nº 2459
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de fevereiro de 2006
 

Colaboração do STJ

CRIMINAL - Habeas Corpus. Mandado de segurança contra decisão concessiva de liberdade provisória. Efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Impropriedade do mandamus. Ausência de direito líquido e certo. Ato ilegal passível de recurso ou correição. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. 1 - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede liberdade provisória. Precedentes. 2 - Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança na esfera criminal, deve ser observada a presença dos seus requisitos constitucionais autorizadores. 3 - Ausente o direito líquido e certo e tratando-se de ato ilegal passível de recurso ou correição, torna-se descabida a via eleita. 4 - Ordem concedida para restabelecer a decisão monocrática que deferiu a liberdade provisória do paciente (STJ - 5ª T.; HC nº 34.861-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 22/2/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Este-ves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2005. (data do julgamento)

Gilson Dipp
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J. C. I., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que suspendeu a eficácia do ato concessivo da liberdade provisória ao paciente, determinando sua constrição pre-ventiva até o julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.

O réu foi preso em flagrante e está sendo acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c 14, II, do Código Penal, e art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97.

A defesa pleiteou a liberdade provisória do réu.

O Juiz Monocrático concedeu o benefício.

Inconformado, o Órgão de acusação interpôs recurso em sentido estrito conco-mitantemente com mandado de segurança, com vistas a desconstituir o ato conces-sivo da liberdade provisória.

O Tribunal a quo concedeu a ordem no mandado de segurança, para determinar a prisão preventiva do réu, até o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, ressaltando que o ato da autoridade impetrada viola direito líquido e certo do impetrante previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90.

Diante disso, foi impetrada a presente ordem de Habeas Corpus, na qual se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento da inexis-tência de seus motivos ensejadores.

Para tanto, argumenta-se que o decreto teria sido baseado apenas na gravidade do delito, sem demonstração de elementos concretos que indicassem os indícios de autoria.

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (fl. 189).

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. C. I., em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que suspendeu a eficácia do ato concessivo da liberdade provisória ao paciente, determinando sua constrição preventiva até o julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.

Merece prosperar a irresignação.

Esta Corte firmou o entendimento de que é incabível o mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede liber-dade provisória.

Nesse sentido, trago à colação os seguin-tes precedentes desta Corte:

"CRIMINAL. Habeas Corpus. Mandado de segurança contra relaxamento da prisão em flagrante pelo juízo monocrático. Con-cessão de liberdade provisória. Efeito sus-pensivo ao recurso em sentido estrito.

Impropriedade do mandamus. Ausência de direito líquido e certo. Ato ilegal passível de recurso ou correição. Constrangimento ile-gal configurado. Ordem concedida.

"O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede liber-dade provisória. Precedentes.

"Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança na esfera criminal, deve ser observada a presença dos seus requisitos constitucionais autorizadores.

"Ausente o direito líquido e certo e tra-tando-se de ato ilegal passível de recurso ou correição, torna-se descabida a via eleita.

"Ordem concedida para restabelecer a deci-são monocrática do d. Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Regional III da Comarca de São Paulo, que concedeu ao paciente S. G. S. o benefício da liberdade provisória." (HC nº 21049/SP, de minha relatoria, DJ de 10/2/2003)

"PROCESSUAL PENAL. Prisão preventiva. Recurso em sentido estrito. Efeito sus-pensivo. Impossibilidade.

"É inadmissível emprestar efeito suspen-sivo a recurso em sentido estrito, para restabelecer prisão preventiva por meio de liminar em mandado de segurança.

"Ordem deferida." (HC nº 6242/SP, DJ de 11/5/1998, Rel. Min. Cid Flaquer Scartez-zini)

"Penal. Processual. Liberdade provisória. Revogação. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público. Efeito suspensivo. Concessão liminar. Habeas Corpus.

"1 - O deferimento de liminar, em Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público, para conferir efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito tirado de decisão concessiva de liberdade provisó-ria, configura constrangimento ilegal, sanável em Habeas Corpus. Precedentes. 2 - Habeas Corpus conhecido; pedido de-ferido." (HC nº 15614/RS, DJ de 27/8/2001, Rel. Min. Edson Vidigal)

"PROCESSUAL PENAL. Habeas Corpus. Liberdade provisória. Recurso. Mandado de segurança para conferir efeito suspen-sivo. Descabimento. É descabido e impró-prio o uso do mandado de segurança pelo Ministério Público para conferir efeito sus-pensivo a recurso interposto contra deci-são favorável ao status libertatis do acusado. Habeas corpus concedido." (HC nº 18359/SP, DJ de 18/2/2002, Rel. Min. Vicente Leal)

Com efeito, não obstante a assertiva de que o mandado de segurança pode ser utilizado na esfera criminal, deve ser ob-servada a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: violência ou ameaça de violência a direito líquido e certo, por ato ilegal ou abusivo, de auto-ridade pública.

Nos exatos termos do art. 584 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo, o recurso em sentido estrito só tem o condão de suspender a decisão que declara a perda da fiança, a que denega ou julga deserta a apelação, a que delibera sobre unificação de penas, ou a que converte multa em detenção ou em prisão simples.

Desta forma, ausente o imprescindível direito líquido e certo, que seria necessário para o cabimento do mandamus.

De outra banda, por se tratar de ato judicial passível de recurso ou correição, ainda incidente, à espécie, o entendimento da Súmula nº 267 do e. Supremo Tribunal Federal, que possui o seguinte teor:

Súmula nº 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

Diante do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão monocrática do Juízo da Vara do Júri, de Execuções Crimi-nais e da Infância e da Juventude da Co-marca de Araraquara-SP, que deferiu a liberdade provisória do paciente.

É como voto.

   
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