nº 2453
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de janeiro de 2006
 


  LEGISLAÇÕES


  FEDERAL

  ESTADUAL

  MUNICIPAL


  FEDERAL

Decreto nº 5.602, de 6/12/2005

Regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005.
(DOU, Seção I, 7/12/2005, p. 1)

Decreto nº 5.612, de 12/12/2005

Regulamenta o parcelamento dos débitos dos municípios, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, que "dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio", instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, que "institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28/2/1967, o Decreto nº 70.235, de 6/3/1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986, as Leis nºs 4.502, de 30/11/1964, 8.212, de 24/7/1991, 8.245, de 18/10/1991, 8.387, de 30/12/1991, 8.666, de 21/6/1993, 8.981, de 20/1/1995, 8.987, de 13/2/1995, 8.989, de 24/2/1995, 9.249, de 26/12/1995, 9.250, de 26/12/1995, 9.311, de 24/10/1996, 9.317, de 5/12/1996, 9.430, de 27/12/1996, 9.718, de 27/11/1998, 10.336, de 19/12/2001, 10.438, de 26/4/2002, 10.485, de 3/7/2002, 10.637, de 30/12/2002, 10.755, de 3/11/2003, 10.833, de 29/12/2003, 10.865, de 30/4/2004, 10.925, de 23/7/2004, 10.931, de 2/8/2004, 11.033, de 21/12/2004, 11.051, de 29/12/2004, 11.053, de 29/12/2004, 11.101, de 9/2/2005, 11.128, de 28/6/2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/8/2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2/6/1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25/6/1993, 8.981, de 20/1/1995, 10.637, de 30/12/2002, 10.755, de 3/11/2003, 10.865, de 30/4/2004, 10.931, de 2/8/2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001; e dá outras providências".
(DOU, Seção I, 13/12/2005, p. 1)

Ministério da Fazenda

Resolução Normativa nº 68, de 7/12/2005 - Conselho Nacional de Imigração

Concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil prestar serviço voluntário junto à entidade religiosa, de assistência social ou organização não-governamental sem fins lucrativos.
(DOU, Seção I, 9/12/2005, p. 107)

  ESTADUAL

Decreto nº 50.265, de 30/11/2005

Extingue a Penitenciária do Estado, cria e organiza a Penitenciária Feminina "Sant’Ana" e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 1º/12/2005, p. 1)

Decreto nº 50.323, de 8/12/2005

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica do exercício de 2006.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º - No exercício de 2006, além dos feriados declarados pela legislação pertinente, o expediente das repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias observará, nos dias especificados, as disposições deste Decreto, ficando ressalvadas as atividades essenciais e de interesse público.

Art. 2º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais referidas no artigo anterior, relativo aos dias adiante mencionados:

I - 27 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;

II - 28 de fevereiro - terça-feira - Carnaval.

Art. 3º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o art. 1º, relativo ao dia 1º de março - Quarta-feira - Cinzas, terá seu início às 12h.

Art. 4º - O disposto neste Decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.

Art. 5º - Os dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste Decreto às entidades que dirigem.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 9/12/2005, p. 1)

  MUNICIPAL

Lei nº 14.094, de 6/12/2005

Cria o Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal.
(DOM, 7/12/2005, p. 1)

Lei nº 14.097, de 8/12/2005

Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, nos termos que especifica.

José Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º/12/2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

Parágrafo único - Caberá ao regulamento:

I - disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;

II - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços.

Art. 2º - O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no art. 3º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito.

§ 1º - O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;

II - 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º - O percentual referido no inciso II do § 1º deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do art. 9º, da Lei nº 13.701, de 24/12/2003, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

II - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.

Art. 3º - O crédito a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 1º - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º - Os créditos previstos no art. 2º desta Lei serão totalizados em 31 outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
(DOM, 9/12/2005, p. 1)

Lei nº 14.098, de 8/12/2005

Dispõe sobre a proibição de acesso a sites de sexo, drogas, pornografia, pedofilia, violência e armamento.

José Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do art. 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As escolas públicas, os Centros Educacionais Unificados (CEUs), bibliotecas, postos de atendimento – Telecentro e quaisquer outros locais onde funcionem computadores da Prefeitura ligados à Internet, todos da rede pública municipal, ficam obrigados a instalar a tecnologia de filtragem de conteúdo.

Parágrafo único - Sites que tenham conteúdos de sexo, drogas, pornografia, pedofilia, violência e armamento, dentre outros, a critério do Executivo, devem ser proibidos.

Art. 2º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOM, 9/12/2005, p. 1)

Lei nº 14.106, de 12/12/2005

Revoga, em todos os seus termos, as leis que especifica, relativas ao período de 1892 a 1947, e dá outras providências.
(DOM, 13/12/2005, p. 1)

Lei nº 14.107, de 12/12/2005

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos.
(DOM, 13/12/2005, p. 6)

 
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