nº 2455
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de janeiro de 2006
 

Colaboração de Associado

ADMINISTRATIVO - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Delimitação de horário para atendimento a advogados. Ilegalidade. Art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 1 - A delimitação de horário para atendimento a advogados pelo Magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94. 2 - Recurso ordinário provido (STJ - 2ª T.; RMS nº 15.706-PA; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 1º/9/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unani-midade, dar provimento ao recurso ordiná-rio nos termos do voto do Sr. Ministro Rela-tor. Os Srs. Ministros Castro Meira, Fran-cisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 1º de setembro de 2005. (data do julgamento)

João Otávio de Noronha
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará com fulcro no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado:

"Mandado de segurança - Direito constitu-cional - Lei nº 1.533/51 - Lei nº 8.906/94 - Lei Estadual nº 5.008/81.

É lícito ao juiz estabelecer uma disciplina em seu local de trabalho visando uma prestação jurisdicional mais rápida e efi-caz, não configurando a providência restri-ção ao atendimento dos advogados e conseqüentemente não havendo violação a direito líquido e certo e nem abuso ou desvio de poder por parte da Magistrada. Segurança denegada. Decisão unânime."

Colhe-se dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comar-ca de Belém-PA, objetivando a suspensão dos efeitos da determinação que regula-mentou horário de atendimento a advoga-dos.

O Tribunal de origem, denegando a segu-rança, asseverou inexistir ilegalidade na portaria editada pela Magistrada.

Colacionando julgados desta Corte e do STF e com fundamento no art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, a recor-rente alega que o acórdão recorrido, ao considerar lícita a fixação de horário para atendimento a advogados, violou o art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94, uma vez que impossibilita aos advogados o desempenho de seu múnus público com zelo e diligência, causando prejuízos às partes que perse-guem a tutela jurisdicional.

Em adição, argumenta que o advogado é livre no exercício de sua profissão e integra o equilíbrio da prestação jurisdicio-nal pelo Estado, de modo que "fica evidente que a restrição imposta à classe advo-catícia vai de encontro à previsão legal que veda procedimentos atentatórios à boa administração da justiça".

Contra-razões do Estado do Pará às fls. 63-65.

Às fls. 75-77, o Ministério Público Federal exarou parecer pelo provimento do recurso ordinário.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator): O apelo merece pros-perar.

O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial cinge-se à dis-cussão quanto à legalidade de ato de Juiz de Direito mediante o qual foi

estabelecido o horário das 12h às 13h para atendimento a advogados.

Com efeito, a Carta Magna e o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garantem ao advogado ampla e merecida proteção no pleno exercício da sua atividade profissional, sendo-lhe asse-gurado o direito de "dirigir-se diretamente aos Magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada" (art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94).

No presente caso, a delimitação do horário para atendimento a advogados, a despeito da douta Juíza, autoridade coatora, objeti-var maior produtividade no trabalho que desempenha, viola o aludido art. 7º, inciso VIII, do EOAB, porquanto o advogado é essencial à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal de 1988) e deve ter as suas prerrogativas respeita-das.

Ademais, o excesso de trabalho no Poder Judiciário não pode ser imputado ao advo-gado, de modo a prejudicar o acesso aos Magistrados, impedindo, assim, o bom fun-cionamento da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, reporto-me ao bem lançado parecer do Parquet federal nos seguintes termos:

"O excesso de trabalho da Magistrada não justifica a violação à lei federal, pois o advogado não pode ter suas prerrogativas solapadas pelo Poder Judiciário em virtude da enorme quantidade de processos em curso, em contraposição à conhecida es-cassez de juízes."

Corroborando essa tese, confiram-se os seguintes julgados:

"Advogado - Direito de entrevistar-se com Magistrado - Fixação de horário - Ilegali-dade - Lei nº 8.906/94, art. 7º, VIII.

"É nula, por ofender o art. 7º, VIII, da Lei nº 8.906/94, a Portaria que estabelece horá-rios de atendimento de advogados pelo juiz." (1ª T., RMS nº 13.262/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, Relator para o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30/9/ 2002).

"Administrativo - Advogado - Direito de acesso a repartições públicas (Lei nº 4.215 - art. 89, VI, c).

"A advocacia e serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado.

"O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, e auxiliar do juiz. Sua atividade, como ‘particular em colaboração com o Estado’ é livre de qualquer vínculo de subordinação para com Magistrados e agentes do Ministério Público.

"O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89, VI, c, da Lei nº 4.215/63) pode ser exercido em qual-quer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição.

"A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expe-diente ou fora dele - basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento cons-tituirá ato ilícito.

"Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário re-servado a expediente interno.

"Recurso provido. Segurança concedida"  (1ª T., RMS nº 1.275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 23/3/1992).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário.

É como voto.

 
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