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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e das notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Jorge Scartezzini. Ausente, justificada mente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 15 de setembro de 2005. (data do julgamento)
Barros Monteiro
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: E. S. P. S. e seus filhos menores, C. P. S., C. P. S. e F. P. S., ajuizaram ação reparatória de danos contra a “V. T. Ltda.”, sob a alegação de que, no dia 18/1/1987, o ônibus, de propriedade da ré, dirigido por seu preposto, envolveu-se em gravíssimo acidente, de que resultou a morte de A. J. S., marido e pai dos autores, quando viajava como passageiro do coletivo.
O MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar pensão alimentícia aos filhos do de cujus, desde o evento até o período de sobrevida da vítima, estimado em 65 anos, interrompendo quando os filhos vierem a completar 21 anos de idade, ou a contrair matrimônio, sendo a pensão fixada em 2/3 da renda auferida na época, convertida em salário mínimo, além do 13º; pagas de uma só vez as pensões vencidas e garantido o pagamento mediante prestação de caução real. Condenou a ré, ainda, a solver a indenização por dano moral, fixada na quantia equivalente a cem salários mínimos vigentes à época do pagamento, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre as prestações vencidas e doze das vincendas; extinguiu o processo em relação à autora E. S. P. S., por carência de ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
A Décima Câmara de Férias do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, à unanimidade, negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento aos apelos manejados por ambas as partes; dos autores, para reconhecer o direito de acrescer, ao da ré, para excluir a reparação por dano moral. Os fundamentos do acórdão resumem-se na seguinte ementa:
“Prescrição. Prazo - Agravo retido - Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito com cunho alimentar - Aplicabilidade do art. 177 do CC - Prescrição vintenária - Agravo retido improvido.
“Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Indenização por morte do marido e pai dos autores, passageiro da empresa-ré - Responsabilidade objetiva desta, sendo inócua a apuração da culpa do motorista do ônibus - Pensão corretamente fixada em 2/3 da remuneração auferida pela vítima à época do acidente, como anotado na carteira de trabalho, resguardando o direito de acrescer - Descabimento, por outro lado, do dano moral, por ser o evento anterior à CF/88 - Agravo retido improvido e apelos parcialmente providos.” (fl. 409)
Os embargos declaratórios opostos pela ré foram rejeitados.
Inconformados, os autores manifestaram recurso especial, com arrimo na alínea a do permissor constitucional, apontando negativa de vigência aos arts. 159 e 1.537 do Código Civil/1916. Sustentaram a legalidade de reparação do dano moral cumulativamente com o patrimonial, ainda que o evento danoso tenha ocorrido em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Contra-razões às fls. 507/514.
Admitido o apelo extremo na origem, subiram os autos a esta Corte. A douta Subprocuradoria Geral da República opinou pelo não-conhecimento do recurso.
É o relatório.
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VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): 1 - Prima facie, acha-se satisfeito, no caso, o requisito do prequestionamento, uma vez que a decisão recorrida apreciou às expressas o tema relativo ao dano moral. É suficiente, para o atendimento do aludido pressuposto, que a questão jurídica tenha sido analisada pelo Tribunal de origem, pouco relevando que não tenha sido feita referência, de modo específico, aos preceitos legais posteriormente invocados no apelo especial.
2 - A promulgação da Carta Política de 1988 apenas veio reforçar, na ordem jurídica brasileira, a previsão já existente da reparação por dano moral. Encontrava-se a indenização contemplada na regra geral constante do art. 159 do Código Civil de 1916.
Daí o verbete Sumular nº 37 desta Casa, que não deixa dúvida alguma a respeito: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Descabida, pois, a distinção feita pelo acórdão combatido segundo o qual a cumulação por danos material e moral somente era admissível em favor da própria vítima.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca a respeito. Quando do julgamento do REsp nº 232.103-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, esta Quarta Turma decidiu com base na seguinte ementa:
“Responsabilidade Civil. Dano moral. Fato anterior a 1988.
“A indenização pelo dano moral pode ser deferida por fato ocorrido antes da Constituição de 1988, pois já antes dela o nosso ordenamento legal admitia a responsabilidade civil do causador de dano extrapatrimonial.
“Recurso conhecido e provido”.
Nesses termos, ao excluir a indenização por dano moral na espécie, o julgado recorrido afrontou a norma inserta no art. 159 do CC/1916.
A prova da ocorrência do dano moral está na existência do fato (in re ipsa). Confira-se a respeito o REsp nº 153.155-SP, também de relatoria do Min. Ruy Rosado de Aguiar. Nem se alegue, como o faz a recorrida, que os co-autores C., C. e F., por serem menores impúberes, não sentiram dor alguma pela perda do progenitor. Tal assertiva equivale a dizer que os referidos autores seriam desprovidos de personalidade jurídica, o que contraria não só a Lei Maior (art. 5º, caput), como também o art. 2º do Código Civil de 1916 (art. 1º do vigente Código Civil).
3 - Devida a reparação pelo dano moral suportado pelos co-autores incapazes, o seu quantum é de ser determinado preponderantemente em face dos seguintes elementos:
I - A situação pessoal dos ofendidos;
II - o porte econômico da ofensora;
III - a intensidade do constrangimento ou da dor e o grau da culpa.
Se, de um lado, pode ser tida como grave a natureza da lesão sofrida pelos demandantes menores impúberes, de outro, cabe levar em conta a situação econômica da ré, que não se apresenta como uma das maiores empresas do setor de transporte no País. Impende, pois, estabelecer o importe da condenação com a qual tenha ela condições de arcar.
Daí por que se considera razoável arbitrar a indenização pelo dano moral, na hipótese vertente, em quantia equivalente a cem salários mínimos para cada um dos três demandantes menores, isto é, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, num total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
4 - Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos co-autores incapazes, a título de dano moral; totalizando, assim, o importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), atualizável a contar desta data.
É como voto.
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