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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
1.153.216-8, da Comarca de Pereira Barreto, sendo
agravante F. G. e agravado J. B. A.
Acordam , em Quarta
Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão
copiada a fls. 19 que, em execução de título executivo
extrajudicial, indeferiu a nomeação do bem oferecido à
penhora por ausência de comprovação de sua propriedade.
Sustenta o exeqüente que, equivocada a decisão atacada,
porquanto o veículo ofe-recido à penhora encontra-se na
posse do executado, asseverando caber a este último o
ônus de provar a propriedade do aludido bem. Assinala
que obteve informa-ções de que o executado estaria
tentando vender aquele bem.
Recebido o recurso (fls. 24), foi-lhe ne-gado efeito
suspensivo, sendo regularmen-te processado, sem resposta.
É
o relatório.
VOTO
Em execução de título executivo extraju-dicial,
indeferida a pretensão de incidência da penhora sobre
veículo registrado pe-rante Autoridade de Trânsito
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como sendo de domínio de irmão do exe-cutado, não se
conforma o exeqüente, sustentando pertencer o bem em
verdade ao executado, devendo prevalecer a apa-rência do
domínio, em razão da posse exercida sobre o veículo.
Os fatos alegados pelo agravante não suportam seu pedido
de constrição de automóvel registrado em nome do irmão
do executado. O domínio daquele em cujo nome está
cadastrado o veículo perante o Detran é presumido
verdadeiro, até prova em contrário. A alegação de que o
execu-tado tem a posse do veículo e inclusive pretendeu
aliená-lo não é confirmada por qualquer início de prova,
já que sequer indicadas as fontes dessas informações. O
uso de veículo, por empréstimo de fami-liares, não é
ocorrência rara e a prova de que o registro em nome do
irmão é modo de evitar que o patrimônio responda por
dívi-das do executado depende de dilação pro-batória que o
processo de execução não enseja.
Descabida a pretensão do recorrente, ain-da que
considerado que o exercício da jurisdição, no caso,
dependa do aperfei-çoamento da garantia do Juízo.
Bem por isso é negado provimento ao agravo de
instrumento.
Participaram do julgamento os Juízes Oséas Davi Viana e
Rizzatto Nunes.
São Paulo, 26 de
fevereiro de 2003.
Gomes Corrêa
Relator
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