|

01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Tributário - Certidão positiva de débito fiscal com efeito de negativa - Caução - Agravo provido.
1 - Ofertada caução real no processo cautelar, é de se conceder certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 26 do CTN, desde que o bem oferecido à caução se encontre livre e desembaraçado. 2 - Pode o devedor, antecipando-se à execução fiscal, oferecer garantia em juízo e, assim, obter certidão positiva de débito fiscal com efeitos de negativa. (TJDF - 1ª T. Cível; AI nº 2005.00.2.001657-6-DF; Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves; j. 8/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO “...”, identificada como “Igreja ... ”: Imunidade a impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais - Antecipação de tutela: requisitos do art. 273 do CPC.
A imunidade a impostos, prevista no art. 150, VI, b, da CF/88, assegurada aos “templos de qualquer culto”, abrange o patrimônio, a renda e os serviços, direta e indiretamente relacionados com as finalidades essenciais das entidades que se dedicam ao culto religioso e o promovem, entre as quais a ..., estatutariamente identificada como “Igreja ...”, não se lhes exigindo requisitos outros senão o de arquivarem seus atos constitutivos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e o de exercerem a atividade própria. Preenchidas tais condições, impõe-se o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, no sentido de suspender a exigibilidade do IPTU, no caso concreto. Agravo provido, por unanimidade. (TJRS - 2ª Câm. Cível; AI nº 70011334935-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; j. 15/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
03 - TRIBUTÁRIO Execução fiscal - ICMS - Parcelamento de parte do débito tributário - Suspensão da exigibilidade do crédito.
1 - A Lei Complementar nº 104/2001, alterando o Código Tributário Nacional, acresceu-lhe o art. 155-A, prevendo a possibilidade de concessão de parcelamento do crédito tributário, desde que observadas as condições estabelecidas na lei que o instituir, com a conseqüente suspensão de sua exigibilidade. 2 - In casu, o parcelamento efetuado pelo contribuinte abrange 25% do débito expresso na Certidão de Dívida Ativa que embasa o presente executivo, enquanto o valor remanescente, consoante anunciado pelo contribuinte, foi objeto de requerimento administrativo de compensação, cujo processo administrativo restou extinto por desinteresse do contribuinte, segundo noticia o v. acórdão recorrido. 3 - Impõe-se concluir que sobre o valor objeto de parcelamento administrativo, houve a suspensão da exigibilidade do crédito, inextensível aos 75% do débito não abrangidos pelo acordo. 4 - Consectariamente, com acerto, determinou o Eg. Tribunal a quo que se procedesse à atualização do débito, abatendo-se o valor referente ao montante objeto de parcelamento, prosseguindo-se a execução quanto ao que sobejou. 5 - Recurso Especial desprovido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 683.127-MT; Rel. Min. Luiz Fux; j. 7/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

04 - AÇÃO DECLARATÓRIA Prescrição - Labor em condições especiais - Reconhecimento.
1 - De acordo com o art. 11, § 1º, da CLT, é imprescritível o direito às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. 2 - Firmada declaração pela empregadora na qual existe reconhecimento de labor em condições especiais, não há como se afastar a presunção de veracidade que emana de tal documento. 3 - Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT - 21ª Região; RO nº 00509-2002-011-21-00-1-Mossoró-RN; ac. nº 55.548; Rel. Juiz Bento Herculano Duarte Neto; j. 16/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
05 - ADICIONAL NOTURNO A prorrogação em horário diurno da jornada cumprida integralmente em horário noturno é como se trabalho noturno fosse, dado o seu caráter desgastante, trazendo ao empregado o direito à percepção do adicional noturno. Entendimento pacificado pela OJ nº 6 da SDI-1 do C. TST. (TRT - 2ª Região - 1ª T.; ROPS nº 01542200304602007-SP; Rel. Juiz Plinio Bolívar de Almeida; j. 7/4/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso de revista interposto por meio de correio eletrônico (e-mail) - Não-apresentação dos originais no prazo da Lei nº 9.800/99 - Desprovimento.
Se a parte não promoveu a juntada aos autos do original da petição de seu recurso de revista, interposto por meio eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) dias após o término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, não observou pressuposto formal para a validade do ato processual, o que implica no seu não-conhecimento, por julgá-lo fictamente inexistente. Decisão denegatória de processamento do recurso de revista que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - 1ª T.; AIRR nº 1164/2002-017-15-40.9-SP; Rel. Juiz Guilherme Bastos; j. 22/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
07 - HORAS EXTRAS Controle de ponto - Empresa com menos de dez empregados por estabelecimento - Ônus da prova da reclamante - Indevidas.
Comprovado, nos autos, com as folhas de ponto, que nas lojas onde a reclamante trabalhou havia menos de 10 empregados, essa situação desobriga a reclamada a manter controle de ponto. Em decorrência, contestado o trabalho durante o intervalo para refeição, competia à autora comprovar tal fato, mas desse ônus não se desincumbiu. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso patronal para reduzir a condenação em 6 horas extras por semana, mantida a sentença quanto ao mais.
COMISSIONISTA. Existência de salário fixo. Comprovação. Incidência do salário-base e das comissões no cálculo das verbas rescisórias. Restando comprovado, nos autos, por meio dos contracheques colacionados, que a reclamante recebia salário fixo e comissões, devem os mesmos, somados, serem levados em consideração para o cálculo das verbas rescisórias. Provimento parcial ao recurso ordinário. (TRT - 21ª Região; RO nº 01153-2004-003-21-00-0-Natal-RN; ac. nº 55.590; Rel. Des. José Barbosa Filho; j. 16/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
08 - RURAL Intervalo intrajornada.
Ao empregado rural não se aplica o § 4º, do art. 71, da CLT, pois a Lei nº 5.889/73, que trata das relações do trabalho rural, no art. 5º, regulamenta a matéria relativa ao intervalo intrajornada. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 01085-2001-117-15-00-0-São Joaquim da Barra-SP; ac. nº 021337/2003; Rela. Juíza Fany Fajerstein; j. 24/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região

09 - PREVIDENCIÁRIO Agravo regimental em recurso especial - Auxílio-suplementar - Lei nova mais benéfica - Acidente ocorrido sob a égide da legislação anterior - Possibilidade de aplicação - Não afronta ao princípio do tempus regit actum.
1 - O autor sofreu acidente de trabalho em 3/9/1980, na vigência da Lei nº 6.367/76, percebendo auxílio-doença até 22/11/1983, quando pleiteou a concessão de auxílio-suplementar. 2 - O auxílio-suplementar era devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como seqüela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demandasse, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/76, foi totalmente absorvido pelo novo regramento inserto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e, posteriormente, pela Lei nº 9.032/95, dando azo ao auxílio-acidente, como disciplinado mais amplamente, na novel legislação. 3 - Em nosso direito positivo brasileiro, a lei nova, com as ressalvas do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tem efeito imediato, podendo incidir nas relações que lhe são anteriores, quanto aos efeitos que possa sobre elas produzir. 4 - Agravo regimental improvido. (STJ - 6ª T.; AGR no REsp nº 363.734-SC; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 18/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
10 - PREVIDENCIÁRIO Recurso especial - Renúncia a benefício previdenciário - Possibilidade - Direito patrimonial disponível - Abdicação de aposentadoria por idade rural para concessão de aposentadoria por idade urbana.
|
 |
1 - Tratando-se de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia aos benefícios previdenciários. Precedentes. 2
- Faz jus o autor à renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana). 3 - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 5ª T.; REsp nº 310.884-RS; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 23/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
11 - PROCESSO CIVIL Agravo de instrumento - Revisão de benefício - Valor da causa - Competência.
1 - A regra do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01 é aplicável quando se postula somente o pagamento de prestações vincendas. Consistindo a pretensão no pagamento das diferenças de prestações vencidas e vincendas, o cálculo do valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 260 do Código de Processo Civil. 2 - Considerando que a expressão econômica da causa ultrapassa o limite cominado pela Lei nº 10.259/01, é de mister o processamento do feito perante a Vara de origem, e não perante o Juizado Especial Federal. 3 - Agravo de instrumento provido. (TRF - 3ª Região - 10ª T.; AI nº 188859-SP; Reg. nº 2003.03.00. 057431-3; Rel. Des. Federal Galvão Miranda; j. 30/11/2004; v.u.)
Colaboração do TRF - 3ª Região
12 - APELAÇÃO-CRIME Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Mutatio libelli - Aditamento da denúncia - Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
1 - O réu, em sede de apelação, argüiu prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que por ocasião do aditamento da denúncia não foi oportunizado novo interrogatório. 2 - Merece acolhida a preliminar, tendo em vista que a defesa deve ser ampla, pois garantida constitucionalmente, abrangendo tanto a defesa técnica quanto a autodefesa ou a defesa pessoal - interrogatório. 3 - No caso concreto, o réu, preso, foi citado para audiência de instrução e novo interrogatório. Contudo, embora presente no ato, não foi interrogado. 4 - O interrogatório, no processo penal acusatório, não é tido tão-somente como fonte de prova, mas sim como meio de defesa. Trata-se da oportunidade que o acusado tem para falar o que considera importante para a sua defesa, em que pese também ser garantido a ele o direito de permanecer calado. Contudo, o Magistrado não poderia dispor do ato, levando-se em conta, ainda, que o interrogatório, com o advento da Lei nº 10.792/2003, deixou de ser ato privativo do juiz. 5 - Configurada a nulidade, o processo deve ser anulado a partir da audiência, para que se oportunize ao réu a defesa pessoal através do interrogatório. Preliminar acolhida, por maioria. Apelo ministerial prejudicado. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70011279544-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; j. 16/6/2005; maioria de votos e v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
13 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL Transportar artefato explosivo: conduta atípica.
A conduta do Apelante descrita na denúncia, em relação ao artefato explosivo, consistente em “transportar”, não faz parte do tipo descrito no § 3º, III, do art. 10, da Lei nº 9.437, motivo pelo qual é ela excluída da condenação, reduzindo-se a pena definitiva para 3 anos de reclusão e 36 dias-multa, restando afastado o efeito referente à perda do cargo público. O Apelante é primário e de bons antecedentes e, assim, fixa-se, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o aberto. Presentes os pressupostos autorizativos da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44 do CP), situação inexistente ao tempo da sentença, dá-se provimento ao recurso para conceder a substituição, cujas condições serão determinadas pelo juízo da execução. Recurso conhecido e provido. (TJRJ - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 2004.050.03949-RJ; Rel. Des. Maurílio Passos da Silva Braga; j. 28/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
14 - HABEAS CORPUS Fuga do réu antes da sentença condenatória - Recurso de apelação - Deserção.
A regra do art. 595 do CPP, que prevê a deserção do recurso de apelação caso o réu venha a empreender fuga, não pode ser estendida à situação pretérita à sentença, no caso em que o apelo sequer podia ser manejado. Ordem concedida para permitir o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça. (STJ - 5ª T.; HC nº 41.551-SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 13/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
15 - PENAL Embargos infringentes - Roubo - Consumação - Redução da pena - Possibilidade - Recurso provido em parte - Maioria.
O crime de roubo se consuma no instante em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da coisa subtraída. É irrelevante que, logo após, tenham sido perseguidos pela vítima ou terceiro e, ao final, detidos, não importando o decurso de tempo em que os assaltantes tiveram a posse da res furtiva. Estando a pena fixada em patamar exacerbado, cumpre ao colegiado abrandá-la, ajustando-a ao quantum necessário para a reeducação do apenado. (TJDF - Câm. Criminal; EIR nº 2003.08.1.000535-8-DF; Rel. Des. Romão C. Oliveira; j. 8/6/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
CÍVEL
16 - APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária de cobrança - Contrato de participação financeira - Extinção do feito diante da prescrição.
Tendo a ação de subscrição de ações ingressado em 15/3/2005, após, portanto, o prazo de três anos estabelecido na Lei das Sociedades Anônimas, art. 287, II, letra g, redação da Lei nº 10.303/2001, não há como deixar de reconhecer a prescrição, contado o prazo desta desde a vigência da lei. Não há, na hipótese, quebra do princípio da igualdade. Ainda que firmado contrato de participação financeira, o que ensejou inclusive discussão sobre o cabimento ou não das inúmeras ações visando a diferença de subscrição de ações, não há como afastar a incidência do novo prazo visto que já definida pelo colendo STJ a condição de acionistas dos contratantes, justamente diante dos termos do contrato, que impunha ações. Apelo provido. (TJRS - 16ª Câm. Cível; ACi nº 70012666731-Porto Alegre-RS; Rela. Desa. Helena Ruppenthal Cunha; j. 19/10/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
17 - COBRANÇA Seguro - Ausência de vistoria prévia.
1 - De todo descabida a pretensão da seguradora, que deixou de realizar vistoria prévia ou de exigir a nota fiscal dos bens quando da contratação do seguro, quando evidentemente lhe era conveniente captar o cliente, e que disso se vale com a intenção de arbitrar, a seu bel prazer, o valor do prejuízo. 2 - Hipótese em que se reconhece o dever de indenizar pelo limite da apólice, notadamente quando a regulação do sinistro aponta para valor superior (R$ 7.531,00) como aquele correspondente ao item valor apurado, muito embora inexplicavelmente pretenda impingir a adoção do “valor fixado”, cujos critérios de apuração, por inexistentes, sequer podem ser qualificados como obscuros. 3 - Argumentação no sentido de que os bens poderiam pertencer a terceiro que se constitui em mera suposição. 4 - Precedentes jurisprudenciais:
“CONTRATO DE SEGURO. Ação de cobrança em imóvel. Perda total. Os contraentes firmaram contrato que prevê o limite máximo da indenização pela perda do imóvel e dos bens que o guarneciam. A seguradora, que deixou de realizar prévia vistoria, não pode alegar cláusula eximente do dever de indenizar ou pretender arbitrar, a seu critério, os danos suportados pelos contratantes e, modo unilateral, invocar depreciação do bem. Incumbe-lhe honrar o compromisso e alcançar, aos segurados, o valor pactuado.
“JUROS DE MORA. Correção monetária. Marco inicial. Os juros de mora são devidos a contar da data em que houve a recusa de pagamento da indenização securitária ou de seu pagamento parcial. A correção monetária não é um plus que aumenta o principal, mas mera recomposição do valor da moeda e deve, na medida do possível, ser plena, para minimizar as perdas decorrentes da inflação que vigora no País, devendo incidir a contar da data do óbito. Apelo desprovido. (ACi nº 70010295988, 5ª Câm. Cível, TJRS, Rela. Desa. Ana Maria Nedel Scalzilli, j. 7/7/2005)”
“APELAÇÃO CÍVEL. Seguro residencial. Furto qualificado por arrombamento. Inexistindo vistoria prévia para avaliação dos bens que guarneciam o imóvel a ser segurado ou, no mínimo, a exigência de apresentação de uma listagem detalhada dos objetos conteúdo do imóvel segurado e de seus respectivos valores, é abusiva a cláusula que exige do segurado apresentação de notas fiscais de aquisição de todos os bens móveis atingidos pelo sinistro, mormente se não há qualquer comprovação de que o segurado estava efetivamente cientificado a respeito desta exigência contratual. Apelo provido. (ACi nº 70007838691, 6ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig, j. 15/12/2004)”. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJRS - 2ª T.; Recurso Inominado nº 71000703181-Santa Maria-RS; Rel. Des. Luiz Antônio Alves Capra; j. 31/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
|