nº 2459
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de fevereiro de 2006
    Notícias do Judiciário


  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Presidência

Resolução nº 11/2006

Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências.
(DJU, Seção I, 3/2/2006, p. 159)

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

Portaria nº 17/2006

Regulamenta procedimentos necessários à obtenção de cópia reprográfica de peças dos autos e à retirada de processos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve,

Nos termos do art. 21, XXI, do Regimento Interno:

Art. 1º - A Secretaria Judiciária manterá cadastro, no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ, com a relação dos nomes dos advogados, estagiários e demais representantes expressamente autorizados pelo advogado representante da parte a obter cópias de peças dos autos e a retirar processos em seu nome, ficando tal documento arquivado naquela unidade.

Art. 2º - O cadastro terá validade de seis meses, devendo o interessado renová-lo nos termos do artigo anterior.

Art. 3º - Caso não haja renovação dentro do prazo estabelecido, o cadastramento deverá ser automaticamente apagado do SIAJ.

Art. 4º - A obtenção de cópia de peças de processos nos quais houver restrição legal de publicidade somente será possível mediante expressa autorização do advogado representante da parte ou despacho do relator.

Art. 5º - A retirada de autos por advogado ou estagiário só poderá ocorrer nos termos da legislação processual e do Estatuto da Advocacia.

Parágrafo único - Os advogados com procuração em processo que expressamente assumirem a responsabilidade pela integralidade dos autos até sua efetiva restituição às coordenadorias poderão indicar representantes para retirá-los.

Art. 6º - Nos processos em que os entes públicos figurarem como partes ou interessados, poderão os autos ser retirados por servidor expressamente designado por ato do Procurador-Geral do respectivo órgão, no qual constará a responsabilidade da autoridade pela integralidade dos autos até sua efetiva restituição às coordenadorias.

Art. 7º - A partir de 2/1/2006, proceder-se-á a novo cadastramento mediante inscrição por meio de formulário disponibilizado no portal do STJ, que deverá ser assinado pelo advogado responsável e instruído com cópia dos documentos ali indicados, a ser entregue na Secretaria Judiciária.

Art. 8º - A Secretaria de Tecnologia da Informação e das Comunicações adequará o SIAJ e o portal do STJ às necessidades oriundas desta Portaria.

Art. 9º - Fica revogada a Portaria nº 114, de 14/12/2005.
(DJU, Seção I, 1º/2/2006, p. 183)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Comunicado GP nº 7/2006

O Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal, Dr. Antônio Miguel Pereira,

Comunica:

Que, a partir de 6/2/2006, as Audiências Públicas de distribuição dos processos de competência recursal serão realizadas, diariamente, às 13h30, na Sala de Audiências de Dissídios Coletivos, localizada no primeiro andar do edifício sede deste Tribunal. Excepcionalmente, em razão da urgência decorrente da natureza da ação, a distribuição imediata do processo poderá ser realizada no gabinete da Vice-Presidência.
(DOE Just., 6/2/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 923/2005

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições, e

Considerando o dever constitucional imposto ao Juiz de Direito de residir na comarca da qual é titular, salvo autorização do Tribunal (CF, art. 93, VII);

Considerando o dever legal imposto ao Juiz de Direito de atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência (LOMN, art. 35, IV);

Considerando que a apresentação de declaração de residência pelo Magistrado constitui condição para o deferimento de inscrição para promoção ou remoção;

Resolve:

Art. 1º - Os juízes titulares de varas em comarcas e foros distritais do Estado de São Paulo e os juízes auxiliares da Capital estão obrigados a residir na respectiva comarca. Poderão, excepcionalmente, residir em comarca próxima, desde que obtenham autorização do Conselho Superior da Magistratura, mediante a apresentação de pedido fundamentado.

Parágrafo único - A critério do Conselho Superior da Magistratura, deverá o Magistrado apresentar comprovação dos fundamentos invocados.

Art. 2º - O pedido de autorização deverá ser formulado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promoção ou remoção.

§ 1º - O Magistrado residente na comarca em que é titular deverá formular pedido de autorização no prazo de 30 (trinta) dias antes de sua mudança residencial para comarca diversa.

§ 2º - Em caso de atuar o Magistrado também como professor, o pedido virá instruído, desde logo, com plano de aulas (Provimento CSM nº 860/2004).

Art. 3º - A autorização eventualmente concedida pelo Conselho Superior da Magistratura terá sempre caráter precário, podendo ser revogada caso se mostre prejudicial à adequada representação do Poder Judiciário na comarca ou à integração do Magistrado à comunidade.

Art. 4º - Nos casos em que for concedida a autorização, o Magistrado está obrigado a permanecer no Fórum, diariamente, no período compreendido entre 11h e 19h, salvo circunstâncias excepcionais, a critério do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também manter o diretor da serventia judicial ciente de seu endereço residencial ou de qualquer outro local em que possa ser encontrado nos demais horários, fornecendo-lhe inclusive os números de seus telefones fixo e móvel.

Parágrafo único - Constatado descumprimento injustificado das referidas obrigações, a autorização será revogada.

Art. 5º - As inscrições para remoção, promoção ou permuta não serão recebidas sem declaração de endereço e de efetiva residência na comarca ou, alternativamente, de comprovação quanto a ter sido concedida ao Magistrado autorização para residir em comarca vizinha.

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 14/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  EDITAL DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS

Incineração de processos findos e arquivados há mais de 1 ano, com prazo de 30 dias para ciência aos interessados, a contar da data da publicação.

Execuções Fiscais de Taboão da Serra.
(DOE Just., Caderno de Editais, 2/2/2006, p. 42)

 
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