nº 2456
« Voltar | Imprimir 30 de janeiro a 5 de fevereiro de 2006
 

Colaboração do TJPR

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Lei nº 1.060/50. Presunção juris tantum. Decisão modificada. Tendo a parte que pleiteia assistência judiciária gratuita afirmado expressamente que não detém condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, impõe-se o deferimento do pedido. Recurso provido (TJPR - 4ª Câm. Cível; AI nº 156.636-1-Curitiba-PR; Rel. Des. Idevan Lopes; j. 11/8/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 156.636-1, de Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que são Agravantes C. L. V. e outros, e Agravados o Estado do Paraná e P. P. S. S. A.

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. L. V. e outros, contra a decisão de fls. 18, exarada nos autos de Ação de Repetição de Indébito nº 42.130, na qual o Dr. Juiz indeferiu pedido de Assistência Judiciária Gratuita, entendendo que em razão de serem vários os Autores, todos com salários, as despesas proce-ssuais poderiam ser repartidas entre estes, motivo pelo qual não são qualifica-dos como necessitados.

Buscam os Agravantes a reforma do des-pacho agravado, objetivando o deferimento daquela pretensão, alegando, para tanto, que são professores inativos, com mais de sessenta (60) anos, e que percebem bai-xos salários, não podendo arcar com as despesas processuais e honorários advo-catícios sem prejuízo de seu sustento, bem como de sua família.

Em suas contra-razões de fls. 48/54, a Agravada P. P. S. S. A., pugna pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo, sustentando que os Agravan-tes possuem condições de arcar com as despesas processuais, não se enquadran-do na condição de pessoas pobres, o que inviabiliza o pedido da gratuidade da medi-da, devendo ser aplicada a estes a multa prevista no art. 4º da Lei Federal nº 1.060/-50, em percentual a ser fixado.

Em resposta ao agravo interposto, o Esta-do do Paraná argüiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso, assinalando que o prazo legal para sua interposição é de 10 (dez) dias e se encerrou no dia 9/4/-2004, visto que a intimação da decisão ocorreu em 29 de março e o recurso foi protocolado em 12 de abril, portanto, quan-do já expirado o mencionado prazo.

Quanto ao mérito, defendeu a manutenção da decisão proferida em 1º grau.

Ao prestar as informações de fls. 74, o Dr. Juiz a quo comunicou que manteve a deci-são agravada, e que os Agravantes cum-priram com o disposto no art. 526 do Códi-go de Processo Civil.

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer de fls. 78/80, opi-nou no sentido do desprovimento do recur-so, entendendo que as provas documen-tais contrariam a pretensão recursal.

É o relatório.

  VOTO

A preliminar de intempestividade do recur-so argüida pelo Estado do Paraná deve ser rejeitada.

No caso em espécie, o término do prazo recursal (9/4/2004) coincidiu com o feriado de Sexta-feira da Paixão, quando não hou-ve expediente nas repartições do Poder Judiciário. Desta feita o prazo foi prorroga-do para 12/4/2004 (segunda-feira), data do ajuizamento deste recurso. Portanto, a in-surgência é tempestiva.

No tocante ao mérito, procede o inconfor-mismo dos Agravantes, consoante o que dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, que define a pessoa necessitada, para fins legais, como sendo aquela cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.

A mesma Lei estabelece normas para a concessão do referido benefício, dispondo, em seu art. 4º, que a parte requerente dele gozará mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não se encontra apto para arcar com as despesas judiciais, não ditando qualquer condição para o deferi-mento.

Ademais, é de se salientar que a alegação de estado de miserabilidade goza de pre-sunção juris tantum, ou seja, só pode ser desconstituída através de efetivas provas de sua inexistência.

Neste sentido já se pronunciou este Egré-gio Tribunal de Justiça, a saber:

"Assistência judiciária. Insurgência contra indeferimento de gratuidade da justiça. Suficiência da declaração de pobreza. Agravo provido." (ac. nº 5531 - 5ª Câm. Cível - Rel. Des. Fleury Fernandes - j. 8/8/-2000, à unanimidade de votos, provido o recurso concedendo o benefício da gratui-dade da justiça).

Tal prerrogativa também está encartada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que diz:

"Art. 5º - ...

"LXXIV - O Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

Por tais motivos, o recurso deve ser aco-lhido, para conceder aos Agravantes o benefício da justiça gratuita, reformando-se, via de conseqüência, a decisão agra-vada.

Acordam os Membros integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Excelentíssi-mos Desembargadores Wanderlei Resende (Presidente com voto) e Sérgio Arenhart.

Curitiba, 11 de agosto de 2004.

Idevan Lopes
Relator

 
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