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01 - AGRAVO DE PETIÇÃO
Depositário infiel - Não
caracteri-zação.
Decorre da ruptura do
contrato de trabalho existente entre a empresa executada e
o seu empregado nomeado depositário de bem penhorado a
imediata isenção das obrigações por este assumidas em nome
daquela, pois não é razoável imputar ao trabalhador
responsabilidades pelos atos e dívidas do ex-empregador.
Assim, não mais havendo condições de manter o de-positário
a guarda do bem penhorado, in-concebível exigir que ele o
apresente ao Juízo ou deposite o seu equivalente em
dinheiro. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; AGP nº
01244-1998-007-15-01-8-Americana-SP; ac. nº 021309/2003;
Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j.
24/6/ 2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª
Região
02 - DANO MORAL
Falsa imputação de justa
causa - Configuração.
Não é a hipótese de
simples descarac-terização do justo motivo para resilição
contratual que importa dano imaterial, mas aquela marcada
pela astúcia, pelos falsos argumentos, pela divergência
entre os motivos e o ato realizado. A resilição
unila-teral do contrato de trabalho é providência possível;
mas a partir do momento em que se atribui motivos à
dispensa, a existência desses motivos passa a vincular a
val-dade do ato, à moda da teoria dos motivos
determinantes tão em voga no Direito Ad-ministrativo. A ré
passava por grave crise financeira, e as atas das reuniões
do conselho de administração dão conta da preocupação de
todos os conselheiros da crescente dilapidação
patrimonial. Premida pela necessidade de mostrar
resultados positivos, a nova diretoria passou a
imple-mentar uma política de recusa ao diálogo, como era de
praxe, com os funcionários, bem como a tentativa de
dispensa dos mais antigos, a ponto de um de seus
repre-sentantes declarar que esses emprega-dos, com salários
maiores, eram a causa da atual insubsistência financeira.
A autora contava com 27 anos de trabalho dedi-cados à
empresa, sem registro de qualquer ato desabonador. Era
tida em alta consi-deração por todos os colegas, pela
própria empresa que materializou elogios à sua conduta e,
como representante dos funcio-nários, sempre teve
franqueado o acesso às decisões relativas a benefícios ou
alte-rações de políticas administrativas. A ale-gação da
defesa de que não tinha outra alternativa, senão a de
dispensar sete diretores da associação de funcionários,
serviu, apenas, para tentar justificar o corte de
despesas. Nesse diapasão, a jus-ta causa, em razão da manifesta vantagem financeira, foi a saída encontrada.
Houve repercussão no âmbito profissional, com a ciência
de todos os empregados da ré, dos falsos motivos imputados
à autora, como justificadores da dispensa motivada. É
hipótese de dano moral, que afetou o bom nome da
empregada, com reverberação no ambiente de trabalho. (TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº
00344200303602009-SP; ac. nº 20050363616; Rel. Juiz Rovirso Aparecido Boldo; j. 9/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
03 - DANOS MORAIS
Indenização - Prescrição
trabalhista.
Tratando-se de ação que
visa a obter reparação de dano moral decorrente da relação
de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não
só a competência específica prevista no art. 114 da
Cons-tituição Federal, como também a incidência do prazo
prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da referida
Carta. Inviável a conta-gem do prazo genérico de 20 anos
estabelecido no art. 177 do Código Civil. A fundamentação
jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do
crédito, nem justi-fica tratamento diferenciado em relação
aos demais títulos advindos do vínculo em-pregatício.
PRESCRIÇÃO TOTAL -
Enunciado nº 294 do C. TST. Prazo qüinqüenal. O
entendi-mento consagrado no Enunciado nº 294 do C. TST não
faz menção ao prazo pres-cricional. Após a promulgação da
Consti-tuição Federal, em 5/10/1988, somente pode ser
considerado o lapso qüinqüenal, pois o bienal aplica-se
somente no caso de rescisão contratual, nos termos do art.
7º, XXIX, a, da Carta Magna. Na vigência deste
dispositivo constitucional, a prescrição dos direitos
trabalhistas, total ou parcial, para os trabalhadores
urbanos, é qüinqüenal, contando-se o biênio, para a
prescrição do direito de ação, apenas depois de rompido o
vínculo. (TRT - 15ª Região - 2ª T.; RO nº
01304-2001-032-15-00-6-Campinas-SP; ac. nº 018427/2003;
Rela. Juíza Mariane Khayat Fonseca do Nascimento; j.
17/6/ 2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª
Região
04 - PROVA
Conjunto probatório -
Valoração pelo órgão julgador - Reconhecimento.
O objetivo da prova não é
outro senão impingir a certeza no espírito do Órgão
Julgador. Este, por sua vez, não fica ads-trito a um ou
outro elemento, mas sim na valoração do conjunto, prestigiando, por-tanto, aquelas que se mostram mais
homogêneas e consistentes.
HONORÁRIOS DO PERITO.
Responsabili-dade. Parte sucumbente na pretensão ob-jeto da
perícia. Aplicação do Enunciado nº 236 do C. TST e art.
790-B da CLT. Deve responder pela verba honorária pericial
a parte que sucumbiu na pretensão objeto da perícia,
conforme diretriz traçada pelo Enunciado nº 236 do C. TST,
agora assen-tada no art. 790-B do Diploma Laboral
Consolidado. (TRT - 15ª Região - 2ª T.; RO nº
00452-2001-003-15-00-8-Sorocaba-SP; ac. nº 016603/2003;
Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; j.
3/6/ 2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª
Região

05 - PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria especial -
Atividade in-salubre comprovada por perícia técni-ca -
Trabalho exposto a ruídos - Enun-ciado Sumular nº 198/TFR.
1 - Antes da lei
restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva
exposição a agen-tes nocivos, porque o reconhecimento do
tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à
exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre
exigiu medição técnica. 2 - É assente na jurisprudência
deste Superior Tribunal ser devida a concessão de
aposentadoria especial quando a perícia médica constata a
insalubridade da ativi-dade desenvolvida pela parte
segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da
Previdência Social (Verbete Sumular nº 198 do extinto
TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente
exemplifi-cativas. 3 - In casu, o laudo técnico para
aposentadoria especial foi devidamente subscrito por
engenheiro de segurança do trabalho e por técnico de
segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de
perícia judicial. 4 - Recurso especial a que se nega
provimento. (STJ - 5ª T.; REsp nº 689.195-RJ; Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima; j. 7/6/2005; v.u.)
Colaboração do STJ
06 - PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL
Recurso especial -
Limites normati-vos - Apreciação de matéria constitu-cional
- Inadequação da via eleita - Au-xílio-acidente - Majoração
do percen-tual - Benefício concedido sob a égide da
legislação pretérita - Incidência da lei nova mais
benéfica - Aplicação imediata - Agravo desprovido.
1 - É vedado a
esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame
de pretensa violação a dispositivos constitu-cionais, cuja
competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo
Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta
Magna, ao designar o Pretório Ex-celso como seu guardião.
Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita
seus limites normativos, que estão precisa-mente
delineados no art. 105, III, da Constituição Federal. 2 -
Encontrava-se pacificado o entendimento nesta Corte, no
sentido de que a lei acidentária, quando mais benéfica,
retroagia apenas para alcançar situações pendentes,
descaben-do a sua aplicação no benefício já conce-dido, sob
a égide da lei anterior. Todavia a jurisprudência da Eg.
Terceira Seção deste Tribunal evoluiu para uniformizar
as situa-ções, ou seja, tratando-se de benefício
acidentário, a legislação moderna, mais be-néfica ao
segurado, tem aplicação ime-diata. Abrange, inclusive, os
casos já concedidos ou pendentes de concessão. 3 - A
explicação deriva da natureza das normas acidentárias.
Por conta do seu caráter protetivo, incidem, de imediato,
nos benefícios pendentes, ainda que o sinistro tenha
ocorrido na vigência de lei anterior. Esta orientação,
entretanto, não traduz retroatividade dos efeitos, antes
da edição do diploma. Assim sendo, o percentual de 50%,
previsto na Lei nº 9.032/95, só passa a valer a partir da
sua vigência. 4 - Agravo interno desprovido. (STJ - 5ª T.;
AGR no REsp nº 754-045-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j.
18/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP

07 - CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO
Latrocínio consumado -
Negativa judi-cial dos acusados - Prova policial não
submetida ao crivo do contraditório - Absolvição mantida.
A prova colhida durante a
fase pré-processual, além de confusa e contra-ditória, pois
discrepantes os informes for-necidos pelos acusados,
revelando vício na sua obtenção pela intervenção da
auto-ridade policial às respostas dos acusados, não foi
submetida ao crivo do contraditório. Absolvição dos réus
mantida. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70008743494-Pira-tini-RS;
Rel. Des. Nereu José
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Giacomolli;
j. 31/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
08 - HABEAS CORPUS
Processual penal -
Homicídio e roubo - Prisão preventiva - Excesso de pra-zo -
Constrangimento ilegal eviden-ciado.
1 - Passados quase
quatro anos da prisão cautelar, sem sequer ter sido
superada a fase do interrogatório, em virtude dos entraves
burocráticos ocorridos entre as Secretarias de Segurança
Pública dos Estados do Rio de Janeiro e da Bahia, quanto à
questão da transferência do acusado para o distrito da
culpa, e da inércia do Juízo processante, que sequer
determinou a expedição de carta pre-catória para a
realização de seu inter-rogatório, resta injustificável o
atraso na instrução criminal. Inaplicabilidade, na
espécie, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2 - Ordem conce-dida para determinar a
soltura do ora Paciente, se por outro motivo não estiver
preso. (STJ - 5ª T.; HC nº 37.013-BA; Rela. Min. Laurita
Vaz; j. 15/2/2005; v.u.)
Colaboração do STJ
09 - PENAL E PROCESSUAL
PENAL
Habeas corpus -
Condenação em pena superior à fixada em processo anulado
em recurso exclusivo da defesa - Nulidade.
É nula a sentença na
parte que impõe ao réu pena superior àquela que lhe foi
fixada no julgamento anterior, anulado em recurso
exclusivo da defesa. Ordem concedida. Sentença
parcialmente cassada. (TJDF - 2ª T. Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais; MS nº
2005.04.6. 000498-2-DF; Rel. Des. César Laboissiere Loyola;
j. 29/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
10 - RECURSO ESPECIAL
Penal - Falso testemunho
- Comissão Parlamentar de Inquérito - Atipicidade da
conduta - Direito de não produzir prova contra si.
Deve ser reconhecida a
atipicidade da conduta do indivíduo que ao depor busca
eximir-se da auto-incriminação. Recurso desprovido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 673.668-RJ; Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca; j. 17/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP

11 - CONSTITUCIONAL E
PROCESSO CIVIL
Sociedade de economia
mista (Banco ... S/A) - Licitação sob a modalidade de
pregão - Impugnação pela via do man-dado de segurança -
Cabimento - Ato praticado pela paraestatal à luz das
normas de direito público - Interpretação que atende à
máxima eficácia do direito fundamental ao writ.
1 - Nem todos os
atos praticados pelas empresas públicas e sociedades de
eco-nomia mista são regulados pelo regime próprio das
empresas privadas, a exemplo dos que concernem aos
procedimentos licitatórios levados a efeito por essas
paraestatais, essencialmente regidos por normas de Direito
Público (Lei nº 8.666/93 e legislação correlata). 2 -
Configurando-se como ato próprio do Poder Público, sob o
regime público, cabível a impetração do mandado de
segurança que vise a im-pugná-lo. Inadmissível interpretar
a Consti-tuição, especialmente quando define nor-mas de
direitos fundamentais, à luz do direito
infraconstitucional, sobretudo para restringir a sua
eficácia, o que importa a inobservância do princípio da
máxima efe-tividade das normas jusfundamentais. 3 - Apelo
provido. (TJDF - 4ª T. Cível; ACi nº 2004.01.1.
126457-5-DF; Rel. Des. Cruz Macedo; j. 2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP

12 - APELAÇÃO CÍVEL
União estável -
Constituição de nova empresa - Sub-rogação - Doação -
Su-cumbência - Litigância de má-fé.
A constituição de uma
firma comercial por parte do varão, alheia a uma outra
em-presa que envolvia interesse comum do casal, não
agasalha o pleito de captação de clientela, pois
semelhante discussão desafia ação própria. Os bens
advindos de sub-rogação não integram o patrimônio comum a
ser partilhado, somente aqueles adquiridos na constância
da união. A doação há de ser feita por escritura pú-blica,
para que fique caracterizada a dádiva, em valor que muito
excede o limite estabelecido no art. 134 do Código
Civil/ 1916. Os honorários advocatícios e as custas
processuais restaram bem estabe-lecidos na sentença.
Inexistência de litigância de má-fé, ante a ausência de
configuração de dolo processual. (TJRS - 8ª Câm.
Cível; ACi nº 70004263810-Porto Alegre-RS; Rel. Des.
Antonio Carlos Stan-gler Pereira; j. 5/6/2003; v.u.)
Colaboração do TJRS
13 - CIVIL
Direito de vizinhança -
Passagem forçada (CC, art. 559) - Imóvel encra-vado.
Numa era em que a técnica
da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel
encravado já não existe em termos abso-lutos e deve ser
inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada,
que deita raízes na supremacia do interesse público;
juridicamente, encravado é o imó-vel cujo acesso por meios
terrestres exige do respectivo proprietário despesas
ex-cessivas para que cumpra a função social sem inutilizar
o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado
pela só limitação do domínio. Recurso especial co-nhecido e
provido em parte. (STJ - 3ª T.; REsp nº 316.336-MS;
Rel. Min. Ari Pargen-dler; j. 18/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
14 - DESAPROPRIAÇÃO
Juros compensatórios -
Prequestio-namento - Ausência - Súmulas nºs 211/STJ e
282/STF - Princípio do tem-pus regit actum - Medida
Provisória nº 1.577-27, de 11/6/1997 - Inaplicabili-dade.
1 - Não obstante a
oposição dos acla-ratórios, é inviável o conhecimento de
matéria não apreciada pelo Tribunal a quo à luz do
dispositivo tido por violado (§§ 1º, 2º e 3º dos arts. 2º,
3º e 4º da LICC). Necessidade de alegar violação ao art.
535 do CPC. Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 2 - A Medida
Provisória nº 1.577-27 e suas posteriores reedições, só
deve ser apli-cada às ações de desapropriação poste-riores à
sua entrada em vigor, em ho-menagem ao princípio do
tempus regit actum, o que não se aplica neste caso,
vez que a ação foi proposta somente em 31/1/1995. 3 -
Recurso especial, conhe-cido, em parte, e provido. (STJ -
2ª T.; REsp nº 649.050-SP; Rel. Min. Castro Meira; j.
5/5/2005; v.u.)
Colaboração de Associado
15 - DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL
Usucapião - Terras
pertencentes ao Estado, com base em sentença datada de
1917 não levada a registro - Argumentos formulados pela
parte não apreciados pelo Tribunal a quo - Omissão
não corrigida por meio de embargos de declaração -
Anulação do acórdão.
O Tribunal a quo
deve se manifestar sobre todos os argumentos formulados
pela par-te que possam exercer influência no resultado do
julgamento do processo. Hipótese em que não foram
abordados os argumentos de que a sentença de 1917 não
teria o condão de transferir a pro-priedade para o Estado
e de que ela se referia a imóvel diferente do
controvertido. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 639.025-PE; Rela. Min. Nancy
Andrighi; j. 6/10/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
16 - EXECUÇÃO
Penhora - Nomeação de
bens - Indica-ção de bem imóvel - Substituição por
faturamento de empresa - Admissi-bilidade - Afronta ao
art. 620 do Códi-go de Processo Civil - Inocorrência -
Recurso improvido.
A penhora no faturamento
da empresa é a maneira menos onerosa de execução para o
devedor, pois dispensa a avaliação do imóvel e a
publicação de editais para as hastas públicas, que
implicariam elevados gastos. Nessa medida, foi respeitado
o princípio constante do referido art. 620 do Código de
Processo Civil. (TJSP - 35ª Câm. de Direito
Privado; AI nº 887769-0/7-Ubatu-ba-SP; Rel. Des. Artur
Marques; j. 9/5/ 2005; v.u.)
Colaboração do TJSP
17 - PROCESSO CIVIL
Impenhorabilidade - Bem
de família - Inviabilidade de fracionamento do imóvel -
Reexame de prova - Súmula nº 7/STJ - Dissídio
jurisprudencial - Inexistência - Contexto fático diverso.
1 - A
impenhorabilidade do bem de família, trazida pela Lei nº
8.009/90, estende-se ao imóvel em que se encontra a
residência familiar, nos termos do art. 1º, parágrafo
único da lei. O fracionamento do imóvel para efeito de
penhora, que a princípio se admite, afigura-se inviável no
presente caso, conforme atestaram as instâncias
ordinárias. 2 - Não se admite o recurso especial amparado
em pres- suposto fático diverso do revelado pelos juízos ordinários, cuja constatação de- penda do reexame do
conjunto fático-probatório, a teor do que dispõe o
Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3 - Dissídio
jurisprudencial não verificado. 4 - Recurso especial não
conhecido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 510.643-DF; Rel. Min.
Jorge Scartezzini; j. 17/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da
AASP
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