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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº
00242/2003-000-24-00-3-MS.0),
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. C. V.
P. Ltda. contra ato do Exmo. Juiz do Trabalho da 1ª Vara
do Trabalho de Campo Grande-MS porquanto determinada, no
curso de execução pro-movida por O. D. S. (Reclamação
Traba-lhista nº 00955/2000-001-24-00-0), deter-minou a
penhora em dinheiro, através do sistema on-line,
do total do crédito na conta corrente de sua
titularidade. Juntou petição e documentos de f. 02-260.
A
liminar foi deferida através do despacho de f. 264-265,
sendo a impetrante intimada, no mesmo ato, para emendar
a petição inicial, indicando o valor da causa, bem como
para cumprir o disposto no art. 830, da CLT, sob pena de
revogação da liminar e indeferimento da inicial.
Através das petições de f. 268-269, a impetrante cumpriu
a determinação de emenda.
As informações da autoridade coatora vieram às f.
278-283.
Embora intimado, o litisconsorte não se manifestou,
conforme certidão de f. 285.
O
Ministério Público do Trabalho, às
f. 288-293, manifestou-se pelo não cabimento do writ
e, no mérito, em caráter eventual, pela denegação da
segurança.
É
o relatório.
VOTO
1
- Conhecimento
Aduz o i. representante do MPT desta Região ser
incabível o presente mandado porquanto não restou
demonstrado, no caso presente, o requisito da
irrepa-rabilidade do dano, pois "o bloqueio das contas
bancárias foi limitado ao valor do crédito exeqüendo, ou
seja, R$ 19.985,15 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e
cinco reais e quinze centavos), não sendo crível que
este valor seja suficientemente ex-pressivo a ponto de
inviabilizar a continu-idade das atividades da empresa"
(f. 291).
Entretanto, não lhe assiste razão.
Com efeito, restaram demonstrados nos autos os prejuízos
que a impetrante poderá sofrer em seus negócios,
considerando-se a natureza da sua atividade e dos
com-promissos econômicos que está obrigada a sustentar,
dentre eles, o próprio paga-mento de seus empregados e
fornecedo-res, com os quais garante a permanência da
atividade que, se for paralisada, invia-bilizará
totalmente o negócio e a própria execução.
Assim, o mandamus vem sendo admitido por esta
Corte e pelo Colendo TST sempre que tal medida
apresentar-se como única alternativa para a parte
defender a vio-lação de um direito, ainda que amparável
por recurso ou outro meio processual, entendimento que
encontra amparo na doutrina, verbis:
"O direito ao mandado de segurança é correlato à
circunstância de haver ofensa a direito líquido e certo
- decorrente do ato ilegal ou abusivo de autoridade. Ato
re-corrível não fere direito líquido e certo algum e não
faz nascer, portanto, direito ao mandado de segurança,
pelo menos em princípio.
"A não ser que este recurso não impeça a efetivação, a
concretização, a eficácia palpável da decisão impugnada
conducen-te à irreparabilidade - e assim se consu-mará a
ofensa, apesar do recurso. Consu-mada a ofensa ao direito
líquido e certo da parte, tem-se o prejuízo irreparável.
Quan-do do julgamento do recurso, poder-se-á verificar
que já se terão produzido os efeitos da decisão, que
feria, de fato, direito líquido e certo da parte, mesmo
que ao recurso venha a ser dado provimento." (TERESA
CELINA DE ARRUDA ALVIM PINTO, in Medida Cautelar,
Mandado de Segurança e Ato Judicial, Malheiros
Edito-res, SP, 1992, p. 54).
Nesse sentido, conforme já fundamentado na decisão de f.
264-265, a irreparabilidade do dano foi evidenciada,
justificando a concessão da liminar e a admissão da
presente medida.
Rejeito, pois, a argüição.
Preenchidos os pressupostos legais, admi-to o presente
mandamus.
Voto da lavra do Exmo. Juiz Nicanor de Araújo Lima,
aprovado pelo E. Tribunal Pleno:
2
- Mérito
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Apresenta a impetrante ação de segurança com o fito de
desconstituir ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Campo Grande que, com o propósito de garantir a exe-cução
do Processo Trabalhista nº 0955/ 2000-001-24-00-0,
determinou o bloqueio de dinheiro existente na conta
bancária da impetrante.
Sustenta que o ato atacado fere direito líquido e certo
da impetrante, visto que há controvérsia ainda quanto
aos valores a serem executados.
Alega também que já existem outros bens penhorados que
garantem a execução.
Assevera, ainda, que o ato coator invia-biliza a
atividade econômica da empresa.
Não lhe assiste razão.
Entendo que a excepcionalidade da ação de segurança no
processo de execução somente se justificaria acaso
provado que a penhora em dinheiro inviabilizaria a
per-manência da atividade econômica da exe-cutada.
Na espécie, trata-se a impetrante de empresa que se
encontra desativada, isto é, com suas atividades
econômicas parali-sadas, por razões alheias ao ato
atacado, visto que anteriormente ao bloqueio da sua
conta bancária a empresa já não mais se encontrava
atuante.
Portanto, o ato atacado não provocou qualquer prejuízo à
continuidade da ativi-dade empresarial.
Assim, não provado que o bloqueio de contas da
impetrante para garantir execu-ção dos Autos nº
0955/2000-001-24-00-0 inviabiliza a continuidade das
atividades econômicas da impetrante, não há que se falar
em direito líquido e certo de des-constituir-se a penhora
feita pelo sistema on-line em sua conta bancária.
Ademais, a penhora on-line vem sendo admitida e
aclamada pela maioria dos Tribu-nais, inclusive com
recomendação feita pelo TST, conforme se verifica nas
notícias publicadas pelo TST na sua página na Internet,
verbis:
"Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
"2/12/2003
"Vantuil
diz que penhora on-line dá maior eficácia à
execução
"O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
Min. Vantuil Abdala, disse hoje (2) que o sistema
conhecido como ‘Pe-nhora On-line’, que possibilita
o bloqueio on-line dos débitos trabalhistas
execu-tados pela Justiça do Trabalho, vem dando maior
eficácia às execuções trabalhistas e tem sido um
instrumento valioso de defesa dos direitos dos
trabalhadores (...)."
"21/10/2003
"Corregedor pede uso efetivo da penhora on-line
em Pernambuco
"O Corregedor-Geral da Justiça do Tra-balho, Min. Ronaldo
Lopes Leal, recomen-dou ao Tribunal Regional de
Pernambuco (6ª Região) esforços para o uso efetivo da
‘Penhora On-line’ pelas Varas de Trabalho. Em
correição realizada entre os dias 13 e 17 deste mês, o
Corregedor-Geral consta-tou que um dos principais
problemas en-frentados pelo TRT-PE está relacionado à
execução, ‘grande ponto de estrangula-mento processual
não só na 6ª Região, mas em todo o País’. Segundo ele,
por subutilizar esse sistema instituído por con-vênio
firmado entre o TST e o Banco Central, ‘perde-se tempo e
prolonga-se o prazo de solução de processos com
ten-tativas frustradas de localização e penhora de bens
dos executados’ (...)." Fonte:
www.tst.gov.br
Ante o exposto denego a segurança, cassando a liminar
anteriormente con-cedida.
Posto isso
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, à
unanimidade, aprovar o relatório; por maioria, admitir o
mandamus, nos termos do voto do Juiz Abdalla
Jallad (Relator), vencido o Juiz João Marcelo Balsanelli;
no mérito, por maioria, denegar a segurança, cassando a
liminar anteriormente conce-dida, nos termos do voto do
Juiz Nicanor de Araújo Lima, vencido o Juiz Relator.
Redigirá o acórdão o Juiz Nicanor de Araújo Lima. Por
motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus
Gomes de Souza (Presidente).
Campo Grande, 14 de
abril de 2004.
Nicanor de Araújo Lima
Redator Designado
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