nº 2454
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de janeiro de 2006
 

Colaboração do 1º Tacivil

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA - Direito autônomo do advogado. Lei nº 8.906/94, art. 23. Possibilidade de execução nos mesmos autos. Revogação posterior do mandato. Irrelevância. Agravo provido (1º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 1.152.255-1-Jales-SP; Rel. Juiz Matheus Fontes; j. 18/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.152.255-1, da Comarca de Jales, sendo agravante A. L. C. A. e agravados M. H. T. e outro, N. L. T., M. M. N. e Banco ... .

Acordam, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento em execução de cédula de crédito comercial, contra decisão que, ante a constituição sucessiva de advogados diversos pelo credor, com revogação do mandato judicial anterior, desmembrou entre eles os honorários da sucumbência, atribuindo metade ao advogado que atuara nos embargos, com possibilidade de satisfação nos mesmos autos, e a outra metade conjuntamente a todos, em proporção do tempo de atuação na execução e quota individual a ser fixada nas vias ordinárias, caso não cheguem a acordo sobre o percentual que deverá tocar a cada um.

Sustenta o agravante que, como advogado contratado pelo banco, adquirira direito autônomo aos honorários da sucumbência por ocasião do trânsito em julgado do acórdão, independentemente da revogação posterior do mandato, podendo havê-los integralmente na própria execução.

O recurso foi processado e respondido somente pelo banco.

É o relatório.

  VOTO

O Dr. A. L. C. A. foi advogado do Banco ... na execução que este promoveu contra “N. L. T. Ltda.” e outros, obtendo honorários advocatícios por acórdão que, em grau de apelação, manteve, no essencial, a sentença de improcedência dos embargos do devedor.

Retomado o curso da execução, o banco resiliu o contrato que mantinha com aquele profissional, constituindo outros em seu lugar.

Contudo, os honorários da sucumbência já pertenciam ao antigo advogado, que tem direito autônomo e legitimidade para executar a sentença nesta parte, nos mesmos autos e em nome próprio, a teor do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação   processual   em  vigor,  Lei  nº

8.906/94, art. 23: 2, 2-A, 4-A, 7, pp. 1.053-1.055, Saraiva, 33ª ed.).

É a lição de YUSSEF SAID CAHALI, que merece transcrita: “editada a sentença de condenação do sucumbente em honorários, o direito do advogado que vinha atuando naquele momento no processo resta incólume de qualquer revogação posterior do mandato. A sentença marca o momento histórico da aquisição do direito autônomo do advogado, pelo implemento da condição que lhe faz nascer esse direito; em outros termos, os honorários da sucumbência, a partir de então, pertencem definitivamente ao advogado que estava atuando na demanda. Aliás, a se entender de modo diferente, seria fácil ao cliente vitorioso fraudar o direito autônomo do advogado, frustrando-lhe o recebimento direto da verba remuneratória que lhe pertence e que foi fixada exatamente em razão de sua atividade profissional nos autos (art. 20, §§ 3º e 4º); bastaria que, após a sentença, revogasse o mandato ou constituísse novo procurador” (Honorários Advocatícios, p. 824, RT, 3ª ed.).

Releva conotar que, estando suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, até final julgamento da ADIn nº 1.194-4, a eficácia do § 3º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 - para o qual é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários da sucumbência -, não houve, em absoluto, estipulação dos contratantes em tal sentido.

Com efeito. Diversamente do que se afirmou, o contrato assegurou expressamente ao escritório direito à percepção dos honorários da sucumbência, pagos pelo devedor em juízo ou em composição de dívida conduzida pelo banco, que ficou de repassá-los ao advogado (fls. 61 e 63, item 1).

Previu-se, inclusive, que a resilição da avença pelo contratante não daria ao credenciado direito à percepção de quaisquer outras verbas, a qualquer título, com o que deixou a salvo o recebimento daquilo que havia sido pactuado (fls. 64, item 15).

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Andrade Marques e dele participou o Juiz Campos Mello.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2003.

Matheus Fontes
Relator

   
« Voltar | Topo