Em mesa para julgamento.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator):
Trata-se de Recurso Ordinário contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou
ordem anteriormente impetrada em favor de P. R. R.,
visando ao trancamento da ação penal contra ele
instaurada pela suposta prática de crime contra a ordem
tributária.
Em razões, reitera-se o pedido originário,
sustentando-se, em síntese, ausência de justa causa para
o processo criminal, em virtude da existência de
processo adminis-trativo em andamento.
Merece prosperar a irresignação.
Esta Corte posicionava-se no sentido de que a
representação fiscal do art. 83 da Lei nº 9.430/96 não
constitui condição de procedibilidade para a propositura
da ação penal tributária, entendimento revelador da
independência das instâncias administrati-va, civil e
penal.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que,
"nos crimes do art. 1º da Lei nº 8.137/90, que são
materiais ou de resultado, a decisão definitiva do
processo administrativo consubstancia uma condição
objetiva de punibilidade, configurando-se como elemento
essencial à exigibilidade da obrigação tributária, cuja
existência ou montante não se pode afirmar até que haja
o efeito preclusivo da decisão final em sede
administrativa." (HC nº 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence).
A
Suprema Corte tem considerado, ainda, que,
"consumando-se o crime apenas com a constituição
definitiva do lançamento, fica sem curso o prazo
prescricional." (Infor-mativo/STF nº 333).
Todavia, entendo que a controvérsia deve ser examinada a
partir da apreciação das peculiaridades da situação em
concreto, o que tem sido a orientação da Turma (HC nº
33.234/RJ, DJ de 6/12/2004 e HC nº 35.916/RS, DJ de
25/10/2004, ambos de minha Relatoria).
O
recurso apresentado na esfera admi-nistrativa, juntada
aos autos às fls. 62/82, revela impugnação referente à
exigibilidade do crédito tributário.
Dessa forma, devidamente comprovada por elementos
constantes dos presentes autos a discussão sobre o
quantum debeatur, a situação dos pacientes en-contra
guarida na nova orientação juris-prudencial da Suprema
Corte, no sentido de que o processo criminal encontra
obs-táculos na esfera administrativa tão-so-mente quando
se discute a existência do débito ou o quanto é devido.
Portanto, deve ser determinado o tranca-mento da ação
penal instaurada contra o recorrente, suspendendo-se o
prazo pres-cricional, até o julgamento final do pro-cesso
administrativo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos
da fundamentação acima.