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01 - APELAÇÃO CÍVEL
Ação de indenização -
Filho de criação - Pedido de reparação, após o faleci-mento
daqueles que o criaram, pela prestação de serviços
domésticos e auxílio com saúde, higiene, etc.
1 - O pedido
formulado na inicial é indeniza-tório, mas é evidente que a
busca do autor é por direitos sucessórios por via
indireta, tanto que pede, a título de reparação, parte da
herança. No âmbito do direito de família, de fato, há quem
reconheça a legitimidade de filiação socioafetiva,
atribuindo, então, direito sucessório ao chamado "filho de
criação". Não é esse, entretanto, o pedido nem o tipo de
ação formulados. 2 - É impensável o direito indenizatório
como proposto pelo autor, porque inocorrem no presente os
pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Não há
dano concretizado, sequer se podendo falar em lucros
cessantes. Não há qualquer con-duta ilícita atribuível aos
falecidos ou a seus sucessores, e, nesse diapasão, se-quer
é possível considerar o nexo causal. 3 - E, mesmo que a
ação fosse de cobrança por serviços prestados em vez de
indenizatória, não há suporte fático ou jurídico a dizer
que ao autor, nesta situa-ção, algo é devido. Apelo improvido. (TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70011173309-Canguçu-RS;
Rela. Desa. Marilene Bonza-nini Bernardi; j. 6/4/2005;
v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
02 - APELAÇÃO CÍVEL
Ação ordinária de
anulação de título - Cancelamento de protesto - Pedido de
liminar - Material utilizado em ci-rurgia - Plano de saúde
- Não-cober-tura - Pagamento pelo hospital - Res-sarcimento
pelo paciente - Descabi-mento - Inexistência de obrigação
lí-quida, certa e exigível - Nulidade do título -
Cancelamento do protesto.
O paciente não deve
ressarcir o valor despendido pelo hospital com material
utilizado em cirurgia, se antes do procedi-mento cirúrgico
tomou todas as precau-ções no sentido de se certificar de
que o material lhe seria fornecido. O consumidor não pode
sofrer as conseqüências da desorganização nas relações
existentes entre a empresa que se comprometeu a custear as
despesas com aquele material, a ..., empresa de plano de
saúde, e o hospital em que se realizou a cirurgia. Fora
dos casos em que é legalmente necessá-rio, o protesto
trata-se sempre de um mecanismo de coação para o pagamento
de dívida sem que haja o devido processo legal, não
passando de constrangimento ilegal do devedor e abuso de
direito por parte do credor, uma espécie de exercício
arbitrário das próprias razões, porque só traz prejuízos
para o devedor e nenhuma vantagem ou benefício para o
credor, a não ser, como dito, a coação do devedor para o
pagamento sem o devido processo legal, que é a execução
judicial ou outro procedimento judicial de cobrança com
todas as garantias constitucionais daí de-correntes, como o
devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Em tal caso, o título é nulo e o protesto deve ser
cancelado. Deram provimento ao apelo. (TJRS - 9ª
Câm. Cível; ACi nº 70008848 707-Porto Alegre-RS; Rel. Des.
Adão Sérgio do Nascimento Cassiano; j. 27/4/ 2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
03- APELAÇÃO CÍVEL
Seguro de vida em grupo -
Não reno-vação imotivada do contrato - Cláusula contratual
abusiva.
1 - É ônus da
seguradora informar adequa-damente os seus segurados a
respeito das cláusulas que regem o contrato entabulado
entre as partes. Não cumprida essa obriga-ção, os referidos
dispositivos contratuais não obrigarão o consumidor.
Inteligência do art. 46 do Código de Defesa do Consu-midor.
2 - Mostra-se abusiva, por contrária aos princípios da
legislação consumerista, a cláusula que autoriza, pura e
simples-mente, à seguradora não renovar o contra-to de
seguro, imotivadamente, ao final de sua vigência. Ato que
põe em risco a segu-rança das relações jurídicas. Apelo
pro-vido. (TJRS - 6ª Câm. Cível; ACi nº
70009542226-Frederico Westphalen-RS; Rel. Des. Artur
Arnildo Ludwig; j. 13/4/ 2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
04 - CIVIL
Recurso especial - Doação
praticada por ex-marido com o uso de mandato conferido
pela esposa durante a vi-vência conjugal - Ausência de
pode-res específicos para a prática do ato - Nulidade.
Ausente o
prequestionamento, não há que se conhecer da alegada
violação a lei fe-deral. Reconhece-se a existência da
von-tade de doar, por parte do mandante, ape-nas quando do
instrumento de mandato constar, expressamente, a
individualização do bem e o beneficiário da liberalidade,
sendo insuficiente a cláusula que confere poderes
genéricos para a prática do ato jurídico. Recurso especial
ao qual se nega provimento. (STJ - 3ª T.; REsp nº
503.675-SP; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 3/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
05 - CONSÓRCIO
Desistência - Devolução
de parcelas - Legitimidade de parte - Correção monetária e
juros - Índices de janeiro/ 1989 e março/1990 - Dissídio
interpre-tativo não caracterizado.
A administradora de
consórcio é parte legítima passiva ad causam
em ação pro-posta por ex-consorciado que visa à resti-tuição
das parcelas pagas. "Incide corre-ção monetária sobre as
prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da
retirada ou exclusão do participante de plano de
consórcio" (Súmula nº 35-STJ). Os juros moratórios são
cabíveis após o trigésimo dia contado do encerramento do
grupo, ou seja, desde quando caracteriza-da a mora da
administradora. Dissídio interpretativo insuscetível de
caracterizar-se quanto à incidência dos índices de
atua-lização monetária nos meses de janeiro/ 1989 e
março/1990. Recurso especial não conhecido. (STJ -
4ª T.; REsp nº 245.374-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j.
26/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
06 - MEDIDA CAUTELAR
Contrato - Seguro-saúde -
Rescisão unilateral pela empresa operadora do sistema com
fundamento em moti-vos de ordem técnico-atuarial -
Inad-missibilidade.
Liminar deferida para
manter o contrato avindo entre as partes até solução final
da lide. Presença do fumus boni iuris. Incidên-cia
do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de
ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação à
requerente. Deci-são mantida. Recurso desprovido. (TJSP
- 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 381.903-4/6-00-SP;
Rel. Des. Silvério Ribeiro; j. 27/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
07 - REPARAÇÃO DE DANOS
Saque indevido em conta
corrente - Fraude eletrônica - Internet - Relação de
consumo - Inversão do ônus da prova - Responsabilidade
objetiva do fornecedor dos serviços.
1 - É cediço que a
relação entre as partes - correntista e estabelecimento
bancário - está sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor. Portanto, presentes os requisitos legais
atinentes à hipossuficiên-cia da autora e à verossimilhança
de suas alegações, deve-se inverter o ônus da prova nos
termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2 - No caso em
exame, está caracte-rizada a responsabilidade objetiva.
Assim, o dever de indenizar somente será afas-tado quando
ocorrer a culpa exclusiva da parte contrária. 3 - Embora
não se desco-nheça que os avanços tecnológicos deixa-ram os
correntistas expostos às atividades criminosas de
hackers, os estabelecimen-tos bancários devem
acompanhar tais condutas e adotar medidas de segurança
mais eficazes. 4 - Apelação improvida. (TJDF - 6ª T.
Cível; ACi nº 2004.01.1. 038642-2-DF; Rela. Desa. Sandra De
Santis; j. 30/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP

08 - CONSTITUCIONAL -
TRIBUTÁRIO
IPI - Insumos - Isenção -
Credita-mento - Princípio da não-cumulativi-dade - Lei nº
9.779/99.
1 - No tocante à
alegada violação ao art. 153, § 3º, inciso II, da
Constituição da República, a via especial não é adequada
para a discussão de matéria constitucional, tarefa afeta
ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 2 - O
Pretório Excelso reconheceu que, pelo princípio da não-cumulatividade de impostos, é assegurado ao
contribuinte o direito ao creditamento do imposto na
hipótese de aquisição de insu-mos e matérias-primas isentos
ou tributa-dos à alíquota zero de IPI. 3 - Recurso especial
provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 672.023-CE; Rel. Min.
Castro Meira;
j. 14/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP

09 - APELAÇÃO CRIME
Estelionato - Cheque -
Meio fraudu-lento.
1 - Não comete o delito de estelionato o agente que
paga com cheque de terceiro, tendo o proprietário do
estabelecimento
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conhecimento dos
dados do cliente, que, inclusive, sempre comprava no
local. 2 - Dever do comerciante em tomar as
mínimas cautelas. Preocupação em vender e lucrar. Apelo
provido. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº
70010365492-Monte-negro-RS; Rel. Des. Nereu José Giaco- molli;
j. 3/3/ 2005; v.u.)
Colaboração do TJRS
10 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Não restituição a
cooperativado de mercadorias depositadas e nem re-passe do
preço por elas auferido - Cooperativa em dificílima
situação - Deliberações de assembléia - Dolo.
Se as circunstâncias
retratadas nos autos indicam que aos administradores da
Cooperativa, réus da ação penal, não se abria, sob ponto
de vista prático, alter-nativa concreta para repasse do
preço auferido por venda de produtos deposita-dos pelos cooperativados, consumidos por obrigações inerentes a
lastimável estado geral da entidade, não se há de cogitar
de condenação criminal por apropriação indé-bita, sob pena
de consagração de indevida responsabilidade penal
objetiva. Hipótese em que, na situação da vítima, que
apre-sentou a notícia-crime, se achava todo o universo de cooperativados, inclusive os réus da ação, a quem não se
acusou de malversação para obtenção de benefícios
próprios. Situação da falta de condições de imediato
repasse aos coope-rativados já deliberada até em Assembléia
Geral. Impro-cedência, outrossim, do argumento de que o
crime se teria perfectibilizado pela própria venda do
produto, não autorizada, visto que essa autorização emerge
dos próprios estatutos da Cooperativa, que recebe a
produção dos associados exatamente para colocá-la no
mercado, o que, de resto, decorre também de dispositivo da
lei que definiu a política nacional do cooperativis-mo, instituindo seu regime jurídico. Apelo não provido.
(TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70010094159-Bagé-RS; Rel.
Des. Marcelo Bandeira Pereira; j. 3/3/2005; v.u.)
Colaboração do TJRS
11 - CRIMINAL
Habeas Corpus -
Apropriação indébi- ta de contribuições previdenciárias -
Trancamento de ação penal - Inépcia da denúncia - Crime
societário - Ne-cessidade de descrição mínima da relação do
paciente com os fatos delituosos - Ofensa ao princípio da
ampla defesa - Ordem concedida.
1 - Hipótese em
que o paciente foi denun-ciado pela suposta prática do
crime de apropriação indébita de contribuições
pre-videnciárias, pois, na qualidade de um dos responsáveis
pela administração de deter-minada empresa, teria deixado
de recolher aos cofres do INSS as contribuições
des-contadas dos salários dos empregados em certos
períodos. 2 - O entendimento desta Corte - no sentido de
que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre
se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito
deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenori-zada da conduta de cada agente - não significa
que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer
qualquer vínculo en-tre os denunciados e a empreitada
crimi-nosa a eles imputada. 3 - O simples fato de ser sócio
de empresa não autoriza a ins-tauração de processo criminal
por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não
restar comprovada, ainda que com elemen-tos a serem
aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação
de causa e efeito entre as imputações e a condição de
dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a
responsabilidade penal obje-tiva. 4 - A inexistência
absoluta de elemen-tos hábeis a descrever a relação entre
os fatos delituosos e a autoria ofende o prin-cípio
constitucional da ampla defesa, tor-nando inepta a
denúncia. 5 - Prece-dentes do STF. 6 - Deve ser cassado o
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, para restabelecer a decisão monocrática que
rejeitou a denúncia oferta-da contra o paciente. 7 - Ordem
concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - 5ª T.; HC
nº 35.823-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 16/11/2004; v.u.)
Colaboração do STJ
12 -
HABEAS CORPUS
Homicídio qualificado -
Denúncia im-putando ao paciente participação no crime.
Ausência de atuação em
relação ao autor. Conduta de permanecer no local e
fornecer apelo moral. Descrição insuficiente à sus-tentação
da ação. Constrangimento ilegal configurado. Ordem
concedida para anular a denúncia com relação ao paciente. (TJSP - 4ª Câm. Criminal; HC nº 464.121-3/8-SP;
Rel. Des. Passos de Freitas; j. 14/9/2004; v.u.)
Colaboração do TJSP

13 - INTERVALO PARA
REPOUSO
Indenização.
A não-concessão ou a
redução do inter-valo para repouso deve ser indenizada de
acordo com as disposições do § 4º do art. 71 da CLT e, em
se tratando de indeniza-ção, não comporta reflexos nas
demais verbas salariais. (TRT - 15ª Região - 1ª T.;
RO nº 00372-2002-102-15-00-5-Taubaté-SP; ac. nº
020399/2003; Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira
Zanella; j. 7/7/2003; maioria de votos)
Colaboração do TRT-15ª
Região
14 - JUSTIÇA DO TRABALHO
Execução de contribuições
previden-ciárias sobre salários e em decorrên-cia de vínculo
empregatício reconhe-cido em acordo pelas partes -
Com-petência negativa.
Ainda que as partes
tenham reconhecido o vínculo empregatício em acordo
homologa-do pelo Juízo, não é desta Justiça Especia-lizada a
competência para executar as contribuições previdenciárias
sobre os sa-lários daí decorrentes. Primeiro, porque tí-mida
a expansão instituída pela Emenda Constitucional nº
20/1998, complementada pela Lei nº 10.035/2000, sendo que,
em segundo, ainda vige a regra contida no § 3º, do art.
109, da Constituição Fede-ral de 1988. Agravo de Petição
do INSS a que se nega provimento. (TRT - 15ª Região
- 5ª T.; AGP nº 00780-2002-050-15-00-2-Dracena-SP; ac. nº
020096/2003; Rel. Juiz Gerson Lacerda Pistori; j.
8/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª
Região
15 - PRESCRIÇÃO PARCIAL DO
EM-PREGADO RURAL
Inaplicabilidade da
Emenda Constitu-cional nº 28 aos contratos celebrados antes
de sua vigência.
É inaplicável o prazo
prescricional previsto pela Emenda Constitucional nº 28
aos contratos celebrados antes de sua vigên-cia, eis que
desde a celebração do contra-to de trabalho havido entre as
partes, o direito a posterior pleito relativo à
integrali-dade do referido contrato já estava inse-rido na
esfera jurídica do reclamante, não podendo ser tal direito
suprimido em face de alteração posterior proposta pelo
legis-lador. Note-se, aliás, que os arts. 5º, XXXVI, e 60,
§ 4º, da CF/88 destinam-se exatamente a limitar a
aplicação das altera-ções do texto legal, mantendo-se as
garan-tias constitucionais já adquiridas. (TRT - 15ª
Região - 6ª T.; ROPS nº
00682-2002-070-15-00-0-Catanduva-SP; ac. nº 019213/ 2003;
Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior; j. 10/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª
Região
16 - SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA
Cargo em comissão - FGTS
devido.
O fato de o servidor
empregado poder ser nomeado e exonerado a qualquer tempo,
apenas exclui a possibilidade de adquirir estabilidade no
emprego, mas não retira o direito ao FGTS, pois este
instituto não mais substitui aquele outro. Vale lembrar
que não subsiste a opção entre o regime da estabilidade e
do Fundo de Garantia, como previsto na anterior
Constituição Federal, mas tão-somente o Fundo, consoante o
art. 7º, inciso III, da Constituição de 1988. (TRT
- 15ª Região - 5ª T.; RO nº 00585-2001-018-15-00-3-Itu-SP;
ac. nº 020098/2003; Rel. Juiz Ricardo Regis Laraia; j.
8/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª
Região

17 - PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁ-RIO
Recurso especial - IRPF -
Isenção - Moléstia grave - Restituição - Tutela antecipada
- Matéria de prova - Ilegiti-midade passiva.
Rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passi-va da Fazenda Nacional. Inadmissível o
reexame de prova em sede de recurso especial. Recurso improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 652.026-PE; Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins; j. 2/8/2005; v.u.)
Colaboração do STJ
18 - TRIBUTÁRIO
ISS - Locação de bens
móveis - Ilegali-dade - Ofensa ao art. 565 do CC -
Pre-cedente do STF no RE nº 116.121/ SP.
1 - O Decreto-Lei
nº 406/68 (com a reda-ção dada pela Lei Complementar nº
56/87), contemplou, no item 79 da Lista de Ser-viços anexa,
a locação de bens móveis como passível de incidência do
ISS. 2 - O STF, no julgamento do RE nº 116.121-3/SP,
declarou incidentalmente a inconstitucio-nalidade da
exigência, restando assentado que a exigência de ISS sobre
locação de bem móvel contraria a Lei Maior e desvirtua
institutos de Direito Civil. 3 - Segundo o Código Civil,
na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à
outra o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
retribuição, enquanto a prestação de serviços envolve
diretamente o esforço humano. 4 - Recurso especial
conhecido em parte e provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº
615.161-PB; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 1º/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da
AASP
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