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01 - DIREITO TRIBUTÁRIO Mandado de segurança - Cancelamento da inscrição sem prévia notificação para o exercício do amplo direito de defesa administrativa.
Não pode o Fisco estadual, ao pretexto de ser o contribuinte omisso ou inadimplente em relação à prestação de informações fiscais, cancelar, de ofício, sua inscrição no cadastro fiscal sem que, antes, o notifique para que possa exercitar o seu amplo direito de defesa. Por maioria, deram provimento, vencido o Dr. Túlio de Oliveira Martins. (TJRS - 2ª Câm. Cível; ACi nº 70010850535-Taquará-RS; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; j. 6/7/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - TRIBUTÁRIO Imposto de Renda - Pagamento de direitos trabalhistas (diferenças de índices) previstos em convenções coletivas - Natureza - Regime tributário das indenizações - Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial - Precedentes (REsp nº 674.392-SC e REsp nº 637.623-PR) - Súmula nº 136/STJ.
1 - O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os “acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2 - Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. Não tem natureza indenizatória, portanto,
o pagamento correspondente a uma prestação que, originalmente (= independentemente da ocorrência de lesão), era devida em dinheiro. O que há, em tal caso, é simples adimplemento, embora a destempo, da própria prestação in natura. 3 - O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) destinar-se a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) referir-se a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). 4 - A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato
gerador do Imposto de Renda e, como tal, ficará sujeita à tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 31/3/1999. 5 - No caso dos autos, parte do pagamento refere-se a direitos trabalhistas de natureza remuneratória (diferença de índices de
reajustes), previstos em convenções coletivas. Ainda que decorra de transação entre as partes, tal pagamento mantém sua natureza jurídica, não podendo ser considerado indenização. E, mesmo que de indenização se tratasse, estaria ainda assim sujeito à tributação do Imposto de Renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está arrolado entre as hipóteses de isenção previstas em lei (art. 39 do RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99). 6 - “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do
serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.” (Súmula nº 136/STJ). 7 - Recurso especial parcialmente provido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 675.994-CE; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 21/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
03 - TRIBUTÁRIO IPVA - Veículo automotor adaptado - Deficiente físico - Câmbio automático - Direção hidráulica - Lei Estadual nº 7.543/88 - Isenção do tributo - Antecipação de tutela - Fazenda Pública.
É isento do IPVA proprietário de “veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal” (Lei nº 7.543/88, art. 8º, V, e). No conceito de veículo adaptado está compreendido aquele com câmbio automático e direção hidráulica de produção em série. O escopo da lei é de compensar o deficiente físico de parte do dispêndio com a aquisição de veículo dotado de equipamento que lhe permita dirigi-lo. Na lei, o advérbio exclusivo está relacionado com a destinação do veículo para uso do próprio deficiente físico e não com o equipamento a ele adaptado. (TJSC - 2ª Câm. de Direito Público; AI nº 2005.005544-0-Rio do Sul-SC; Rel. Des. Newton Trisotto; j. 10/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
04 - JORNADA Intervalo violado - Horas extras - Integração.
O trabalho realizado no horário destinado a alimentação e descanso, além de configurar violação a um direito básico do trabalhador, caracteriza trabalho extraordinário, pois a jornada normal fica acrescida desse interregno, ainda que não se altere o seu término. O acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, determinado pelo § 4º, do art. 71, da CLT, tem natureza salarial e deve integrar a remuneração das demais verbas. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 02441-2000-055-15-00-0-Jaú-SP; ac. nº 021323/2003; Rela. Juíza Fany Fajerstein; j. 24/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região
05 - RECURSO DE REVISTA Transmissão pela Internet - Intempestividade - Falta de regulamentação por esta Corte - Envio fora do horário de expediente do protocolo do TRT.
No âmbito desta Corte, não há regulamentação acerca de transmissão de recursos por correio eletrônico. A Lei nº 9.800/99 regula unicamente a transmissão de recurso por fac-símile, cuja convalidação somente ocorre com a apresentação do original no prazo determinado. A hipótese dos autos é diversa. O Recurso de Revista foi transmitido, pela Internet, no último dia do prazo, às 21h07min44, fora, portanto, do horário de expediente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que encerra às 18h (art. 276 do Regimento Interno). Recurso não conhecido. (TST - 3ª T.; RR nº 62322/2002-900-02-00-SP; Rela. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; j. 22/10/2003; v.u.)
Colaboração do TST
06 - TRABALHO EXTERNO Horas extras - Cabimento.
O empregado exercente de atividade cuja natureza seja incompatível com a fiscalização e o controle do horário de trabalho não faz jus a hora extra (art. 62, I, CLT). Entretanto, havendo qualquer forma de vigilância sobre esse tempo, deve o obreiro receber pela sobrejornada realizada. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 01303-2001-002-15-00-0-Jundiaí-SP; ac. nº 021311/2003; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 24/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região
07 - APELAÇÃO Crime contra a ordem tributária - Parcelamento - Extinção da punibilidade - Art. 34 da Lei nº 9.249/95.
O acordo de parcelamento do débito tributário, antes do recebimento da denúncia, resulta na extinção da punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95, devendo a expressão “promover o pagamento” ser interpretada como qualquer manifestação concreta, no sentido de pagar o tributo devido. Apelo defensivo provido, para declarar a extinção da punibilidade, de acordo com o art. 34 da Lei nº 9.249/95. (TJRS - 4ª Câm. Criminal; ACr nº 70012151908-Novo Hamburgo-RS; Rel. Des. Gaspar Marques Batista; j. 29/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
08 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO Penal e processual - Crime contra honra de dirigente sindical - Ausência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas - Conflito conhecido.
1 - O processo criminal não tendo como partes interessadas funcionários públicos, bem como infração de competência federal, não há que concluir pelo detrimento a interesses, serviços ou bens da União, aptos a deslocar a competência, nos termos do art. 109, IV,
da CF, para a Justiça Federal. 2 - O fato de se tratar de ofensa a honra de dirigente sindical não implica deslocamento da ação privada para a Justiça Federal. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.
(STJ - 3ª Seção; CC nº 46.461-SP; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 28/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
09 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL Crime de estupro na forma tentada - Apelação interposta pela assistente de acusação.
Embora o Apelado tenha determinado à Apelante que ela se despisse, no
que foi atendido, ficando ela apenas de calcinha, o fato
é que ele não praticou qualquer ato
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físico que, razoavelmente, pudesse confirmar a
afirmada vontade de praticar o crime de estupro, até
porque, ele não se despiu, não chegou a abrir o zíper de
sua calça e, ainda, não teve nenhum contato físico com a
Apelante, nem a esta determinou a adoção de qualquer
tipo de posição direcionada à prática de ato sexual. Ressalte-se que entre o ato da Apelante despir-se e a chegada da tia dela ao local, decorreu um lapso temporal de mais ou menos dez minutos e, baldado esse tempo, como acima colocado, o Apelado não praticou nenhum ato visando a prática do estupro. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJRJ - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 2005.050.00588-RJ; Rel. Des. Maurílio Passos da Silva Braga; j. 8/7/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
10 - HABEAS CORPUS Prisão civil - Devedor de alimentos - Maior de 75 anos e acometido de moléstias graves - Aplicação excepcional de normas da Lei de Execução Penal.
É legal a prisão civil de devedor de alimentos, em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas vencidas à data do mandado de citação, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. Em regra, não se aplicam as normas da Lei de Execuções Penais à prisão civil, vez que possuem fundamentos e natureza jurídica diversos. Em homenagem às circunstâncias do caso concreto, é possível a concessão de prisão domiciliar ao devedor de pensão alimentícia. (STJ - 3ª T.; HC nº 44.580-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 9/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
11 - CIVIL Processual civil - Direito de família - Recurso especial - Ação de separação judicial - Procedência - Lei nº 6.515/77, §§ 1º e 3º, do art. 5º - Inaplicabilidade do § 3º, do art. 5º, da Lei nº 6.515/77 - Art. 159 do Código Civil - Danos morais - Não comprovação - Improcedência - Súmula nº 7/STJ.
1 - Consoante o conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias, e como decidido no v. acórdão recorrido, restou indiscutível a ruptura da vida em comum das partes, em período ultrapassando um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. Cumpridas, portanto, as exigências contidas no § 1º, do art. 5º, da Lei nº 6.515/77 (com nova redação dada pela Lei nº 8.408/92). Procedência da ação de separação judicial ajuizada pelo cônjuge varão. 2 - A alegada infringência ao § 3º, do art. 5º, da Lei nº 6.515/77, não prospera, in casu, por carecer de amparo legal, conforme decidiu a Suprema Corte (RE nº 93.904/RS, Rel. p/ acórdão Min. Moreira Alves, in Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 131, janeiro/1990, p. 245): “O § 3º do art. 5º da Lei nº 6.515/77 - e pouco importa o fim a que visou: se a título de pena, ou não - modifica, em virtude da causa de extinção do casamento, o regime de bens nele vigorante, com a alteração da qualificação de bens que nesse instante deixam de ser comuns para se tornarem incomunicáveis. Assim, sua aplicação a matrimônio com regime da comunhão universal de bens celebrado antes do advento da Lei nº 6.515/77 ofende o princípio constitucional do respeito ao direito adquirido (§ 3º do art. 153 da Emenda Constitucional nº 1/69)”. Igualmente, cfr.: “Por importar alteração do regime de bens, este parágrafo não pode ser aplicado a matrimônio celebrado antes da vigência da Lei do Divórcio, pois dita aplicação ofenderia o princípio constitucional do respeito ao direito adquirido” (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO GOUVEIA, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em vigor, 36ª ed., Saraiva, 2004, p. 1.345). Como, no caso em questão, o matrimônio foi celebrado em 23/12/1966, em regime de plena comunhão de bens, inaplicável, portanto, o referido dispositivo legal. 3 - Tratando-se de separação judicial sem culpa, não há falar de indenização por dano moral, com base no art. 159, do Código Civil. Mesmo se assim não fosse, concluir de forma distinta do Tribunal de origem demandaria reexame dos fatos analisados nas instâncias ordinárias, providência inviável na via do especial: óbice da Súmula nº 7/STJ. 4 - Recurso não conhecido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 302.930-SP; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 5/10/2004; v.u.)
Colaboração do STJ
12 - CIVIL Recurso especial - Condomínio - Alienação de parte ideal por condômino - Estado de indivisão do bem - Direito de preferência dos demais condôminos.
Na hipótese de o bem se encontrar em estado de indivisão, seja ele divisível ou indivisível, o condômino que desejar alienar sua fração ideal do condomínio deve obrigatoriamente notificar os demais condôminos para que possam exercer o direito de preferência na aquisição, nos termos do art. 1.139 do CC/1916. Precedentes da Quarta Turma. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 2ª Seção; REsp nº 489.860-SP; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 27/10/2004; v.u.)
Colaboração do STJ
13 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Alimentos - Nascituro.
Ação proposta pela gestante, em nome próprio, contra o suposto pai. Ilegitimidade de parte reconhecida. Ação personalíssima. Arts. 3º e 6º do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 340.115.4/0-00-Itaí-SP; Rel. Des. Silvério Ribeiro; j. 10/11/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
14 - REVELIA Informação equivocada obtida pelo advogado, via Internet, sobre a data juntada aos autos do mandado citatório cumprido.
O acompanhamento processual via Internet é apenas um conforto que se oferece aos advogados e às partes. Advertência contida no boleto de informação. Admitir-se o contrário corresponderia a se criar prazos indefinidos toda vez em que o sistema estivesse fora do ar. Desentranhamento da peça contestatória intempestiva. Desnecessidade, ante a possibilidade de o réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Peça que vale como mera manifestação do réu. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Art. 330, inciso II, do CPC. Possibilidade do réu produzir provas, se o Juiz, não procedendo ao julgamento antecipado, determinar a sua produção. (TJRJ - 17ª Câm. Cível; AI nº 13.809/2004-RJ; Rel. Des. Fabrício Paulo B. Bandeira Filho; j. 15/9/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
15 - ADMINISTRATIVO Embargos à execução fiscal - Contribuições ao FGTS - Pagamento direto a empregados demitidos - Admissibilidade excepcional - CDA - Abatimento dos valores excluídos na execução.
1 - Embargos à execução fiscal em que se busca o julgamento de improcedência da execução fiscal em face de os valores relativos ao FGTS cobrados pela CEF terem sido pagos diretamente aos empregados demitidos perante a Justiça Trabalhista. Sentença de procedência dos embargos. Acórdão do TRF - 4ª Região que manteve a sentença admitindo excepcionalmente o pagamento direto ao empregado e aplicou o entendimento de que “Reconhecida a extinção parcial do débito pelo pagamento, e não sendo o caso de abatimento por mero cálculo aritmético, resta superada a presunção de certeza e liquidez de que se reveste o título executivo, razão pela qual resta prejudicada a pretensão executória”. Recurso especial fundado na suposta violação do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e em divergência jurisprudencial do STJ no sentido de se admitir a liquidez da CDA quando parcela excluída do débito for facilmente destacável. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, o pagamento direto do FGTS ao empregado, quando da rescisão contratual sem justa causa. 3 - “Se a empresa não observou as normas relativas ao recolhimento dos depósitos, essa falta poderá ensejar a aplicação de multa. Todavia, os valores pagos devem ser deduzidos do total exigido, sob pena de ficar a empresa obrigada a pagar duas vezes a mesma parcela.” (REsp nº 396743/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ 6/9/2004, p. 198). 4 - Uma vez admitido pagamento do FGTS diretamente aos empregados, há uma conseqüente alteração na substância do débito principal descrito na CDA, o que fatalmente irá refletir no cálculo dos seus consectários legais, tais como juros de mora, multas e correção monetária. Desse modo, é possível incluir os valores do débito referente ao pagamento feito diretamente aos empregados e manter a liquidez do CDA. 5 - Recurso especial parcialmente provido para que, no curso da execução, seja deduzido o que foi pago pela empresa. (STJ - 1ª T.; REsp nº 705.542-RS; Rel. Min. José Delgado; j. 5/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
16 - ADMINISTRATIVO Entrada de moeda estrangeira no país - Apreensão pelo Fisco - Impossibilidade - Violação ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 - Não-ocorrência.
1 - O art. 17 do Decreto nº 42.820/57 autoriza a entrada de moeda estrangeira no país. 2 - A mera conduta de ingressar no território nacional com moeda estrangeira não configura o delito a que se refere o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 3 - Recurso não provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 189.144-PR; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 17/2/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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