Ora, se a meação não se submete ao pagamento de imposto,
pois não há transmissão de bens, de igual forma não deve
ser computada para fins de paga-mento de custas
processuais e Taxa Judiciária, porquanto o meeiro nada
ad-quiriu com o falecimento de seu consorte. Ao
contrário, apenas continuou com os bens que já lhe
pertenciam, em razão do regime de bens adotado.
Nesse sentido, cumpre mencionar a lição de SIlvio
Rodrigues: "É óbvio que só aquilo que constituía
seu patrimônio é transmitido a seus herdeiros. Portanto,
se o defunto era casado pelo regime da comunhão,
separa-se, antes da partilha, a meação do cônjuge
sobrevivente. Essa meação não se confunde com a herança,
e o cônjuge sobrevivente apenas conserva aquilo que já
era seu e que estava no condomínio do casal." (Silvio
Rodrigues, Direito das Su-cessões, 26ª ed., São
Paulo, 2003, p. 124)
Assim, o monte-mor não corresponde simplesmente à
herança, tomada a palavra na acepção estrita de
patrimônio transmi-tido causa mortis e, como tal,
objeto espe-cífico do processo de inventário ou
arro-lamento. Nele, é mister distinguir e separar as duas
massas patrimoniais resultantes da dedução das dívidas e
encargos co-muns, uma pertencente aos herdeiros e outra
ao cônjuge meeiro.
No processo de inventário, o objeto não é a segregação
da meação do cônjuge, mas a apuração da herança e a
conseqüente partilha entre os herdeiros.
Desse modo, sendo a meação apenas conseqüência prática
do processo de inventário, não há como pretender que o
valor dela seja computado para fins de determinação do
valor da causa, e logo, da base de cálculo da Taxa
Judiciária.
Nesse sentido, estão os seguintes prece-dentes desta
Corte:
"Processual Civil. Recurso Especial. Arrola-mento. Taxa
Judiciária. Art. 1.034 do CPC. Precedentes.
"1 - A teor do art. 1.034 e seus parágrafos do CPC, nos
processos de inventário sob forma de arrolamento não
cabe apreciação e decisão sobre Taxa Judiciária que deve
ser calculada com base no valor atribuído pelos
herdeiros.
"2 - A rigor, a meação do cônjuge supér-stite não se
insere no conceito de herança.
"3 - Recurso especial conhecido e pro-vido." (REsp nº
252.850/SP, 2ª T., Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
julgado em 20/11/2003, DJ de 2/2/2004)
"Tributário e Processual Civil. Decisão lastreada em
dois fundamentos, inatacada em um deles. Manutenção.
Inventário. Taxa judiciária. Base de cálculo. Meação.
Inclu-são.
"1 - O efeito devolutivo do recurso especial implica em
que fundada a decisão em dupla motivação, deve ser
mantida quando o recorrente logra infirmar apenas um
deles, restando o outro inatacado.
"2 - A Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação
de serviços públicos, de natu-reza forense, por isso que
sua cobrança visa à remuneração de serviços proces-suais
e a sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da
causa.
"3 - A Taxa Judiciária, no processo de inventário, não
deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído o
montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a
qual, não constituindo patrimônio do de cujus,
não se enquadra no conceito legal de herança, não é
objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente,
da base de cálculo da citada Taxa.
"4 - Recurso Especial provido." (REsp nº 437525/SP, 1ª
T., Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2003, DJ de
20/11/2003)
Com essas considerações, nego provimen-to ao recurso
especial.