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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento nº 156.636-1, de Curitiba
- 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas,
em que são Agravantes C. L. V. e outros, e Agravados o
Estado do Paraná e P. P. S. S. A.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por C. L. V. e outros, contra a decisão de
fls. 18, exarada nos autos de Ação de Repetição de
Indébito nº 42.130, na qual o Dr. Juiz indeferiu pedido
de Assistência Judiciária Gratuita, entendendo que em
razão de serem vários os Autores, todos com salários, as
despesas proce-ssuais poderiam ser repartidas entre
estes, motivo pelo qual não são qualifica-dos como
necessitados.
Buscam os Agravantes a reforma do
des-pacho agravado, objetivando o deferimento daquela
pretensão, alegando, para tanto, que são professores
inativos, com mais de sessenta (60) anos, e que percebem
bai-xos salários, não podendo arcar com as despesas
processuais e honorários advo-catícios sem prejuízo de
seu sustento, bem como de sua família.
Em suas contra-razões de fls. 48/54,
a Agravada P. P. S. S. A., pugna pela manutenção da
decisão proferida pelo Juízo a quo, sustentando
que os Agravan-tes possuem condições de arcar com as
despesas processuais, não se enquadran-do na condição de
pessoas pobres, o que inviabiliza o pedido da gratuidade
da medi-da, devendo ser aplicada a estes a multa prevista
no art. 4º da Lei Federal nº 1.060/-50, em percentual a
ser fixado.
Em resposta ao agravo interposto, o
Esta-do do Paraná argüiu, preliminarmente, a
intempestividade do recurso, assinalando que o prazo
legal para sua interposição é de 10 (dez) dias e se
encerrou no dia 9/4/-2004, visto que a intimação da
decisão ocorreu em 29 de março e o recurso foi
protocolado em 12 de abril, portanto, quan-do já expirado
o mencionado prazo.
Quanto ao mérito, defendeu a
manutenção da decisão proferida em 1º grau.
Ao prestar as informações de fls. 74,
o Dr. Juiz a quo comunicou que manteve a deci-são
agravada, e que os Agravantes cum-priram com o disposto
no art. 526 do Códi-go de Processo Civil.
Nesta instância, a douta Procuradoria
Geral de Justiça, em r. parecer de fls. 78/80, opi-nou no
sentido do desprovimento do recur-so, entendendo que as
provas documen-tais contrariam a pretensão recursal.
É o relatório.
VOTO
A preliminar de intempestividade do
recur-so argüida pelo Estado do Paraná deve ser
rejeitada.
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No caso em espécie, o término do
prazo recursal (9/4/2004) coincidiu com o feriado de
Sexta-feira da Paixão, quando não hou-ve expediente nas
repartições do Poder Judiciário. Desta feita o prazo foi
prorroga-do para 12/4/2004 (segunda-feira), data do
ajuizamento deste recurso. Portanto, a in-surgência é
tempestiva.
No tocante ao mérito, procede o
inconfor-mismo dos Agravantes, consoante o que dispõe o
art. 2º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, que define a pessoa
necessitada, para fins legais, como sendo aquela cuja
situação econômica não lhe permite pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
seu próprio sustento ou de sua família.
A mesma Lei estabelece normas para a
concessão do referido benefício, dispondo, em seu art.
4º, que a parte requerente dele gozará mediante simples
afirmação, na própria inicial, de que não se encontra
apto para arcar com as despesas judiciais, não ditando
qualquer condição para o deferi-mento.
Ademais, é de se salientar que a
alegação de estado de miserabilidade goza de pre-sunção
juris tantum, ou seja, só pode ser desconstituída
através de efetivas provas de sua inexistência.
Neste sentido já se pronunciou este
Egré-gio Tribunal de Justiça, a saber:
"Assistência judiciária. Insurgência
contra indeferimento de gratuidade da justiça.
Suficiência da declaração de pobreza. Agravo provido."
(ac. nº 5531 - 5ª Câm. Cível - Rel. Des. Fleury
Fernandes - j. 8/8/-2000, à unanimidade de votos, provido
o recurso concedendo o benefício da gratui-dade da
justiça).
Tal prerrogativa também está
encartada na Constituição Federal, em seu art. 5º,
inciso LXXIV, que diz:
"Art. 5º - ...
"LXXIV - O Estado prestará
assistência integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos."
Por tais motivos, o recurso deve ser
aco-lhido, para conceder aos Agravantes o benefício da
justiça gratuita, reformando-se, via de conseqüência, a
decisão agra-vada.
Acordam
os Membros integrantes da Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os
Excelentíssi-mos Desembargadores Wanderlei Resende
(Presidente com voto) e Sérgio Arenhart.
Curitiba, 11 de agosto de 2004.
Idevan Lopes
Relator
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