nº 2458
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de fevereiro de 2006
 

Colaboração de Associado

PROCESSUAL CIVIL - Preparo. Pena de deserção. Dúvida razoável. Justo impedimento. CPC, art. 519, § 1º. Havendo fundada dúvida, em face do disposto em lei estadual sobre custas, que tem ensejado decisões conflitantes sobre a necessidade de ser efetuado o preparo referente à apelação em sede de embargos à execução, é de ser relevada a pena de deserção, nos termos do art. 519 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça sob duplo grau de jurisdição. Recurso especial conhecido e provido (STJ - Corte Especial; REsp nº 331.561-SP; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 17/11/2004; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp e Barros Monteiro. Os Srs. Ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Edson Vidigal e Hamilton Carvalhido.

Brasília, 17 de novembro de 2004. (data do julgamento)

Nilson Naves
Presidente

Cesar Asfor Rocha
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Cuida-se de Recurso Especial interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que, em face da não realização do preparo, julgou deserta a apelação lançada contra decisão proferida em Embargos à Execução, sob o fundamento de ser descabida a interpretação por analogia ou extensão do preceito contido no art. 6º, inciso VI, da Lei Estadual nº 4.952/85, que dispensa o pagamento de custas na ação incidental.

O recorrente alega violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, por omissão quanto às normas invocadas nos embargos declaratórios, e ofensa ao art. 511 do mesmo Codex, que exige a comprovação do preparo da apelação “na forma da legislação pertinente“, sendo que a Lei nº 4.952/85 expressamente dispõe sobre a não incidência da taxa judiciária em embargos à execução. Sustenta, ainda, divergência com os seguintes julgados desta Corte: REsps nºs 158.926, 117.139, 129.950, 102.760 e 62.205, todos do Estado de São Paulo.

O Recurso Especial não foi conhecido pela egrégia 4ª Turma ao entendimento de que a verificação de ofensa ao art. 511 do CPC somente seria possível a partir da exegese da Lei Estadual nº 4.952/85, o que encontraria empeço no Verbete nº 280 da Súmula do Pretório Excelso.

Contudo, no julgamento dos Embargos Declaratórios, o referido acórdão foi anulado e a Turma Julgadora, em Questão de Ordem, decidiu pela remessa do feito à Corte Especial, sob motivação assim sumariada:

“Civil e processual. Embargos de declaração. Efeito modificativo.

“Jurisprudência e doutrina admitem, em caráter excepcional, a conferência de efeitos modificativos aos aclaratórios em hipótese como a dos autos, em que, sanada omissão, deve-se conhecer do recurso pelo dissídio havido entre a decisão atacada via recurso especial e outros julgados deste Superior Tribunal de Justiça, para adoção de uma das teses jurídicas confrontadas.

“Embargos parcialmente recebidos, com efeitos infringentes, para anular a r. decisão embargada e, acolhida a Questão de Ordem, submeter o julgamento do Recurso Especial à Egrégia Corte Especial.”

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): A egrégia 4ª Turma deste Pretório, ao verificar a discrepância na jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de se ultrapassar, no julgamento do Recurso Especial, o óbice contido no Enunciado nº 280 da Súmula do STF, decidiu, em Questão de Ordem, submeter o feito à apreciação da Egrégia Corte Especial.

Vários são os precedentes julgados pelo STJ versando especificamente sobre preparo à luz da isenção estabelecida pela Lei Paulista nº 4.952/85.

Muitos deles não foram conhecidos em face do citado Verbete nº 280, como se percebe das seguintes ementas:

“Processual civil - Preparo recursal - Apelação - Embargos à execução - Lei Paulista nº 4.952/85 - Súmula nº 280/STF - Ausência de prequestionamento em torno do art. 511 do CPC e do art. 6º, § 4º, da LEF - Súmula nº 282/STF - Atualização para fins de cálculo de preparo - Art. 34, § 1º, da Lei nº 6.830/80 - Inaplicabilidade.

“1 - Ausência de prequestionamento em torno dos arts. 511 do CPC e 6º, § 4º, da LEF. Súmula nº 282/STF.

“2 - Tese relativa à cobrança da taxa judiciária que gira em torno da Lei Estadual nº 4.952/85 não apreciada em sede de recurso especial. Súmula nº 280/STF.

“3 - Inaplicabilidade, à hipótese dos autos, do art. 34, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que trata de alçada e de como auferir o valor da causa para tal efeito.

“4 - Recurso especial não conhecido” (REsp nº 250.999-SP, Relatora a eminente Ministra Eliana Calmon, DJ de 18/2/2002).

“Comercial e processual civil. Apelação. Embargos. Preparo. Ausência. Lei Paulista nº 4.952/85. Interpretação de direito local. Incompetência do STJ.

“1 - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação de norma de direito local, qual seja a que dispensa de preparo apelação interposta contra decisão que julga embargos à execução (Lei Paulista nº 4.952/85). Precedentes.

“2 - Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 174.596-SP, Relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 9/4/2001).

“Processual civil - Agravo no Recurso Especial - Embargos à execução - Apelação - Preparo - Acórdão fundado em lei local - Impossibilidade.

“Não se configura a violação da lei processual civil, como alegado pelo recorrente, se o Tribunal apreciou a controvérsia com apoio na legislação local. Apelo extremo que escapa ao âmbito de competência atribuída a este STJ. Recurso a que se nega provimento.” (AgRg/REsp nº 116.352-SP, Relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJ de 5/6/2000).

Outros, porém, foram providos para afastar a deserção. Confiram-se:

“Recurso especial. Processual civil. Embargos à execução. Apelação. Preparo. Art. 511 do CPC. Não-incidência. Custas da justiça paulista. Lei nº 4.952/85.

“Nos termos do entendimento já prestigiado por esta Corte, havendo fundada dúvida, no que diz respeito ao disposto na lei estadual paulista acerca da exigência ou não do preparo, atinente à apelação em decisão proferida em embargos à execução, é de ser relevada a pena da deserção. Precedentes.

“Recurso provido, com a determinação de apreciação do mérito da respectiva apelação.” (REsp nº 472.441-SP, Relator o eminente Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 3/2/2003).

“Processual civil. Embargos à execução. Preparo. Pena de deserção. Não-incidência. Lei Paulista nº 4.952/85.

“Se a taxa judiciária não incide sobre os embargos à execução, por força de lei estadual, não é devido preparo da apelação interposta contra a sentença que decidiu os referidos embargos.” (REsp nº 442.714-SP, Relator o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/3/2003).

“Processo civil. Embargos à execução (Lei nº 6.830/80). Apelação. Preparo. CPC, art. 511 (Lei Estadual nº 4.952/85).

“1 - A exigência do recolhimento correspondente ao antecipado preparo para o processamento de apelação verberando sentença proferida nos Embargos à Execução, sem aura da legalidade, não merece ser prestigiada.” (REsp nº 117.139, Relator o eminente Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 2/8/1999).

“Processual civil. Preparo. Pena de deserção. Dúvida razoável. Justo impedimento. CPC, art. 519, § 1º.

“Havendo fundada dúvida, em face do disposto em lei estadual sobre custas, que tem ensejado decisões conflitantes sobre a necessidade de ser efetuado o preparo referente à apelação em sede de embargos à execução, é de ser relevada a pena de deserção de que cuida o art. 519 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça sob duplo grau de jurisdição.” (REsp nº 62.205-0-SP, por mim relatado, DJ de 22/5/1995).

A interpretação das leis estaduais, de fato, foge do escopo do recurso especial e da própria missão atribuída a esta Corte de

Justiça pela Constituição Federal.

Daí por que tenho por inteiramente aplicável ao apelo nobre o Enunciado nº 280 da Súmula do STF, segundo o qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário“.

Contudo, na hipótese dos autos, assim como nos demais casos citados, a verificação de ofensa à legislação federal prescinde da exegese da lei estadual.

O Código de Processo Civil, em seu art. 511, dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Certo, assim, que a lei estadual pode isentar o recorrente do pagamento do preparo.

A Lei nº 4.952/85 do Estado de São Paulo dispõe sobre a exclusão da taxa judiciária nos embargos à execução. Seus dispositivos, porém, têm gerado dúvidas entre os litigantes e interpretação controvertida nos tribunais paulistas sobre a necessidade de ser efetuado o preparo referente à apelação.

Ora, se a legislação pertinente gera interpretação conflitante no próprio judiciário quanto à obrigatoriedade ou não do recolhimento do preparo, não cabe impor à parte a pena de deserção pelo não-pagamento. Não é esse o espírito da norma processual, que, em essência, é instrumento viabilizador da jurisdição e não obstáculo ao acesso à justiça.

A dúvida razoável sobre a isenção do preparo, no meu entender, impede a pena de deserção, equiparando-se ao justo impedimento de que trata o art. 519 do CPC.

Como se vê, não se cogita aqui da interpretação da norma estadual para dizer se há ou não isenção do preparo no caso concreto, o que, com efeito, seria inviável em sede de recurso especial. Cuida-se da constatação de ser indevida a pena de deserção em casos de justificada dúvida quanto à sua exigência.

Ao julgar o citado REsp nº 62.205-0/SP, como relator e quando ainda integrava a eg. 1ª Turma, consignei, no que interessa:

“... o próprio r. aresto objurgado realça que, no Estado de São Paulo, a jurisprudência é conflitante sobre a matéria, em face de a Lei Estadual nº 4.952/85 ter previsto a exclusão da incidência de custas nos embargos à execução, embora também prevendo a incidência de taxa judiciária como preparo de apelação, sem fazer qualquer ressalva.

“Tanto gera dúvida a legislação estadual que a decisão sobre a necessidade do preparo, na hipótese cogitada, foi tomada por dois votos a um.

“Ora, como destacado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, no Recurso Especial acima indicado, ‘no estado de direito, a plenitude do contraditório, bem como a garantia ampla do acesso à justiça sob duplo grau de jurisdição, impõe seja afastada a pena de deserção se a respeito ocorre dúvida razoável’, sobretudo quando o valor do preparo já foi depositado, ainda que tardiamente.”

Registro, ainda, precedente da egrégia 3ª Turma, sumariado na seguinte ementa:

“Deserção. Interpretação dos arts. 511 e 519 do Código de Processo Civil. Embargos à execução.

“1 - O cenário dos autos recomenda seja relevada a deserção, restituído aos apelantes o prazo para a realização do preparo, presente a controvérsia sobre o cabimento do preparo em embargos à execução no Estado de São Paulo.

“2 - Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (REsp nº 213.085-SP, Relator para o acórdão o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 11/6/2001).

Diante de tais pressupostos, possível, no âmbito desta Corte, relevar a pena de deserção, determinando que a parte seja intimada na origem a efetuar o preparo, nos termos do art. 519 do CPC.

Sendo assim, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a deserção e devolver o processo ao eg. Tribunal a quo a fim de que, ultrapassado o obstáculo, prossiga no julgamento da apelação, como achar de direito.

  VOTO VENCIDO

Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler: Sr. Presidente, se bem entendi, a questão resulta do fato de que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada de São Paulo não se entendem a respeito do preparo quando se trata de embargos do devedor, sendo que um exige o pagamento das custas na apelação, enquanto o outro não, tudo em função do que dispõe a Lei Estadual nº 4.952/85.

Sendo assim, penso que o assunto se esgotou naquela instância, por se tratar de direito local.

Por isso, não conheço do Recurso Especial.

  VOTOS

O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, a Lei Estadual, no caso, não é autônoma, mas derivada da Lei Federal.

Por tais fundamentos, acompanho o voto do eminente Relator para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a deserção e devolver o processo ao egrégio Tribunal a quo a fim de que, ultrapassado o obstáculo, prossiga no julgamento da apelação, como achar de direito.

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente, explicito que não estou adentrando na discussão sobre a interpretação possível, ou não, da Lei Estadual em face do art. 511 do Código de Processo Civil.

Acompanho o voto do Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha na linha do acórdão da Terceira Turma (REsp nº 213.085/SP), que farei juntar, suplementando o meu voto que concorda às inteiras com o voto proferido pelo Senhor Ministro Relator.

Conheço do recurso especial e lhe dou provimento para afastar a deserção e devolver o processo ao egrégio Tribunal a quo a fim de que, ultrapassado o obstáculo, prossiga no julgamento da apelação, como achar de direito.

  VOTO-MÉRITO

Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Sr. Presidente, nos primeiros casos que me chegaram a respeito da lei paulista, não conheci do recurso, seguindo o entendimento do Sr. Ministro Ari Pargendler, no sentido de não conhecer do recurso especial.

Porém, posteriormente, fiz uma reflexão e voltei atrás para votar exatamente como o fez o eminente Relator. Entendo que é a lei federal que está sendo questionada e é de se fazer a interpretação do art. 511.

Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento para afastar a deserção e devolver o processo ao egrégio Tribunal a quo a fim de que, ultrapassado o obstáculo, prossiga no julgamento da apelação, como achar de direito.

Cesar Asfor Rocha
Relator

  VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, peço vênia para acompanhar o voto do Sr. Ministro Ari Pargendler, porque, como mencionou o Sr. Ministro Gilson Dipp, na hipótese de deserção, a apreciação, nesse caso, passa necessariamente pela interpretação da lei estadual. Sendo assim, incide a Súmula nº 280 da Suprema Corte.

Com relação ao justo impedimento, penso que a matéria não cabe ser apreciada por esta egrégia Corte a essa altura, uma vez que essa norma não foi invocada no recurso especial.

Não conheço do recurso especial.

Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sr. Presidente, penso que a lei paulista pode estabelecer até quando e como se pode fazer, ou não, esse preparo. Em relação a saber se há, ou não, o justo impedimento, trata-se, no caso, de lei federal. Então, se a questão já foi examinada, se houve prequestionamento, pedindo vênia à dissidência, também acompanho o voto do Sr. Ministro Relator.

Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a deserção e devolver o processo ao Eg. Tribunal a quo a fim de que, ultrapassado o obstáculo, prossiga no julgamento da apelação, como achar de direito.

  VOTO-VOGAL

Ministro Humberto Gomes de Barros: Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, data venia da divergência.

Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a deserção e devolver o processo ao egrégio Tribunal a quo a fim de que, ultrapassado o obstáculo, prossiga no julgamento da apelação, como achar de direito.

   
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