|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Paulo Medina. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 7 de junho de 2005. (data do julgamento)
Hélio Quaglia Barbosa
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de B. A. I., indicando como coator o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Alega-se ilegal constrangimento decorrente da excessiva demora na distribuição de seu pedido de revisão criminal, que conta com parecer da Procuradoria de Justiça desde 22/8/2002, e, desde então, aguarda distribuição; requer-se a concessão da ordem para que seja determinado o imediato julgamento da revisão.
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fls. 48/52):
“Habeas Corpus
“Processo penal. Latrocínio. Sentença penal condenatória. Revisão criminal. Excesso de prazo.
“A demora injustificada no julgamento de revisão criminal - mais de dois anos -, não tendo havido sequer distribuição do processo, constitui constrangimento ilegal sanável pela via do writ. Precedentes do STJ. Parecer pela concessão da ordem para determinar ao Tribunal indigitado coator a imediata distribuição do processo e o pronto julgamento da revisão criminal requerida pelo sentenciado.”
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator):
1 - Razão assiste ao impetrante.
|
 |
É entendimento desta Corte que o excesso de prazo no julgamento de revisão criminal, quando injustificado, configura ilegal constrangimento
a ser corrigido através do habeas corpus.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, das Turmas Criminais deste Superior Tribunal de Justiça:
“Processual penal
“Habeas Corpus. Demora no julgamento da revisão criminal que sequer foi distribuída. Demora injustificada de quase dois anos. Constrangimento ilegal.
“1 - O excesso de prazo no julgamento de revisão criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus - Precedentes. 2 - Na espécie, o ora impetrante interpôs revisão criminal em 19/2/2002 e, desde 25/6/2002, aguarda distribuição. Flagrante, portanto, o constrangimento ilegal.
“Ordem concedida para que o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue a Revisão Criminal nº 379.725.3/0-00.” (HC nº 33.884-SP, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 7/6/2004).
“Processual Penal
“Habeas Corpus. Demora na distribuição de revisão criminal. Excesso injustificado. Constrangimento ilegal.
“1 - O excesso de prazo para o julgamento de revisão criminal, se injustificado, configura ilegal constrangimento a ser corrigido em sede de habeas corpus. 2 - Ordem concedida.” (HC nº 36.644/SP, 6ª T., Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, v.u., julgado em 1º/3/2005, ainda não publicado).
2 - In casu, verifica-se que o impetrante interpôs revisão criminal em 30/1/2002 (fls. 34/35); a Procuradoria de Assistência Judiciária formulou as razões em 4 de julho daquele ano (fls. 36/41); e parecer ministerial foi elaborado em 31 de julho (fls. 42/44), tendo sido juntado aos autos, segundo andamento obtido junto ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça Paulista, em 22/8/2002 (fl. 08), data a partir da qual os autos aguardam distribuição.
3 - Diante disso, incontestável o constrangimento ilegal, razão por que concedo a ordem, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proceda à imediata distribuição e ao julgamento da Revisão Criminal nº 375.784.3/9-00.
É como voto.
|