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RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 422/2004-002-24-00-9-RO.1) em que são partes ... .
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da decisão de f. 14/17, oriunda da Egrégia 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Luiz Divino Ferreira, que pronunciou a prescrição bienal do direito de ação da diferença da multa de 40% do FGTS, decorrente dos depósitos a título de correções efetuados pela Caixa Econômica Federal.
O recorrente sustenta que o marco prescricional deve ser a data da decisão proferida pela Justiça Federal reconhecendo o direito à correção de sua conta vinculada.
A reclamada apresentou contra-razões (f. 32/35).
O d. Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Procuradora Rosimara Delmoura Caldeira, às f. 41/44, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1 - Conhecimento
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso e as contra-razões são conhecidos.
2 - Mérito
O reclamante ajuizou a reclamação trabalhista postulando a multa de 40% do FGTS sobre os valores corrigidos em sua conta vinculada, pedido indeferido na origem.
A origem pronunciou a prescrição bienal do direito de ação, fundamentando que o marco prescricional seria a data do rompimento do vínculo, no caso, da transmudação de regime jurídico.
Analisa-se.
Consta da petição inicial:
O reclamante, quando da mudança de regime que resultou na rescisão do contrato, recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, com exceção de uma, qual seja, a multa de 40% do montante dos depósitos realizados a título de FGTS referente às diferenças dos planos econômicos (grifamos).
Pelo que consta dos autos, o reclamante foi admitido em 23/12/1981, pelo regime celetista, sendo que em 12/12/1990 houve a transmudação de regime jurídico para estatutário.
A transmudação de regime não é causa de pagamento da multa de 40% por não se tratar de dispensa arbitrária.
Assim, não houve o pagamento do principal, que é a multa de 40%, condição para que seja deferido pedido da diferença sobre o montante corrigido.
Pelos fundamentos de f. 29, verifica-se que o reclamante pretende ver reconhecido como marco prescricional a data da decisão proferida na Justiça Federal.
A data da transmudação do regime jurídico é o marco inicial da prescrição bienal - OJ nº 128/SDI-1/TST.
Assim, por tal fundamento a pretensão também não pode ser acolhida, porque irremediavelmente fulminada pela prescrição.
Nem mesmo quando sustenta que o marco prescricional é a data da decisão proferida pela Justiça Federal, o recurso merece prosperar.
É que, no caso, o marco prescricional é a data da Lei Complementar nº 110/2001. É como vem se firmando a jurisprudência:
“FGTS - Multa de 40% - Expurgos inflacionários - Prescrição - A prescrição do direito de ação para cobrança de eventuais diferenças na correção monetária das contas fundiárias é trintenária, conforme Súmula nº 210 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, a contagem do lapso prescricional não poderia fluir da data da dispensa do empregado. É que somente com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001, foi reconhecido o direito aos créditos complementares relativos à atualização monetária da conta vinculada do FGTS e da multa fundiária, nascendo, assim, a possibilidade de reclamar em juízo. Recurso a que se dá provimento, por maioria, para afastar a prescrição extintiva e determinar a baixa do feito ao Juízo de origem para apreciação do pedido.” (TRT - 2ª Região - RS nº 01548 - (20030508147) - 3ª T. - Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOESP 30/9/2003; edição eletrônica Millennium, nº 44, verbete nº 193004948).
“Multa do FGTS - Diferença - Expurgos monetários - Prescrição - Actio nata - Pelo princípio da actio nata,
a prescrição extintiva do direito de ação só tem
incidência com a possibilidade de o titular
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do direito lesado demandar o seu credor.
Assim, somente com a declaração de que o terceiro
procedeu equivocadamente na informação da base de
cálculo da multa é que nasce o direito trabalhista
decorrente do conseqüente cômputo a menor das verbas
rescisórias. Logo, conta-se o prazo de que trata o art.
7º, inciso XXIX, da CR/88, apenas a partir do
reconhecimento, pela Lei Complementar nº 110, de
29/6/2001, do índice deficitário de correção monetária
aplicada pelo órgão gestor do FGTS.” (TRT -
3ª Região - RO nº 6663/03 - (00027-2003-111-03-00-9) - 8ª T. - Rel. Juiz José Miguel de Campos - DJMG de 28/6/2003 - p. 19; edição eletrônica Millennium, nº 44, Verbete nº 211080).
Tal entendimento também foi adotado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai da notícia publicada em 7/6/2004 no site daquele Tribunal:
“A Seção de Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho julgou pela primeira vez recurso envolvendo o prazo para requerer a reposição dos expurgos inflacionários sobre a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A SDI-I confirmou o entendimento, que já vinha sendo aplicado pelas Turmas do TST, de que o prazo prescricional para que os trabalhadores movam ações trabalhistas requerendo a correção da multa começou a fluir a partir da publicação da Lei Complementar nº 110, ou seja, do dia 29/6/2001. Esta foi a lei que autorizou a Caixa Econômica Federal a pagar aos trabalhadores brasileiros a atualização monetária relativa aos Planos Econômicos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990). O relator da primeira decisão da SDI-I sobre o tema foi o Min. Luciano de Castilho.
“No recurso julgado pela SDI-I, a defesa da ... S/A contestou decisão anterior da 4ª Turma do TST que restabeleceu a sentença que a condenou a pagar diferenças da multa de 40% do FGTS a uma ex-funcionária. A empresa procurou eximir-se de qualquer obrigação sobre a correção alegando que caberia à Caixa Econômica Federal - empresa gestora do FGTS - responder pela reparação, na qualidade de responsável pelo erro de cálculo. Esse argumento da empresa chegou a ser acolhido pelo TRT de Minas Gerais (3ª Região), para quem a correção da multa de 40% não poderia recair sobre o empregador que cumpriu integralmente as obrigações decorrentes do contrato, efetuando mensalmente os recolhimentos devidos e arcando com a indenização pertinente no momento da despedida. Esta foi a decisão modificada pela Quarta Turma do TST.
“O TST já havia decidido que o empregador é quem deve responder, perante a Justiça do Trabalho, pela correção da multa, já que as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários têm caráter acessório. Para o Tribunal, o fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como direito adquirido dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação pecuniária cabe àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa de 40% à época da dispensa sem justa causa, ou seja, o empregador. No caso julgado pela SDI-I, a defesa da ... argumentou que, como os Planos Verão e Collor I ocorreram há mais de dez anos do término do contrato de trabalho da funcionária, estaria prescrito o direito da empregada de postular a correção da multa que recebeu.
“O Min. Luciano de Castilho esclareceu que o direito de ação da trabalhadora não se iniciou com a edição dos dois planos econômicos (1989 e 1990, respectivamente), mas sim com a edição da Lei Complementar nº 110, que reconheceu devida a atualização do saldo das contas vinculadas e autorizou a CEF a corrigir os saldos das contas vinculadas de todos os trabalhadores brasileiros. Com base na doutrina e na jurisprudência trabalhista, o ministro afirmou em seu voto que ‘a prescrição extintiva começa a partir de quando o direito se torna exigível’. ‘No caso, não se encontrava consumado o prazo prescricional para a reclamante postular seu direito às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, oriundos dos reajustes inflacionários, porque o direito somente surgiu com a Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001. Como a reclamação trabalhista foi ajuizada em 7/10/2002, nenhuma prescrição há a ser pronunciada’, concluiu. (E-RR nº 1355/2002-018-03-00.8)”.
A Lei Complementar nº 110/2001 teve vigência em 30/6/2001.
Desse modo, tendo sido a presente ação ajuizada em 19/3/2004, ultrapassado o biênio previsto para a busca da reparação de créditos trabalhistas.
Posto isso.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (Relator). Por motivo justificado, estiveram ausentes os Juízes João de Deus Gomes de Souza (Presidente), Abdalla Jallad e André Luís Moraes de Oliveira.
Campo Grande, 15 de setembro de 2004.
Ricardo Geraldo Monteiro Zandona
Relator
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