Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Incompatibilidade -
Impedimento - Vice-prefeito nomeado Diretor de Departamento
Jurídico de Município - Advogado Assessor da Câmara Municipal
- Ajuizamento de Mandado de Segurança contra o Poder
Legislativo - Advogados nomeados Assessores Jurídicos de
Prefeitura. A incompatibilidade do vice-prefeito em exercer a
advocacia assenta-se na virtualidade da substituição, como
doutrina Paulo Luiz Neto Lobo. Como também ocupa o cargo de
diretor de departamento jurídico do município, nascem -
segundo José Cretellla Júnior e José Cretella Neto - os
fundamentos da incompatibilidade, a saber: o de criar
constrangimento para o Poder Judiciário e prejuízo para os
cidadãos e o de captar causas e clientes, em virtude da
posição ocupada. Os cargos de assessor da Câmara Municipal e
de assessor de Município produzem o impedimento (art. 30, I,
da Lei nº 8.906/94). Assessor da Câmara que, quando vereador,
ajuizou mandado de segurança contra o Poder Legislativo local,
processo esse ainda tramitando, não pode advogar, para a
Câmara, naquele processo. O advogado não pode advogar contra
literal disposição de lei (art. 34, VI, da Lei nº 8.906/94),
não pode provocar a nulidade do processo (inciso X do art. 34
da mesma lei) e deve saber que há o crime de patrocínio
simultâneo (parágrafo único do art. 355 do Código Penal)
(Processo nº E-3.120/2005 - v.u., em 17/3/2005, do parecer e
ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino).
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