nº 2458
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de fevereiro de 2006
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Primeira e Terceira Seções

Súmula nº 13

O art. 201, § 6º, da Constituição da República tem aplicabilidade imediata para efeito de pagamento de gratificação natalina dos anos de 1988 e 1989.

Referências: CF/88, art. 7º, inciso VIII e art. 201, § 6º; EMC nº 20, de 15/12/1998; AC nº 93.03.50007-5 (1ª T., j. 3/8/1993 - DOE de 4/10/1993); AC nº 90.03.38120-8 (1ª T., j. 24/8/1993 - DOE de 4/10/1993); AC nº 93.03.37612-9 (1ª T., j. 24/8/1993 - DOE de 20/9/1993); AC nº 92.03.61544-0 (2ª T., j. 24/8/1993 - DOE de 27/9/1993); AC nº 91.03.03467-4 (2ª T., j. 14/9/1993 - DOE de 13/10/1993); AC nº 92.03.19514-9 (2ª T., j. 24/8/1993 - DOE de 20/9/1993); AC nº 91.03.06694-0 (2ª T., j. 14/9/1993 - DOE de 4/10/1993); AC nº 93.03.104859-8 (7ª T., j. 29/9/2003 - DOE de 19/11/2003); AC nº 95.03.030383-4 (9ª T., j. 6/12/2004 - DOE de 27/1/2005); AC nº 98.03.002955-0 (7ª T., j. 22/11/2004 - DOE de 13/1/2005); AC nº 94.03.09559-5 (10ª T., 31/8/2004 - DOE de 27/9/2004); AC nº 93.03.091772-3 (10ª T., j. 23/9/2003 - DOE de 10/10/2003); AC nº 2001.61.02.004278-9 (10ª T., j. 17/8/2004 - DOE de 13/9/2004).
(DJU, Seção II, 30/1/2006, p. 235)

Súmula nº 14

O salário mínimo de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) é aplicável ao cálculo dos benefícios previdenciários no mês de junho de 1989.

Referências: Lei nº 7.789/89, de 3/7/1989; AC nº 96.03.042390-4 (7ª T., j. 14/2/2005 - DJU de 10/3/2005, p. 349); AC nº 94.03.033783-4 (9ª T., j. 25/10/2004 - DJU de 2/12/2004, p. 480); AC nº 94.03.034665-5 (10ª T., j. 16/11/2004 - DJU de 13/12/2004, p. 235); AC nº 97.03.008118-5 (10ª T., j. 16/9/2003 - DJU de 3/10/2003, p. 910); AC nº 91.03.044610-7 (10ª T., j. 31/8/2004 - DJU de 27/9/2004, p. 241).
(DJU, Seção II, 30/1/2006, p. 235)

Súmula nº 15

Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação em que se pleiteia a atualização monetária dos depósitos de contas do FGTS.
(DJU, Seção II, 30/1/2006, p. 235)

Súmula nº 18

O critério do art. 58 do ADCT é aplicável a partir do sétimo mês de vigência da Constituição Federal, até a regulamentação da Lei de Benefícios pelo Decreto nº 357/91.

Referências: AC nº 97.03.000831-3 (7ª T., j. 31/5/2004 - DOE de 2/9/2004); AC nº 94.03.100925-0 (7ª T., j. 14/6/2004 - DOE de 12/8/2004); AC nº 93.03.048773-7 (10ª T., j. 15/6/2004 - DOE de 30/7/2004); AC nº 95.03.043981-7 (10ª T., j. 1º/6/2004 - DOE de 30/7/2004); AC nº 93.03.087287-8 (9ª T., j. 10/5/2004 - DOE de 29/7/2004); AR nº 1999.03.00.010167-3 (3ª Seção, j. 26/5/2004 - DOE de 16/6/2004); EDAC nº 97.03.039862-6 (8ª T., j. 16/2/2004 - DOE de 13/5/2004); AC nº 97.03.033861-5 (10ª T., j. 18/11/2003 - DOE de 2/4/2003); AC nº 1999.61.00.031187-7 (2ª T., j. 18/2/2003 - DOE de 2/4/2003); AC nº 94.03.052875-3 (2ª T., 10/12/2002 - DOE de 4/2/2003); AC nº 98.03.017261-1 (2ª T., j. 8/10/2002 - DOE de 14/11/2002); AC nº 1999.03.99.059372-6 (2ª T., j. 2/5/2000 - DOE de 26/7/2000); AC nº 95.03.043295-2 (2ª T., j. 8/10/1996 - DOE de 20/11/1996).
(DJU, Seção II, 30/1/2006, p. 235)

Súmula nº 19

É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário.

Referências: Lei nº 8.213/91, art. 31; Lei nº 8.880/94, art. 21, § 1º; Lei nº 10.999/2004, art. 1º; Súmula nº 19, TUTRJEF; AC nº 983736 (9ª T., j. 13/12/2004 - DJU de 24/2/2005); AC nº 934136 (9ª T., j. 14/6/2004 - DJU de 26/8/2004); AC nº 834388 (10ª T., j. 8/6/2004 - DJU de 30/7/2004); AC nº 926651 (9ª T., j. 10/5/2004 - DJU de 29/7/2004); AC nº 438347 (7ª T., j. 10/5/2004 - DJU de 28/7/2004); AC nº 879995 (8ª T., j. 29/3/2004 - DJU de 27/5/2004); AC nº 843898 (8ª T., j. 8/3/2004 - DJU de 20/5/2004); AC nº 667699 (9ª T., j. 1º/3/2004 - DJU de 18/5/2004); AC nº 745057 (10ª T., j. 18/11/2003 - DJU de 23/1/2004); AC nº 597628 (7ª T., j. 20/10/2003 - DJU de 19/11/2003); AC nº 725210 (10ª T., j. 14/10/2003 - DJU de 7/11/2003); AC nº 849953 (10ª T., j. 30/9/2003 - DJU de 17/10/2003); AC nº 844146 (9ª T., j. 8/9/2003 - DJU de 2/10/2003); AC nº 881714 (7ª T., j. 25/8/2003 - DJU de 17/9/2003); AC nº 811482 (2ª T., j. 19/8/2003 - DJU de 12/9/2003); AC nº 862196 (5ª T., j. 13/5/2003 - DJU de 19/8/2003); AC nº 858614 (5ª T., j. 13/5/2003 - DJU de 12/8/2003); AC nº 823314 (1ª T., j. 20/5/2003 - DJU de 5/8/2003); AC nº 864298 (5ª T., j. 6/5/2003 - DJU de 24/6/2003); AC nº 971589 (2ª T., j. 19/11/2002 - DJU de 4/2/2003); AC nº 816266 (1ª T., j. 5/11/2002 - DJU de 17/12/2002); AC nº 387642 (2ª T., j. 1º/10/2002 - DJU de 14/11/2002); AC nº 410239 (2ª T., j. 27/8/2002 - DJU de 9/10/2002); AC nº 538836 (1ª T., j. 16/10/2001 - DJU de 31/1/2002); AC nº 635090 (2ª T., j. 14/8/2001 - DJU de 10/10/2001); EDAC nº 330085 (1ª T., j. 12/12/2000 - DJU de 3/4/2001).
(DJU, Seção II, 30/1/2006, p. 235)

  JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária da Capital

Ordem de Serviço nº 1/2006

A Dra. Regilena Emy Fukui Bolognesi, Juíza Federal Distribuidora do Fórum Cível Pedro Lessa, da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e,

Considerando os benefícios trazidos para a agilização no cumprimento de Cartas Rogatórias, de Ordem ou Precatórias, com a adoção do procedimento previsto no Provimento Coge nº 50, de 17/3/2004;

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento dos serviços judiciários;

Considerando o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal;

Determina:

1 - As cartas a que se refere o art. 402 do Provimento Coge nº 64/2005 serão, após a triagem, conferência e cadastramento, remetidas diretamente à Cecap - Central de Comunicação de Atos Processuais, para o devido cumprimento.

2 - Após a efetivação da diligência, a Cecap providenciará a devolução ao juízo deprecante.

3 - Em caso de dúvida sobre a regularidade do procedimento, a questão será submetida imediatamente ao Juiz Distribuidor.

4 - Todos os atos praticados com fundamento nesta Ordem de Serviço deverão ser devidamente certificados pelo servidor, com identificação de seu registro funcional.

5 - A cada alteração de escala, o setor de distribuição relatará os resultados do procedimento aqui adotado ao Juiz Distribuidor, que decidirá sobre a conveniência de sua continuidade.
(DOE Just., 26/1/2006, Caderno 1, Parte II, p. 37)

6ª Vara Federal de Guarulhos

Portaria nº 3/2006

Autoriza o Sr. Diretor de Secretaria a assinar os mandados de citação, intimação e ofícios, de qualquer teor, desde que dirigidos à autoridade da mesma hierarquia, declarando que o faz por ordem judicial.
(DOE Just., 26/1/2006, Caderno 1, Parte II, p. 67)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Presidência e Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 1/2006

Regulamenta os leilões unificados da Justiça do Trabalho da 2ª Região.
(DOE Just., 30/1/2006, Caderno 1, Parte I, p. 248)

  EDITAL DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS

Incineração de processos findos e arquivados há mais de 1 ano, com prazo de 30 dias para ciência aos interessados, a contar da data da publicação:

Execuções Fiscais de Jardinópolis.
(DOE Just., Caderno de Editais, 1º/2/2006, p. 22)

 
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