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Colaboração do TRT - 2ª Região
ART. 71, § 4º, DA CLT - A não concessão do
intervalo, havendo ou não excesso de jornada, implica no
pagamento do tempo correspondente acrescido do percentual de
50%, no mínimo. Deve-se afastar de todo o fato de ter ele
trabalhado em horas extras ou não. Se o fez, recebe o
pagamento pelo trabalho realizado nesse interregno e também
o pagamento do tempo de descanso não usufruído. Esta
última parcela, à toda evidência, ganha natureza
indenizatória, eis que destinada a compensar a lesão sofrida,
daí não poder lançar reflexos em verbas outras (TRT - 2ª
Região - 5ª T.; RO nº 02427200102502007-SP; ac. nº
20040574541; Rela. Juíza Ana Maria Contrucci Brito Silva; j.
19/10/2004; v.u.).
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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da
5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região em: por unanimidade de votos, rejeitar os
presentes embargos de decla-ração, nos termos da
fundamentação, mantendo na íntegra a r. decisão em-bargada.
São Paulo, 19 de
outubro de 2004.
Fernando Antonio
Sampaio da Silva
Presidente
Ana Maria Contrucci
Brito Silva
Relatora
RELATÓRIO
Da r. sentença de fls. 111, cujo relatório adoto e que
julgou procedente em parte a ação, recorre o reclamante
(fls. 124), alegando que a CTPS deve ser anotada
considerando o término do curso do aviso prévio; com
relação às horas extras, alega que os controles de
jornada acostados com a defesa não refletem jornada
efetiva-mente trabalhada, sendo imprestáveis os
controles; alega que o intervalo intrajor-nada não
usufruído deve ser pago como extra, não há a limitação
do art. 920 do CC/1916, para as multas convencionais; os
recolhimentos fiscais e previdenciários de-vem ficar a
cargo da reclamada; e, caso haja descontos sobre o
crédito, deverão ser observados os princípios da progres-sividade das alíquotas, bem como a época própria
para o cálculo, sendo ainda que a contribuição
previdenciária deve ser limi-tada ao teto máximo.
Pede a reforma.
Custas, isentas.
Contra-razões às fls. 155.
Parecer da Procuradoria às fls. 157, por cota.
É
o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso Ordinário, pois pre-sentes os
pressupostos de sua admis-sibilidade.
Da retificação na Carteira Profissional da data de
baixa.
O
aviso prévio indenizado não pode ser computado como
tempo de efetivo serviço, para anotação na Carteira
Profissional. Não passa de ficção jurídica.
De se salientar que este documento se presta
exclusivamente para fins previden-ciários, ou seja, para
o recebimento de benefícios, tais como
licença-maternidade, aposentadoria e que tais.
Ora, sobre o aviso prévio indenizado não incide a
contribuição para o órgão previ-denciário, donde não pode
este ser inscrito como tempo de serviço na Carteira
Profis-sional. A par disso, a recente Emenda
Constitucional nº 20 veda a contagem de qualquer tempo
de serviço fictício. Improce-de a pretensão.
Das horas extras e reflexos
Nada se modifica na r. sentença de origem.
O
próprio recorrente pleiteou a juntada da totalidade dos
controles de jornada, em impugnação à defesa (fls. 83),
externando sua pretensão de demonstrar o horário
trabalhado, através desta prova docu-mental.
Mostra-se, portanto, incompatível a preten-são da juntada
dos documentos, de um lado, e de outro sua
desconsideração.
Mesmo que assim não fosse, a prova testemunhal, por si
só, não afastou a presunção de validade dos cartões de
ponto, que foram devidamente assinados pelo reclamante e
não contam com qual-quer vício aparente.
Mantenho.
Do intervalo intrajornada
Conforme fundamentado no item das horas extras, temos
que os controles de jornada não foram afastados pela
prova testemu-nhal. Espelham, portanto, a jornada
efetiva-mente trabalhada. Acontece que para os meses em
que não houve a juntada desta prova documental, o MM.
Juízo de origem acolheu o horário declinado na petição
inicial, e o fez corretamente. Nessa peça o demandante
afirmou que não usufruía qualquer intervalo para
descanso e alimen-tação (fls. 04). Portanto, esta
informação merece igualmente acolhida, mas tão-so-mente
relativamente aos meses para os quais não foram juntados
cartões de ponto.
Como afirmado no recurso, de fato, o demandante pleiteou
que o intervalo intra-jornada não usufruído fosse
considerado como horas extras, acrescidas de 50%, a teor
do disposto no art. 71, § 4º, do texto consolidado. O
tema ainda não se assen-tou na jurisprudência, pelo que
merece ser interpretada.
Da interpretação do § 4º do art. 71 da Consolidação das
Leis do Trabalho
A
matéria, de fato, é polêmica, e está a exigir
uniformização de jurisprudência.
O
texto legal ora debatido, § 4º do art. 71 consolidado,
tem sua origem entrelaçada com um contexto emergente da
realidade atual.
É
que, em tempos menos estressantes o trabalho continuado,
sem a concessão de intervalo para refeição e descanso e
que não importasse em aumento da jornada legal não
trazia prejuízos tão severos à saúde física do
empregado. Daí a infração à norma legal era tida como de
caráter puramente administrativo.
Mas, a modificação dos costumes, pressio-nada pela busca
de produção fez com que os empregadores passassem a
exigir mais e mais trabalho, adentrando o horário que
deveria ser destinado a tal intervalo.
Com as agruras da vida moderna, o des-gaste surge,
gerando prejuízos considerá-veis à higidez do
trabalhador.
Não se pode esquecer de que o legislador estabeleceu
forma para a concessão de intervalo para descanso e
refeição (caput do art. 71 da CLT), que impõe o
gozo de, no mínimo, uma hora, com a mens-legis de
que em tempo inferior o empregado não pode recuperar
suas forças sociobiopsi-cológicas, isto tudo em
decorrência de sérios estudos que levaram em conta os
limites do ser humano em sua interação com o meio
social.
Ora, considerando-se a reiteração da in-fração, que no
mais das vezes vem acumulada com prestação de horas
extras, aumentando o desgaste do empregado, impôs-se o
surgimento de uma sanção (e esta só é efetiva quando é
econômica) para o infrator. Esta se fez presente no art.
71 ao qual o legislador fez acrescer o § 4º.
Desta feita, a infração até então adminis-trativa tomou
escultura legal, com a corres-pondente sanção. Trata-se,
pois, de infra-ção legal.
Tanto assim o é que o legislador teve o cuidado de
evitar a palavra hora extra. Tomou o
salário-hora do empregado como base para pagamento do
tempo de inter-valo não concedido.
Por outro lado, em uma interpretação literal, a
conclusão não é outra.
Este o texto em destaque:
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
exceda de 6 (seis) horas, é
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obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e,
salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário,
não poderá exceder de 2 (duas) horas.
"§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho,
será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro)
horas.
"§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados
na duração do trabalho.
"§ 3º - .................... omissis
......................
"§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação,
previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspon-dente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta
por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho."
A
simples leitura já traz a constatação de que a concessão
da pausa é obrigatória. Sempre o foi, muito
embora não houvesse punição para o descumprimento, pelo
que restava inócua, posto que não se poderia ter como
extraordinária uma hora em que não havia prestação de
trabalho e tam-pouco excesso da jornada legal.
Nulla poena sine lege.
O
advento da sanção veio para tornar efetivo o comando
legal.
Analisemos, pois, seus termos:
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto
neste artigo, não for concedido pelo empregador, este
ficará (o verbo está no imperativo) obrigado a remu-nerar
o período correspondente (aquele mencionado no caput
e que será de uma, duas horas ou quinze minutos) com
um acréscimo (o tempo não concedido será remunerado
enriquecido) de no mínimo cinqüenta por cento (ou o que
dispuser a norma incidente sobre a situação profissio-nal
do empregado) sobre o valor da remu-neração da hora
normal de trabalho (mero parâmetro para aplicação da sanção).
Em nenhum momento aparece a palavra hora extra.
A similitude no tratamento legal induz os
intérpretes a erro. Mas de hora extra não se trata.
Reforça essa conclusão uma análise sistemática, a
seguir.
Ao se referir a horas extras o legislador alojou o tema
no Capítulo II (Da Duração do Trabalho) em sua Seção II
(Da Jornada de Trabalho), especificamente dentro dos
arts. 59 a 65, tratando, inclusive, de com-pensação pelo
excesso da jornada fixada.
Foi no mesmo Capítulo, na Seção III (Dos Períodos de
Descanso), que o legislador inscreveu o § 4º em debate,
deixando indene de dúvidas que não se tratava de jornada
de trabalho, mas de ausência deste.
O
texto é, pois, de clareza meridiana. A não concessão do
intervalo, havendo ou não excesso de jornada, implica no
paga-mento do tempo correspondente acrescido do
percentual de 50%, no mínimo.
Deve-se afastar de todo o fato de ter ele trabalhado em
horas extras ou não. Se o fez, recebe o pagamento pelo
trabalho realizado nesse interregno e também o
pagamento do tempo de descanso não usufruído. Esta
última parcela, à toda evi-dência, ganha natureza
indenizatória, eis que destinada a compensar a lesão
sofri-da, daí não poder lançar reflexos em ver-bas outras.
Nesse sentido, vale citar o sempre bril-hante jurista
Sérgio Pinto Martins (Comen-tários à CLT, 2ª ed.,
Ed. Atlas, 1999, fls. 140)
"A partir da edição do § 4º do art. 71 da Consolidação
das Leis do Trabalho, o intervalo não concedido ao
empregado deveria ser pago com o adicional de 50% sobre
o valor da remuneração da hora normal de trabalho, mesmo
que não haja excedimento da jornada de oito horas. Ao
especificar a lei que o período de intervalo não
concedido será remunerado com um acréscimo de 50%,
entendemos que não se utiliza apenas do adicional, como
se verificava na orientação do Enunciado nº 85 do TST,
até porque a hipótese não é de regime de compensação,
mas todo o período deverá ser remunerado como ex-tra. O
período correspondente ao intervalo não concedido não
está pago pelo empre-gador, daí mais uma razão para se
pagar todo o período e mais o adicional, e não apenas o
adicional. Aliás, o inciso XVI do art. 7º da
Constituição dá a entender que se remunera o período
extraordinário com acréscimo de 50%, não se pagando
ape-nas adicional. O adicional poderá ser maior do que
50%, que é o mínimo. Poderia ocorrer, por exemplo, da
norma coletiva estabelecer porcentual maior."
Assim, e somente assim se dará trata-mento igual para
empregados que não usufruírem o intervalo para refeição
e descanso.
Enfim, oportuno repetir o velho brocardo: a lei não
contém palavras inúteis.
Cabe ressaltar, no entanto, que, no pre-sente caso, a
lesão ocorria e daí decorrem direitos ao empregado. Não
obstante a interpretação equivocada da parte, quanto à
norma aplicada, a verdade é que o juiz conhece o
direito.
Assim, faz jus o demandante ao pagamen-to de importância
igual a uma hora diária, acrescida de 50% a título de
indenização. Em face da natureza desta parcela,
inca-bível a condenação no pagamento de re-flexos.
Da aplicação do art. 920 do CC/1916
As multas previstas em instrumento norma-tivo são
cláusulas penais e como tais sofrem a limitação prevista
no art. 920 do CC/1916 e art. 412 do atual Código Civil.
Assim, correta a r. sentença que determi-nou a
observância da limitação prevista em lei.
Mantenho.
Descontos previdenciários e fiscais e suas bases de
incidência
Foi com suporte no disposto na Lei nº 8.541/92, em seu
art. 46, e nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 que a
Corregedoria do E. TST emitiu o Provimento nº 1/96, que
torna o assunto indiscutível, autorizando os descontos
previdenciários e fiscais sobre os créditos obtidos por
reclamantes pe-rante esta Justiça Especializada, sendo de
se observar que os descontos previden-ciários estão
limitados pelo teto fixado no mencionado texto legal que
rege a espécie, mês a mês (OSC nº 66, de 10/10/1997 - DO
de 25/11/1997, ou a que estiver vigendo à época do
pagamento). Quanto ao Imposto de Renda, as alíquotas
pertinentes incidem sobre o total do crédito, eis que
este o fato gerador. A incumbência da empresa é proceder
ao desconto e comprovar em Juízo o recolhimento das
parcelas aos ór-gãos competentes, sob pena de
configu-ração de crime de apropriação indébita.
Reformo, parcialmente, apenas para deferir que as
parcelas previdenciárias sejam de-duzidas mês a mês.
DISPOSITIVO
Do exposto, conheço do
presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento
parcial, apenas para deferir o pagamento da inde-nização
correspondente à sonegação do intervalo intrajornada,
bem como para de-ferir a dedução da parcela previdenciária mês a mês, mantendo, no mais, a r.
de-cisão recorrida, por seus próprios fun-damentos. Fica
mantido o valor arbitrado em 1º Grau, para todos os
efeitos legais.
Ana Maria Contrucci
Brito Silva
Relatora
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