nº 2453
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de janeiro de 2005
 

Colaboração do TJSP

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Preparo de apelação. Pedido condenatório. Aplicação do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03. Valor calculado sobre 2% do valor da condenação fixado na sentença. Recurso provido (TJSP - 35ª Câm. de Direito Privado; AI nº 885869-0/0-SP; Rel. Des. Fernando Melo Bueno Filho; j. 27/6/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores desta Turma Julga-dora da Seção de Direito Privado do Tribu-nal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 35ª Câmara: Relator: Des. Melo Bueno; 2º Juiz: Des. Egidio Giacoia; 3º Juiz: Des. Clovis Castelo; Juiz Presidente: Des. Clovis Castelo.

Data do julgamento: 27/6/2005.

Melo Bueno
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que determinou a atualização do valor do preparo, para que fosse recolhida sua diferença em 5 dias, por meio do qual pretendem os agravantes sua reforma, sustentando que, de acordo com a Lei nº 11.608/03, o valor do preparo deve corresponder a 2% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 4º, e não a 1% sobre o valor atribuído à causa, como calculado em Primeiro Grau.

Processado no efeito devolutivo, os agra-vantes comprovaram o disposto pelo art. 526 do Código de Processo Civil, tendo a agravada apresentado contraminuta e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina-do pelo provimento do recurso.

É o relatório.

  VOTO

Não ocorreu a preclusão temporal alegada na contraminuta, uma vez que o agravo interposto anteriormente insurgiu-se contra o não recebimento da apelação por insufi-ciência de preparo, sendo que neste a questão gira em torno do valor do preparo.

O recurso merece acolhida.

Inicialmente o recurso de apelação inter-posto pelos agravantes havia sido consi-

derado deserto, por insuficiência de pre-paro, tendo o v. acórdão, que julgou o agravo de instrumento interposto contra tal decisão, dado provimento ao recurso para dar oportunidade de complementação do preparo, sobrevindo a r. decisão agravada, que estipulou o valor do preparo em R$ 3.597,01, de acordo com a certidão carto-rária de fls. 54.

Ocorre que tal valor é muito superior àquele previsto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, que prevê:

"Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º."

A hipótese dos autos é de pedido conde-natório, tanto assim que a r. sentença julgou procedente em parte a ação, conde-nando a ré aos pagamentos especificados a fls. 28/29, devendo ser aplicada, ao pre-sente caso, a regra do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/93, e não a do inciso II desse mesmo artigo, muito menos aquela prevista pela Lei Paulista nº 4.952/85, que foi revo-gada expressamente nesse aspecto pela nova Lei de Taxas Judiciárias.

Desse modo, o valor do preparo deve corresponder a 2% sobre o valor da con-denação fixado na sentença, ressaltando-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, nestes termos:

"Realmente o valor da condenação (soma-dos os três itens) era de R$ 22.426,23. Achando-se 2% desse valor, em obediên-cia ao disposto no art. 4º, II, § 2º, da citada lei (trata-se de pedido condenatório), chega-se ao valor de R$ 448,52. Esse, portanto, o valor correto a ser recolhido pelos autores, ora agravantes, a título de preparo para o recurso de apelação." (fls. 81).

Ante o exposto, dou provimento ao re-curso.

Fernando Melo Bueno Filho
Relator

 
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