nº 2455
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de janeiro de 2006
 

  

  01 - APELAÇÃO CÍVEL
Ação de indenização - Filho de criação - Pedido de reparação, após o faleci-mento daqueles que o criaram, pela prestação de serviços domésticos e auxílio com saúde, higiene, etc.

1 - O pedido formulado na inicial é indeniza-tório, mas é evidente que a busca do autor é por direitos sucessórios por via indireta, tanto que pede, a título de reparação, parte da herança. No âmbito do direito de família, de fato, há quem reconheça a legitimidade de filiação socioafetiva, atribuindo, então, direito sucessório ao chamado "filho de criação". Não é esse, entretanto, o pedido nem o tipo de ação formulados. 2 - É impensável o direito indenizatório como proposto pelo autor, porque inocorrem no presente os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Não há dano concretizado, sequer se podendo falar em lucros cessantes. Não há qualquer con-duta ilícita atribuível aos falecidos ou a seus sucessores, e, nesse diapasão, se-quer é possível considerar o nexo causal. 3 - E, mesmo que a ação fosse de cobrança por serviços prestados em vez de indenizatória, não há suporte fático ou jurídico a dizer que ao autor, nesta situa-ção, algo é devido. Apelo improvido. (TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70011173309-Canguçu-RS; Rela. Desa. Marilene Bonza-nini Bernardi; j. 6/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  02 - APELAÇÃO CÍVEL
Ação ordinária de anulação de título - Cancelamento de protesto - Pedido de liminar - Material utilizado em ci-rurgia - Plano de saúde - Não-cober-tura - Pagamento pelo hospital - Res-sarcimento pelo paciente - Descabi-mento - Inexistência de obrigação lí-quida, certa e exigível - Nulidade do título - Cancelamento do protesto.

O paciente não deve ressarcir o valor despendido pelo hospital com material utilizado em cirurgia, se antes do procedi-mento cirúrgico tomou todas as precau-ções no sentido de se certificar de que o material lhe seria fornecido. O consumidor não pode sofrer as conseqüências da desorganização nas relações existentes entre a empresa que se comprometeu a custear as despesas com aquele material, a ..., empresa de plano de saúde, e o hospital em que se realizou a cirurgia. Fora dos casos em que é legalmente necessá-rio, o protesto trata-se sempre de um mecanismo de coação para o pagamento de dívida sem que haja o devido processo legal, não passando de constrangimento ilegal do devedor e abuso de direito por parte do credor, uma espécie de exercício arbitrário das próprias razões, porque só traz prejuízos para o devedor e nenhuma vantagem ou benefício para o credor, a não ser, como dito, a coação do devedor para o pagamento sem o devido processo legal, que é a execução judicial ou outro procedimento judicial de cobrança com todas as garantias constitucionais daí de-correntes, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Em tal caso, o título é nulo e o protesto deve ser cancelado. Deram provimento ao apelo. (TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70008848 707-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano; j. 27/4/ 2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  03- APELAÇÃO CÍVEL
Seguro de vida em grupo - Não reno-vação imotivada do contrato - Cláusula contratual abusiva.

1 - É ônus da seguradora informar adequa-damente os seus segurados a respeito das cláusulas que regem o contrato entabulado entre as partes. Não cumprida essa obriga-ção, os referidos dispositivos contratuais não obrigarão o consumidor. Inteligência do art. 46 do Código de Defesa do Consu-midor. 2 - Mostra-se abusiva, por contrária aos princípios da legislação consumerista, a cláusula que autoriza, pura e simples-mente, à seguradora não renovar o contra-to de seguro, imotivadamente, ao final de sua vigência. Ato que põe em risco a segu-rança das relações jurídicas. Apelo pro-vido. (TJRS - 6ª Câm. Cível; ACi nº 70009542226-Frederico Westphalen-RS; Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig; j. 13/4/ 2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  04 - CIVIL
Recurso especial - Doação praticada por ex-marido com o uso de mandato conferido pela esposa durante a vi-vência conjugal - Ausência de pode-res específicos para a prática do ato - Nulidade.

Ausente o prequestionamento, não há que se conhecer da alegada violação a lei fe-deral. Reconhece-se a existência da von-tade de doar, por parte do mandante, ape-nas quando do instrumento de mandato constar, expressamente, a individualização do bem e o beneficiário da liberalidade, sendo insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a prática do ato jurídico. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ - 3ª T.; REsp nº 503.675-SP; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 3/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  05 - CONSÓRCIO
Desistência - Devolução de parcelas - Legitimidade de parte - Correção monetária e juros - Índices de janeiro/ 1989 e março/1990 - Dissídio interpre-tativo não caracterizado.

A administradora de consórcio é parte legítima passiva ad causam em ação pro-posta por ex-consorciado que visa à resti-tuição das parcelas pagas. "Incide corre-ção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio" (Súmula nº 35-STJ). Os juros moratórios são cabíveis após o trigésimo dia contado do encerramento do grupo, ou seja, desde quando caracteriza-da a mora da administradora. Dissídio interpretativo insuscetível de caracterizar-se quanto à incidência dos índices de atua-lização monetária nos meses de janeiro/ 1989 e março/1990. Recurso especial não conhecido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 245.374-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 26/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  06 - MEDIDA CAUTELAR
Contrato - Seguro-saúde - Rescisão unilateral pela empresa operadora do sistema com fundamento em moti-vos de ordem técnico-atuarial - Inad-missibilidade.

Liminar deferida para manter o contrato avindo entre as partes até solução final da lide. Presença do fumus boni iuris. Incidên-cia do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação à requerente. Deci-são mantida. Recurso desprovido. (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 381.903-4/6-00-SP; Rel. Des. Silvério Ribeiro; j. 27/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  07 - REPARAÇÃO DE DANOS
Saque indevido em conta corrente - Fraude eletrônica - Internet - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços.

1 - É cediço que a relação entre as partes - correntista e estabelecimento bancário - está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, presentes os requisitos legais atinentes à hipossuficiên-cia da autora e à verossimilhança de suas alegações, deve-se inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2 - No caso em exame, está caracte-rizada a responsabilidade objetiva. Assim, o dever de indenizar somente será afas-tado quando ocorrer a culpa exclusiva da parte contrária. 3 - Embora não se desco-nheça que os avanços tecnológicos deixa-ram os correntistas expostos às atividades criminosas de hackers, os estabelecimen-tos bancários devem acompanhar tais condutas e adotar medidas de segurança mais eficazes. 4 - Apelação improvida. (TJDF - 6ª T. Cível; ACi nº 2004.01.1. 038642-2-DF; Rela. Desa. Sandra De Santis; j. 30/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  08 - CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO
IPI - Insumos - Isenção - Credita-mento - Princípio da não-cumulativi-dade - Lei nº 9.779/99.

1 - No tocante à alegada violação ao art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição da República, a via especial não é adequada para a discussão de matéria constitucional, tarefa afeta ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 2 - O Pretório Excelso reconheceu que, pelo princípio da não-cumulatividade de impostos, é assegurado ao contribuinte o direito ao creditamento do imposto na hipótese de aquisição de insu-mos e matérias-primas isentos ou tributa-dos à alíquota zero de IPI. 3 - Recurso especial provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 672.023-CE; Rel. Min. Castro Meira;
j. 14/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  09 - APELAÇÃO CRIME
Estelionato - Cheque - Meio fraudu-lento.

1 - Não comete o delito de estelionato o agente que paga com cheque de terceiro, tendo o proprietário do estabelecimento 

conhecimento dos dados do cliente, que, inclusive, sempre comprava no local. 2 - Dever do comerciante em tomar as mínimas cautelas. Preocupação em vender e lucrar. Apelo provido. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70010365492-Monte-negro-RS; Rel. Des. Nereu José Giaco- molli; j. 3/3/ 2005; v.u.)
Colaboração do TJRS

  10 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Não restituição a cooperativado de mercadorias depositadas e nem re-passe do preço por elas auferido - Cooperativa em dificílima situação - Deliberações de assembléia - Dolo.

Se as circunstâncias retratadas nos autos indicam que aos administradores da Cooperativa, réus da ação penal, não se abria, sob ponto de vista prático, alter-nativa concreta para repasse do preço auferido por venda de produtos deposita-dos pelos cooperativados, consumidos por obrigações inerentes a lastimável estado geral da entidade, não se há de cogitar de condenação criminal por apropriação indé-bita, sob pena de consagração de indevida responsabilidade penal objetiva. Hipótese em que, na situação da vítima, que apre-sentou a notícia-crime, se achava todo o universo de cooperativados, inclusive os réus da ação, a quem não se acusou de malversação para obtenção de benefícios próprios. Situação da falta de condições de imediato repasse aos coope-rativados já deliberada até em Assembléia Geral. Impro-cedência, outrossim, do argumento de que o crime se teria perfectibilizado pela própria venda do produto, não autorizada, visto que essa autorização emerge dos próprios estatutos da Cooperativa, que recebe a produção dos associados exatamente para colocá-la no mercado, o que, de resto, decorre também de dispositivo da lei que definiu a política nacional do cooperativis-mo, instituindo seu regime jurídico. Apelo não provido. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70010094159-Bagé-RS; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; j. 3/3/2005; v.u.)
Colaboração do TJRS

  11 - CRIMINAL
Habeas Corpus - Apropriação indébi- ta de contribuições previdenciárias - Trancamento de ação penal - Inépcia da denúncia - Crime societário - Ne-cessidade de descrição mínima da relação do paciente com os fatos delituosos - Ofensa ao princípio da ampla defesa - Ordem concedida.

1 - Hipótese em que o paciente foi denun-ciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita de contribuições pre-videnciárias, pois, na qualidade de um dos responsáveis pela administração de deter-minada empresa, teria deixado de recolher aos cofres do INSS as contribuições des-contadas dos salários dos empregados em certos períodos. 2 - O entendimento desta Corte - no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenori-zada da conduta de cada agente - não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo en-tre os denunciados e a empreitada crimi-nosa a eles imputada. 3 - O simples fato de ser sócio de empresa não autoriza a ins-tauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovada, ainda que com elemen-tos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal obje-tiva. 4 - A inexistência absoluta de elemen-tos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o prin-cípio constitucional da ampla defesa, tor-nando inepta a denúncia. 5 - Prece-dentes do STF. 6 - Deve ser cassado o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para restabelecer a decisão monocrática que rejeitou a denúncia oferta-da contra o paciente. 7 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - 5ª T.; HC nº 35.823-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 16/11/2004; v.u.)
Colaboração do STJ

  12 - HABEAS CORPUS
Homicídio qualificado - Denúncia im-putando ao paciente participação no crime.

Ausência de atuação em relação ao autor. Conduta de permanecer no local e fornecer apelo moral. Descrição insuficiente à sus-tentação da ação. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida para anular a denúncia com relação ao paciente. (TJSP - 4ª Câm. Criminal; HC nº 464.121-3/8-SP; Rel. Des. Passos de Freitas; j. 14/9/2004; v.u.)
Colaboração do TJSP

  13 - INTERVALO PARA REPOUSO
Indenização.

A não-concessão ou a redução do inter-valo para repouso deve ser indenizada de acordo com as disposições do § 4º do art. 71 da CLT e, em se tratando de indeniza-ção, não comporta reflexos nas demais verbas salariais. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº 00372-2002-102-15-00-5-Taubaté-SP; ac. nº 020399/2003; Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella; j. 7/7/2003; maioria de votos)
Colaboração do TRT-15ª Região

  14 - JUSTIÇA DO TRABALHO
Execução de contribuições previden-ciárias sobre salários e em decorrên-cia de vínculo empregatício reconhe-cido em acordo pelas partes - Com-petência negativa.

Ainda que as partes tenham reconhecido o vínculo empregatício em acordo homologa-do pelo Juízo, não é desta Justiça Especia-lizada a competência para executar as contribuições previdenciárias sobre os sa-lários daí decorrentes. Primeiro, porque tí-mida a expansão instituída pela Emenda Constitucional nº 20/1998, complementada pela Lei nº 10.035/2000, sendo que, em segundo, ainda vige a regra contida no § 3º, do art. 109, da Constituição Fede-ral de 1988. Agravo de Petição do INSS a que se nega provimento. (TRT - 15ª Região - 5ª T.; AGP nº 00780-2002-050-15-00-2-Dracena-SP; ac. nº 020096/2003; Rel. Juiz Gerson Lacerda Pistori; j. 8/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região

  15 - PRESCRIÇÃO PARCIAL DO EM-PREGADO RURAL
Inaplicabilidade da Emenda Constitu-cional nº 28 aos contratos celebrados antes de sua vigência.

É inaplicável o prazo prescricional previsto pela Emenda Constitucional nº 28 aos contratos celebrados antes de sua vigên-cia, eis que desde a celebração do contra-to de trabalho havido entre as partes, o direito a posterior pleito relativo à integrali-dade do referido contrato já estava inse-rido na esfera jurídica do reclamante, não podendo ser tal direito suprimido em face de alteração posterior proposta pelo legis-lador. Note-se, aliás, que os arts. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, da CF/88 destinam-se exatamente a limitar a aplicação das altera-ções do texto legal, mantendo-se as garan-tias constitucionais já adquiridas. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; ROPS nº 00682-2002-070-15-00-0-Catanduva-SP; ac. nº 019213/ 2003; Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior; j. 10/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região

  16 - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA
Cargo em comissão - FGTS devido.

O fato de o servidor empregado poder ser nomeado e exonerado a qualquer tempo, apenas exclui a possibilidade de adquirir estabilidade no emprego, mas não retira o direito ao FGTS, pois este instituto não mais substitui aquele outro. Vale lembrar que não subsiste a opção entre o regime da estabilidade e do Fundo de Garantia, como previsto na anterior Constituição Federal, mas tão-somente o Fundo, consoante o art. 7º, inciso III, da Constituição de 1988. (TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO nº 00585-2001-018-15-00-3-Itu-SP; ac. nº 020098/2003; Rel. Juiz Ricardo Regis Laraia; j. 8/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região

  17 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁ-RIO
Recurso especial - IRPF - Isenção - Moléstia grave - Restituição - Tutela antecipada - Matéria de prova - Ilegiti-midade passiva.

Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passi-va da Fazenda Nacional. Inadmissível o reexame de prova em sede de recurso especial. Recurso improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 652.026-PE; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 2/8/2005; v.u.)
Colaboração do STJ

  18 - TRIBUTÁRIO
ISS - Locação de bens móveis - Ilegali-dade - Ofensa ao art. 565 do CC - Pre-cedente do STF no RE nº 116.121/ SP.

1 - O Decreto-Lei nº 406/68 (com a reda-ção dada pela Lei Complementar nº 56/87), contemplou, no item 79 da Lista de Ser-viços anexa, a locação de bens móveis como passível de incidência do ISS. 2 - O STF, no julgamento do RE nº 116.121-3/SP, declarou incidentalmente a inconstitucio-nalidade da exigência, restando assentado que a exigência de ISS sobre locação de bem móvel contraria a Lei Maior e desvirtua institutos de Direito Civil. 3 - Segundo o Código Civil, na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, enquanto a prestação de serviços envolve diretamente o esforço humano. 4 - Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 615.161-PB; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 1º/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP


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