"Não faz jus a qualquer
benefício, mor-mente o apelo em liberdade, porquanto a
custódia decorrente do flagrante foi revigo-rada pela
prolação deste decisum.
"Recomende-se na prisão
em que se encontra, expedindo a serventia o manda-do de
prisão." (fl. 61)
Contra essa decisão,
além da interposição de apelação, ainda em trâmite no
Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa manejou novo
habeas corpus, no qual se impugnou o regime
escolhido para o início do cumpri-mento da pena, assim
também se buscou assegurar o direito de o paciente
apelar em liberdade, sendo, da mesma forma, a or-dem
denegada.
Em primeiro lugar, como
se verifica dos provimentos acima transcritos, não
houve, em momento algum, a apresentação de fundamento
válido a justificar a manuten-ção da prisão do paciente,
que acabou preservada exclusivamente em face da
gravidade abstrata do delito e de sua suposta
periculosidade.
Importante notar, neste
passo, que o acórdão do extinto Tribunal de Alçada
Cri-minal de São Paulo, fls. 163/166, acabou por
acrescentar que a prisão também se impunha porque o
paciente está envolvido em inquéritos policiais e ações
penais por porte ilegal de arma de fogo, fundamento não
invocado nas mencionadas decisões de Primeiro Grau,
inviável, portanto, de ser considerado, além do que os
ditos regis-tros negativos não foram devidamente
esclarecidos.
Sendo a prisão cautelar
uma exceção, necessário seria que se apontassem motivos
concretos a dizer da inconveniên-cia de o paciente
aguardar solto o desfe-cho do processo a que responde,
não bastando, portanto, meras imposições.
Nesse sentido:
a - "Prisão em
flagrante. Liberdade provisó-ria. Fundamentação (falta).
Crime (gravida-de abstrata).
"1 - Toda medida
cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus
motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser
sempre fundamentada, quando decre-tada e quando denegada
(Código de Pro-cesso Penal, art. 315).
"2 - Sendo lícito ao
juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu
liberdade provisória (Código de Processo Penal, art.
310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não
prescindirá de fundamenta-ção.
"3 - ‘A gravidade do
crime de roubo, per se, não configura motivo
suficiente para obstar liberdade provisória’ (HC nº
34.609, DJ de 16/8/2004).
"4 - Recurso ordinário
provido." (RHC nº 17.332/SP, Rel. o Min. Nilson Naves,
DJU de 1º/8/2005).
b - "Habeas Corpus.
Processual penal. Crimes de roubo e formação de
quadrilha. Prisão preventiva. Revogação. Ausência de
fundamentação. Decisão baseada na gravidade abstrata do
delito. Inexistência de indicação de elementos concretos
aptos a justificarem a necessidade da custódia.
Precedentes do STJ.
"1 - A prisão cautelar,
em razão do princípio constitucional da inocência
presu-mida, necessita da demonstração dos elementos
objetivos, indicativos dos moti-vos concretos
autorizadores da medida constritiva.
"2 - A gravidade em
abstrato do delito, dissociada de qualquer outro
elemento concreto e individualizado, não tem, de per
si, o condão de justificar a custódia caute-lar.
Precedentes do STJ.
"3 - O exame da tese
defensiva de ex-cesso de prazo, em razão do
reconheci-mento da ilegalidade do decreto judicial
constritivo de liberdade, encontra-se preju-dicado.
"4 - Ordem concedida
para revogar a segregação provisória do ora paciente, se
por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de
eventual decretação de prisão preventiva devidamente
fundamentada." (HC nº 40.989/SE, Rela. a Min. Laurita
Vaz, DJU de 20/6/2005).
Por outro lado, merece
reparo a sentença condenatória no que tange ao regime
prisional imposto, já que, muito embora tenha fixado a
pena-base no mínimo legal, diante do reconhecimento de
serem as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal favoráveis ao paciente, estabeleceu o
regime prisional mais gra-voso tão-só em razão da
gravidade abstra-ta do delito, o que restou mantido pelo
Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus.
Os arts. 59, III, e 33,
§ 3º, do Código Penal, são absolutamente claros ao
exigir que, na determinação do regime inicial de
cumpri-mento de pena, observados os limites previstos no
§ 2º daquele último, devem ser levadas em conta as
circunstâncias judiciais, só se justificando a imposição
de regime mais severo se devidamente moti-vada a escolha,
assentada a opção, por certo, nessas circunstâncias.
Em compreensão hoje
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, fixada a
pena-base no mínimo legal, é inadmissível a estipulação
de regime prisional mais rigoro-so do que aquele previsto
para a sanção corporal aplicada.
Vejam-se os
precedentes:
a - "Penal e Processual
Penal. Habeas Corpus. Art. 157, § 2º, I e II, do
Código Penal. Roubo majorado. Pena-base fixada no mínimo
legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime
prisional. Fundamenta-ção.
"1 - Uma vez atendidos
os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e §
3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de
reincidência, a condenação por um período superior a 4
(quatro) anos e não exce-dente a 8 (oito) e a existência
de circuns-tâncias judiciais totalmente favoráveis, de-ve
o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de
liberdade no regime prisional semi-aberto. (Precedentes)
"2 - A gravidade
genérica do delito, por si só, é insuficiente para
justificar a imposi-ção do regime inicial fechado para o
cumprimento de pena. Faz-se indispensá-vel a criteriosa
observação dos preceitos inscritos nos arts. 33, § 2º,
c, e § 3º, do CP.
"3 - ‘A opinião do
julgador sobre a gravida-de em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime
mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.’
(Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de
9/10/2003). Habeas corpus concedido." (HC nº
43.397/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 24/10/2005).
b - "Penal e
processual. Habeas Corpus. Roubo qualificado.
Regime inicial fechado. Fundamentação. Inexistência.
Gravidade abstrata do delito. Inadmissibilidade.
Cir-cunstâncias judiciais favoráveis. Regime semi-aberto.
Cabimento. Ordem concedida.
"O regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade deve
considerar, além da quantidade da pena aplicada (§ 2º do
art. 33 do CP), as condições pessoais do réu (§ 3º do
art. 33, c.c. o art. 59 do CP), sendo vedado, em regra,
avaliar apenas a gravidade abstrata do crime.
"Afirmadas favoráveis
as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,
incabível a imposição de regime inicial fechado, quando
a lei permite regime mais benéfico, sem fundamentação
objetivamen-te motivada.
"A gravidade do crime
de roubo, em si mesma, não é capaz de determinar a
impo-sição do regime inicial fechado, posto que ínsita ao
tipo penal.
"Ordem concedida para
determinar a imposição de regime inicial semi-aberto." (HC
nº 43.399/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJU de
24/10/2005).
Diante do exposto,
concedo a ordem para que o paciente possa aguardar em
liber-dade o julgamento da apelação por ele interposta,
bem como para lhe garantir o direito de iniciar no
regime semi-aberto o cumprimento da pena imposta na ação
de que aqui se cuida.