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ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Silvânio Barbosa dos Santos - Relator, Romão C. de Oliveira e Vaz de Mello - Vogais, sob a presidência do Desembargador Vaz de Mello, em conceder a ordem. Por maioria, vencido o 1º Vogal. Expedir alvará de soltura, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 19 de maio de 2005.
Vaz de Mello
Presidente
Silvânio Barbosa dos Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Drs. L. G. L. V., A. M. P. P. e C. N. L. em favor de R. B., apontando como coatora a ilustre autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal de Samambaia, aduzindo, em resumo: a) que nula a decisão que indeferiu a liberdade provisória, pois desfundamentada; b) que nulo o auto de prisão em flagrante, haja vista que o paciente foi preso em casa, e que não atuou na tentativa de roubo ao supermercado; c) que indevida ainda a prisão do paciente, pois se a polícia sabia que iria ocorrer roubo ao supermercado deveria ter atuado para evitar sua ocorrência; d) que se trata de pessoa primária, de bons antecedentes e residência fixa, portanto, merecedor do benefício de se aguardar em liberdade o julgamento da ação penal.
Indeferida liminar (fls. 96 e 97).
Entranhadas nos autos as informações prestadas pelo Primeiro Grau (fls. 101-143).
Nesta instância, a Doutora Aymara Maria Marinho Borges, ilustre Procuradora de Justiça, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório do necessário.
VOTOS
O Sr. Des. Silvânio Barbosa dos Santos - Relator:
No que pertine à tese de ter sido desfundamentada a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, deve ser repelida, haja vista que a d. autoridade judiciária de Primeiro Grau explicitou as razões que a levaram a não atender o pleito do paciente.
Confira-se:
“(...) Verifico ainda que, embora o acusado não apresente antecedentes e tenha comprovado residir no distrito da culpa, tais fatos por si só não se mostram bastantes para ensejar a liberdade provisória pleiteada, vez que se torna necessária a sua custódia, especialmente para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito e a forma como fora praticado, o que tem causado temor e intranqüilidade nesta comunidade. Ademais, registre-se que o requerente não comprovou possuir ocupação lícita.” (cópia fl. 57). Grifei.
Portanto, a ilustre Magistrada expressou sua motivação. Agora, se insuficiente, não condiz com a decretação de sua nulidade, mas sim reforma ou não pela Segunda Instância.
E, de fato, há insuficiência no trato de uma questão relevantíssima levantada pela d. Defesa Técnica, quando do requerimento do pedido de liberdade provisória e reagitado neste Habeas Corpus, em resumo: O paciente não se encontrava em situação de flagrância.
Confira-se o exposto na petição de liberdade provisória:
“(...) Frise-se que o requerente não participou do evento eis que, segundo o relato o mesmo se deu às 7h da manhã e sua ‘suposta’ prisão se deu às 11h nas proximidades de sua residência quando para ela voltava e encontrou sua companheira, com quem tem um filho de 5 (cinco) anos de idade em companhia de agentes policiais, em caro (sic)
não oficial, que lhe convidaram a acompanhá-los sob a
alegação de que seria necessário testemunhar um
fato, sem precisar qual,
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portanto não houve nenhuma
prisão nesse momento, mas tão-somente a alegação já relatada.
“Cumpre, ainda, informar que momentos antes do convite, que se transformou em prisão, que lhe fora feito pelos agentes, o requerente ao saber através de seu irmão que fora procurado pela manhã pela polícia dirigiu-se, espontaneamente, à 32ª Delegacia de Polícia de Samambaia para tomar ciência do porque que havia sido procurado, sendo informado que naquela Delegacia não havia nenhuma ocorrência ou apontamento contra sua pessoa, fato comprovado posteriormente.” (fl. 18).
Com efeito, depreende-se do auto de prisão em flagrante, conforme bem delineado pelo condutor A. A. V., que os executores da tentativa de roubo ao Supermercado ... eram em número de cinco pessoas, então ocupantes de um veículo ... , e que foram presos. São eles: 1) H. N. B.; 2) D. B. S. F.; 3) L. G. L.; 4) J. B. S. e 5) E. C. S., o menor apelidado “...”.
E quanto ao ora paciente R.?
Confira-se o depoimento prestado pelo policial E. M.:
“(...) Que, diante dos fatos, o agente A. deu voz de prisão aos cinco indivíduos que haviam sido detidos, encaminhando todos a esta DRR; que, após as informações do adolescente, E., vulgo ... , o depoente e o agente C. se dirigiram ao endereço de R. B., ex-segurança do ... , responsável pelas informações privilegiadas passadas a ... para execução do roubo e no endereço indicado na ... , Samambaia/DF, localizaram e prenderam R.; que, em entrevistas, R. negou qualquer participação no crime, porém, o adolescente ... afirma com total convicção ter sido ele mesmo quem lhe passara as informações privilegiadas e que posteriormente R. receberia a sua parte como pagamento na colaboração.” (cópia fl. 30).
Ora, a situação de flagrância diz respeito àquele que se encontra praticando o núcleo verbal do tipo penal, ou que acaba de cometê-lo, ou então perseguido ou encontrado com instrumentos do crime.
Referidas situações estão normatizadas nos quatro incisos do art. 302, do Código de Processo Penal, e nenhum deles serve de sustentáculo à autuação do paciente, pois, se acaso repassou informações privilegiadas, isto foi no passado, portanto, fora de estado flagrancial.
Neste diapasão, tem razão a d. Defesa Técnica quando pontifica:
“(...) Em outra esteira de raciocínio, mas ainda atacando o estado de flagrante do paciente, tem-se que a prisão em flagrante dos executores da ação típica não se comunica ao partícipe que se manteve distante do palco da empreitada criminosa, conforme entendimento do TJDF, verbis:
“Ementa:
Direito processual penal. Roubo consumado. Prisão em flagrante. Partícipe que teria fornecido informações privilegiadas aos executores. Inexistência de estado de flagrância. Habeas Corpus concedido de ofício. A prisão em flagrante de executores da ação típica não se comunica ao partícipe que se manteve distante do palco da empreitada criminosa. Ordem de Habeas Corpus concedida de ofício. (HC nº 2003.00.2.001264-1... ac. nº 174780 ...)” (fl. 09).
Não resta dúvida de que as hipóteses de flagrância são taxativas, não se permitindo ampliação, e isto em nome do direito constitucional de locomoção do cidadão.
Isto posto, relaxo a prisão em flagrante do paciente, pois ilegal.
É o voto.
O Sr. Des. Romão C. de Oliveira - Vogal:
Sr. Presidente, denego a ordem.
O Sr. Des. Vaz de Mello - Presidente e Vogal:
Acompanho o eminente Relator.
DECISÃO
Concedeu-se a ordem. Por maioria, vencido o 1º Vogal. Expeça-se alvará de soltura.
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