Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Não conhecimento
- Fato de terceiro - Ato noticiado como evidente falta
disciplinar ou violação ética - Atuação ex officio do
Tribunal. Consulta à Turma Deontológica, que configure dúvida
sobre atos, fatos ou comportamento de terceiros, advogados ou
não, esbarra com o óbice tanto do Regimento Interno (art. 136,
§ 3º) da Seccional quanto, expressamente, com a norma
instituída pela Resolução nº 7/95 do TED-I, que inadmite
consulta ou pedido de orientação sobre atos, fatos ou conduta
de terceiros, ainda que advogado, ressalvada a faculdade de
proceder à instauração ex officio de procedimento
competente, em razão desse ato ou matéria poder configurar ou
tipificar, em tese, uma infração disciplinar ou uma
infringência a princípio ou norma de ética profissional
(Precedentes: E-1.312, E-1.921, E-2.079 e E-3.070. Fundamento:
CED: arts. 48 e 49; Regimento Interno da OAB/SP: art. 163, §
3º; Resolução TED-I nº 7/95) (Processo nº E-3.127/2005 - v.u.,
em 17/3/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes
Ramos).
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