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LEGISLAÇÕES
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
FEDERAL
Decreto nº 5.602, de
6/12/2005
Regulamenta o Programa de
Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196, de
21/11/2005.
(DOU, Seção I, 7/12/2005,
p. 1)
Decreto nº 5.612, de
12/12/2005
Regulamenta o parcelamento
dos débitos dos municípios, relativos às contribuições
sociais de que tratam as alíneas a e c do
parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991,
que "dispõe sobre a organização da Seguridade Social,
institui Plano de Custeio", instituído pelos arts. 96 a 103
da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, que "institui o Regime
Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de
Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, o Regime
Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - Recap e o Programa de Inclusão Digital;
dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica;
altera o Decreto-Lei nº 288, de 28/2/1967, o Decreto nº
70.235, de 6/3/1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986,
as Leis nºs 4.502, de 30/11/1964, 8.212, de 24/7/1991,
8.245, de 18/10/1991, 8.387, de 30/12/1991, 8.666, de
21/6/1993, 8.981, de 20/1/1995, 8.987, de 13/2/1995, 8.989,
de 24/2/1995, 9.249, de 26/12/1995, 9.250, de 26/12/1995,
9.311, de 24/10/1996, 9.317, de 5/12/1996, 9.430, de
27/12/1996, 9.718, de 27/11/1998, 10.336, de 19/12/2001,
10.438, de 26/4/2002, 10.485, de 3/7/2002, 10.637, de
30/12/2002, 10.755, de 3/11/2003, 10.833, de 29/12/2003,
10.865, de 30/4/2004, 10.925, de 23/7/2004, 10.931, de
2/8/2004, 11.033, de 21/12/2004, 11.051, de 29/12/2004,
11.053, de 29/12/2004, 11.101, de 9/2/2005, 11.128, de
28/6/2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/8/2001;
revoga a Lei nº 8.661, de 2/6/1993, e dispositivos das Leis
nºs 8.668, de 25/6/1993, 8.981, de 20/1/1995, 10.637, de
30/12/2002, 10.755, de 3/11/2003, 10.865, de 30/4/2004,
10.931, de 2/8/2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/8/2001; e dá outras providências".
(DOU, Seção I, 13/12/2005,
p. 1)
Ministério da Fazenda
Resolução Normativa nº 68, de 7/12/2005 - Conselho Nacional
de Imigração
Concessão de visto a
estrangeiro que venha ao Brasil prestar serviço voluntário
junto à entidade religiosa, de assistência social ou
organização não-governamental sem fins lucrativos.
(DOU,
Seção I, 9/12/2005, p. 107)
ESTADUAL
Decreto nº 50.265, de
30/11/2005
Extingue a Penitenciária do
Estado, cria e organiza a Penitenciária Feminina "Sant’Ana"
e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I,
1º/12/2005, p. 1)
Decreto nº 50.323, de 8/12/2005
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais
pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo
aos dias que especifica do exercício de 2006.
Geraldo Alckmin, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art.
1º - No exercício de
2006, além dos feriados declarados pela legislação
pertinente, o expediente das repartições públicas estaduais
pertencentes à Administração Direta e Autarquias observará,
nos dias especificados, as disposições deste Decreto,
ficando ressalvadas as atividades essenciais e de interesse
público.
Art.
2º - Fica suspenso o
expediente nas repartições públicas estaduais referidas no
artigo anterior, relativo aos dias adiante mencionados:
I
- 27 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
II
- 28 de fevereiro - terça-feira - Carnaval.
Art.
3º - O expediente das
repartições públicas estaduais a que alude o art. 1º,
relativo ao dia 1º de março - Quarta-feira - Cinzas, terá
seu início às 12h.
Art.
4º - O disposto neste
Decreto não se aplica às repartições em que, por sua
natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Art.
5º - Os dirigentes das
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão
adequar o disposto neste Decreto às entidades que dirigem.
Art.
6º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
(DOE
Executivo, Seção I, 9/12/2005, p. 1)
MUNICIPAL
Lei nº 14.094, de 6/12/2005
Cria o Cadastro Informativo
Municipal - Cadin Municipal.
(DOM, 7/12/2005, p. 1)
Lei
nº 14.097, de 8/12/2005
Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dispõe sobre
a geração e utilização de créditos tributários para
tomadores de serviços, nos termos que especifica.
José Serra, Prefeito do
Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em
sessão de 1º/12/2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituída a
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida
por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único - Caberá
ao regulamento:
I
- disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos
à sua utilização, por atividade e por faixa de receita
bruta;
II
- definir os serviços passíveis de geração de créditos
tributários para os tomadores de serviços.
Art.
2º - O tomador de
serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto
no art. 3º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas
Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de
crédito.
§ 1º
- O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o
caput deste artigo nos seguintes percentuais,
aplicados sobre o valor do ISS:
I
- 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II
- 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º
- O percentual referido no inciso II do § 1º deste artigo
será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas
forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do art.
9º, da Lei nº 13.701, de 24/12/2003, observado o disposto no
§ 3º deste artigo.
§ 3º
- Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste
artigo:
I
- os órgãos da administração pública direta da União, dos
Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;
II
- as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou
estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.
Art.
3º - O crédito a que se
refere o art. 2º desta Lei poderá ser utilizado
exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por
cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel
indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o
regulamento.
§ 1º
- Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do
serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
§ 2º
- Os créditos previstos no art. 2º desta Lei serão
totalizados em 31 outubro de cada exercício para abatimento
do IPTU dos exercícios subseqüentes, referentemente a imóvel
que não tenha débito em atraso.
Art.
4º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de sua regulamentação.
(DOM, 9/12/2005, p. 1)
Lei
nº 14.098, de 8/12/2005
Dispõe sobre a proibição de acesso a sites de sexo, drogas,
pornografia, pedofilia, violência e armamento.
José Serra, Prefeito do
Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos
termos do disposto no inciso I do art. 84 do seu Regimento
Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - As escolas
públicas, os Centros Educacionais Unificados (CEUs),
bibliotecas, postos de atendimento – Telecentro e quaisquer
outros locais onde funcionem computadores da Prefeitura
ligados à Internet, todos da rede pública municipal, ficam
obrigados a instalar a tecnologia de filtragem de conteúdo.
Parágrafo único - Sites
que tenham conteúdos de sexo, drogas, pornografia,
pedofilia, violência e armamento, dentre outros, a critério
do Executivo, devem ser proibidos.
Art.
2º - O Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua publicação.
Art.
3º - As despesas
decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.
4º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DOM, 9/12/2005, p. 1)
Lei nº 14.106, de
12/12/2005
Revoga, em todos os seus
termos, as leis que especifica, relativas ao período de 1892
a 1947, e dá outras providências.
(DOM, 13/12/2005, p. 1)
Lei nº 14.107, de
12/12/2005
Dispõe sobre o processo
administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de
Tributos.
(DOM, 13/12/2005, p. 6)
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