Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Urbanidade -
Linguagem do advogado - Dever de urbanidade - Texto
considerado pelo órgão ad quem como "confuso, com
argumentos despropositados e indelicados" para com o juízo
a quo - Consulta à Comissão de Direitos e Prerrogativas,
que se declarou incompetente, remetendo ao Tribunal de Ética
Deontológico - Conhecimento parcial - Ao Tribunal Deontológico
descabe analisar trabalho profissional de advogado, ainda
sub judice, pois implicaria adentrar ao meritum causae,
tarefa constitucional do Judiciário. Quanto à linguagem do
advogado, em cujo texto deixa transparecer ser o juiz
"inexperiente, em início de carreira, e desconhecedor das
peculiaridades locais", ainda que de estilo forte, não
ultrapassou os limites das normas éticas-estatutárias, tanto
que o Judiciário não determinou fossem as palavras riscadas da
peça elaborada, nem o representou à OAB para apuração de
eventual falta disciplinar. O advogado igualmente não deve
considerar-se de tal forma ofendido a ponto de pleitear sessão
de desagravo, o que incorreu, por ser remédio excepcional, de
grande força simbólica e ética, o qual, longe de ser expressão
corporativista, representa defesa da dignidade da profissão.
Deve-se evitar, tanto quanto possível, personalizar os
profissionais do direito - advogados, juízes, promotores de
justiça -, partícipes da lide, pois esses não falam por si
mesmos mas pelas partes ou instituições. A arte e ofício da
advocacia implicam embate constante de paixões, devendo
prevalecer o comedimento das atitudes. Inteligência dos arts.
44 a 46 do CED, arts. 1º, 6º e 31, § 1º, do Estatuto e
precedentes deste Tribunal Deontológico (Processo nº
E-3.116/2005, v.u. em 17/3/2005, do parecer e ementa do Rel.
Dr. Fábio Kalil Vilela Leite). |