nº 2458
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de fevereiro de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Publicidade - Artigo jurídico - Provimento nº 94/2000 do CFOAB - Coluna semanal em jornal com informações jurídicas - Perguntas e respostas - Habitualidade e moderação - Atos de terceiro - Não-conhecimento - Evidência, ao menos em tese, de falta ética - Encaminhamento do processo a uma das turmas disciplinares. Ao advogado são permitidas publicações de trabalhos jurídicos, que visem a objetivos exclusivamente ilustrativos, educativos, educacionais e instrutivos, desde que observada a vedação à mercantilização e à captação de causas e clientes, evitando-se, assim, o exibicionismo. Transgride a ética profissional o advogado que escreve semanalmente em jornal, anunciando seu escritório e convidando os leitores a formularem perguntas de seu interesse, quando evidenciem propaganda imoderada e não discreta e captação de clientes e causas. A Turma Deontológica não toma conhecimento de consulta sobre atos de terceiros, ainda que advogados. Evidenciando-se do processo, ao menos em tese, falta ética, é dever da Turma Deontológica encaminhá-lo a turmas disciplinares para as providências cabíveis (Processo nº E-3.124/2005 - v.u., em 17/3/2005, do parecer e ementa da Rela. Dra. Beatriz Mesquita de Arruda Camargo Kestener).

 
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