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Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
DANO MORAL - Esvaziamento de funções. Configuração: o art.
468 do Texto Consolidado prescreve que nos contratos
individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, trazendo com
isso a regra da imutabilidade contratual. Contudo, é consabido
de todos que o Direito do Trabalho conferiu ao empregador
certo jus variandi, que tem sido utilizado com excesso,
sobretudo na busca de perseguir alguns trabalhadores,
resultando em transferências injustificáveis, as quais trazem
nítidos prejuízos. Invariavelmente, alguns procedimentos de
direção e disciplinamento adotados pelo empregador extrapolam
os limites de respeito que deve presidir as relações de
trabalho e com isso atingem a dignidade do ser humano
trabalhador, como no caso dos autos (TRT - 2ª Região - 6ª T.;
RO nº 02664200202902004-SP; ac. nº 20050191360; Rel. Juiz
Valdir Florindo; j. 5/4/2005; v.u.).
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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da
6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a
preliminar argüida, e, no mérito, por igual votação, dar
provimento parcial ao recurso para determinar que os
descontos fiscais sejam apurados nos moldes preconizados
pela Orientação Jurisprudencial nº 228 da SDI - 1 do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a
fundamentação. Mantido o valor da causa arbitrado pelo
MM. Juízo de origem.
São Paulo, 5 de abril
de 2005.
Rafael E. Pugliese
Ribeiro
Presidente
Valdir Florindo
Relator
Relatório
O
reclamante postula através da presente ação (fls. 03/05)
a percepção de horas extras acrescidas de reflexos e
indeni-zação a título de dano moral, o que foi contestado
pelo banco reclamado às fls. 158/169.
A
ação foi julgada procedente em parte às fls. 171/175
para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras e
reflexos, além de indenização por dano moral equi-valente
a um mês de remuneração por ano efetivo de trabalho ou
fração superior a seis meses calculados até a
distribuição da reclamatória.
A
reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 177/188,
argüindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do
Trabalho para apreciação do pedido de indenização a
título de dano moral. No mérito, aduz que não houve
qualquer violação à personali-dade do autor, asseverando,
ainda, que o mesmo não faz jus a horas extras, já que exercente de cargo de confiança. Pre-tende, ainda, a
reforma do julgado a quo no que concerne aos
descontos fiscais.
Preparo às fls. 190/191.
O
reclamante apresenta contra-razões às fls. 195/200.
Parecer do Ministério Público do Trabalho à fl. 202.
É
o relatório.
VOTO
Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os
pressupostos de admissibili-dade.
Da Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
Preliminarmente, o recorrente postula seja reconhecida a
incompetência desta MM. Justiça Especializada para
apreciar e julgar o pleito de indenização por danos
morais. Sem razão.
Não obstante a redação originária do art. 114 da
Constituição Federal/1988, já decli-nasse a competência
desta MM. Justiça Especializada para conciliar e julgar
dissí-dios entre trabalhadores e empregadores envolvendo
reparação por danos morais, fato concreto é que a
questão restou expressamente resolvida através da Emen-da
Constitucional nº 45/2004, valendo transcrever abaixo o
inciso VI, assim redigido:
"Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar:
"....................................................................
"VI - as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;".
Vê-se, portanto, que o fundamental para definir a
competência da Justiça do Tra-balho é que o litígio
derive da relação de trabalho, como no caso sub
judice, apli-cando-se, à espécie, o entendimento
corretamente consubstanciado através da
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Su-perior do
Trabalho - Seção de Dissídios Individuais (Subseção I)
de nº 327.
Rejeito a presente preliminar.
Dos danos morais
O
recorrente aduz em sua peça recursal que não há que
falar em pagamento de indenização a título de dano
moral, pois não restou comprovada nos autos qualquer
ofensa aos atributos morais, físicos, inte-lectuais ou
sociais do empregado. Sem razão.
O
reclamante informou desde a prefacial (fl. 04 e
seguintes) que em decorrência de doença profissional
adquirida no reclama-do, o Sr. M., gerente da área na
qual encontrava-se lotado, transferiu-lhe junta-mente com
outros cinco colegas "para um galpão desativado ...
denominado ..., onde ficavam totalmente isolados dos
demais empregados e sem qualquer função ou atividade
específica a exercer". Asseve-rou, ainda, que indigitado
setor era despro-vido de qualquer condição de labor, "em
face da deficiência de ventilação e ilumina-mento e,
também, em razão do acúmulo de poeira". Disse, ainda,
que freqüentemente era exposto a constrangimentos e
humilha-ções que provinham dos demais funcioná-rios do
banco reclamado, situação esta que perdurou por cerca de
um ano, até a chegada do novo gerente de nome C.,
ocasião em que foi transferido para o C.A.U.
O
recorrente esclareceu, ainda, em depoimento pessoal
prestado à fl. 155, que "em razão das seqüelas da
tendinite, ... foi afastado de suas funções de
digitação; que ... não tinha nenhuma função e permanecia
lendo jornal; que quando ... estava no galpão, o gerente
e demais funcionários do depto. de compras faziam piadas
quando o depoente ia almoçar, com relação ao fato do
autor estar ‘imprestável’ e estar ganhando salário sem
trabalhar ...; que desde junho de 1998, antes de ir para
o mencionado galpão, também sofreu humilhações, tendo em
vista que tinha acesso bloqueado à sua área de trabalho
...".
Referidas assertivas foram confessadas pelo próprio
preposto do banco recorrente, que às fls. 155/156
reconheceu que "ficavam com o reclamante cerca de
5 ou 6 funcionários, todos com problemas de saúde; que
os mesmos permaneciam isola-dos dos demais funcionários
em uma sala; que o chefe permanecia em outro local, a
cerca de 2km do ... .".
Ora, o art. 468 do Texto Consolidado prescreve que "nos
contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo
consenti-mento", trazendo com isso a regra da
imutabilidade contratual. Contudo, é consa-bido de todos
que o Direito do Trabalho conferiu ao empregador certo
jus variandi, que tem sido utilizado com excesso,
sobre-tudo na busca de perseguir alguns trabalhadores,
resultando em transferên-cias injustificáveis, as quais
trazem nítidos prejuízos.
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O
jovem jurista SIQUEIRA NETO, profundo estudioso do dano
moral, admite seu cabimento em transferências abusivas,
reconhecendo que os empregadores, por conta de um
Sistema de Relações de Trabalho conveniente, possuem
excessi-vos poderes sobre os trabalhadores no
"relacionamento cotidiano", afirmando ainda que: "Esse
poder, contudo, muitas vezes é exercido com inegável
autoritarismo e na mais absoluta unilateralidade. Ao
contrário dos países desenvolvidos, o Brasil ainda
possui um Sistema de Relações de Trabalho bastante
favorável aos desman-dos patronais. Assim, não raro
situações em que o empregador, ao invés de resolver um
conflito através do diálogo, utiliza-se das
prerrogativas que a legislação traba-lhista lhe confere,
e passa a perseguir discretamente o seu desafeto. É
desta forma que surgem as transferências desnecessárias
e abusivas, exclusiva-mente motivadas no sentido de
importunar o trabalhador transferido. Nessas
circuns-tâncias, onde inegavelmente o trabalhador fica
exposto a toda sorte de humilhações e degradações,
entendemos cabível repara-ção por danos morais".
Invariavelmente, alguns procedimentos de direção e
disciplinamento adotados pelo empregador extrapolam os
limites de res-peito que deve presidir as relações de
trabalho e com isso atingem a dignidade do ser humano
trabalhador, como no caso dos autos.
Certamente, in casu configurou-se o dano moral
noticiado na preambular, já que o banco recorrente
impediu o recorrido de cumprir sua obrigação no contrato
de trabalho, deslocando-o para atividades me-nos nobres
que as desempenhadas anteriormente. No mesmo sentido,
aliás, válido transcrever, ainda, a opinião do Ilustre
Jurista e Professor JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, que, ao
estudar o assunto sobre este enfoque, afirma que "... em
ambos os casos, o propósito de diminuir o empregado,
colocá-lo em situação vexató-ria, revela o ilícito
deflagrador da rescisão por via oblíqua do contrato de
trabalho (dano material) e a lesão à honra do
trabalhador, desencadeadora da compen-sação pelo dano
moral."
A
honra e a dignidade humana são bens juridicamente
tutelados, que devem ser preservados e prevalecer
sempre, já que a Constituição Federal (art. 5º, incisos
V e X) e a legislação sub-constitucional (art. 159 do
Código Civil Brasileiro/1916, vigente à época dos fatos)
não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao
trabalhador que sofrer essas condições vexaminosas, a
indenização por danos morais.
Com efeito, se é verdade que em decorrência da tendinite
da qual o empre-gado é portador, já não teria condições
de exercer os misteres de digitação anterior-mente
desenvolvidos, não menos verdade que poderia exercer
outras funções com-patíveis com seu estado atual, o que,
entretanto, não foi observado pelo banco reclamado, que
preferiu colocá-lo em situa-ção que maculou sua
reputação.
Frise-se, a propósito, que o fato de a denegação de
serviços não prejudicar a percepção de salários pelo
recorrido, não tem o condão, por si só, de
descaracteri-zar o descaso perpetrado pelo banco
recorrente.
CARLOS ALBERTO BITTAR, em sua obra A Reparação
Civil por Danos Morais, Ed. Revista dos Tribunais,
2ª ed., 1994, aumen-ta o leque de situações, dizendo que:
"Pode, ademais, sofrer danos em seu estatuto
profissional, seja como empre-gado, seja como contratado,
seja como estranho (como, por exemplo, em sanções
indevidas, em despedidas imotivadas, em ruptura injusta
de contrato, em divulgação de fato ofensivo ou de
escrito injurioso, ou de outra qualquer ação lesiva do
gênero (fl. 166). Na relação empregatícia, situa-ções
como: esvaziamento de funções, desprestigiamento de
ocupante de cargo de direção, promoção vazia, são
hipóteses elencadas, dentre outras, nos repertórios
especializados (fl. 175)".
Assim, vislumbro a ocorrência de dano moral, razão pela
qual mantenho a conde-nação da reclamada ao pagamento de
indenização equivalente a um mês de remuneração do
empregado por ano efeti-vo de serviço, ou fração superior
a seis meses, calculada até a data da distribuição da
presente reclamatória, que reputo justa e razoável em
face da prática perpetrada pelo reclamado.
Nada a reformar.
Do cargo de confiança
Também sem qualquer fundamento a alegação patronal de
que o autor exercia cargo de confiança, pois o próprio
pre-posto reconheceu em juízo que o reclamante possuía um
cargo técnico (vide fl. 156), não havendo nos autos
qualquer elemento capaz de configurar a fidúcia argüida
pelo réu. Aliás, o simples fato de o empregado ter
representado o banco recorrente em algumas audiências
realiza-das perante essa MM. Justiça Especializa-da, por
si só, não tem o condão de enquadrá-lo na exceção
disposta no § 2º do art. 224 Consolidado.
Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento de horas
extras, eis que em perfeita consonância com as provas
cola-cionadas ao processado.
Descontos fiscais
No que diz respeito aos descontos fiscais, razão assiste
ao réu.
Autorizo sua retenção, desde que fique comprovado
induvidosamente que, na época própria, com o cumprimento
espon-tâneo da legislação trabalhista, estava o autor
sujeito ao pagamento do tributo sobre tais verbas, de
maneira a não descontar Imposto de Renda superior ao que
recolhe-ria normalmente sem que houvesse o processo, pois
do contrário acabaria representando uma punição depois
de longos anos de espera pelo procedimento trabalhista.
Neste caso, não se permitirá que o problema do pagador
afete quem tem a receber. Assim, presente o escopo do
processo que é colocar a parte na situa-ção que estaria
caso não houvesse a procura pela solução jurisdicional.
Porém, acompanho meus pares na apreciação deste tema,
que autorizam o desconto sobre o valor global, aplicando
à espécie o disposto na Orientação Jurispru-dencial nº
228 da SDI - 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Acolho.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito a preliminar argüida, admito
o recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento
parcial para determinar que os descontos fiscais sejam
apurados nos moldes preconizados pela Orientação
Jurisprudencial nº 228 da SDI - 1 do Colendo Tribunal
Superior do Traba-lho, de acordo com a fundamentação.
Mantenho o valor da causa arbitrado pelo MM. Juízo de
origem.
É como voto.
Valdir Florindo
Relator
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