Impropriedade do mandamus. Ausência de direito líquido e certo.
Ato ilegal passível de recurso ou correição.
Constrangimento ile-gal configurado. Ordem concedida.
"O mandado de segurança não se presta para atribuir
efeito suspensivo a recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público contra decisão que
concede liber-dade provisória. Precedentes.
"Não obstante ser cabível a utilização de mandado de
segurança na esfera criminal, deve ser observada a
presença dos seus requisitos constitucionais
autorizadores.
"Ausente o direito líquido e certo e tra-tando-se de ato
ilegal passível de recurso ou correição, torna-se
descabida a via eleita.
"Ordem concedida para restabelecer a deci-são monocrática
do d. Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Regional III da
Comarca de São Paulo, que concedeu ao paciente S. G. S.
o benefício da liberdade provisória." (HC
nº 21049/SP, de minha relatoria, DJ de 10/2/2003)
"PROCESSUAL PENAL. Prisão preventiva. Recurso em sentido
estrito. Efeito sus-pensivo. Impossibilidade.
"É inadmissível emprestar efeito suspen-sivo a recurso em
sentido estrito, para restabelecer prisão preventiva por
meio de liminar em mandado de segurança.
"Ordem deferida." (HC nº 6242/SP, DJ de 11/5/1998, Rel.
Min. Cid Flaquer Scartez-zini)
"Penal. Processual. Liberdade provisória. Revogação.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério
Público. Efeito suspensivo. Concessão liminar. Habeas
Corpus.
"1 - O deferimento de liminar, em Mandado de Segurança
impetrado pelo Ministério Público, para conferir efeito
suspensivo a Recurso em Sentido Estrito tirado de
decisão concessiva de liberdade provisó-ria, configura
constrangimento ilegal, sanável em Habeas Corpus.
Precedentes. 2 - Habeas Corpus conhecido; pedido
de-ferido." (HC nº 15614/RS, DJ de 27/8/2001, Rel. Min.
Edson Vidigal)
"PROCESSUAL PENAL. Habeas Corpus. Liberdade
provisória. Recurso. Mandado de segurança para conferir
efeito suspen-sivo. Descabimento. É descabido e impró-prio
o uso do mandado de segurança pelo Ministério Público
para conferir efeito sus-pensivo a recurso interposto
contra deci-são favorável ao status libertatis do
acusado. Habeas corpus concedido." (HC nº
18359/SP, DJ de 18/2/2002, Rel. Min. Vicente Leal)
Com efeito, não obstante a assertiva de que o mandado de
segurança pode ser utilizado na esfera criminal, deve
ser ob-servada a presença dos seus requisitos
autorizadores, quais sejam: violência ou ameaça de
violência a direito líquido e certo, por ato ilegal ou
abusivo, de auto-ridade pública.
Nos exatos termos do art. 584 do Código de Processo
Penal, cujo rol é taxativo, o recurso em sentido estrito
só tem o condão de suspender a decisão que declara a
perda da fiança, a que denega ou julga deserta a
apelação, a que delibera sobre unificação de penas, ou a
que converte multa em detenção ou em prisão simples.
Desta forma, ausente o imprescindível direito líquido e
certo, que seria necessário para o cabimento do
mandamus.
De outra banda, por se tratar de ato judicial passível
de recurso ou correição, ainda incidente, à espécie, o
entendimento da Súmula nº 267 do e. Supremo Tribunal
Federal, que possui o seguinte teor:
Súmula nº 267: "Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição".
Diante do exposto, concedo a ordem para restabelecer a
decisão monocrática do Juízo da Vara do Júri, de
Execuções Crimi-nais e da Infância e da Juventude da
Co-marca de Araraquara-SP, que deferiu a liberdade
provisória do paciente.