nº 2453
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de janeiro de 2006
 

Colaboração do 1º Tacivil

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora. Indeferimento de pretensão de incidência sobre veículo registrado perante Detran em nome do irmão do executado. Inexistência de prova a arredar a presunção do domínio decorrente do registro. Recurso improvido (1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.153.216-8-Pereira Barreto-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 26/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.153.216-8, da Comarca de Pereira Barreto, sendo agravante F. G. e agravado J. B. A.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 19 que, em execução de título executivo extrajudicial, indeferiu a nomeação do bem oferecido à penhora por ausência de comprovação de sua propriedade.

Sustenta o exeqüente que, equivocada a decisão atacada, porquanto o veículo ofe-recido à penhora encontra-se na posse do executado, asseverando caber a este último o ônus de provar a propriedade do aludido bem. Assinala que obteve informa-ções de que o executado estaria tentando vender aquele bem.

Recebido o recurso (fls. 24), foi-lhe ne-gado efeito suspensivo, sendo regularmen-te processado, sem resposta.

É o relatório.

  VOTO

Em execução de título executivo extraju-dicial, indeferida a pretensão de incidência da penhora sobre veículo registrado pe-rante Autoridade de Trânsito

como sendo de domínio de irmão do exe-cutado, não se conforma o exeqüente, sustentando pertencer o bem em verdade ao executado, devendo prevalecer a apa-rência do domínio, em razão da posse exercida sobre o veículo.

Os fatos alegados pelo agravante não suportam seu pedido de constrição de automóvel registrado em nome do irmão do executado. O domínio daquele em cujo nome está cadastrado o veículo perante o Detran é presumido verdadeiro, até prova em contrário. A alegação de que o execu-tado tem a posse do veículo e inclusive pretendeu aliená-lo não é confirmada por qualquer início de prova, já que sequer indicadas as fontes dessas informações. O uso de veículo, por empréstimo de fami-liares, não é ocorrência rara e a prova de que o registro em nome do irmão é modo de evitar que o patrimônio responda por dívi-das do executado depende de dilação pro-batória que o processo de execução não enseja.

Descabida a pretensão do recorrente, ain-da que considerado que o exercício da jurisdição, no caso, dependa do aperfei-çoamento da garantia do Juízo.

Bem por isso é negado provimento ao agravo de instrumento.

Participaram do julgamento os Juízes Oséas Davi Viana e Rizzatto Nunes.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2003.

Gomes Corrêa
Relator

 
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