"A ordem merece prosperar. Vejamos.
"A presente impetração busca evitar o indiciamento do
paciente, argumentando que a denúncia já foi recebida,
tornando-se desnecessária e ilegal a prática desse ato.
"No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi
denunciado pela suposta prática do delito tipificado no
art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. Ao receber a
inicial, atendendo pleito ministerial, o Magistrado da
instância singela determinou fosse o paciente indiciado
(fls. 16).
"....................................................................
"Logo, entende-se que indiciar consiste em imputar a
alguém, em inquérito policial, a autoria de um crime.
Obviamente, já ha-vendo ação penal devidamente instau-rada, é dispensável o indiciamento do paciente.
"Com efeito, a jurisprudência dessa Corte vem se
firmando no sentido de que o simples indiciamento em
inquérito policial não configura constrangimento ilegal
a ser sanado pela via eleita pelo impetrante.
"Todavia, a peculiaridade do caso em tela demonstra a
caracterização de constran-gimento ilegal, eis que a
determinação de indiciamento do Paciente deu-se após o
recebimento da denúncia, referente ao mesmo fato.
"Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência.
Confira-se:
‘Criminal. Habeas Corpus. Falsidade ideoló-gica.
Formação de quadrilha. Inquérito poli-cial. Indiciamento
extemporâneo. Recebi-mento da denúncia. Constrangimento
ilegal configurado. Ordem concedida.
‘Hipótese em que o paciente foi indiciado pela suposta
prática dos crimes de forma-ção de quadrilha e falsidade ideológica após o recebimento da denúncia pelos mesmos
fatos.
‘Com o recebimento da denúncia, encontra-se encerrada a
fase investigatória, e o indiciamento da paciente, neste
momento, configura-se coação desnecessária e ile-gal.
Precedentes do STJ.
‘Deve ser determinada a suspensão do indiciamento do
paciente, relativo aos mes-mos fatos descritos na exordial acusatória.
‘Ordem concedida, nos termos do voto do Relator’. (HC nº
33506/SP, STJ, 5ª T., ReI. Min. Gilson Dipp, DJ de
1º/7/2004, p. 237)
‘Criminal. Habeas Corpus. Estelionato. Cor-rupção
de menores. Inquérito policial. Indiciamento
extemporâneo. Recebimento da denúncia. Constrangimento
ilegal confi-gurado. Ordem concedida.
‘Hipótese em que o paciente foi indiciado pela suposta
prática dos crimes de estelio-nato e corrupção de menores
após o rece-bimento da denúncia pelos mesmos fatos.
‘Com o recebimento da denúncia, encontra-se encerrada a
fase investigatória, e o indiciamento da paciente, neste
momento, configura-se coação desnecessária e ile-gal.
Precedentes do STJ.
‘Deve ser determinada a suspensão do indiciamento do
paciente, relativo aos mesmos fatos descritos na
exordial acusa-tória.
‘Ordem concedida, nos termos do voto do Relator’. (HC nº
30811/SP, STJ, 5ª T., ReI. Min. Gilson Dipp, DJ de
24/4/2004, p. 307)"
"Por fim, cumpre anotar que pode e deve o juiz proceder
às comunicações devidas ao Instituto de Identificação
para que conste de folha de antecedentes e do prontuário
do réu a instauração de ação penal e o seu resultado
final. Observe-se que o não indiciamento não obsta essas
comunica-ções, necessárias para a análise, em outros
eventuais feitos, da possibilidade de aplicação de
medidas despenalizantes, ve-rificação de reincidência,
etc.
"Isto posto, encontrando-se superada a fase
investigatória com o recebimento da denúncia, o
indiciamento dos réus, neste momento, configura-se
coação desneces-sária e ilegal, razão pela qual opina-se
pela concessão da ordem no sentido de sus-pender o
indiciamento do paciente pelos mesmos fatos descritos na
peça acusató-ria."
Concedo a ordem
para dispensar o paciente do indiciamento.