade do devedor, ante a vedação
constitucional contida no inciso LXVII, do art. 5º, da
Carta Magna, de que não haverá prisão por dívida.
De outro lado, não se infere no Título IV do Código
Penal - "Dos Crimes Contra a Orga- nização do Trabalho",
qualquer dispositivo que preveja a privação da liberdade
indivi-dual por inexecução de dívida trabalhista. Mesmo
em matéria salarial, quanto à sua retenção dolosa
prevista como crime no inciso X, do art. 7º, da Carta
Constitucional, o dispositivo é carente de legislação
regu-ladora, conforme doutrina de VALENTIN CARRION, in
Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho,
27ª ed., p. 311:
"A intangibilidade dos salários quanto ao empregador
estará sujeita a sanções crimi-nais (Constituição Federal
de 1988, art. 7º, X), quando a lei penal lhe der a
precisa tipificação, o que ainda não se deu, e,
certamente, só ocorrerá com dolo ou culpa e não por
motivos econômicos ou outros de natureza objetiva."
Neste particular, também preleciona MANOEL GONÇALVES
FERREIRA FILHO, em seus Comentários à Constituição
Bra-sileira de 1988, v. I, Ed. Saraiva, 1990,
p. 97:
"Ela comanda ao legislador que defina co-mo crime (por
lei, em respeito ao princípio da legalidade) a retenção
‘dolosa’ de sa-lário."
A
ação penal em questão, certamente, quando for promulgada
a legislação regula-dora, deverá ser aforada perante o
Juízo Criminal próprio, salvo expressa reserva de
competência a esta Justiça Especiali-zada.
Destaque-se, finalmente, que mesmo na seara da prisão
por inadimplemento de prestação alimentícia, os
Tribunais têm sido cautelosos, sempre conferindo
interpreta-ção restritiva à matéria, afastando o uso do
mecanismo como meio de coação, impedin-do o decreto de
prisão quando há motivo justificável, não aceitando a
atuação ex officio do Juiz e não ampliando a
hipótese para dívidas alimentícias decorrentes de atos
ilícitos, conforme se infere dos se-guintes julgados,
apud Código de Proces-so Civil e legislação processual em
vigor, de THEOTONIO NEGRÃO, 31ª ed., 2000, pp.
729-730:
"
‘A prisão civil não deve ser tida como meio de coação
para o adimplemento’ - STF - Rel. Min. Moreira Alves -
HC nº 75180-MG, in Informativo STF nº 75,
de 9/6/1997.
"
‘Aceita a justificativa, não se decreta a prisão do
devedor’ - JTJ 153/9.
"
‘Não obstante a redação imperativa do art. 733, § 1º, do
CPC, a prisão civil do devedor de alimentos não pode ser
decre-tada de ofício’ - RT 488/294 e RT 732/357.
"
‘Não cabe, porém, a prisão por inadim-plemento de
prestação alimentícia decor-rente de responsabilidade
civil por ato ilícito (art. 602)’ - RT 646/124".
Saliente-se, finalmente, que, quanto à forma e modo, o
decreto de prisão não observou as disposições
preconizadas para a efetivação da medida coercitiva de
liberdade, qual seja, a intimação para o pagamento do
quantum devido, com ex-pressa indicação do valor, e
análise de possível justificativa para o seu
não-cum-primento - art. 733 do CPC.
CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, in
Comentários à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva,
1989, p. 309, prele-cionam:
"As prisões determinadas com ultrapassa-gem dos limites
constitucionais ou legais ensejam a utilização do
habeas corpus. Basta, por exemplo, para configurar a
ile-galidade da medida, que ela seja decretada ex
officio..."
Quanto ao uso abusivo de medidas protela-tórias e
desleais, mencionado pela decisão ora questionada, o
Estatuto Processual Comum reserva sanções específicas à
parte - arts. 18 e 601 do CPC, de aplicação subsidiária
no Processo Trabalhista.
Evidente, pois, que o decreto restritivo de liberdade do
Paciente afigura-se ilegal e arbitrário, mormente em se
considerando o arresto de bens já efetivado para a
exe-cução da dívida, o que justifica, como me-dida de
Direito e Justiça, o deferimento da ordem ora pleiteada.
Ante o exposto, confirmo o deferimento do pedido liminar
e acolho definitivamente a ordem de habeas corpus.
Do exposto, decido: confirmar o deferi-mento do pedido
liminar e conceder, em definitivo, a ordem de habeas
corpus, tudo nos termos da fundamentação. Custas
in-devidas, ante a gratuidade prevista no inci-so LXXVII,
do art. 5º, da Constituição Fe-deral.
Luiz Antonio Lazarim
Relator
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