nº 2459
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de fevereiro de 2006
 

01 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINIS-TRATIVO
Indenização - Usina hidrelétrica - Pre-questionamento - Arts. 514, 515 e 535 do CPC.

1 - O Tribunal a quo resolveu a contro-vérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recor-rentes, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2 - Ausência de pre-questionamento dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito viabilizador do acesso às instâncias espe-ciais. 3 - Após a Lei nº 10.352/2001, que imprimiu profundas modificações no Código de Processo Civil, houve um abrandamento do princípio tantum devolutum quantum appellatum, já que o art. 515, § 3º, permitiu ao Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, "julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". 4 - "Havendo requerimento expresso do ape-lante, é obrigatório ao Tribunal, aplicando o § 3º do art. 515 do CPC, já conhecer do mérito da demanda, ao prover a apelação interposta contra a sentença terminativa, a não ser que a matéria ainda reclame alguma providência ou prova a ser pro-duzida no juízo singular" (Leonardo José Carneiro da Cunha, in Inovações no Pro-cesso Civil: Comentários às Leis nºs 10.352 e 10.358/2001, São Paulo, Dialética, 2002, pp. 85/86). 5 - Se o Tribunal pode analisar diretamente o mérito da causa, afastada a alegação de julgamento ultra ou extra petita, por força da autorização contida no art. 515, § 3º, do CPC, igual-mente pode determinar a baixa dos autos ao juízo singular, ainda que o apelante não tenha requerido, sem que isso importe em violação ao postulado do devido processo legal. 6 - Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 657.407-RS; Rel. Min. Castro Meira; j. 21/6/ 2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

 02 - RECURSO ESPECIAL
Processo Civil e Administrativo - Ale-gada violação do art. 535 do CPC - Não-ocorrência - Bens e serviços de infor-mática - Licitação - Exigências de es-pecialidade técnica - Tipo de licitação "melhor técnica e preço" - Art. 45, § 4º, da Lei nº 8.666/93.

A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da embargante. Inexistentes as eivas apontadas (obscuri-dade, contradição ou omissão), não cabe a reapreciação da matéria em embargos de-claratórios, razão pela qual não foi malfe-rido o art. 535 do CPC. Da leitura do art. 45, § 4º, da Lei nº 8.666/93, conclui-se que o legislador determinou que, nas hipóteses de licitação para aquisição de equipa-mentos e serviços de informática, deve ser adotado o tipo de licitação de técnica e preço, devido à exigência de especia-lidade técnica do objeto da licitação, exce-tuados os casos indicados em decreto do Poder Executivo. A esse respeito, asse-vera MARÇAL JUSTEN FILHO que "a lici-tação de tipo de técnica será aplicada sempre que a necessidade administrativa envolver alguma característica especial ou peculiar, que não possa ser satisfeita por meio dos produtos padronizados. (...) É imperioso, por tudo isso, que a adoção de licitação de técnica e preço seja voltada a selecionar efetivamente os bens e servi-ços que apresentem desempenho e quali-dades técnicas mais significativos" (Co-mentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialéti-ca, 2002, pp. 416/417). Da leitura do edital de licitação, verifica-se que a hipótese dos autos cuida de licitação para contratação de bens e serviços de informática com peculiaridades técnicas. Dessa forma, incorreu a Administração em evidente vio-lação do art. 45, § 4º, da Lei de Licitações, o que leva à nulidade do edital, que determinou que a licitação fosse do tipo menor preço. Saliente-se, por fim, que não houve alegação nos autos ou compro-vação acerca da existência de decreto do Poder Executivo que justificasse a altera-ção do tipo de licitação. Recurso especial improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 584.842-DF; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 21/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

 03 - MEDIDA CAUTELAR
Liminar - Recurso especial - Efeito suspensivo - Desconsideração da personalidade jurídica - Fraude - Gru-po econômico - Penhora no rosto dos autos da falência - Levantamento de saldo da falida.
Liminar referendada porquanto as alega-ções trazidas pela requerente são bas-tante relevantes, pertinentes à desconsi-deração da personalidade jurídica, à fraude envolvendo pessoas jurídicas do mesmo grupo, à solidariedade entre a devedora principal e a empresa que forneceu as garantias para a sustação de protesto, à existência de crédito de importância vulto-sa e à duvidosa solvabilidade da devedora. (STJ - 3ª T.; MC nº 7.287-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 18/11/ 2003; v.u.)
Colaboração do STJ

 04 - MONITÓRIA
Duplicatas - Indeferimento da inicial - Ilegitimidade de parte passiva.
Possibilidade da interposição da ação contra a Fazenda Pública. Ilegitimidade pas-siva rejeitada. Admissibilidade, em princípio, da constituição do título executivo judicial. Execução subseqüente com observância dos arts. 730 e 731 do CPC. Extinção do processo afastada. Recurso provido. (1º Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 859.853-8-Cajuru-SP; Rel. Juiz Manoel Mattos; j. 5/5/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil

 05 - Processual civil
Ação rescisória - CPC, art. 485, VII - Documento novo - Qualificação.
1 - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do art. 485, VII, do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronun-ciamento judicial favorável. 2 - Não pode ser considerado documento novo aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 3 - Desqualifica-se como documento novo o que não foi pro-duzido na ação principal por desídia da parte. 4 - Agravo regimental desprovido. (STJ - 3ª T.; AGR no AI nº 569.546-RS; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 24/8/2004; v.u.)
Colaboração do STJ

 06 - PROCESSO CIVIL
Agravo de Instrumento - Ausência de comunicação da interposição do agra-vo ao juízo de Primeiro Grau - Matéria que deve ser suscitada pela parte agravada - Impossibilidade de ser co-nhecida de ofício.

Com a alteração do texto legal pela Lei nº 10.352/01, que inseriu um parágrafo único no art. 526 do Código de Processo Civil, a falta de juntada aos autos principais, pelo agravante, de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso, enseja o não-conhe-cimento do agravo. Todavia, faz-se indis-pensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados pro-curador constituído nos autos. Recurso especial provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 577.655-RJ; Rel. Min. Castro Filho; j. 7/10/2004; v.u.)
Colaboração do STJ

 07 - PROVA
Perícia.

Pretensão à dilação do prazo para apre-sentação de laudo crítico pelo assistente técnico. Admissibilidade. Hipótese que a parte trouxe para os autos elementos que contestam o trabalho realizado pelo perito judicial. Recurso provido. (1º Tacivil - 8ª Câm.; AI nº 1.283.527-7-Santo André-SP; Rel. Juiz Carlos Bondioli; j. 5/5/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil

 08 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Parte assistida por advogado nomea-do por força de convênio entre o Estado e a OAB - Desnecessidade da exibição de procuração.
Hipótese, ademais, em que compareceu à audiência, acompanhando o causídico, com o que lhe conferiu mandato verbal. Defeito que, se existente, seria sanável (art. 13 do CPC). Preliminar rejeitada. Alimentos. Ação revisional. Alteração da capacidade econô-mica do alimentante, decorrente da super-veniência de outro filho, com os mesmos direitos dos irmãos consangüíneos (arts. 227, § 6º e 229 da CF). Recurso parcial-mente provido para julgar a ação pro-cedente, em parte, com redução dos ali-mentos a 1,5 salário mínimo para cada um dos apelados. (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 325.516-4/0-Guarulhos-SP; Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho; j. 26/10/ 2004; v.u.)
Colaboração do TJSP

09 - Crime hediondo (homicídio qualificado)
Cumprimento da pena privativa de liberdade (regime fechado) - Senten-

ça (trânsito em julgado) - Execução (objetivo) - Progressão (possibilida-de).
1
- Um dos objetivos da execução é, sem dúvida, proporcionar condições para a integração social do condenado. A história da humanidade sempre teve compromisso com a reeducação do condenado e com sua reinserção social. Por isso a regra da execução penal deverá ser a da forma progressiva, que impõe a transferência para regime menos rigoroso. A lei que dispõe sobre os crimes hediondos está na contramão da história. 2 - Tendo transitado em julgado a sentença penal que sim-plesmente se referiu a regime fechado, isto é, deixou de explicitar o porquê de tal estabelecimento, é de bom aviso a com-preensão de que o réu faz jus à forma progressiva, ainda que se trate de crime cuja pena, segundo a lei, há de ser integralmente cumprida em regime fechado. 3 - Impõe-se se assegurem a eficácia e a autoridade da coisa julgada. 4 - Ordem de habeas corpus concedida a fim de se examinarem, na origem, os requisitos da progressão. (STJ - 6ª T.; HC nº 39.154-RJ; Rel. Min. Nilson Naves; j. 3/2/2005; v.u.)
Colaboração do STJ

 10 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDI-CIAL PARA INTERRUPÇÃO DA GRAVI-DEZ
Feto que apresenta Síndrome de Patau - Documentos médicos com-probatórios - Difícil possibilidade de vida extra-uterina - Nesse caso, oligo-frenia acentuada e freqüentes con-vulsões - Exclusão da ilicitude - Apli-cação do art. 128, I, do CP, por analogia in bonam partem.
Considerando-se que, por ocasião da promulgação do vigente Código Penal, em 1940, não existiam os recursos técnicos que hoje permitem a detecção de malfor-mações e outras anomalias fetais, inclusive com a certeza de morte ou de deficiência física ou mental do nascituro, e que, portanto, a lei não poderia incluir o aborto eugênico entre as causas de exclusão da ilicitude do aborto, impõe-se uma atualiza-ção do pensamento em torno da matéria, uma vez que o Direito não se esgota na lei, nem está estagnado no tempo, indiferente aos avanços tecnológicos e à evolução social. Ademais, a jurisprudência atual tem feito uma interpretação extensiva do art. 128, I, daquele diploma, admitindo a ex-clusão da ilicitude do aborto, não só quando é feito para salvar a vida da gestante, mas quando é necessário para preservar-lhe a saúde, inclusive psíquica. Diante da moléstia apontada no feto, que provavelmente lhe causará a morte e, em caso de sobrevivência, provocará oligofre-nia acentuada e freqüentes convulsões, e da circunstância de que o casal de re-querentes já possui um filho com retardo mental e dificuldade motora, pode-se vis-lumbrar na continuação da gestação sério risco para a saúde mental da primeira apelante, o que inclui a situação na hipó-tese de aborto terapêutico previsto naquele dispositivo. Apelo provido, por maioria. (TJRS - 1ª Câm. Criminal; ACr nº 70006088 090-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; j. 2/4/2003; maioria de votos)
Colaboração do TJRS

 11 - PENAL E PROCESSUAL PENAL
Recurso Ordinário de Habeas Corpus - Difamação - Pessoa jurídica.
Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no Código Penal. A própria difamação, ex vi legis (art. 139 do Código Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incrimi-nação, os crimes contra a pessoa (Título I do Código Penal) não incluem a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especifi-camente, só protegem a honra das pes-soas físicas (Precedentes). Recurso pro-vido. (STJ - 5ª T.; REsp nº 603.807-RN; Rel. Min. Felix Fischer; j. 7/10/2004; v.u.)
Colaboração do STJ

12 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Processual penal - Prisão cautelar - Homicídio qualificado - Alegação ge-nérica da isonomia entre os co-réus - Carência de fundamentação legal.
1 - A decretação de prisão cautelar ne-cessita, obrigatoriamente, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, de demonstração de elementos objetivos, indicativos de motivos concretos autorizadores da medida constritiva, e exige individualização dos seus fundamen-tos ao acusado, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2 - A justificação judicial, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar. É imprescindível motiva-ção válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3 - Se-gundo reiterado posicionamento desta Cor-te Superior, não obstante o Recorrente ter sido denunciado pela suposta prática de crime hediondo, faz-se imprescindível, para a decretação de sua segregação cautelar, a justificativa cabal de sua imposição. 4 - Recurso provido para revogar a prisão cautelar decretada em desfavor da paci-ente, sem prejuízo de nova decretação de custódia cautelar devidamente motivada. (STJ - 5ª T.; RO em HC nº 16.923-ES; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 17/2/2005; v.u.)
Colaboração do STJ

 13 - DIRIGENTE SINDICAL
Encerramento das atividades da em-presa - Extinção da garantia ao em-prego.
A garantia ao emprego do dirigente sindical extingue-se com o encerramento das atividades produtivas da empresa, já que a referida estabilidade provisória tem como finalidade a defesa dos interesses da categoria profissional, não se caracteri-zando como vantagem patrimonial individual do empregado. (TRT - 20ª Região; RO nº 00098-2004-005-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº 2422/05; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 16/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

 14 - PROCEDIMENTO ARBITRAL
Ausência de violação aos princípios basilares do direito do trabalho e da inafastabilidade da jurisdição - Possi-bilidade - Limites.
Considerando a imensa gama de direitos trabalhistas individuais disponíveis, a previ-são legal de remessa ao Poder Judiciário competente da questão prejudicial acerca da natureza do direito em discussão, que não se vê tolhido de suas prerrogativas constitucionais, podendo decretar a nuli-dade da sentença quando violados os preceitos e princípios protetores porven-tura malferidos, tem-se que o procedimento arbitral é perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais, não podendo, to-davia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador na rescisão contratual, conforme expresso em lei - art. 477, §§ 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT - 20ª Região; RO nº 00131-2005-006-20-00-9-Aracaju-SE; ac. nº 2720/05; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 19/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tributário - Penhora - Adjudicação - Concurso entre crédito tributário e hipotecário.
O crédito tributário prefere a todos os demais na ordem de preferência, ressalva-dos apenas aqueles decorrentes do Direito do Trabalho e crédito com garantia real até o limite do valor do bem gravado (conforme art. 83 da nova Lei de Falências - Lei nº 11.101, de 9/2/2005). Entretanto, esta pre-ferência não é absoluta, porquanto não basta que o crédito esteja sendo execu-tado, é preciso que haja penhora lançada sobre o bem levado à hasta pública por terceiro, justificando o concurso de cre-dores. No caso, a conversão do arresto em penhora, pelo Estado, somente ocorreu em 16/10/2003, sendo que, quando levado a registro o respectivo mandado, o Estado tomou ciência de que a Caixa Econômica Federal já havia adjudicado os imóveis em
1º/10/2001. Como se vê, quando o Estado promoveu a conversão do arresto em pe-nhora, o imóvel não somente já havia sido alienado judicialmente, como essa aliena-ção já se encontrava registrada há pelo menos seis meses. Assim, sequer instau-rou-se o concurso de preferências entre o crédito tributário e o hipotecário, razão pela qual não é devido o depósito do valor dos imóveis adjudicados. Agravo desprovido. (TJRS - 2ª Câm. Cível; AI nº 70012060182-Porto Alegre-RS; Rel. Des. João Armando Bezerra Campos; j. 14/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

 16 - TRIBUTÁRIO
Horas extras recebidas por dimi-nuição legal da jornada de trabalho - Funcionários da Petrobras - Indeniza-ção de Horas Trabalhadas (IHT) - Não- incidência de Imposto de Renda.
1 - As verbas recebidas por empregados da Petrobras, em virtude de horas extras recebidas por diminuição da jornada de trabalho, denominadas de IHT (Indenização de Horas Trabalhadas), por terem natureza indenizatória não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda. 2 - Realinhamento da posição da relatora para acompanhar a jurisprudência majoritária. 3 - Precedentes da 1ª e 2ª Turmas. 4 - Recurso especial provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 696.594-RN; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 14/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP


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