nº 2456
« Voltar | Imprimir 30 de janeiro a 5 de fevereiro de 2006
 

Colaboração do STJ

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Compensação. Tributos com juros. Impossibilidade. Preclusão. Art. 170-A, do CTN. Trânsito em julgado. Ocorrência. 1 - Se a recorrente desejava fazer prevalecer seu entendimento de que é impossível a compensação de tributos e juros, deveria tê-lo suscitado na oportunidade devida, ou seja, em suas contra-razões, o que, não o fazendo, ensejou a preclusão. 2 - O Tribunal a quo expressamente consignou tratar-se de decisão trânsita em julgado, pelo que não se vislumbra a violação ao art. 170-A, do CTN. 3 - Agravo regimental improvido (STJ - 1ª T.; AGR no REsp nº 692.505-CE; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 2/8/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos,

Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 2 de agosto de 2005. (data do julgamento)

Francisco Falcão
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão que proferi, negando seguimento ao recurso especial em epígrafe, por entender que não houve violação ao art. 535, do CPC, e que o argumento de proibição de que o con-tribuinte efetue a compensação antes do trânsito em julgado não se mostrava pas-sível para infirmar o decisum do Tribunal a quo, uma vez que este expressamente reconheceu a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que deferiu a com-pensação.

Alega a agravante que a compensação de tributos com juros se apresenta como fato novo, tendo surgido somente por ocasião do julgamento da apelação, pelo que "não haveria razão para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, antes da provocação da Fazenda Nacional mediante embargos de declaração, manifestar-se acerca da possibilidade ou não de compensação entre tributos e juros de mora, vedada pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91." (fl. 200)

Sustenta, ainda, que há contradição acer-ca da questão do trânsito em julgado, de acordo com o que dispõe o voto condutor do acórdão recorrido, tendo em vista falar que vislumbra o periculum in mora, con-cedendo a cautelar, enquanto não transitar em julgado a ação principal.

É o relatório.

Em mesa, para julgamento.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Tenho que o presente agravo regimental não merece prosperar.

A agravante alega que como questão da

compensação com tributos e juros surgiu somente quando do julgamento da ape-lação, não havia como rebatê-la antes, pelo que impugnou tal ponto via embargos de declaração.

Contudo, do compulsar dos autos, verifico que a ora recorrida requereu a inclusão da Taxa Selic em suas razões de apelação, tanto que esta foi tratada no acórdão re-corrido.

Sendo assim, resta claro que se a re-corrente desejava fazer prevalecer seu entendimento de que é impossível a com-pensação de tributos e juros, deveria tê-lo suscitado na oportunidade devida, ou seja, em suas contra-razões, o que, não o fa-zendo, ensejou a preclusão.

Quanto à questão da ocorrência ou não do trânsito em julgado, colaciono excertos do voto condutor, que expressamente re-conhecem se tratar de decisão trânsita em julgado, litteris:

"Pretende a demandante a suspensão da exigibilidade da Cofins até o limite do valor à aplicação dos expurgos inflacionários aos créditos de Finsocial, cuja compen-sação foi assegurada por sentença trân-sita em julgado.

"(...)

"No caso em exame, não é possível aferir se a sentença que transitou em julgado estabeleceu critério específico para a atualização do indébito, porquanto a cópia acostada aos autos apresenta-se comple-tamente ilegível." (grifei, fl. 161)

Contudo, a agravante se prende à seguinte passagem do voto condutor, verbis:

"Quanto ao periculum in mora, traduz-se no justo receio da contribuinte ante a possibilidade de vir a suportar constrições fiscais, na forma da lavratura de autos de infração, inscrição da Dívida Ativa, pro-moção de ação fiscal, enquanto não tran-sitar em julgado a ação principal." (fl. 162)

Embora haja menção expressa a uma ação que ainda não transitou em julgado, en-tendo que no ponto não está o Tribunal a quo se referindo à ação que reconheceu o direito à compensação, e sim à dos pre-sentes autos, que defere a cautelar e confere ao contribuinte o direito de não sofrer sanções por parte da autoridade fazendária enquanto efetua a compen-sação, esta sim, já deferida, com trânsito em julgado, conforme reconhecido.

Ante o exposto, nego provimento ao pre-sente agravo regimental.

É o meu voto.

 
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