nº 2456
« Voltar | Imprimir 30 de janeiro a 5 de fevereiro de 2006
 

  

  01 - AGRAVO DE PETIÇÃO
Depositário infiel - Não caracteri-zação.
Decorre da ruptura do contrato de trabalho existente entre a empresa executada e o seu empregado nomeado depositário de bem penhorado a imediata isenção das obrigações por este assumidas em nome daquela, pois não é razoável imputar ao trabalhador responsabilidades pelos atos e dívidas do ex-empregador. Assim, não mais havendo condições de manter o de-positário a guarda do bem penhorado, in-concebível exigir que ele o apresente ao Juízo ou deposite o seu equivalente em dinheiro. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; AGP   nº 01244-1998-007-15-01-8-Americana-SP; ac. nº 021309/2003; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 24/6/ 2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região

  02 - DANO MORAL
Falsa imputação de justa causa - Configuração.
Não é a hipótese de simples descarac-terização do justo motivo para resilição contratual que importa dano imaterial, mas aquela marcada pela astúcia, pelos falsos argumentos, pela divergência entre os motivos e o ato realizado. A resilição unila-teral do contrato de trabalho é providência possível; mas a partir do momento em que se atribui motivos à dispensa, a existência desses motivos passa a vincular a val-dade do ato, à moda da teoria dos motivos determinantes tão em voga no Direito Ad-ministrativo. A ré passava por grave crise financeira, e as atas das reuniões do conselho de administração dão conta da preocupação de todos os conselheiros da crescente dilapidação patrimonial. Premida pela necessidade de mostrar resultados positivos, a nova diretoria passou a imple-mentar uma política de recusa ao diálogo, como era de praxe, com os funcionários, bem como a tentativa de dispensa dos mais antigos, a ponto de um de seus repre-sentantes declarar que esses emprega-dos, com salários maiores, eram a causa da atual insubsistência financeira. A autora contava com 27 anos de trabalho dedi-cados à empresa, sem registro de qualquer ato desabonador. Era tida em alta consi-deração por todos os colegas, pela própria empresa que materializou elogios à sua conduta e, como representante dos funcio-nários, sempre teve franqueado o acesso às decisões relativas a benefícios ou alte-rações de políticas administrativas. A ale-gação da defesa de que não tinha outra alternativa, senão a de dispensar sete diretores da associação de funcionários, serviu, apenas, para tentar justificar o corte de despesas. Nesse diapasão, a jus-ta causa, em razão da manifesta vantagem financeira, foi a saída encontrada. Houve repercussão no âmbito profissional, com a ciência de todos os empregados da ré, dos falsos motivos imputados à autora, como justificadores da dispensa motivada. É hipótese de dano moral, que afetou o bom nome da empregada, com reverberação no ambiente de trabalho. (TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 00344200303602009-SP; ac. nº 20050363616; Rel. Juiz Rovirso Aparecido Boldo; j. 9/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  03 - DANOS MORAIS
Indenização - Prescrição trabalhista.
Tratando-se de ação que visa a obter reparação de dano moral decorrente da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não só a competência específica prevista no art. 114 da Cons-tituição Federal, como também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da referida Carta. Inviável a conta-gem do prazo genérico de 20 anos estabelecido no art. 177 do Código Civil. A fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito, nem justi-fica tratamento diferenciado em relação aos demais títulos advindos do vínculo em-pregatício.
PRESCRIÇÃO TOTAL - Enunciado nº 294 do C. TST. Prazo qüinqüenal. O entendi-mento consagrado no Enunciado nº 294 do C. TST não faz menção ao prazo pres-cricional. Após a promulgação da Consti-tuição Federal, em 5/10/1988, somente pode ser considerado o lapso qüinqüenal, pois o bienal aplica-se somente no caso de rescisão contratual, nos termos do art. 7º, XXIX, a, da Carta Magna. Na vigência deste dispositivo constitucional, a prescrição dos direitos trabalhistas, total ou parcial, para os trabalhadores urbanos, é qüinqüenal, contando-se o biênio, para a prescrição do direito de ação, apenas depois de rompido o vínculo. (TRT - 15ª Região - 2ª T.; RO nº 01304-2001-032-15-00-6-Campinas-SP; ac. nº 018427/2003; Rela. Juíza Mariane Khayat Fonseca do Nascimento; j. 17/6/ 2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região

  04 - PROVA
Conjunto probatório - Valoração pelo órgão julgador - Reconhecimento.
O objetivo da prova não é outro senão impingir a certeza no espírito do Órgão Julgador. Este, por sua vez, não fica ads-trito a um ou outro elemento, mas sim na valoração do conjunto, prestigiando, por-tanto, aquelas que se mostram mais homogêneas e consistentes.
HONORÁRIOS DO PERITO. Responsabili-dade. Parte sucumbente na pretensão ob-jeto da perícia. Aplicação do Enunciado nº 236 do C. TST e art. 790-B da CLT. Deve responder pela verba honorária pericial a parte que sucumbiu na pretensão objeto da perícia, conforme diretriz traçada pelo Enunciado nº 236 do C. TST, agora assen-tada no art. 790-B do Diploma Laboral Consolidado. (TRT - 15ª Região - 2ª T.; RO nº 00452-2001-003-15-00-8-Sorocaba-SP; ac. nº 016603/2003; Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; j. 3/6/ 2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região

  05 - PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria especial - Atividade in-salubre comprovada por perícia técni-ca - Trabalho exposto a ruídos - Enun-ciado Sumular nº 198/TFR.
1 - Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agen-tes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre exigiu medição técnica. 2 - É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da ativi-dade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (Verbete Sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplifi-cativas. 3 - In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho e por técnico de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4 - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - 5ª T.; REsp nº 689.195-RJ; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 7/6/2005; v.u.)
Colaboração do STJ

  06 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
Recurso especial - Limites normati-vos - Apreciação de matéria constitu-cional - Inadequação da via eleita - Au-xílio-acidente - Majoração do percen-tual - Benefício concedido sob a égide da legislação pretérita - Incidência da lei nova mais benéfica - Aplicação imediata - Agravo desprovido.
1 - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitu-cionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Ex-celso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisa-mente delineados no art. 105, III, da Constituição Federal. 2 - Encontrava-se pacificado o entendimento nesta Corte, no sentido de que a lei acidentária, quando mais benéfica, retroagia apenas para alcançar situações pendentes, descaben-do a sua aplicação no benefício já conce-dido, sob a égide da lei anterior. Todavia a jurisprudência da Eg. Terceira Seção deste Tribunal evoluiu para uniformizar as situa-ções, ou seja, tratando-se de benefício acidentário, a legislação moderna, mais be-néfica ao segurado, tem aplicação ime-diata. Abrange, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão. 3 - A explicação deriva da natureza das normas acidentárias. Por conta do seu caráter protetivo, incidem, de imediato, nos benefícios pendentes, ainda que o sinistro tenha ocorrido na vigência de lei anterior. Esta orientação, entretanto, não traduz retroatividade dos efeitos, antes da edição do diploma. Assim sendo, o percentual de 50%, previsto na Lei nº 9.032/95, só passa a valer a partir da sua vigência. 4 - Agravo interno desprovido. (STJ - 5ª T.; AGR no REsp nº 754-045-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 18/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  07 - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO
Latrocínio consumado - Negativa judi-cial dos acusados - Prova policial não submetida ao crivo do contraditório - Absolvição mantida.
A prova colhida durante a fase pré-processual, além de confusa e contra-ditória, pois discrepantes os informes for-necidos pelos acusados, revelando vício na sua obtenção pela intervenção da auto-ridade policial às respostas dos acusados, não foi submetida ao crivo do contraditório. Absolvição dos réus mantida. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70008743494-Pira-tini-RS; Rel. Des. Nereu José

Giacomolli; j. 31/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  08 - HABEAS CORPUS
Processual penal - Homicídio e roubo - Prisão preventiva - Excesso de pra-zo - Constrangimento ilegal eviden-ciado.
1 - Passados quase quatro anos da prisão cautelar, sem sequer ter sido superada a fase do interrogatório, em virtude dos entraves burocráticos ocorridos entre as Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Rio de Janeiro e da Bahia, quanto à questão da transferência do acusado para o distrito da culpa, e da inércia do Juízo processante, que sequer determinou a expedição de carta pre-catória para a realização de seu inter-rogatório, resta injustificável o atraso na instrução criminal. Inaplicabilidade, na espécie, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2 - Ordem conce-dida para determinar a soltura do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - 5ª T.; HC nº 37.013-BA; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 15/2/2005; v.u.)
Colaboração do STJ

  09 - PENAL E PROCESSUAL PENAL
Habeas corpus - Condenação em pena superior à fixada em processo anulado em recurso exclusivo da defesa - Nulidade.
É nula a sentença na parte que impõe ao réu pena superior àquela que lhe foi fixada no julgamento anterior, anulado em recurso exclusivo da defesa. Ordem concedida. Sentença parcialmente cassada. (TJDF - 2ª T. Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; MS nº 2005.04.6. 000498-2-DF; Rel. Des. César Laboissiere Loyola; j. 29/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  10 - RECURSO ESPECIAL
Penal - Falso testemunho - Comissão Parlamentar de Inquérito - Atipicidade da conduta - Direito de não produzir prova contra si.
Deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do indivíduo que ao depor busca eximir-se da auto-incriminação. Recurso desprovido. (STJ - 5ª T.; REsp nº 673.668-RJ; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 17/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  11 - CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL
Sociedade de economia mista (Banco ... S/A) - Licitação sob a modalidade de pregão - Impugnação pela via do man-dado de segurança - Cabimento - Ato praticado pela paraestatal à luz das normas de direito público - Interpretação que atende à máxima eficácia do direito fundamental ao writ.
1 - Nem todos os atos praticados pelas empresas públicas e sociedades de eco-nomia mista são regulados pelo regime próprio das empresas privadas, a exemplo dos que concernem aos procedimentos licitatórios levados a efeito por essas paraestatais, essencialmente regidos por normas de Direito Público (Lei nº 8.666/93 e legislação correlata). 2 - Configurando-se como ato próprio do Poder Público, sob o regime público, cabível a impetração do mandado de segurança que vise a im-pugná-lo. Inadmissível interpretar a Consti-tuição, especialmente quando define nor-mas de direitos fundamentais, à luz do direito infraconstitucional, sobretudo para restringir a sua eficácia, o que importa a inobservância do princípio da máxima efe-tividade das normas jusfundamentais. 3 - Apelo provido. (TJDF - 4ª T. Cível; ACi nº 2004.01.1. 126457-5-DF; Rel. Des. Cruz Macedo; j. 2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  12 - APELAÇÃO CÍVEL
União estável - Constituição de nova empresa - Sub-rogação - Doação - Su-cumbência - Litigância de má-fé.
A constituição de uma firma comercial por parte do varão, alheia a uma outra em-presa que envolvia interesse comum do casal, não agasalha o pleito de captação de clientela, pois semelhante discussão desafia ação própria. Os bens advindos de sub-rogação não integram o patrimônio comum a ser partilhado, somente aqueles adquiridos na constância da união. A doação há de ser feita por escritura pú-blica, para que fique caracterizada a dádiva, em valor que muito excede o limite estabelecido no art. 134 do Código Civil/ 1916. Os honorários advocatícios e as custas processuais restaram bem estabe-lecidos na sentença. Inexistência de litigância de má-fé, ante a ausência de configuração de dolo processual. (TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70004263810-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Antonio Carlos Stan-gler Pereira; j. 5/6/2003; v.u.)
Colaboração do TJRS

  13 - CIVIL
Direito de vizinhança - Passagem forçada (CC, art. 559) - Imóvel encra-vado.
Numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos abso-lutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imó-vel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas ex-cessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio. Recurso especial co-nhecido e provido em parte. (STJ - 3ª T.; REsp nº 316.336-MS; Rel. Min. Ari Pargen-dler; j. 18/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  14 - DESAPROPRIAÇÃO
Juros compensatórios - Prequestio-namento - Ausência - Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF - Princípio do tem-pus regit actum - Medida Provisória nº 1.577-27, de 11/6/1997 - Inaplicabili-dade.
1 - Não obstante a oposição dos acla-ratórios, é inviável o conhecimento de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo à luz do dispositivo tido por violado (§§ 1º, 2º e 3º dos arts. 2º, 3º e 4º da LICC). Necessidade de alegar violação ao art. 535 do CPC. Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 2 - A Medida Provisória nº 1.577-27 e suas posteriores reedições, só deve ser apli-cada às ações de desapropriação poste-riores à sua entrada em vigor, em ho-menagem ao princípio do tempus regit actum, o que não se aplica neste caso, vez que a ação foi proposta somente em 31/1/1995. 3 - Recurso especial, conhe-cido, em parte, e provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 649.050-SP; Rel. Min. Castro Meira; j. 5/5/2005; v.u.)
Colaboração de Associado

  15 - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
Usucapião - Terras pertencentes ao Estado, com base em sentença datada de 1917 não levada a registro - Argumentos formulados pela parte não apreciados pelo Tribunal a quo - Omissão não corrigida por meio de embargos de declaração - Anulação do acórdão.
O Tribunal a quo deve se manifestar sobre todos os argumentos formulados pela par-te que possam exercer influência no resultado do julgamento do processo. Hipótese em que não foram abordados os argumentos de que a sentença de 1917 não teria o condão de transferir a pro-priedade para o Estado e de que ela se referia a imóvel diferente do controvertido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 639.025-PE; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 6/10/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  16 - EXECUÇÃO
Penhora - Nomeação de bens - Indica-ção de bem imóvel - Substituição por faturamento de empresa - Admissi-bilidade - Afronta ao art. 620 do Códi-go de Processo Civil - Inocorrência - Recurso improvido.
A penhora no faturamento da empresa é a maneira menos onerosa de execução para o devedor, pois dispensa a avaliação do imóvel e a publicação de editais para as hastas públicas, que implicariam elevados gastos. Nessa medida, foi respeitado o princípio constante do referido art. 620 do Código de Processo Civil. (TJSP - 35ª Câm. de Direito Privado; AI nº 887769-0/7-Ubatu-ba-SP; Rel. Des. Artur Marques; j. 9/5/ 2005; v.u.)
Colaboração do TJSP

  17 - PROCESSO CIVIL
Impenhorabilidade - Bem de família - Inviabilidade de fracionamento do imóvel - Reexame de prova - Súmula nº 7/STJ - Dissídio jurisprudencial - Inexistência - Contexto fático diverso.
1 - A impenhorabilidade do bem de família, trazida pela Lei nº 8.009/90, estende-se ao imóvel em que se encontra a residência familiar, nos termos do art. 1º, parágrafo único da lei. O fracionamento do imóvel para efeito de penhora, que a princípio se admite, afigura-se inviável no presente caso, conforme atestaram as instâncias ordinárias. 2 - Não se admite o recurso especial amparado em pres- suposto fático diverso do revelado pelos juízos ordinários, cuja constatação de- penda do reexame do conjunto fático-probatório, a teor do que dispõe o Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3 - Dissídio jurisprudencial não verificado. 4 - Recurso especial não conhecido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 510.643-DF; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 17/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP


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