nº 2456
« Voltar | Imprimir 30 de janeiro a 5 de fevereiro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

DENÚNCIA - Recebimento. Indiciamento. Desnecessidade. 1 - Uma vez recebida a denúncia, não é lícito seja o réu policialmente indiciado. 2 - O ato judicial que isso determina enseja constrangimento ilegal. 3 - Habeas corpus deferido (STJ - 6ª T.; HC nº 39.551-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 22/3/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimi-dade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Hélio Quaglia Barbosa vota-ram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 22 de março de 2005. (data do julgamento)

Nilson Naves
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves: Origina-riamente, foi o pedido de Habeas Corpus assim relatado:

"Sustentam, em resumo, os impetrantes, que o paciente está sendo processado perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (Processo nº 1.414/01 e Inquérito Policial nº 141/2002 do 8º DP) pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. Afirmam que ao rece-ber a denúncia, o Magistrado, a reque-rimento do Ministério Público, determinou o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para o formal indiciamento do paciente. Postulam, liminarmente, a concessão da ordem, para que cesse a coação ilegal que sofre o paciente, proibindo o indiciamento.

"A liminar foi concedida (fls. 18) e, em seguida, vieram informações (fls. 24), se-guidas de parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem."

O então Tribunal de Alçada Criminal dene-gou a ordem ao entender o seguinte:

"Embora não se desconheça a existência de controvérsia na Jurisprudência sobre o tema, entende-se que o indiciamento não caracteriza constrangimento ilegal, seja ele realizado na fase de inquérito policial, ou mesmo após iniciada a ação penal.

"Aliás, não se pode perder de vista a existência da Súmula nº 568 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a identificação criminal não constitui cons-trangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.

"....................................................................

"Dessa forma, se quando existe apenas inquérito em andamento, o indiciamento não constitui constrangimento ilegal, com mais razão não se verificará a hipótese quando já instaurada a ação penal.

"Impõe-se, então, a denegação da ordem, como, aliás, sugerido no parecer da Procu-radoria-Geral de Justiça, com a cassação da liminar referida."

Veio a impetrante ao Superior Tribunal com estes pedidos:

"Por todas as razões de fato e de direito acima expostas, requer seja conhecido o pedido e deferido o presente Habeas Corpus, com a concessão de liminar, a ser comunicada imediatamente via telex para as autoridades judiciária e policial, para que cesse imediatamente a coação ilegal que sofre o paciente por ato ilegal do Exmo. Sr. Dr. Juiz Relator Xavier de Souza, ao cas-sar liminar proferida pelo ilustre Juiz Vice Presidente Eduardo Pereira, e determinar o formal indiciamento deste, tendo-se em vista a superfetação em face dos efeitos já obtidos com o recebimento da denúncia, com fundamento no disposto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal.

"Roga-se a concessão da ordem em definitivo, para não causar futuro cons-trangimento ilegal..."

Deferi o requerimento de liminar. Pedi o parecer do Ministério Público Federal, que se pronunciou pela concessão da ordem.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves: Ratifi-cando a liminar, concedo a ordem, aco-lhendo, para tanto, o parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral Maria Eliane:

"A ordem merece prosperar. Vejamos.

"A presente impetração busca evitar o indiciamento do paciente, argumentando que a denúncia já foi recebida, tornando-se desnecessária e ilegal a prática desse ato.

"No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. Ao receber a inicial, atendendo pleito ministerial, o Magistrado da instância singela determinou fosse o paciente indiciado (fls. 16).

"....................................................................

"Logo, entende-se que indiciar consiste em imputar a alguém, em inquérito policial, a autoria de um crime. Obviamente, já ha-vendo ação penal devidamente instau-rada, é dispensável o indiciamento do paciente.

"Com efeito, a jurisprudência dessa Corte vem se firmando no sentido de que o simples indiciamento em inquérito policial não configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita pelo impetrante.

"Todavia, a peculiaridade do caso em tela demonstra a caracterização de constran-gimento ilegal, eis que a determinação de indiciamento do Paciente deu-se após o recebimento da denúncia, referente ao mesmo fato.

"Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência. Confira-se:

‘Criminal. Habeas Corpus. Falsidade ideoló-gica. Formação de quadrilha. Inquérito poli-cial. Indiciamento extemporâneo. Recebi-mento da denúncia. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.

‘Hipótese em que o paciente foi indiciado pela suposta prática dos crimes de forma-ção de quadrilha e falsidade ideológica após o recebimento da denúncia pelos mesmos fatos.

‘Com o recebimento da denúncia, encontra-se encerrada a fase investigatória, e o indiciamento da paciente, neste momento, configura-se coação desnecessária e ile-gal. Precedentes do STJ.

‘Deve ser determinada a suspensão do indiciamento do paciente, relativo aos mes-mos fatos descritos na exordial acusatória.

‘Ordem concedida, nos termos do voto do Relator’. (HC nº 33506/SP, STJ, 5ª T., ReI. Min. Gilson Dipp, DJ de 1º/7/2004, p. 237)

‘Criminal. Habeas Corpus. Estelionato. Cor-rupção de menores. Inquérito policial. Indiciamento extemporâneo. Recebimento da denúncia. Constrangimento ilegal confi-gurado. Ordem concedida.

‘Hipótese em que o paciente foi indiciado pela suposta prática dos crimes de estelio-nato e corrupção de menores após o rece-bimento da denúncia pelos mesmos fatos.

‘Com o recebimento da denúncia, encontra-se encerrada a fase investigatória, e o indiciamento da paciente, neste momento, configura-se coação desnecessária e ile-gal. Precedentes do STJ.

‘Deve ser determinada a suspensão do indiciamento do paciente, relativo aos mesmos fatos descritos na exordial acusa-tória.

‘Ordem concedida, nos termos do voto do Relator’. (HC nº 30811/SP, STJ, 5ª T., ReI. Min. Gilson Dipp, DJ de 24/4/2004, p. 307)"

"Por fim, cumpre anotar que pode e deve o juiz proceder às comunicações devidas ao Instituto de Identificação para que conste de folha de antecedentes e do prontuário do réu a instauração de ação penal e o seu resultado final. Observe-se que o não indiciamento não obsta essas comunica-ções, necessárias para a análise, em outros eventuais feitos, da possibilidade de aplicação de medidas despenalizantes, ve-rificação de reincidência, etc.

"Isto posto, encontrando-se superada a fase investigatória com o recebimento da denúncia, o indiciamento dos réus, neste momento, configura-se coação desneces-sária e ilegal, razão pela qual opina-se pela concessão da ordem no sentido de sus-pender o indiciamento do paciente pelos mesmos fatos descritos na peça acusató-ria."

Concedo a ordem para dispensar o paciente do indiciamento.

 
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