nº 2455
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de janeiro de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Urbanidade - Linguagem do advogado - Dever de urbanidade - Texto considerado pelo órgão ad quem como "confuso, com argumentos despropositados e indelicados" para com o juízo a quo - Consulta à Comissão de Direitos e Prerrogativas, que se declarou incompetente, remetendo ao Tribunal de Ética Deontológico - Conhecimento parcial - Ao Tribunal Deontológico descabe analisar trabalho profissional de advogado, ainda sub judice, pois implicaria adentrar ao meritum causae, tarefa constitucional do Judiciário. Quanto à linguagem do advogado, em cujo texto deixa transparecer ser o juiz "inexperiente, em início de carreira, e desconhecedor das peculiaridades locais", ainda que de estilo forte, não ultrapassou os limites das normas éticas-estatutárias, tanto que o Judiciário não determinou fossem as palavras riscadas da peça elaborada, nem o representou à OAB para apuração de eventual falta disciplinar. O advogado igualmente não deve considerar-se de tal forma ofendido a ponto de pleitear sessão de desagravo, o que incorreu, por ser remédio excepcional, de grande força simbólica e ética, o qual, longe de ser expressão corporativista, representa defesa da dignidade da profissão. Deve-se evitar, tanto quanto possível, personalizar os profissionais do direito - advogados, juízes, promotores de justiça -, partícipes da lide, pois esses não falam por si mesmos mas pelas partes ou instituições. A arte e ofício da advocacia implicam embate constante de paixões, devendo prevalecer o comedimento das atitudes. Inteligência dos arts. 44 a 46 do CED, arts. 1º, 6º e 31, § 1º, do Estatuto e precedentes deste Tribunal Deontológico (Processo nº E-3.116/2005, v.u. em 17/3/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite).

 
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