nº 2453
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de janeirio de 2005
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência

CRIMINAL - RHC. Crime contra a ordem tributária. Trancamento da ação penal. Pendência de processo administrativo. Discussão sobre a exigibilidade do crédito tributário devidamente comprovada. Recurso provido. 1 - Hipótese em que os pacientes sustentam a ausência de justa causa para a ação penal contra eles instaurada, em razão da pendência de processo administrativo em que se discute o montante cobrado pela Autoridade Fiscal. 2 - Devidamente comprovada por elementos constantes dos presentes autos a discussão sobre a exigibilidade do crédito tributário, a situação do paciente encontra guarida na nova orientação jurisprudencial da Suprema Corte, no sentido de que o processo criminal encontra obstáculos na esfera administrativa tão-somente quando se discute a existência do débito ou o quanto é devido. 3 - Deve ser determinado o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente, suspendendo-se o prazo prescricional, até o julgamento final do processo administrativo. 4 - Recurso provido, nos termos do voto do Relator (STJ - 5ª T.; RHC nº 17.859-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 27/9/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2005. (data do julgamento)

Gilson Dipp
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator):

Trata-se de Recurso Ordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou ordem anteriormente impetrada em favor de P. R. R., visando ao trancamento da ação penal contra ele ins-taurada pela suposta prática de crime contra a ordem tributária.

A ementa do aresto possui o seguinte teor:

"Habeas Corpus. Delito contra a ordem tributária. Impugnação do contribuinte.

"1 - O art. 83 da Lei nº 9.430/96 não institui uma condição de procedibilidade da ação penal dos delitos contra a ordem tributária, apenas disciplinando o dever de comuni-cação dos ilícitos criminais, que cabe aos funcionários da Administração Fiscal.

"2 - Impossibilidade de enquadramento co-mo questão prejudicial à falta dos requi-sitos estatuídos na lei processual penal.

"3 - Os resultados delitivos de supressão ou redução de tributos concretizam-se em face da lei, no término do prazo dos recolhimentos, e não da manifestação de vontade do Fisco. Não é o crédito tributário constituído que se caracteriza como ele-mentar do delito mas os resultados de supressão ou redução de tributos que se verificam automaticamente, no término do prazo dos recolhimentos, em face da lei e não de qualquer manifestação de vontade da Administração. Exigência, também, de tratamento da questão adequado à noção de delito, na dimensão de um que se define no tempo e no espaço como determinação da vontade do agente, não se podendo identificar o momento consumativo numa manifestação de terceiro, estranho à enti-dade criminal.

"4 - Ausência de condicionamentos à ação penal a partir do ato de lançamento, as reclamações e recursos apenas suspen-dendo a exigibilidade do crédito tributário, não se reconhecendo no lançamento a na-tureza jurídica de condição objetiva de punibilidade." (fl. 128).

Em razões, reitera-se o pedido originário, sustentando-se, em síntese, ausência de justa causa para o processo criminal, em virtude da existência de processo adminis-trativo em andamento.

A Subprocuradoria-Geral da República opi-nou pelo provimento do recurso (fls. 167/ 172).

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator):

Trata-se de Recurso Ordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou ordem anteriormente impetrada em favor de P. R. R., visando ao trancamento da ação penal contra ele instaurada pela suposta prática de crime contra a ordem tributária.

Em razões, reitera-se o pedido originário, sustentando-se, em síntese, ausência de justa causa para o processo criminal, em virtude da existência de processo adminis-trativo em andamento.

Merece prosperar a irresignação.

Esta Corte posicionava-se no sentido de que a representação fiscal do art. 83 da Lei nº 9.430/96 não constitui condição de procedibilidade para a propositura da ação penal tributária, entendimento revelador da independência das instâncias administrati-va, civil e penal.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que, "nos crimes do art. 1º da Lei nº 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, configurando-se como elemento essencial à exigibilidade da obrigação tributária, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final em sede administrativa." (HC nº 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

A Suprema Corte tem considerado, ainda, que, "consumando-se o crime apenas com a constituição definitiva do lançamento, fica sem curso o prazo prescricional." (Infor-mativo/STF nº 333).

Todavia, entendo que a controvérsia deve ser examinada a partir da apreciação das peculiaridades da situação em concreto, o que tem sido a orientação da Turma (HC nº 33.234/RJ, DJ de 6/12/2004 e HC nº 35.916/RS, DJ de 25/10/2004, ambos de minha Relatoria).

O recurso apresentado na esfera admi-nistrativa, juntada aos autos às fls. 62/82, revela impugnação referente à exigibilidade do crédito tributário.

Dessa forma, devidamente comprovada por elementos constantes dos presentes autos a discussão sobre o quantum debeatur, a situação dos pacientes en-contra guarida na nova orientação juris-prudencial da Suprema Corte, no sentido de que o processo criminal encontra obs-táculos na esfera administrativa tão-so-mente quando se discute a existência do débito ou o quanto é devido.

Portanto, deve ser determinado o tranca-mento da ação penal instaurada contra o recorrente, suspendendo-se o prazo pres-cricional, até o julgamento final do pro-cesso administrativo.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

 
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