nº 2454
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de janeiro de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Incompatibilidade - Impedimento - Vice-prefeito nomeado Diretor de Departamento Jurídico de Município - Advogado Assessor da Câmara Municipal - Ajuizamento de Mandado de Segurança contra o Poder Legislativo - Advogados nomeados Assessores Jurídicos de Prefeitura. A incompatibilidade do vice-prefeito em exercer a advocacia assenta-se na virtualidade da substituição, como doutrina Paulo Luiz Neto Lobo. Como também ocupa o cargo de diretor de departamento jurídico do município, nascem - segundo José Cretellla Júnior e José Cretella Neto - os fundamentos da incompatibilidade, a saber: o de criar constrangimento para o Poder Judiciário e prejuízo para os cidadãos e o de captar causas e clientes, em virtude da posição ocupada. Os cargos de assessor da Câmara Municipal e de assessor de Município produzem o impedimento (art. 30, I, da Lei nº 8.906/94). Assessor da Câmara que, quando vereador, ajuizou mandado de segurança contra o Poder Legislativo local, processo esse ainda tramitando, não pode advogar, para a Câmara, naquele processo. O advogado não pode advogar contra literal disposição de lei (art. 34, VI, da Lei nº 8.906/94), não pode provocar a nulidade do processo (inciso X do art. 34 da mesma lei) e deve saber que há o crime de patrocínio simultâneo (parágrafo único do art. 355 do Código Penal) (Processo nº E-3.120/2005 - v.u., em 17/3/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino).

 
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