nº 2459
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de fevereiro de 2006
 

Colaboração do TRT - 24ª Região

BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - Penhora on-line. A excepcionalidade da ação de segurança no processo de execução somente se justificaria acaso provado que a penhora de conta bancária por meio da utilização do sistema on-line inviabilizaria a permanência da atividade econômica da executada. Mandado de segurança admitido e denegada a segurança, por maioria (TRT - 24ª Região; MS nº 00242/2003-000-24-00-3-MS; Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima; j. 14/4/2004; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 00242/2003-000-24-00-3-MS.0),

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. C. V. P. Ltda. contra ato do Exmo. Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS porquanto determinada, no curso de execução pro-movida por O. D. S. (Reclamação Traba-lhista nº 00955/2000-001-24-00-0), deter-minou a penhora em dinheiro, através do sistema on-line, do total do crédito na conta corrente de sua titularidade. Juntou petição e documentos de f. 02-260.

A liminar foi deferida através do despacho de f. 264-265, sendo a impetrante intimada, no mesmo ato, para emendar a petição inicial, indicando o valor da causa, bem como para cumprir o disposto no art. 830, da CLT, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da inicial.

Através das petições de f. 268-269, a impetrante cumpriu a determinação de emenda.

As informações da autoridade coatora vieram às f. 278-283.

Embora intimado, o litisconsorte não se manifestou, conforme certidão de f. 285.

O Ministério Público do Trabalho, às f. 288-293, manifestou-se pelo não cabimento do writ e, no mérito, em caráter eventual, pela denegação da segurança.

É o relatório.

  VOTO

1 - Conhecimento

Aduz o i. representante do MPT desta Região ser incabível o presente mandado porquanto não restou demonstrado, no caso presente, o requisito da irrepa-rabilidade do dano, pois "o bloqueio das contas bancárias foi limitado ao valor do crédito exeqüendo, ou seja, R$ 19.985,15 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), não sendo crível que este valor seja suficientemente ex-pressivo a ponto de inviabilizar a continu-idade das atividades da empresa" (f. 291).

Entretanto, não lhe assiste razão.

Com efeito, restaram demonstrados nos autos os prejuízos que a impetrante poderá sofrer em seus negócios, considerando-se a natureza da sua atividade e dos com-promissos econômicos que está obrigada a sustentar, dentre eles, o próprio paga-mento de seus empregados e fornecedo-res, com os quais garante a permanência da atividade que, se for paralisada, invia-bilizará totalmente o negócio e a própria execução.

Assim, o mandamus vem sendo admitido por esta Corte e pelo Colendo TST sempre que tal medida apresentar-se como única alternativa para a parte defender a vio-lação de um direito, ainda que amparável por recurso ou outro meio processual, entendimento que encontra amparo na doutrina, verbis:

"O direito ao mandado de segurança é correlato à circunstância de haver ofensa a direito líquido e certo - decorrente do ato ilegal ou abusivo de autoridade. Ato re-corrível não fere direito líquido e certo algum e não faz nascer, portanto, direito ao mandado de segurança, pelo menos em princípio.

"A não ser que este recurso não impeça a efetivação, a concretização, a eficácia palpável da decisão impugnada conducen-te à irreparabilidade - e assim se consu-mará a ofensa, apesar do recurso. Consu-mada a ofensa ao direito líquido e certo da parte, tem-se o prejuízo irreparável. Quan-do do julgamento do recurso, poder-se-á verificar que já se terão produzido os efeitos da decisão, que feria, de fato, direito líquido e certo da parte, mesmo que ao recurso venha a ser dado provimento." (TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM PINTO, in Medida Cautelar, Mandado de Segurança e Ato Judicial, Malheiros Edito-res, SP, 1992, p. 54).

Nesse sentido, conforme já fundamentado na decisão de f. 264-265, a irreparabilidade do dano foi evidenciada, justificando a concessão da liminar e a admissão da presente medida.

Rejeito, pois, a argüição.

Preenchidos os pressupostos legais, admi-to o presente mandamus.

Voto da lavra do Exmo. Juiz Nicanor de Araújo Lima, aprovado pelo E. Tribunal Pleno:

2 - Mérito

Apresenta a impetrante ação de segurança com o fito de desconstituir ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande que, com o propósito de garantir a exe-cução do Processo Trabalhista nº 0955/ 2000-001-24-00-0, determinou o bloqueio de dinheiro existente na conta bancária da impetrante.

Sustenta que o ato atacado fere direito líquido e certo da impetrante, visto que há controvérsia ainda quanto aos valores a serem executados.

Alega também que já existem outros bens penhorados que garantem a execução.

Assevera, ainda, que o ato coator invia-biliza a atividade econômica da empresa.

Não lhe assiste razão.

Entendo que a excepcionalidade da ação de segurança no processo de execução somente se justificaria acaso provado que a penhora em dinheiro inviabilizaria a per-manência da atividade econômica da exe-cutada.

Na espécie, trata-se a impetrante de empresa que se encontra desativada, isto é, com suas atividades econômicas parali-sadas, por razões alheias ao ato atacado, visto que anteriormente ao bloqueio da sua conta bancária a empresa já não mais se encontrava atuante.

Portanto, o ato atacado não provocou qualquer prejuízo à continuidade da ativi-dade empresarial.

Assim, não provado que o bloqueio de contas da impetrante para garantir execu-ção dos Autos nº 0955/2000-001-24-00-0 inviabiliza a continuidade das atividades econômicas da impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo de des-constituir-se a penhora feita pelo sistema on-line em sua conta bancária.

Ademais, a penhora on-line vem sendo admitida e aclamada pela maioria dos Tribu-nais, inclusive com recomendação feita pelo TST, conforme se verifica nas notícias publicadas pelo TST na sua página na Internet, verbis:

"Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

"2/12/2003

"Vantuil diz que penhora on-line dá maior eficácia à execução

"O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Min. Vantuil Abdala, disse hoje (2) que o sistema conhecido como ‘Pe-nhora On-line’, que possibilita o bloqueio on-line dos débitos trabalhistas execu-tados pela Justiça do Trabalho, vem dando maior eficácia às execuções trabalhistas e tem sido um instrumento valioso de defesa dos direitos dos trabalhadores (...)."

"21/10/2003

"Corregedor pede uso efetivo da penhora on-line em Pernambuco

"O Corregedor-Geral da Justiça do Tra-balho, Min. Ronaldo Lopes Leal, recomen-dou ao Tribunal Regional de Pernambuco (6ª Região) esforços para o uso efetivo da ‘Penhora On-line’ pelas Varas de Trabalho. Em correição realizada entre os dias 13 e 17 deste mês, o Corregedor-Geral consta-tou que um dos principais problemas en-frentados pelo TRT-PE está relacionado à execução, ‘grande ponto de estrangula-mento processual não só na 6ª Região, mas em todo o País’. Segundo ele, por subutilizar esse sistema instituído por con-vênio firmado entre o TST e o Banco Central, ‘perde-se tempo e prolonga-se o prazo de solução de processos com ten-tativas frustradas de localização e penhora de bens dos executados’ (...)." Fonte: www.tst.gov.br

Ante o exposto denego a segurança, cassando a liminar anteriormente con-cedida.

Posto isso

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, à unanimidade, aprovar o relatório; por maioria, admitir o mandamus, nos termos do voto do Juiz Abdalla Jallad (Relator), vencido o Juiz João Marcelo Balsanelli; no mérito, por maioria, denegar a segurança, cassando a liminar anteriormente conce-dida, nos termos do voto do Juiz Nicanor de Araújo Lima, vencido o Juiz Relator. Redigirá o acórdão o Juiz Nicanor de Araújo Lima. Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Presidente).

Campo Grande, 14 de abril de 2004.

Nicanor de Araújo Lima
Redator Designado

 
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