Notícias
do Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Resolução nº 10/2005
Veda o exercício pelos
membros do Poder Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça
Desportiva e Comissões Disciplinares.
O Presidente do
Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições,
Considerando o decidido
nas Reclamações Disciplinares nºs 127, 128, 130, 134 e 138;
Considerando que, nos
termos do disposto no art. 103-B, § 4º, I, da Constituição
Federal, compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
Considerando que os
integrantes do Poder Judiciário encontram-se submetidos ao art.
95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e ao
regime disciplinar estipulado nos arts. 35 e seguintes da Lei
Complementar nº 35, de 14/3/1979 (Loman);
Resolve:
Art. 1º - É vedado o
exercício pelos integrantes do Poder Judiciário de funções nos
Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões
Disciplinares (Lei n° 9.615, de 24/3/1998, arts. 52 e 53).
Art 2º - É determinado
aos atuais membros do Poder Judiciário que exercem funções nos
Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões
Disciplinares que se desliguem dos referidos órgãos até o dia
31/12/2005.
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 23/1/2006, p. 1)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho
Provimento nº 7/2005
Determina aos
presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho a adoção de
providências no sentido de disponibilizar aos usuários, na
Internet, os andamentos processuais de forma consolidada, bem
como os arquivos eletrônicos relativos às suas decisões e de
suas Varas do Trabalho alinhados à respectiva tramitação.
(DJU, Seção I, 20/1/2006, p. 38, Retificação)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Portaria nº 7.297/2006
O Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Celso
Luiz Limongi; o Vice-Presidente, Desembargador Caio Eduardo
Canguçu de Almeida; e o Corregedor-Geral da Justiça,
Desembargador Gilberto Passos de Freitas, usando das atribuições
que a Lei Federal nº 1.408, de 9/8/1951, lhes confere, e
atendendo ao que vem disposto no art. 61 da Resolução nº 2, do
Tribunal de Justiça,
Considerando a
necessidade de regulamentar o expediente forense para o
exercício/2006, em razão das audiências,
Considerando que a
apuração eleitoral exige o concurso de Magistrados, Advogados e
servidores em geral, fato esse que constitui obstáculo legal ao
funcionamento normal da justiça e à realização de audiências e
por isso não podem fluir os prazos processuais,
Fazem saber:
Art. 1º - No exercício
de 2006 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e
Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de
Justiça nos seguintes dias:
|
27/2 |
2ª feira |
Carnaval |
|
28/2 |
3ª feira |
Carnaval |
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13/4 |
5ª feira |
Endoenças |
|
14/4 |
6ª feira |
Paixão |
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21/4 |
6ª feira |
Tiradentes |
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1º/5 |
2ª feira |
Dia do Trabalho |
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15/6 |
5ª feira |
Corpus Christi |
|
7/9 |
5ª feira |
Independência
do Brasil |
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12/10 |
5ª feira |
Nossa Senhora
Aparecida |
|
2/11 |
5ª feira |
Finados |
|
15/11 |
4ª feira |
Proclamação da
República |
|
8/12 |
6ª feira |
Dia da Justiça |
|
25/12 |
2ª feira |
Natal |
Art. 2º - Não haverá
expediente nos dias 16 de junho, 8 de setembro, 13 de outubro e
3 de novembro, devendo as horas não trabalhadas serem repostas
até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do
feriado correspondente, podendo, ainda, utilizar-se o servidor
das horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos
dirigentes, mencionando-se no Atestado de Freqüência apenas a
informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no
prazo, a referida reposição.
Art. 3º - O início do
expediente nos dias 1º de março - Quarta-feira de Cinzas e 26 de
dezembro, será retardado em três horas, observando-se os
horários de trabalho diferenciados, implantados no Tribunal de
Justiça.
Art. 4º - Não haverá
expediente no dia 2 de outubro, dia seguinte ao da realização
das eleições de 1º turno para Presidente da República e
Governador do Estado, e no dia 30 de outubro, se houver o 2º
turno.
Art. 5º - Nos dias em
que não houver expediente deverá funcionar o Plantão Judiciário,
nos termos dos Provimentos nºs 579, de 7/11/1997, 609, de
3/9/1998, 654, de 12/2/1999 e 749, de 18/1/2001, do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura.
(DOE Just., 26/1/2006, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Órgão Especial
Normas de remanejamento
e de fixação das competências das Varas das seguintes Comarcas:
•
Comarca de Franco da Rocha (Resolução nº 241/2005):
- de 1ª Vara para Vara
Criminal;
- de 2ª Vara para 2ª
Vara Cível;
- de 3ª Vara para 1ª
Vara Cível, incluindo o Serviço Anexo das Fazendas.
Obs.: Esta
Resolução entrará em vigor a partir da instalação da 1ª Vara
Cível da referida Comarca.
(DOE Just., 29/12/2005, Caderno 1, Parte I, p. 6, Retificação)
•
Comarca de São Bernardo do Campo (Resolução nº 254/2005):
- de 8ª Vara Cível para
3ª Vara da Família e das Sucessões;
- de 10ª Vara Cível
para 8ª Vara Cível.
Obs.: O acervo
de feitos da atual 8ª Vara Cível será, a partir da vigência
desta Resolução, redistribuído eqüitativamente entre as varas
cíveis remanescentes, com exceção dos feitos relativos à matéria
de Família e Sucessões. Esta Resolução entrará em vigor a partir
da instalação da 3ª Vara da Família e das Sucessões.
(DOE Just., 22/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
Comarca de Itapetininga (Resolução nº 255/2005):
- de 3ª Vara Criminal
para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal.
Obs.: Esta
Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.
(DOE Just., 22/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
Comarca de Jaú (Resolução nº 256/2005):
- de 1ª Vara para 1ª
Vara Cível, incluindo o Serviço Anexo das Fazendas;
- de 2ª Vara para 2ª
Vara Cível;
- de 3ª Vara para 3ª
Vara Cível;
- de 4ª Vara para 4ª
Vara Cível;
- de 5ª Vara para 1ª
Vara Criminal, incluindo o Júri e as Execuções Criminais;
- de 6ª Vara, ainda não
instalada, para 2ª Vara Criminal, incluindo o Anexo da Infância
e da Juventude.
Obs.: Esta
Resolução entrará em vigor a partir da instalação da 2ª Vara
Criminal.
(DOE Just., 26/12/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimentos de
Reestruturação e Especialização de Ofícios Judiciais
Dispõem sobre a
reestrutura dos seguintes Ofícios Judiciais:
•
Comarca de Itatiba; Foro Distrital de Hortolândia; Comarca de
Piracicaba; e Comarca de Americana (Provimentos nºs 1.010,
1.011, 1.012 e 1.013/2005).
(DOE Just., 1º/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
•
5º Ofício da Família e das Sucessões de Santo Amaro (FR); e 1º
Ofício Criminal de Diadema (Provimentos nºs 1.009 e 1.014/2005).
(DOE Just., 18/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5) |