nº 2454
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de janeiro de 2006
 

Colaboração do TRT - 11ª Região

CONCURSO PÚBLICO - Estabilidade. Ônus da prova do reclamante. Não tendo o empregado carreado aos autos prova da realização do concurso público, forçoso concluir que sua admissão não se deu nos termos do art. 37, inciso II, da CR, razão pela qual não é detentor de estabilidade, à luz do art. 41 da Constituição Federal. RISCO DE VIDA. Inversão do ônus da prova. tendo o reclamado justificado a supressão do pagamento do risco de vida com base na transferência de função e de atividade desempenhada pelo autor, atraiu para si o ônus probandi do qual não se desincumbiu. PRODUTIVIDADE. Redução de percentual. Constatando-se a redução do percentual aplicado desde o início do pacto laboral e a conseqüente diminuição dos salários, em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, forçoso é manter o deferimento da diferença salarial decorrente da produtividade (TRT - 11ª Região; RO e Remessa Ex Officio nº 00937/2004-004-11-00-SC; ac. nº 3732/2004; Rel. Juiz Lairto José Veloso; j. 18/8/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer da Remessa Oficial e dos Recursos Ordinários, por maioria, negar-lhes provimento para confirmar a decisão de 1º Grau, por seus próprios fundamentos. Vencido, em parte, o Exmo. Sr. Juiz Lairto José Veloso (Relator), que dava provimento ao Recurso do reclamante para determinar a sua reintegração com pagamento dos salários vencidos e vincendos.

Assinado em 18 de agosto de 2004.

  RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário e Remessa Ex Officio, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrentes, J. E. D. D. e Detran - ... e, como recorridos, os mesmos.

Postulou o reclamante na vestibular os pleitos de indenização estabilitária de 20 meses, risco de vida suprimido do período de 10/1998 a 4/2002 e diferença de produtividade, todos com reflexos em 13º salário, férias e FGTS.

Após regular instrução do feito, o Juízo a quo (fls. 54/57) julgou parcialmente procedente a reclamatória, deferindo as parcelas de diferenças salariais decorrentes da redução do percentual da gratificação de produtividade ou gratificação de atividades técnicas a serem apuradas no período compreendido entre abril/1999 e abril/2002, observando-se o percentual devido de 200% e sua repercussão sobre 13º salário, férias e FGTS, além do adicional de risco de vida (40%) a serem apurados no período de outubro/1998 a abril/2002 e sua repercussão sobre 13º salário, férias e FGTS.

Irresignado, o reclamante recorre a esta Corte (fls. 59/64), argüindo que restou provado, através dos documentos colacionados aos autos - Diário Oficial, comprovante de inscrição, nomeação, jornal e conteúdo programático do concurso -, ter se submetido a concurso público de provas em 1995 para o cargo de Examinador de Trânsito e que suas provas foram realizadas no C. E. S., mas que só foi chamado em 1996, via telefone, data em que foi admitido no cargo pelo regime celetista, razão pela qual requer a reforma do decisum.

O reclamado também recorre a esta Corte (fls. 68/71), pretendendo a reforma parcial da sentença primária que deferiu as parcelas de risco de vida e produtividade, uma vez que parte delas já estão fulminadas pela prescrição e que o primeiro só deixou de ser pago depois que o recorrido se afastou da atividade de risco quando passou a trabalhar na Escola de Trânsito. Sustenta que a produtividade jamais deixou de ser paga, apenas sofreu mudança na sua nomenclatura quando passou a ser chamada de GATA – Gratificação de Atividade Técnica e, mesmo assim, continuou a ser regularmente paga ao autor até o seu desligamento dos quadros funcionais. Pugna pela reforma do julgado.

Houve contra-razões pelo reclamante (fls. 86/88) e reclamado (fls. 76/79).

O douto parecer ministerial foi pelo conhecimento da remessa e dos recursos e, no mérito, pela reforma total da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos ante a nulidade da contratação sem a prévia aprovação em concurso público (fls. 93/98).

É o relatório.

  VOTO

Conheço da remessa e dos recursos, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Recurso do reclamante

Pretende o autor a reforma da sentença primária para que seja deferida a estabilidade decorrente do art. 41/CR, em face de ter ingressado no Ente Público através de concurso, com a sua conseqüente reintegração, conforme entende estar provado nos autos.

Embora entenda, pessoalmente, caber razão ao reclamante, quanto ao seu apelo, em face de todos os indícios me levarem à conclusão de que o concurso público foi realizado e, como tal, materializou-se a estabilidade do autor com base no art. 41 da Constituição Federal, a maioria dos Membros do Regional concluiu de modo contrário, rejeitando a referida estabilidade, pelos próprios fundamentos da sentença primária, rejeitando com isto o recurso do reclamante no que se refere à questão.

Recurso do reclamado

Pugna pela reforma, em parte, da sentença primária, sob o fundamento de que os pleitos de risco de vida e produtividade estão parcialmente fulminados pela prescrição, alegando que o primeiro foi suprimido em razão de o autor ter se afastado da atividade de risco ao passar a trabalhar na Escola de Trânsito e, o segundo, foi regularmente pago até sua dispensa, apenas sofrendo mudança para o nome GATA - Gratificação de Atividade Técnica.

Sem razão.

Ab initio, encontra-se precluso o direito do reclamado, nesta fase processual, argüir a prescrição das parcelas deferidas pelo Juízo a quo, conforme entendimento do TST sedimentado no Enunciado nº 153.

Relativamente ao risco de vida, temos que o autor, desde sua admissão - 4/3/1996 - até outubro/1998 (fls. 25/26) percebia risco de vida, a partir de novembro/1998, teve suprimido o recebimento de tal parcela, justificando o reclamado em sua defesa que isso se deu pelo fato de ter o autor sido transferido de função e de atividade e que não havia efetivamente nenhum risco de vida, atraindo para si o onus probandi. Todavia, não trouxe aos autos provas no sentido de que tal mudança tenha significado supressão do risco ao qual estava sujeito o autor denotando alteração unilateral do contrato de trabalho, motivo por que correta a decisão neste aspecto.

No que se refere à diferença salarial decorrente de produtividade, temos que não se trata de ausência de pagamento, como entendeu a recorrente, mas, tão-somente, de redução do percentual que era aplicado.

Analisando-se os contracheques carreados aos autos pelo obreiro, constata-se que houve redução quanto à aplicação de percentual, na medida em que, desde o início do pacto laboral, a empresa pagava 200% de produtividade e a partir de abril/1999 passou a 102,5%, ocasionando com isso diminuição nos salários do autor, em flagrante ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, razão pela qual não merece qualquer reforma a sentença a quo, quanto à matéria.

Por estas razões, conheço da remessa oficial e dos recursos das partes no sentido de negá-los provimento e, conseqüentemente, manter a decisão primária em todos os termos, conforme fundamentação.

   
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