Notícias
do Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Presidência
Resolução nº 11/2006
Regulamenta o critério de
atividade jurídica para a inscrição em concurso público de
ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras
providências.
(DJU, Seção I, 3/2/2006, p. 159)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Portaria nº 17/2006
Regulamenta procedimentos
necessários à obtenção de cópia reprográfica de peças dos autos
e à retirada de processos no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
O Presidente do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Resolve,
Nos termos do art. 21, XXI, do
Regimento Interno:
Art. 1º - A Secretaria
Judiciária manterá cadastro, no Sistema Integrado da Atividade
Judiciária - SIAJ, com a relação dos nomes dos advogados,
estagiários e demais representantes expressamente autorizados
pelo advogado representante da parte a obter cópias de peças dos
autos e a retirar processos em seu nome, ficando tal documento
arquivado naquela unidade.
Art. 2º - O cadastro terá
validade de seis meses, devendo o interessado renová-lo nos
termos do artigo anterior.
Art. 3º - Caso não haja
renovação dentro do prazo estabelecido, o cadastramento deverá
ser automaticamente apagado do SIAJ.
Art. 4º - A obtenção de cópia
de peças de processos nos quais houver restrição legal de
publicidade somente será possível mediante expressa autorização
do advogado representante da parte ou despacho do relator.
Art. 5º - A retirada de autos
por advogado ou estagiário só poderá ocorrer nos termos da
legislação processual e do Estatuto da Advocacia.
Parágrafo único - Os advogados
com procuração em processo que expressamente assumirem a
responsabilidade pela integralidade dos autos até sua efetiva
restituição às coordenadorias poderão indicar representantes
para retirá-los.
Art. 6º - Nos processos em que
os entes públicos figurarem como partes ou interessados, poderão
os autos ser retirados por servidor expressamente designado por
ato do Procurador-Geral do respectivo órgão, no qual constará a
responsabilidade da autoridade pela integralidade dos autos até
sua efetiva restituição às coordenadorias.
Art. 7º - A partir de 2/1/2006,
proceder-se-á a novo cadastramento mediante inscrição por meio
de formulário disponibilizado no portal do STJ, que deverá ser
assinado pelo advogado responsável e instruído com cópia dos
documentos ali indicados, a ser entregue na Secretaria
Judiciária.
Art. 8º - A Secretaria de
Tecnologia da Informação e das Comunicações adequará o SIAJ e o
portal do STJ às necessidades oriundas desta Portaria.
Art. 9º - Fica revogada a
Portaria nº 114, de 14/12/2005.
(DJU, Seção I, 1º/2/2006, p. 183)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Comunicado GP nº 7/2006
O Exmo. Sr. Juiz
Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal, Dr.
Antônio Miguel Pereira,
Comunica:
Que, a partir de 6/2/2006, as
Audiências Públicas de distribuição dos processos de competência
recursal serão realizadas, diariamente, às 13h30, na Sala de
Audiências de Dissídios Coletivos, localizada no primeiro andar
do edifício sede deste Tribunal. Excepcionalmente, em razão da
urgência decorrente da natureza da ação, a distribuição imediata
do processo poderá ser realizada no gabinete da
Vice-Presidência.
(DOE Just., 6/2/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento nº 923/2005
O Conselho Superior da
Magistratura, no uso de suas atribuições, e
Considerando o dever
constitucional imposto ao Juiz de Direito de residir na comarca
da qual é titular, salvo autorização do Tribunal (CF, art. 93,
VII);
Considerando o dever legal
imposto ao Juiz de Direito de atender aos que o procurarem, a
qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e
possibilite solução de urgência (LOMN, art. 35, IV);
Considerando que a apresentação
de declaração de residência pelo Magistrado constitui condição
para o deferimento de inscrição para promoção ou remoção;
Resolve:
Art. 1º - Os juízes titulares
de varas em comarcas e foros distritais do Estado de São Paulo e
os juízes auxiliares da Capital estão obrigados a residir na
respectiva comarca. Poderão, excepcionalmente, residir em
comarca próxima, desde que obtenham autorização do Conselho
Superior da Magistratura, mediante a apresentação de pedido
fundamentado.
Parágrafo único - A critério do
Conselho Superior da Magistratura, deverá o Magistrado
apresentar comprovação dos fundamentos invocados.
Art. 2º - O pedido de
autorização deverá ser formulado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a promoção ou remoção.
§ 1º - O Magistrado residente
na comarca em que é titular deverá formular pedido de
autorização no prazo de 30 (trinta) dias antes de sua mudança
residencial para comarca diversa.
§ 2º - Em caso de atuar o
Magistrado também como professor, o pedido virá instruído, desde
logo, com plano de aulas (Provimento CSM nº 860/2004).
Art. 3º - A autorização
eventualmente concedida pelo Conselho Superior da Magistratura
terá sempre caráter precário, podendo ser revogada caso se
mostre prejudicial à adequada representação do Poder Judiciário
na comarca ou à integração do Magistrado à comunidade.
Art. 4º - Nos casos em que for
concedida a autorização, o Magistrado está obrigado a permanecer
no Fórum, diariamente, no período compreendido entre 11h e 19h,
salvo circunstâncias excepcionais, a critério do Conselho
Superior da Magistratura. Deverá também manter o diretor da
serventia judicial ciente de seu endereço residencial ou de
qualquer outro local em que possa ser encontrado nos demais
horários, fornecendo-lhe inclusive os números de seus telefones
fixo e móvel.
Parágrafo único - Constatado
descumprimento injustificado das referidas obrigações, a
autorização será revogada.
Art. 5º - As inscrições para
remoção, promoção ou permuta não serão recebidas sem declaração
de endereço e de efetiva residência na comarca ou,
alternativamente, de comprovação quanto a ter sido concedida ao
Magistrado autorização para residir em comarca vizinha.
Art. 6º - Este Provimento
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
(DOE Just., 14/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
EDITAL DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS
Incineração de processos findos
e arquivados há mais de 1 ano, com prazo de 30 dias para ciência
aos interessados, a contar da data da publicação.
• Execuções Fiscais de
Taboão da Serra.
(DOE Just., Caderno de Editais, 2/2/2006, p. 42) |