estabelecido o horário das 12h às 13h para atendimento a
advogados.
Com efeito, a Carta Magna e o Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil garantem ao advogado ampla
e merecida proteção no pleno exercício da sua atividade
profissional, sendo-lhe asse-gurado o direito de
"dirigir-se diretamente aos Magistrados nas salas e
gabinetes de trabalho, independentemente de horário
previamente marcado ou outra condição, observando-se a
ordem de chegada" (art. 7º, inciso VIII, da Lei nº
8.906/94).
No presente caso, a delimitação do horário para
atendimento a advogados, a despeito da douta Juíza,
autoridade coatora, objeti-var maior produtividade no
trabalho que desempenha, viola o aludido art. 7º, inciso
VIII, do EOAB, porquanto o advogado é essencial à
administração da justiça (art. 133 da Constituição
Federal de 1988) e deve ter as suas prerrogativas
respeita-das.
Ademais, o excesso de trabalho no Poder Judiciário não
pode ser imputado ao advo-gado, de modo a prejudicar o
acesso aos Magistrados, impedindo, assim, o bom
fun-cionamento da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, reporto-me ao bem lançado parecer do
Parquet federal nos seguintes termos:
"O excesso de trabalho da Magistrada não justifica a
violação à lei federal, pois o advogado não pode ter
suas prerrogativas solapadas pelo Poder Judiciário em
virtude da enorme quantidade de processos em curso, em
contraposição à conhecida es-cassez de juízes."
Corroborando essa tese, confiram-se os seguintes
julgados:
"Advogado - Direito de entrevistar-se com Magistrado -
Fixação de horário - Ilegali-dade - Lei nº 8.906/94, art.
7º, VIII.
"É nula, por ofender o art. 7º, VIII, da Lei nº
8.906/94, a Portaria que estabelece horá-rios de
atendimento de advogados pelo juiz." (1ª T., RMS nº
13.262/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, Relator para o
acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30/9/ 2002).
"Administrativo - Advogado - Direito de acesso a
repartições públicas (Lei nº 4.215 - art. 89, VI, c).
"A advocacia e serviço público, igual aos demais,
prestados pelo Estado.
"O advogado não é mero defensor de interesses privados.
Tampouco, e auxiliar do juiz. Sua atividade, como
‘particular em colaboração com o Estado’ é livre de
qualquer vínculo de subordinação para com Magistrados e
agentes do Ministério Público.
"O direito de ingresso e atendimento em repartições
públicas (art. 89, VI, c, da Lei nº 4.215/63)
pode ser exercido em qual-quer horário, desde que esteja
presente qualquer servidor da repartição.
"A circunstância de se encontrar no recinto da
repartição no horário de expe-diente ou fora dele - basta
para impor ao serventuário a obrigação de atender ao
advogado. A recusa de atendimento cons-tituirá ato
ilícito.
"Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de
advogado, em horário re-servado a expediente interno.
"Recurso provido. Segurança concedida" (1ª T., RMS nº
1.275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
23/3/1992).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário.