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Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Primeira e Terceira Seções
Súmula
nº 13
O art.
201, § 6º, da Constituição da República tem aplicabilidade
imediata para efeito de pagamento de gratificação natalina dos
anos de 1988 e 1989.
Referências: CF/88, art. 7º,
inciso VIII e art. 201, § 6º; EMC nº 20, de 15/12/1998; AC nº
93.03.50007-5 (1ª T., j. 3/8/1993 - DOE de 4/10/1993); AC nº
90.03.38120-8 (1ª T., j. 24/8/1993 - DOE de 4/10/1993); AC nº
93.03.37612-9 (1ª T., j. 24/8/1993 - DOE de 20/9/1993); AC nº
92.03.61544-0 (2ª T., j. 24/8/1993 - DOE de 27/9/1993); AC nº
91.03.03467-4 (2ª T., j. 14/9/1993 - DOE de 13/10/1993); AC nº
92.03.19514-9 (2ª T., j. 24/8/1993 - DOE de 20/9/1993); AC nº
91.03.06694-0 (2ª T., j. 14/9/1993 - DOE de 4/10/1993); AC nº
93.03.104859-8 (7ª T., j. 29/9/2003 - DOE de 19/11/2003); AC nº
95.03.030383-4 (9ª T., j. 6/12/2004 - DOE de 27/1/2005); AC nº
98.03.002955-0 (7ª T., j. 22/11/2004 - DOE de 13/1/2005); AC nº
94.03.09559-5 (10ª T., 31/8/2004 - DOE de 27/9/2004); AC nº
93.03.091772-3 (10ª T., j. 23/9/2003 - DOE de 10/10/2003); AC nº
2001.61.02.004278-9 (10ª T., j. 17/8/2004 - DOE de 13/9/2004).
(DJU, Seção II, 30/1/2006,
p. 235)
Súmula nº 14
O salário
mínimo de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) é aplicável
ao cálculo dos benefícios previdenciários no mês de junho de
1989.
Referências: Lei nº 7.789/89,
de 3/7/1989; AC nº 96.03.042390-4 (7ª T., j. 14/2/2005 - DJU de
10/3/2005, p. 349); AC nº 94.03.033783-4 (9ª T., j. 25/10/2004 -
DJU de 2/12/2004, p. 480); AC nº 94.03.034665-5 (10ª T., j.
16/11/2004 - DJU de 13/12/2004, p. 235); AC nº 97.03.008118-5
(10ª T., j. 16/9/2003 - DJU de 3/10/2003, p. 910); AC nº
91.03.044610-7 (10ª T., j. 31/8/2004 - DJU de 27/9/2004, p.
241).
(DJU, Seção II, 30/1/2006,
p. 235)
Súmula nº 15
Os extratos bancários não
constituem documentos indispensáveis à propositura da ação em
que se pleiteia a atualização monetária dos depósitos de contas
do FGTS.
(DJU, Seção II, 30/1/2006, p. 235)
Súmula nº 18
O
critério do art. 58 do ADCT é aplicável a partir do sétimo mês
de vigência da Constituição Federal, até a regulamentação da Lei
de Benefícios pelo Decreto nº 357/91.
Referências: AC nº
97.03.000831-3 (7ª T., j. 31/5/2004 - DOE de 2/9/2004); AC nº
94.03.100925-0 (7ª T., j. 14/6/2004 - DOE de 12/8/2004); AC nº
93.03.048773-7 (10ª T., j. 15/6/2004 - DOE de 30/7/2004); AC nº
95.03.043981-7 (10ª T., j. 1º/6/2004 - DOE de 30/7/2004); AC nº
93.03.087287-8 (9ª T., j. 10/5/2004 - DOE de 29/7/2004); AR nº
1999.03.00.010167-3 (3ª Seção, j. 26/5/2004 - DOE de 16/6/2004);
EDAC nº 97.03.039862-6 (8ª T., j. 16/2/2004 - DOE de 13/5/2004);
AC nº 97.03.033861-5 (10ª T., j. 18/11/2003 - DOE de 2/4/2003);
AC nº 1999.61.00.031187-7 (2ª T., j. 18/2/2003 - DOE de
2/4/2003); AC nº 94.03.052875-3 (2ª T., 10/12/2002 - DOE de
4/2/2003); AC nº 98.03.017261-1 (2ª T., j. 8/10/2002 - DOE de
14/11/2002); AC nº 1999.03.99.059372-6 (2ª T., j. 2/5/2000 - DOE
de 26/7/2000); AC nº 95.03.043295-2 (2ª T., j. 8/10/1996 - DOE
de 20/11/1996).
(DJU, Seção II, 30/1/2006,
p. 235)
Súmula nº 19
É
aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no
percentual de 39,67%, na atualização dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de
apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário.
Referências: Lei nº 8.213/91,
art. 31; Lei nº 8.880/94, art. 21, § 1º; Lei nº 10.999/2004,
art. 1º; Súmula nº 19, TUTRJEF; AC nº 983736 (9ª T., j.
13/12/2004 - DJU de 24/2/2005); AC nº 934136 (9ª T., j.
14/6/2004 - DJU de 26/8/2004); AC nº 834388 (10ª T., j. 8/6/2004
- DJU de 30/7/2004); AC nº 926651 (9ª T., j. 10/5/2004 - DJU de
29/7/2004); AC nº 438347 (7ª T., j. 10/5/2004 - DJU de
28/7/2004); AC nº 879995 (8ª T., j. 29/3/2004 - DJU de
27/5/2004); AC nº 843898 (8ª T., j. 8/3/2004 - DJU de
20/5/2004); AC nº 667699 (9ª T., j. 1º/3/2004 - DJU de
18/5/2004); AC nº 745057 (10ª T., j. 18/11/2003 - DJU de
23/1/2004); AC nº 597628 (7ª T., j. 20/10/2003 - DJU de
19/11/2003); AC nº 725210 (10ª T., j. 14/10/2003 - DJU de
7/11/2003); AC nº 849953 (10ª T., j. 30/9/2003 - DJU de
17/10/2003); AC nº 844146 (9ª T., j. 8/9/2003 - DJU de
2/10/2003); AC nº 881714 (7ª T., j. 25/8/2003 - DJU de
17/9/2003); AC nº 811482 (2ª T., j. 19/8/2003 - DJU de
12/9/2003); AC nº 862196 (5ª T., j. 13/5/2003 - DJU de
19/8/2003); AC nº 858614 (5ª T., j. 13/5/2003 - DJU de
12/8/2003); AC nº 823314 (1ª T., j. 20/5/2003 - DJU de
5/8/2003); AC nº 864298 (5ª T., j. 6/5/2003 - DJU de 24/6/2003);
AC nº 971589 (2ª T., j. 19/11/2002 - DJU de 4/2/2003); AC nº
816266 (1ª T., j. 5/11/2002 - DJU de 17/12/2002); AC nº 387642
(2ª T., j. 1º/10/2002 - DJU de 14/11/2002); AC nº 410239 (2ª T.,
j. 27/8/2002 - DJU de 9/10/2002); AC nº 538836 (1ª T., j.
16/10/2001 - DJU de 31/1/2002); AC nº 635090 (2ª T., j.
14/8/2001 - DJU de 10/10/2001); EDAC nº 330085 (1ª T., j.
12/12/2000 - DJU de 3/4/2001).
(DJU, Seção II, 30/1/2006,
p. 235)
JUSTIÇA FEDERAL
Seção
Judiciária da Capital
Ordem
de Serviço nº 1/2006
A Dra.
Regilena Emy Fukui Bolognesi, Juíza Federal Distribuidora do
Fórum Cível Pedro Lessa, da 1ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e,
Considerando os benefícios trazidos para a agilização no
cumprimento de Cartas Rogatórias, de Ordem ou Precatórias, com a
adoção do procedimento previsto no Provimento Coge nº 50, de
17/3/2004;
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento dos
serviços judiciários;
Considerando o disposto no art. 93, XIV, da Constituição
Federal;
Determina:
1 - As
cartas a que se refere o art. 402 do Provimento Coge nº 64/2005
serão, após a triagem, conferência e cadastramento, remetidas
diretamente à Cecap - Central de Comunicação de Atos
Processuais, para o devido cumprimento.
2 - Após
a efetivação da diligência, a Cecap providenciará a devolução ao
juízo deprecante.
3 - Em
caso de dúvida sobre a regularidade do procedimento, a questão
será submetida imediatamente ao Juiz Distribuidor.
4 - Todos
os atos praticados com fundamento nesta Ordem de Serviço deverão
ser devidamente certificados pelo servidor, com identificação de
seu registro funcional.
5 - A
cada alteração de escala, o setor de distribuição relatará os
resultados do procedimento aqui adotado ao Juiz Distribuidor,
que decidirá sobre a conveniência de sua continuidade.
(DOE Just., 26/1/2006,
Caderno 1, Parte II, p. 37)
6ª
Vara Federal de Guarulhos
Portaria nº 3/2006
Autoriza o Sr. Diretor de
Secretaria a assinar os mandados de citação, intimação e
ofícios, de qualquer teor, desde que dirigidos à autoridade da
mesma hierarquia, declarando que o faz por ordem judicial.
(DOE Just., 26/1/2006, Caderno 1,
Parte II, p. 67)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Presidência e Corregedoria Regional
Provimento GP/CR nº 1/2006
Regulamenta os leilões
unificados da Justiça do Trabalho da 2ª Região.
(DOE Just., 30/1/2006, Caderno 1,
Parte I, p. 248)
EDITAL DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS
Incineração de processos findos
e arquivados há mais de 1 ano, com prazo de 30 dias para ciência
aos interessados, a contar da data da publicação:
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Execuções Fiscais de Jardinópolis.
(DOE Just., Caderno de Editais, 1º/2/2006, p. 22) |