nº 2455
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de janeiro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

DANO MORAL - Esvaziamento de funções. Configuração: o art. 468 do Texto Consolidado prescreve que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, trazendo com isso a regra da imutabilidade contratual. Contudo, é consabido de todos que o Direito do Trabalho conferiu ao empregador certo jus variandi, que tem sido utilizado com excesso, sobretudo na busca de perseguir alguns trabalhadores, resultando em transferências injustificáveis, as quais trazem nítidos prejuízos. Invariavelmente, alguns procedimentos de direção e disciplinamento adotados pelo empregador extrapolam os limites de respeito que deve presidir as relações de trabalho e com isso atingem a dignidade do ser humano trabalhador, como no caso dos autos (TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 02664200202902004-SP; ac. nº 20050191360; Rel. Juiz Valdir Florindo; j. 5/4/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida, e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao recurso para determinar que os descontos fiscais sejam apurados nos moldes preconizados pela Orientação Jurisprudencial nº 228 da SDI - 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a fundamentação. Mantido o valor da causa arbitrado pelo MM. Juízo de origem.

São Paulo, 5 de abril de 2005.

Rafael E. Pugliese Ribeiro
Presidente

Valdir Florindo
Relator

  Relatório

O reclamante postula através da presente ação (fls. 03/05) a percepção de horas extras acrescidas de reflexos e indeni-zação a título de dano moral, o que foi contestado pelo banco reclamado às fls. 158/169.

A ação foi julgada procedente em parte às fls. 171/175 para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos, além de indenização por dano moral equi-valente a um mês de remuneração por ano efetivo de trabalho ou fração superior a seis meses calculados até a distribuição da reclamatória.

A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 177/188, argüindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de indenização a título de dano moral. No mérito, aduz que não houve qualquer violação à personali-dade do autor, asseverando, ainda, que o mesmo não faz jus a horas extras, já que exercente de cargo de confiança. Pre-tende, ainda, a reforma do julgado a quo no que concerne aos descontos fiscais.

Preparo às fls. 190/191.

O reclamante apresenta contra-razões às fls. 195/200.

Parecer do Ministério Público do Trabalho à fl. 202.

É o relatório.

  VOTO

Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibili-dade.

Da Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho

Preliminarmente, o recorrente postula seja reconhecida a incompetência desta MM. Justiça Especializada para apreciar e julgar o pleito de indenização por danos morais. Sem razão.

Não obstante a redação originária do art. 114 da Constituição Federal/1988, já decli-nasse a competência desta MM. Justiça Especializada para conciliar e julgar dissí-dios entre trabalhadores e empregadores envolvendo reparação por danos morais, fato concreto é que a questão restou expressamente resolvida através da Emen-da Constitucional nº 45/2004, valendo transcrever abaixo o inciso VI, assim redigido:

"Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

"....................................................................

"VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;".

Vê-se, portanto, que o fundamental para definir a competência da Justiça do Tra-balho é que o litígio derive da relação de trabalho, como no caso sub judice, apli-cando-se, à espécie, o entendimento corretamente consubstanciado através da Orientação Jurisprudencial do Tribunal Su-perior do Trabalho - Seção de Dissídios Individuais (Subseção I) de nº 327.

Rejeito a presente preliminar.

Dos danos morais

O recorrente aduz em sua peça recursal que não há que falar em pagamento de indenização a título de dano moral, pois não restou comprovada nos autos qualquer ofensa aos atributos morais, físicos, inte-lectuais ou sociais do empregado. Sem razão.

O reclamante informou desde a prefacial (fl. 04 e seguintes) que em decorrência de doença profissional adquirida no reclama-do, o Sr. M., gerente da área na qual encontrava-se lotado, transferiu-lhe junta-mente com outros cinco colegas "para um galpão desativado ... denominado ..., onde ficavam totalmente isolados dos demais empregados e sem qualquer função ou atividade específica a exercer". Asseve-rou, ainda, que indigitado setor era despro-vido de qualquer condição de labor, "em face da deficiência de ventilação e ilumina-mento e, também, em razão do acúmulo de poeira". Disse, ainda, que freqüentemente era exposto a constrangimentos e humilha-ções que provinham dos demais funcioná-rios do banco reclamado, situação esta que perdurou por cerca de um ano, até a chegada do novo gerente de nome C., ocasião em que foi transferido para o C.A.U.

O recorrente esclareceu, ainda, em depoimento pessoal prestado à fl. 155, que "em razão das seqüelas da tendinite, ... foi afastado de suas funções de digitação; que ... não tinha nenhuma função e permanecia lendo jornal; que quando ... estava no galpão, o gerente e demais funcionários do depto. de compras faziam piadas quando o depoente ia almoçar, com relação ao fato do autor estar ‘imprestável’ e estar ganhando salário sem trabalhar ...; que desde junho de 1998, antes de ir para o mencionado galpão, também sofreu humilhações, tendo em vista que tinha acesso bloqueado à sua área de trabalho ...".

Referidas assertivas foram confessadas pelo próprio preposto do banco recorrente, que às fls. 155/156 reconheceu que "ficavam com o reclamante cerca de 5 ou 6 funcionários, todos com problemas de saúde; que os mesmos permaneciam isola-dos dos demais funcionários em uma sala; que o chefe permanecia em outro local, a cerca de 2km do ... .".

Ora, o art. 468 do Texto Consolidado prescreve que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consenti-mento", trazendo com isso a regra da imutabilidade contratual. Contudo, é consa-bido de todos que o Direito do Trabalho conferiu ao empregador certo jus variandi, que tem sido utilizado com excesso, sobre-tudo na busca de perseguir alguns trabalhadores, resultando em transferên-cias injustificáveis, as quais trazem nítidos prejuízos.

O jovem jurista SIQUEIRA NETO, profundo estudioso do dano moral, admite seu cabimento em transferências abusivas, reconhecendo que os empregadores, por conta de um Sistema de Relações de Trabalho conveniente, possuem excessi-vos poderes sobre os trabalhadores no "relacionamento cotidiano", afirmando ainda que: "Esse poder, contudo, muitas vezes é exercido com inegável autoritarismo e na mais absoluta unilateralidade. Ao contrário dos países desenvolvidos, o Brasil ainda possui um Sistema de Relações de Trabalho bastante favorável aos desman-dos patronais. Assim, não raro situações em que o empregador, ao invés de resolver um conflito através do diálogo, utiliza-se das prerrogativas que a legislação traba-lhista lhe confere, e passa a perseguir discretamente o seu desafeto. É desta forma que surgem as transferências desnecessárias e abusivas, exclusiva-mente motivadas no sentido de importunar o trabalhador transferido. Nessas circuns-tâncias, onde inegavelmente o trabalhador fica exposto a toda sorte de humilhações e degradações, entendemos cabível repara-ção por danos morais".

Invariavelmente, alguns procedimentos de direção e disciplinamento adotados pelo empregador extrapolam os limites de res-peito que deve presidir as relações de trabalho e com isso atingem a dignidade do ser humano trabalhador, como no caso dos autos.

Certamente, in casu configurou-se o dano moral noticiado na preambular, já que o banco recorrente impediu o recorrido de cumprir sua obrigação no contrato de trabalho, deslocando-o para atividades me-nos nobres que as desempenhadas anteriormente. No mesmo sentido, aliás, válido transcrever, ainda, a opinião do Ilustre Jurista e Professor JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, que, ao estudar o assunto sobre este enfoque, afirma que "... em ambos os casos, o propósito de diminuir o empregado, colocá-lo em situação vexató-ria, revela o ilícito deflagrador da rescisão por via oblíqua do contrato de trabalho (dano material) e a lesão à honra do trabalhador, desencadeadora da compen-sação pelo dano moral."

A honra e a dignidade humana são bens juridicamente tutelados, que devem ser preservados e prevalecer sempre, já que a Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) e a legislação sub-constitucional (art. 159 do Código Civil Brasileiro/1916, vigente à época dos fatos) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer essas condições vexaminosas, a indenização por danos morais.

Com efeito, se é verdade que em decorrência da tendinite da qual o empre-gado é portador, já não teria condições de exercer os misteres de digitação anterior-mente desenvolvidos, não menos verdade que poderia exercer outras funções com-patíveis com seu estado atual, o que, entretanto, não foi observado pelo banco reclamado, que preferiu colocá-lo em situa-ção que maculou sua reputação.

Frise-se, a propósito, que o fato de a denegação de serviços não prejudicar a percepção de salários pelo recorrido, não tem o condão, por si só, de descaracteri-zar o descaso perpetrado pelo banco recorrente.

CARLOS ALBERTO BITTAR, em sua obra A Reparação Civil por Danos Morais, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1994, aumen-ta o leque de situações, dizendo que: "Pode, ademais, sofrer danos em seu estatuto profissional, seja como empre-gado, seja como contratado, seja como estranho (como, por exemplo, em sanções indevidas, em despedidas imotivadas, em ruptura injusta de contrato, em divulgação de fato ofensivo ou de escrito injurioso, ou de outra qualquer ação lesiva do gênero (fl. 166). Na relação empregatícia, situa-ções como: esvaziamento de funções, desprestigiamento de ocupante de cargo de direção, promoção vazia, são hipóteses elencadas, dentre outras, nos repertórios especializados (fl. 175)".

Assim, vislumbro a ocorrência de dano moral, razão pela qual mantenho a conde-nação da reclamada ao pagamento de indenização equivalente a um mês de remuneração do empregado por ano efeti-vo de serviço, ou fração superior a seis meses, calculada até a data da distribuição da presente reclamatória, que reputo justa e razoável em face da prática perpetrada pelo reclamado.

Nada a reformar.

Do cargo de confiança

Também sem qualquer fundamento a alegação patronal de que o autor exercia cargo de confiança, pois o próprio pre-posto reconheceu em juízo que o reclamante possuía um cargo técnico (vide fl. 156), não havendo nos autos qualquer elemento capaz de configurar a fidúcia argüida pelo réu. Aliás, o simples fato de o empregado ter representado o banco recorrente em algumas audiências realiza-das perante essa MM. Justiça Especializa-da, por si só, não tem o condão de enquadrá-lo na exceção disposta no § 2º do art. 224 Consolidado.

Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento de horas extras, eis que em perfeita consonância com as provas cola-cionadas ao processado.

Descontos fiscais

No que diz respeito aos descontos fiscais, razão assiste ao réu.

Autorizo sua retenção, desde que fique comprovado induvidosamente que, na época própria, com o cumprimento espon-tâneo da legislação trabalhista, estava o autor sujeito ao pagamento do tributo sobre tais verbas, de maneira a não descontar Imposto de Renda superior ao que recolhe-ria normalmente sem que houvesse o processo, pois do contrário acabaria representando uma punição depois de longos anos de espera pelo procedimento trabalhista. Neste caso, não se permitirá que o problema do pagador afete quem tem a receber. Assim, presente o escopo do processo que é colocar a parte na situa-ção que estaria caso não houvesse a procura pela solução jurisdicional.

Porém, acompanho meus pares na apreciação deste tema, que autorizam o desconto sobre o valor global, aplicando à espécie o disposto na Orientação Jurispru-dencial nº 228 da SDI - 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Acolho.

  CONCLUSÃO

Diante do exposto, rejeito a preliminar argüida, admito o recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar que os descontos fiscais sejam apurados nos moldes preconizados pela Orientação Jurisprudencial nº 228 da SDI - 1 do Colendo Tribunal Superior do Traba-lho, de acordo com a fundamentação.

Mantenho o valor da causa arbitrado pelo MM. Juízo de origem.

É como voto.

Valdir Florindo
Relator

 
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