nº 2456
« Voltar | Imprimir 30 de janeiro a 5 de fevereiro de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Não conhecimento - Fato de terceiro - Ato noticiado como evidente falta disciplinar ou violação ética - Atuação ex officio do Tribunal. Consulta à Turma Deontológica, que configure dúvida sobre atos, fatos ou comportamento de terceiros, advogados ou não, esbarra com o óbice tanto do Regimento Interno (art. 136, § 3º) da Seccional quanto, expressamente, com a norma instituída pela Resolução nº 7/95 do TED-I, que inadmite consulta ou pedido de orientação sobre atos, fatos ou conduta de terceiros, ainda que advogado, ressalvada a faculdade de proceder à instauração ex officio de procedimento competente, em razão desse ato ou matéria poder configurar ou tipificar, em tese, uma infração disciplinar ou uma infringência a princípio ou norma de ética profissional (Precedentes: E-1.312, E-1.921, E-2.079 e E-3.070. Fundamento: CED: arts. 48 e 49; Regimento Interno da OAB/SP: art. 163, § 3º; Resolução TED-I nº 7/95) (Processo nº E-3.127/2005 - v.u., em 17/3/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos).

 
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