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Colaboração do STJ
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Compensação. Tributos com
juros. Impossibilidade. Preclusão. Art. 170-A, do CTN.
Trânsito em julgado. Ocorrência. 1 - Se a recorrente desejava
fazer prevalecer seu entendimento de que é impossível a
compensação de tributos e juros, deveria tê-lo suscitado na
oportunidade devida, ou seja, em suas contra-razões, o que,
não o fazendo, ensejou a preclusão. 2 - O Tribunal a quo
expressamente consignou tratar-se de decisão trânsita em
julgado, pelo que não se vislumbra a violação ao art. 170-A,
do CTN. 3 - Agravo regimental improvido (STJ - 1ª T.; AGR no
REsp nº 692.505-CE; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 2/8/2005;
v.u.).
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados os
autos,
Decide a Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do
relatório e das notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 2 de
agosto de 2005. (data do julgamento)
Francisco Falcão
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de agravo
regimental interposto pela Fazenda Nacional, contra
decisão que proferi, negando seguimento ao recurso
especial em epígrafe, por entender que não houve
violação ao art. 535, do CPC, e que o argumento de
proibição de que o con-tribuinte efetue a compensação
antes do trânsito em julgado não se mostrava pas-sível
para infirmar o decisum do Tribunal a quo,
uma vez que este expressamente reconheceu a ocorrência
do trânsito em julgado da decisão que deferiu a
com-pensação.
Alega a agravante que a compensação de tributos com
juros se apresenta como fato novo, tendo surgido somente
por ocasião do julgamento da apelação, pelo que "não
haveria razão para o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, antes da provocação da Fazenda Nacional mediante
embargos de declaração, manifestar-se acerca da
possibilidade ou não de compensação entre tributos e
juros de mora, vedada pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91."
(fl. 200)
Sustenta, ainda, que há contradição acer-ca da questão do
trânsito em julgado, de acordo com o que dispõe o voto
condutor do acórdão recorrido, tendo em vista falar que
vislumbra o periculum in mora, con-cedendo a
cautelar, enquanto não transitar em julgado a ação
principal.
É o relatório.
Em mesa, para julgamento.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Tenho que
o presente agravo regimental não merece prosperar.
A
agravante alega que como questão da
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compensação com
tributos e juros surgiu somente quando do julgamento da ape-lação, não havia como rebatê-la antes, pelo que
impugnou tal ponto via embargos de declaração.
Contudo, do compulsar dos autos, verifico que a ora
recorrida requereu a inclusão da Taxa Selic em suas
razões de apelação, tanto que esta foi tratada no
acórdão re-corrido.
Sendo assim, resta claro que se a re-corrente desejava
fazer prevalecer seu entendimento de que é impossível a
com-pensação de tributos e juros, deveria tê-lo suscitado
na oportunidade devida, ou seja, em suas contra-razões,
o que, não o fa-zendo, ensejou a preclusão.
Quanto à questão da ocorrência ou não do trânsito em
julgado, colaciono excertos do voto condutor, que
expressamente re-conhecem se tratar de decisão trânsita
em julgado, litteris:
"Pretende a demandante a suspensão da exigibilidade da
Cofins até o limite do valor à aplicação dos expurgos
inflacionários aos créditos de Finsocial, cuja
compen-sação foi assegurada por sentença trân-sita em
julgado.
"(...)
"No caso em exame, não é possível aferir se a sentença
que transitou em julgado estabeleceu critério
específico para a atualização do indébito, porquanto a
cópia acostada aos autos apresenta-se comple-tamente
ilegível." (grifei, fl. 161)
Contudo, a agravante se prende à seguinte passagem do
voto condutor, verbis:
"Quanto ao periculum in mora, traduz-se no justo
receio da contribuinte ante a possibilidade de vir a
suportar constrições fiscais, na forma da lavratura de
autos de infração, inscrição da Dívida Ativa, pro-moção
de ação fiscal, enquanto não tran-sitar em julgado a ação
principal." (fl. 162)
Embora haja menção expressa a uma ação que ainda não
transitou em julgado, en-tendo que no ponto não está o
Tribunal a quo se referindo à ação que reconheceu
o direito à compensação, e sim à dos pre-sentes autos,
que defere a cautelar e confere ao contribuinte o
direito de não sofrer sanções por parte da autoridade
fazendária enquanto efetua a compen-sação, esta sim, já
deferida, com trânsito em julgado, conforme reconhecido.
Ante o exposto, nego provimento ao pre-sente agravo
regimental.
É o meu voto. |
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