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01 - PROCESSUAL CIVIL E
ADMINIS-TRATIVO
Indenização - Usina
hidrelétrica - Pre-questionamento - Arts. 514, 515 e 535 do
CPC.
1 - O Tribunal
a quo resolveu a contro-vérsia de maneira sólida e
fundamentada, apenas não adotando a tese dos recor-rentes,
o que afasta a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2 -
Ausência de pre-questionamento dos arts. 267, § 3º, e 301,
§ 4º, do Código de Processo Civil, requisito viabilizador
do acesso às instâncias espe-ciais. 3 - Após a Lei nº
10.352/2001, que imprimiu profundas modificações no Código
de Processo Civil, houve um abrandamento do princípio
tantum devolutum quantum appellatum, já que o art.
515, § 3º, permitiu ao Tribunal, nos casos de extinção do
processo sem julgamento do mérito, "julgar desde logo a
lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito
e estiver em condições de imediato julgamento". 4 -
"Havendo requerimento expresso do ape-lante, é obrigatório
ao Tribunal, aplicando o
§ 3º do art. 515 do CPC, já conhecer do mérito da demanda,
ao prover a apelação interposta contra a sentença
terminativa, a não ser que a matéria ainda reclame alguma
providência ou prova a ser pro-duzida no juízo singular"
(Leonardo José Carneiro da Cunha, in Inovações
no Pro-cesso Civil: Comentários às Leis nºs 10.352 e
10.358/2001, São Paulo, Dialética, 2002, pp. 85/86).
5
- Se o Tribunal pode analisar diretamente o mérito da
causa, afastada a alegação de julgamento ultra ou
extra petita, por força da autorização contida no
art. 515, § 3º, do CPC, igual-mente pode determinar a baixa
dos autos ao juízo singular, ainda que o apelante não
tenha requerido, sem que isso importe em violação ao
postulado do devido processo legal. 6 - Recurso especial
conhecido em parte e improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº
657.407-RS; Rel. Min. Castro Meira; j. 21/6/ 2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
02 - RECURSO ESPECIAL
Processo Civil e
Administrativo - Ale-gada violação do art. 535 do CPC -
Não-ocorrência - Bens e serviços de infor-mática -
Licitação - Exigências de es-pecialidade técnica - Tipo de
licitação "melhor técnica e preço" - Art. 45, § 4º, da Lei
nº 8.666/93.
A omissão, contradição e
obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de
embargos declaratórios são as contidas entre os próprios
termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a
conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria
debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses
da embargante. Inexistentes as eivas apontadas
(obscuri-dade, contradição ou omissão), não cabe a
reapreciação da matéria em embargos de-claratórios, razão
pela qual não foi malfe-rido o art. 535 do CPC. Da leitura
do art. 45, § 4º, da Lei nº 8.666/93, conclui-se que o
legislador determinou que, nas hipóteses de licitação para
aquisição de equipa-mentos e serviços de informática, deve
ser adotado o tipo de licitação de técnica e preço, devido
à exigência de especia-lidade técnica do objeto da
licitação, exce-tuados os casos indicados em decreto do
Poder Executivo. A esse respeito, asse-vera MARÇAL JUSTEN
FILHO que "a lici-tação de tipo de técnica será aplicada
sempre que a necessidade administrativa envolver alguma
característica especial ou peculiar, que não possa ser
satisfeita por meio dos produtos padronizados. (...) É
imperioso, por tudo isso, que a adoção de licitação de
técnica e preço seja voltada a selecionar efetivamente os
bens e servi-ços que apresentem desempenho e quali-dades
técnicas mais significativos" (Co-mentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São
Paulo, Dialéti-ca, 2002, pp. 416/417). Da leitura do edital
de licitação, verifica-se que a hipótese dos autos cuida
de licitação para contratação de bens e serviços de
informática com peculiaridades técnicas. Dessa forma,
incorreu a Administração em evidente vio-lação do art. 45,
§ 4º, da Lei de Licitações, o que leva à nulidade do
edital, que determinou que a licitação fosse do tipo menor
preço. Saliente-se, por fim, que não houve alegação nos
autos ou compro-vação acerca da existência de decreto do
Poder Executivo que justificasse a altera-ção do tipo de
licitação. Recurso especial improvido. (STJ - 2ª
T.; REsp nº 584.842-DF; Rel. Min. Franciulli Netto; j.
21/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP

03 - MEDIDA CAUTELAR
Liminar - Recurso
especial - Efeito suspensivo - Desconsideração da
personalidade jurídica - Fraude - Gru-po econômico -
Penhora no rosto dos autos da falência - Levantamento de
saldo da falida.
Liminar referendada
porquanto as alega-ções trazidas pela requerente são
bas-tante relevantes, pertinentes à desconsi-deração da
personalidade jurídica, à fraude envolvendo pessoas
jurídicas do mesmo grupo, à solidariedade entre a devedora
principal e a empresa que forneceu as garantias para a
sustação de protesto, à existência de crédito de
importância vulto-sa e à duvidosa solvabilidade da
devedora. (STJ - 3ª T.; MC nº 7.287-SP; Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito; j. 18/11/ 2003; v.u.)
Colaboração do STJ
04 - MONITÓRIA
Duplicatas -
Indeferimento da inicial - Ilegitimidade de parte passiva.
Possibilidade da
interposição da ação contra a Fazenda Pública.
Ilegitimidade pas-siva rejeitada. Admissibilidade, em
princípio, da constituição do título executivo judicial.
Execução subseqüente com observância dos arts. 730 e 731
do CPC. Extinção do processo afastada. Recurso provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 859.853-8-Cajuru-SP; Rel.
Juiz Manoel Mattos; j. 5/5/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil
05 - Processual civil
Ação rescisória - CPC,
art. 485, VII - Documento novo - Qualificação.
1 - O documento novo que
se presta para embasar ação rescisória, nos termos do art.
485, VII, do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de
garantir um pronun-ciamento judicial favorável. 2 -
Não pode ser considerado documento novo aquele produzido
após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 3 -
Desqualifica-se como documento novo o que não foi pro-duzido na ação principal por desídia da parte.
4 -
Agravo regimental desprovido. (STJ - 3ª T.; AGR no AI nº
569.546-RS; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j.
24/8/2004; v.u.)
Colaboração do STJ
06 - PROCESSO CIVIL
Agravo de Instrumento -
Ausência de comunicação da interposição do agra-vo ao juízo
de Primeiro Grau - Matéria que deve ser suscitada pela
parte agravada - Impossibilidade de ser co-nhecida de
ofício.
Com a alteração do texto
legal pela Lei nº 10.352/01, que inseriu um parágrafo
único no art. 526 do Código de Processo Civil, a falta de
juntada aos autos principais, pelo agravante, de cópia da
petição do agravo e do comprovante de sua interposição,
assim como da relação dos documentos que instruíram o
recurso, enseja o não-conhe-cimento do agravo. Todavia,
faz-se indis-pensável que o descumprimento da norma seja
argüido e provado pelo agravado, não se admitindo o
conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os
agravados pro-curador constituído nos autos. Recurso
especial provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 577.655-RJ;
Rel. Min. Castro Filho; j. 7/10/2004; v.u.)
Colaboração do STJ
07 - PROVA
Perícia.
Pretensão à dilação do
prazo para apre-sentação de laudo crítico pelo assistente
técnico. Admissibilidade. Hipótese que a parte trouxe para
os autos elementos que contestam o trabalho realizado pelo
perito judicial. Recurso provido. (1º Tacivil - 8ª
Câm.; AI nº 1.283.527-7-Santo André-SP; Rel. Juiz Carlos
Bondioli; j. 5/5/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil
08 - REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL
Parte assistida por
advogado nomea-do por força de convênio entre o Estado e a
OAB - Desnecessidade da exibição de procuração.
Hipótese, ademais, em que
compareceu à audiência, acompanhando o causídico, com o
que lhe conferiu mandato verbal. Defeito que, se
existente, seria sanável (art. 13 do CPC). Preliminar
rejeitada. Alimentos. Ação revisional. Alteração da
capacidade econô-mica do alimentante, decorrente da super-veniência de outro filho, com os mesmos direitos dos
irmãos consangüíneos (arts. 227, § 6º e 229 da CF).
Recurso parcial-mente provido para julgar a ação
pro-cedente, em parte, com redução dos ali-mentos a 1,5
salário mínimo para cada um dos apelados. (TJSP -
3ª Câm. de Direito Privado; ACi nº
325.516-4/0-Guarulhos-SP; Rel. Des. Waldemar Nogueira
Filho; j. 26/10/ 2004; v.u.)
Colaboração do TJSP

09 - Crime hediondo
(homicídio qualificado)
Cumprimento da pena
privativa de liberdade (regime fechado) - Senten-
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ça
(trânsito em julgado) - Execução (objetivo) - Progressão
(possibilida-de).
1 -
Um dos objetivos da execução é, sem dúvida, proporcionar
condições para a integração social do condenado. A
história da humanidade sempre teve compromisso com a
reeducação do condenado e com sua reinserção social. Por
isso a regra da execução penal deverá ser a da forma
progressiva, que impõe a transferência para regime menos
rigoroso. A lei que dispõe sobre os crimes hediondos está
na contramão da história. 2 - Tendo transitado em
julgado a sentença penal que sim-plesmente se referiu a
regime fechado, isto é, deixou de explicitar o porquê de
tal estabelecimento, é de bom aviso a com-preensão de que o
réu faz jus à forma progressiva, ainda que se trate de
crime cuja pena, segundo a lei, há de ser integralmente
cumprida em regime fechado. 3 - Impõe-se se
assegurem a eficácia e a autoridade da coisa julgada. 4
- Ordem de habeas corpus concedida a fim de se
examinarem, na origem, os requisitos da progressão. (STJ -
6ª T.; HC nº 39.154-RJ; Rel. Min. Nilson Naves; j.
3/2/2005; v.u.)
Colaboração do STJ
10 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
JUDI-CIAL PARA INTERRUPÇÃO DA GRAVI-DEZ
Feto que apresenta
Síndrome de Patau - Documentos médicos com-probatórios -
Difícil possibilidade de vida extra-uterina - Nesse caso, oligo-frenia acentuada e freqüentes con-vulsões - Exclusão
da ilicitude - Apli-cação do art. 128, I, do CP, por
analogia in bonam partem.
Considerando-se que, por
ocasião da promulgação do vigente Código Penal, em 1940,
não existiam os recursos técnicos que hoje permitem a
detecção de malfor-mações e outras anomalias fetais,
inclusive com a certeza de morte ou de deficiência física
ou mental do nascituro, e que, portanto, a lei não poderia
incluir o aborto eugênico entre as causas de exclusão da
ilicitude do aborto, impõe-se uma atualiza-ção do
pensamento em torno da matéria, uma vez que o Direito não
se esgota na lei, nem está estagnado no tempo, indiferente
aos avanços tecnológicos e à evolução social. Ademais, a
jurisprudência atual tem feito uma interpretação extensiva
do art. 128, I, daquele diploma, admitindo a ex-clusão da
ilicitude do aborto, não só quando é feito para salvar a
vida da gestante, mas quando é necessário para
preservar-lhe a saúde, inclusive psíquica. Diante da
moléstia apontada no feto, que provavelmente lhe causará a
morte e, em caso de sobrevivência, provocará oligofre-nia
acentuada e freqüentes convulsões, e da circunstância de
que o casal de re-querentes já possui um filho com retardo
mental e dificuldade motora, pode-se vis-lumbrar na
continuação da gestação sério risco para a saúde mental da
primeira apelante, o que inclui a situação na hipó-tese de
aborto terapêutico previsto naquele dispositivo. Apelo
provido, por maioria. (TJRS - 1ª Câm. Criminal; ACr
nº 70006088 090-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Manuel José
Martinez Lucas; j. 2/4/2003; maioria de votos)
Colaboração do TJRS
11 - PENAL E PROCESSUAL
PENAL
Recurso Ordinário de
Habeas Corpus - Difamação - Pessoa jurídica.
Pela lei em vigor,
pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes
contra a honra previstos no Código Penal. A própria
difamação, ex vi legis (art. 139 do Código
Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana.
Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da
incrimi-nação, os crimes contra a pessoa (Título I do
Código Penal) não incluem a pessoa jurídica no pólo
passivo e, assim, especifi-camente, só protegem a honra das
pes-soas físicas (Precedentes). Recurso pro-vido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 603.807-RN; Rel. Min. Felix Fischer;
j. 7/10/2004; v.u.)
Colaboração do STJ
12 - RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS
Processual penal - Prisão
cautelar - Homicídio qualificado - Alegação ge-nérica da
isonomia entre os co-réus - Carência de fundamentação
legal.
1 - A decretação
de prisão cautelar ne-cessita, obrigatoriamente, em razão
do princípio constitucional da presunção de inocência, de
demonstração de elementos objetivos, indicativos de
motivos concretos autorizadores da medida constritiva, e
exige individualização dos seus fundamen-tos ao acusado, em
observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal. 2 - A justificação judicial, dissociada de
qualquer elemento concreto e individualizado, não tem,
de per si, o condão de justificar a custódia
cautelar. É imprescindível motiva-ção válida e aliada a um
dos requisitos legalmente previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal. Precedentes. 3 - Se-gundo reiterado
posicionamento desta Cor-te Superior, não obstante o
Recorrente ter sido denunciado pela suposta prática de
crime hediondo, faz-se imprescindível, para a decretação
de sua segregação cautelar, a justificativa cabal de sua
imposição. 4 - Recurso provido para revogar a prisão
cautelar decretada em desfavor da paci-ente, sem prejuízo
de nova decretação de custódia cautelar devidamente
motivada. (STJ - 5ª T.; RO em HC nº 16.923-ES; Rela. Min.
Laurita Vaz; j. 17/2/2005; v.u.)
Colaboração do STJ

13 - DIRIGENTE SINDICAL
Encerramento das
atividades da em-presa - Extinção da garantia ao em-prego.
A garantia ao emprego do
dirigente sindical extingue-se com o encerramento das
atividades produtivas da empresa, já que a referida
estabilidade provisória tem como finalidade a defesa dos
interesses da categoria profissional, não se
caracteri-zando como vantagem patrimonial individual do
empregado. (TRT - 20ª Região; RO nº
00098-2004-005-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº 2422/05; Rel.
Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 16/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
14 - PROCEDIMENTO ARBITRAL
Ausência de violação aos
princípios basilares do direito do trabalho e da
inafastabilidade da jurisdição - Possi-bilidade - Limites.
Considerando a imensa
gama de direitos trabalhistas individuais disponíveis, a
previ-são legal de remessa ao Poder Judiciário competente
da questão prejudicial acerca da natureza do direito em
discussão, que não se vê tolhido de suas prerrogativas
constitucionais, podendo decretar a nuli-dade da sentença
quando violados os preceitos e princípios protetores porven-tura malferidos, tem-se que o procedimento arbitral
é perfeitamente aceitável para dirimir litígios
individuais, não podendo, to-davia, substituir os órgãos a
quem compete a assistência ao trabalhador na rescisão
contratual, conforme expresso em lei - art. 477, §§ 1º e
3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT -
20ª Região; RO nº 00131-2005-006-20-00-9-Aracaju-SE; ac.
nº 2720/05; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j.
19/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP

15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tributário - Penhora -
Adjudicação - Concurso entre crédito tributário e
hipotecário.
O crédito tributário
prefere a todos os demais na ordem de preferência,
ressalva-dos apenas aqueles decorrentes do Direito do
Trabalho e crédito com garantia real até o limite do valor
do bem gravado (conforme art. 83 da nova Lei de Falências
- Lei nº 11.101, de
9/2/2005). Entretanto, esta pre-ferência não é absoluta,
porquanto não basta que o crédito esteja sendo execu-tado,
é preciso que haja penhora lançada sobre o bem levado à
hasta pública por terceiro, justificando o concurso de
cre-dores. No caso, a conversão do arresto em penhora, pelo
Estado, somente ocorreu em 16/10/2003, sendo que, quando
levado a registro o respectivo mandado, o Estado tomou ciência de que a Caixa Econômica Federal já havia
adjudicado os imóveis em
1º/10/2001. Como se vê, quando o Estado promoveu a
conversão do arresto em pe-nhora, o imóvel não somente já
havia sido alienado judicialmente, como essa aliena-ção já
se encontrava registrada há pelo menos seis meses. Assim,
sequer instau-rou-se o concurso de preferências entre o
crédito tributário e o hipotecário, razão pela qual não é
devido o depósito do valor dos imóveis adjudicados. Agravo
desprovido. (TJRS - 2ª Câm. Cível; AI nº
70012060182-Porto Alegre-RS; Rel. Des. João Armando
Bezerra Campos; j. 14/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
16 - TRIBUTÁRIO
Horas extras recebidas
por dimi-nuição legal da jornada de trabalho - Funcionários
da Petrobras - Indeniza-ção de Horas Trabalhadas (IHT) -
Não- incidência de Imposto de Renda.
1 - As verbas
recebidas por empregados da Petrobras, em virtude de horas
extras recebidas por diminuição da jornada de trabalho,
denominadas de IHT (Indenização de Horas Trabalhadas), por
terem natureza indenizatória não se sujeitam à incidência
do Imposto de Renda. 2 - Realinhamento da posição da
relatora para acompanhar a jurisprudência majoritária. 3 -
Precedentes da 1ª e 2ª Turmas. 4 - Recurso especial
provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 696.594-RN; Rela. Min.
Eliana Calmon; j. 14/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da
AASP
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