derado deserto, por
insuficiência de pre-paro, tendo o v. acórdão, que julgou
o agravo de instrumento interposto contra tal decisão,
dado provimento ao recurso para dar oportunidade de
complementação do preparo, sobrevindo a r. decisão
agravada, que estipulou o valor do preparo em R$
3.597,01, de acordo com a certidão carto-rária de fls.
54.
Ocorre que tal valor é muito superior àquele previsto no
§ 2º, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, que prevê:
"Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do
preparo a que se refere o inciso II será calculado sobre
o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se
ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse
fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o
acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º."
A
hipótese dos autos é de pedido conde-natório, tanto assim
que a r. sentença julgou procedente em parte a ação,
conde-nando a ré aos pagamentos especificados a fls.
28/29, devendo ser aplicada, ao pre-sente caso, a regra
do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/93, e não a do inciso
II desse mesmo artigo, muito menos aquela prevista pela
Lei Paulista nº 4.952/85, que foi revo-gada expressamente
nesse aspecto pela nova Lei de Taxas Judiciárias.
Desse modo, o valor do preparo deve corresponder a 2%
sobre o valor da con-denação fixado na sentença,
ressaltando-se a manifestação da douta Procuradoria de
Justiça, nestes termos:
"Realmente o valor da condenação (soma-dos os três itens)
era de R$ 22.426,23. Achando-se 2% desse valor, em
obediên-cia ao disposto no art. 4º, II, § 2º, da citada
lei (trata-se de pedido condenatório), chega-se ao valor
de R$ 448,52. Esse, portanto, o valor correto a ser
recolhido pelos autores, ora agravantes, a título de
preparo para o recurso de apelação." (fls. 81).
Ante o exposto, dou provimento ao re-curso.