nº 2454
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de janeiro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

TRIBUTÁRIO - Processo administrativo fiscal. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade do crédito. Pedido de compensação indeferido. Ajuizamento de executivo fiscal. Impossibilidade. 1 - Os postulados da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law, foram consagrados expressamente, não apenas em relação aos “acusados em geral”, como também aos “litigantes”, seja em processo judicial, seja em processo administrativo. 2 - Formulado pedido de compensação da esfera administrativa de exação declarada inconstitucional, não pode a Fazenda Pública ignorar a reclamação (art. 151, III, do CTN), e inscrever o débito, executando-o judicialmente. 3 - Recurso Especial conhecido em parte e improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 696.281-RS; Rel. Min. Castro Meira; j. 18/8/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de agosto de 2005. (data do julgamento)

Castro Meira
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos:

“Embargos à execução. Decisão administrativa pendente. Suspensão. Exigibilidade. Crédito tributário. Art. 151 do CTN.

Restando pendente recurso administrativo fica a Fazenda Pública inibida de inscrever e executar através do Poder Judiciário seus créditos tributários que estão sendo discutidos administrativamente. Ao Fisco é permitido apenas efetuar o lançamento para que não corra o risco de ver seus créditos prescritos; contudo, não pode efetuar a inscrição em dívida ativa assim como cobrá-la judicialmente, como fez in casu” (fl. 167).

Aduz a Recorrente negativa de vigência ao art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91 e ao art. 151, III, do Código Tributário Nacional, sustentando que não há no caso em tela qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Oferecidas contra-razões pelo contribuinte às fls. 190-199, o recurso especial foi admitido na origem (despacho, fls. 201).

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): No que concerne à violação ao § 1º do art. 66 da Lei nº 8.383/91, constato a ausência do requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador do acesso às instâncias especiais. Para que haja o prequestionamento da matéria é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais.

A Corte regional não se pronunciou sobre a possibilidade de compensação entre tributos de mesma espécie ou de espécies diversas. Apenas se manifestou sobre a impossibilidade de inscrição em Dívida Ativa, e conseqüentemente do ajuizamento da execução fiscal, quando pendente o julgamento de recurso voluntário, ante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.

Portanto, conheço do recurso especial apenas quanto à suposta violação ao art. 151, III, do Código Tributário Nacional.

Trata a presente demanda de Embargos à Execução opostos pela ora Recorrida, insurgindo-se contra o ajuizamento de execução fiscal visando a cobrança de débito relativo à Cofins, na pendência de recurso administrativo interposto em face de decisão proferida pela Secretaria da Receita Federal, no bojo da qual restou consignada a recusa deste Órgão quanto ao pleito de compensação formulado.

Ingressou a embargante com requerimento dirigido ao Sr. Delegado da Receita Federal, no qual pleiteava o recebimento da denúncia espontânea, acompanhada de pagamento por compensação. O pleito administrativo foi indeferido, o que ensejou a interposição de recurso, ainda na esfera administrativa.

Antes de apreciado o recurso então interposto, o débito em questão foi objeto de inscrição em Dívida Ativa, e conseqüente Execução Fiscal.

Opôs a Executada Embargos do Devedor, em sede dos quais alegou a inviabilidade de instauração de executivo fiscal na pendência de recurso administrativo. Argüiu, também, a possibilidade de se proceder à compensação pleiteada, afirmando a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88.

Os Embargos foram julgados improcedentes pelo MM. Juiz da Execução, sendo a sentença reformada pelo aresto impugnado.

Feito este breve relato, passa-se ao exame da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na pendência de recurso contra a citada decisão administrativa.

Com efeito, dispõe o art. 151, III, do Código Tributário Nacional:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

“(omissis)

“III - as reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.”

São princípios basilares do processo administrativo e judicial a ampla defesa e o contraditório, insculpidos no art. 5º, LV, do texto Constitucional, o qual estabelece que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Deveras, os postulados da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law, foram consagrados expressamente, não apenas aos “acusados em geral”, como também aos “litigantes”, seja em processo judicial, seja em processo administrativo. Este direito constitucionalmente reconhecido traduz a exigência de que o exercício do poder jurídico-público se realize de maneira justa, implicando para o Administrado o direito de conhecer os fatos e fundamentos invocados pela Autoridade, o direito de ser ouvido e de contrapor-se às alegações do adversário.

Como bem asseverado no aresto impugnado, “uma vez que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, fica a Fazenda Pública inibida de inscrever e executar através do Poder Judiciário seus direitos. Ao Fisco é permitido apenas efetuar o lançamento para que não corra o risco de ver seus créditos prescritos, contudo, não pode efetuar a inscrição em dívida ativa assim como cobrá-lo judicialmente, como fez in casu (fl. 164-verso).

Formulado na esfera administrativa pedido de compensação de exação declarada inconstitucional, não pode a Fazenda Pública ignorar a reclamação (art. 151, III, do CTN), e inscrever o débito, executando-o judicialmente. A reclamação formulada pelo contribuinte é prévia à execução do crédito e por isso pode ser invocada em exceção de pré-executividade ou nos próprios embargos, posto referir-se à constituição do crédito exeqüendo.

Com essas considerações, conheço em parte do recuso especial e nego-lhe provimento.

É como voto.

   
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