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01 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Morte do pai e companheiro - Absolvição na esfera criminal - Repercussão no cível - Idade limite para a pensão da filha menor - Jurisprudência da Corte.
1 - Estando a absolvição amparada no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, como expresso na parte dispositiva, não há repercussão na esfera civil. 2 - Tratando-se de pensão pela morte do pai a obrigação vai até a idade em que a menor completar 25 anos, na forma da mais recente jurisprudência da Corte. 3 - Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - 3ª T.; REsp nº 650.853-RJ; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 26/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - APELAÇÃO CÍVEL Ação de indenização - Relação concubinária - Prestação de serviços - Remuneração devida - Prazo prescricional - Quantum debeatur - Majoração - Sucumbência recíproca - Honorários advocatícios - Fixação correta - Primeiro recurso parcialmente provido - Segundo recurso não provido.
1 - O prazo prescricional para deduzir pretensão no sentido de receber a remuneração pelos serviços prestados é de cinco anos (art. 178, § 10, III, do Código Civil/1916, vigente à época em que a ação foi proposta). 2 - O contrato de prestação de serviços, não havendo relação de emprego, é consensual, oneroso e bilateral, gerando para o tomador do serviço a obrigação de pagar a respectiva remuneração. 3 - Confessada a existência do contrato de prestação de serviços durante a relação concubinária, é devida a respectiva remuneração. 4 - Deve ser majorado o quantum debeatur da remuneração para ajustá-lo ao serviço que foi prestado. 5 - Confirma-se a fixação dos honorários advocatícios que ocorreu de forma correta em decorrência da sucumbência recíproca. 6 - Apelações cíveis conhecidas, parcialmente provida a primeira e não provida a segunda, acolhida uma preliminar. (TJMG - 2ª Câm. Cível; ACi nº 1.0223.98.016504-5/001-Divinópolis-MG; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; j. 22/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
03 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Verba honorária - Cabível a fixação de honorários advocatícios em execução de alimentos, nada excepcionando o § 4º do art. 20 do CPC, quanto ao meio executório.
Tratando-se de execução pelo rito do art. 733 do CPC, ainda que descabendo a cobrança sob a ameaça de cerceamento de liberdade, impositiva é a fixação do encargo a ser buscado pelo advogado pela via própria. Agravo provido, fixada a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado do débito (TJRS - 7ª Câm. Cível; AI nº 70006580658-Porto Alegre-RS; Rela. Desa. Maria Berenice Dias; j. 27/8/2003; v.u.)
Colaboração do TJRS
04 - MEDIDA CAUTELAR Inscrição dos nomes dos cedentes de créditos contratuais diante do não-pagamento das dívidas transferidas pelo cedido.
Enquanto se discute, em Juízo, a revisão dos valores contratuais devido à teoria da imprevisão, não se poderá deixar de reconhecer uma certa influência da litigiosidade entre devedor e cedente, solidariamente responsáveis para com as pretensões do cessionário, justificando liminar que obste, provisoriamente, a inscrição deles, cedentes, no rol dos devedores inadimplentes. Provimento parcial do agravo para esse fim e para manter a distribuição por conexão. (TJSP - 3ª Câm. de Férias de Julho/2003 de Direito Privado; AI nº 306.215-4/7-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 26/8/2003; v.u.)
Colaboração do TJSP
05 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO QUE IMPEDIU SEU CONDÔMINO DE UTILIZAR-SE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DISPONIBILIZADO E PAGO POR TODOS OS CONDÔMINOS Tratamento diferenciado ao condômino, ao argumento de que ele estaria em débito com suas cotas condominiais, com o claro objetivo de compeli-lo a quitar suas dívidas. Impossibilidade. Dano moral configurado. Verba indenizatória deve ser fixada de forma a refletir as funções punitiva e compensatória para as quais a indenização por dano moral foi idealizada. Provimento parcial do segundo apelo. (TJRJ - 5ª Câm. Cível; ACi nº 2005.001.00380-RJ; Rel. Des. Antonio Cesar Siqueira; j. 5/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
06 - SUSPENSÃO DO PROCESSO Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Danos materiais e morais -Vítima fatal - Suspensão da ação indenizatória até decisão definitiva no juízo criminal - Desacolhimento - Prejudicialidade externa não caracterizada.
A paralisação do processo civil é obrigatória quando a ação penal inviabilizá-la em face de verificação da inocorrência do fato delituoso ou se afastada a autoria do acusado. Prosseguimento do feito determinado com prolação da sentença independente de prévia apuração da responsabilidade penal. Agravo provido para esse fim. (1º Tacivil - 3ª Câm.; AI nº 1.292.961-8-Catanduva-SP; Rel. Juiz Sydnei de Oliveira Júnior; j. 3/8/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito constitucional - ECA - Fornecimento de medicamento a menor - Responsabilidade do Estado.
A Constituição Federal pontifica como fundamento da República a dignidade da pessoa humana, estabelece como direito e garantia fundamentais o direito à vida e diz ser a saúde direito de todos e dever do Estado.
BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA DO ESTADO NO BANCO ... . Cabível o seqüestro da importância necessária à aquisição do produto, imprescindível à sobrevivência com dignidade da menina, quando não atendida a ordem judicial em tempo hábil. Essa medida, inclusive, importa em ônus menor para o ente público que a pena pecuniária.
FIXAÇÃO DE MULTA AO PODER PÚBLICO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Impossibilidade da cominação de astreintes. Voto vencido da Relatora, no ponto.
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E DISCRICIONARIEDADE. Não há discricionariedade quando se trata de direito fundamental da criança e do adolescente, devendo o Judiciário agir, se provocado, diante da ação ou omissão do Executivo. Deram parcial provimento ao agravo, por maioria. (TJRS - 7ª Câm. Cível; AI nº 70010831014-Guaíba-RS; Rela. Desa. Walda Maria Melo Pierro; j. 29/6/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
08 - CONSTITUCIONAL, ADMINIS-TRATIVO E PROCESSUAL CIVIL Ditadura militar - Perseguição política, prisão e tortura - Anistia - Danos materiais e morais - Responsabilidade civil objetiva do Estado - Relação de causalidade demonstrada - Carência de ação não caracterizada - Não-ocorrência de prescrição - Indenização devida.
1 - Subsiste o interesse processual dos anistiados políticos de ingressar em juízo, objetivando a reparação por dano material, mesmo após o advento da Lei nº 10.559/02, que prevê o pagamento de indenização em casos tais. Isso porque o legislador, ao condicionar o pagamento, via administrativa, à aceitação do valor e da forma legalmente estabelecidos, não teve a intenção (nem poderia fazê-lo) de elidir o interesse desses cidadãos de continuar o pleito na via jurisdicional, com o escopo de obter a indenização no valor que consideram devido. 2 - É inaplicável o prazo qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/32 nas ações em que se busca o pagamento de indenização em face de perseguição política, prisão e tortura durante o regime militar. Nesses casos, que dizem respeito à violação a direitos fundamentais, há de se entender pela imprescritibilidade, por se tratar de ofensa a pilares da República. Noutra perspectiva, não se admitindo a imprescritibilidade, impõe-se considerar o prazo extintivo mais amplo possível, que, na espécie, será o de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil vigente à época (CC/1916), a contar da promulgação da Constituição Federal/1988, que reconheceu a ilegalidade dos atos praticados no referido período ditatorial (ADCT, art. 8º), e restabeleceu a normalidade institucional do país. Precedentes do STJ e desta Corte. 3 - Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na Teoria do Risco Administrativo, é cabível indenização por dano tanto material, como moral, a anistiado político, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos (CF, art. 5º, X). Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, incide a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. 4 - Valor da indenização por danos morais que se eleva, tendo presentes as circunstâncias e peculiaridades da causa. 5 - Verba honorária mantida, conforme arbitrada na sentença. 6 - Apelação do Autor a que se dá parcial provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais. 7 - Apelação da União e remessa oficial improvidas. (TRF - 1ª Região - 5ª T.; ACi nº 1997.35.00.006010-0-GO; Rel. Des. Federal Fagundes de Deus; j. 16/5/2005; v.u. e maioria de votos)
Colaboração do TRF - 1ª Região
09 - HABEAS CORPUS Penal e Processo Penal - Tribunal do Júri - Homicídio qualificado - Absolvição: negativa de autoria - Apelação do Ministério Público - Anulação da sentença: manifestamente contrária à prova dos autos - Versão contida nos autos - Princípio da Soberania dos Veredictos: violação - Ordem concedida.
1 - Esta Colenda Turma tem se posicionado, de forma muito criteriosa - e
de outro modo não poderia ser -, em defesa da manutenção
das decisões proferidas pelo Conselho
de Sentença,
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impedindo que o Tribunal de Justiça viole o Princípio da
Soberania dos Veredictos. 2 - A caracterização da
violação do referido princípio implica adoção, pelo Tribunal de Justiça, de uma das versões alternativas e verossímeis, em contraposição àquela aceita pelo Júri Popular. 3 - Estando, porém, a decisão completamente dissociada do conjunto probatório produzido nos autos, caracterizando arbitrariedade dos jurados, deve o Tribunal de Justiça anulá-la, sem que isso signifique qualquer tipo de violação dos princípios constitucionais. 4 - In casu, todavia, há elementos justificadores da decisão dos jurados pela negativa da autoria, mormente depoimentos prestados pela vítima e sua irmã, que não perceberam o momento em que os disparos foram efetuados. 5 - Ordem concedida. (STJ - 6ª T.; HC nº 44.176-RJ; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 18/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
10 - HABEAS CORPUS Sentença penal condenatória - Citação por edital - Nulidade - Ordem concedida.
Não sendo esgotadas todas as possibilidades de localização do réu para que seja efetivada sua intimação da sentença condenatória, nula é a intimação feita por edital. Ordem concedida. (TJDF - Conselho da Magistratura; HC nº 2005.00.2.005051-8-DF; Rel. Des. Jeronymo de Souza; j. 13/7/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

11 - PREVIDENCIÁRIO Pensão por morte - Aposentado - Qualidade de segurado - Companheira - Dependência econômica presumida - Requisitos legais preenchidos - Sentença ultra petita.
1 - Demonstrada a condição de segurado junto à Previdência Social do falecido, uma vez que estava ele recebendo aposentadoria previdenciária na época do óbito. 2 - Comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao falecido é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3 - Por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência, bastando a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência da parte autora em relação ao de cujus, para ensejar a concessão do benefício. 4 - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas pela Súmula nº 8 desta Corte Regional e pela Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 242, de 9/7/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 5 - Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação e, após a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2003 (Lei nº 10.406/02), à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado nº 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. 6 - Sendo a sentença ultra petita, deve esta ser reduzida aos limites do pedido, em observância ao disposto nos arts. 460 e 128, § 2º do CPC. 7 - Comando sentencial reduzido de ofício. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (TRF - 3ª Região - 7ª T.; ACi nº 947246-SP; Reg. nº 2004.03.99.021442-7; Rel. Des. Federal Walter do Amaral; j. 11/10/2004; v.u.)
Colaboração do TRF - 3ª Região
12 - ASSÉDIO MORAL Degradação do ambiente de trabalho - Direito à indenização.
A sujeição dos trabalhadores, e especialmente das empregadas, ao continuado rebaixamento de limites morais, com adoção de interlocução desabrida e sugestão de condutas permissivas em face dos clientes, no afã de elevar as metas de vendas, representa a figura típica intolerável do assédio moral, a merecer o mais veemente repúdio desta Justiça especializada. Impor, seja de forma explícita ou velada, como conduta profissional na negociação de consórcios, que a empregada “saia” com os clientes ou lhes “venda o corpo” e ainda se submeta à lubricidade dos comentários e investidas de superior hierárquico, ultrapassa todos os limites plausíveis em face da moralidade média, mesmo nestas permissivas plagas abaixo da linha do Equador. Nenhum objetivo comercial justifica práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade da mulher trabalhadora. A subordinação no contrato de trabalho diz respeito à atividade laborativa e, assim, não implica submissão da personalidade e dignidade do empregado em face do poder patronal. O empregado é sujeito e não objeto da relação de trabalho e, assim, não lhe podem ser impostas condutas que violem a sua integridade física, intelectual ou moral. Devida a indenização por danos morais (art. 159, CC/1916 e arts. 186 e 927, do NCC). (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 01531200146402000-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 10/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
Nota: A íntegra deste acórdão está disponível, para cópia, no Setor de Jurisprudência da AASP.
13 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Exigência para ajuizamento de ação trabalhista - Condição da ação - Impossibilidade.
Pretender criar condição específica de procedibilidade, através de legislação infraconstitucional, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A única exceção ou mitigação na denominada inexistência de jurisdição condicionada refere-se a hipótese da Justiça Desportiva, conforme disposto no próprio texto constitucional (art. 217, § 2º). (TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO nº 00853-2001-008-15-00-0-São Carlos-SP; ac. nº 021151/2003; Rela. Juíza Elency Pereira Neves; j. 15/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região
14 - FALÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS A rescisão do contrato de trabalho em decorrência da falência equivale à despedida sem justa causa e não se constitui em força maior, restando devida a indenização, e não multa como equivocadamente nomeada, de 40% do montante de todos os depósitos fundiários, na forma do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90. Recurso a que se nega provimento. (TRT - 2ª Região - 1ª T.; ROPS nº 20050276624-Barueri-SP; ac. nº 20050230225; Rel. Juiz Plinio Bolívar de Almeida; j. 18/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
15 - JUSTIÇA GRATUITA Isenção dos honorários periciais.
A Lei nº 5.584, de 29/6/1970, não rege a matéria, mas apenas a assistência judiciária, por advogado do sindicato, concedendo-lhe honorários de sucumbência (arts. 14 a 20). A Lei nº 1.060, de 5/2/1950, prevê a isenção dos honorários periciais (art. 3º, V), mas exige patrocínio da causa por advogado dativo (art. 5º, § 3º) que, no Processo do Trabalho, deve ser feito pelo advogado do sindicato da categoria. Assim, nos termos das duas leis citadas, o autor, em reclamação trabalhista, só pode ser isentado dos honorários periciais, em caso de sucumbência, se preenche dois requisitos: patrocínio por advogado do sindicato e ausência de suporte financeiro, sob pena de comprometer o próprio sustento e de sua família. Após a Lei nº 10.537, de 27/8/2002, faz jus o autor à isenção dos honorários periciais, independentemente do patrocínio por advogado do sindicato (ou dativo), visto que este diploma não exige este requisito. Esta norma deve ser aplicada aos processos pendentes, antes da conclusão da perícia, com o encerramento da instrução, como no caso de recurso ordinário provido para isentar o reclamante dos honorários periciais, como sucumbente. (TRT - 2ª Região - 5ª T.; RO nº 01570200146402007-São Bernardo do Campo-SP; ac. nº 20050165830; Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva; j. 29/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

16 - TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL Repasse de verbas relativas ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM - Decisão Normativa nº 38/2001 do TCU - Afronta ao princípio da anualidade - Ocorrência.
1 - Os dados demográficos estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, órgão que, por disposição legal, tem competência para tanto, nos termos da Lei Complementar nº 91/97 e da Lei nº 8.443/92, são oficiais. 2 - A aplicação imediata da Decisão Normativa nº 38/2001 do Tribunal de Contas da União feriu o princípio da anualidade insculpido no art. 92 do Código Tributário Nacional, bem como no Regimento Interno daquela Corte de Contas. 3 - É necessária a garantia da segurança jurídica de cada Município quanto à administração econômica e orçamentária, sendo que a brusca mudança de disponibilidades financeiras durante o mesmo exercício acaba por prejudicar a vida dos munícipes. 4 - Quando for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, não devendo se afastar, contudo, dos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, devendo ser aferido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sob pena de aviltamento da atividade do advogado. 5 - Apelação dos autores parcialmente provida, para se declarar a inaplicabilidade da Decisão Normativa nº 38/2001 ao exercício de 2001, e condenar a União Federal a repassar ao Município autor as diferenças do FPM relativas aos dias 10/7, 20/7, 30/7, 10/8, 20/8, 30/8, 10/9, 20/9, 28/9, 10/10, 20/10, 30/10 do ano de 2001, invertendo-se os ônus da sucumbência. (TRF - 1ª Região - 8ª T.; ACi nº 2002.33.00.01.010596-4-BA; Rela. Desa. Federal Maria do Carmo Cardoso; j. 1º/3/2005; v.u.)
Colaboração do TRF - 1ª Região
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