Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Publicidade - Artigo jurídico -
Provimento nº 94/2000 do CFOAB - Coluna semanal em jornal com
informações jurídicas - Perguntas e respostas - Habitualidade e
moderação - Atos de terceiro - Não-conhecimento - Evidência, ao
menos em tese, de falta ética - Encaminhamento do processo a uma
das turmas disciplinares. Ao advogado são permitidas publicações
de trabalhos jurídicos, que visem a objetivos exclusivamente
ilustrativos, educativos, educacionais e instrutivos, desde que
observada a vedação à mercantilização e à captação de causas e
clientes, evitando-se, assim, o exibicionismo. Transgride a
ética profissional o advogado que escreve semanalmente em
jornal, anunciando seu escritório e convidando os leitores a
formularem perguntas de seu interesse, quando evidenciem
propaganda imoderada e não discreta e captação de clientes e
causas. A Turma Deontológica não toma conhecimento de consulta
sobre atos de terceiros, ainda que advogados. Evidenciando-se do
processo, ao menos em tese, falta ética, é dever da Turma
Deontológica encaminhá-lo a turmas disciplinares para as
providências cabíveis (Processo nº E-3.124/2005 - v.u., em
17/3/2005, do parecer e ementa da Rela. Dra. Beatriz Mesquita de
Arruda Camargo Kestener). |