nº 2459
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de fevereiro de 2006
 

Colaboração de Associado

MANDADO DE SEGURANÇA - Retirada dos autos de cartório, pelo autor, na fluência do prazo para a interposição de apelação. Circunstância de ter a sentença julgado improcedente a ação que a rigor não eliminava o interesse recursal da outra parte, no tocante às disposições secundárias, notadamente quanto aos honorários. Reiterada a proclamação do STJ, porém, no sentido de nestes casos não existir prazo recursal comum. Solução que, a bem do interesse na uniformização de entendimento, adota-se no caso concreto. Ordem concedida (TJSP - 36ª Câm. de Direito Privado; MS nº 889.721/2-SP; Rel. Des. Arantes Theodoro; j. 12/5/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Cuida-se de Mandado de Segurança contra despacho judicial que indeferiu pedido de vista fora de cartório dos autos de ação aforada pelos impetrantes, isso ao argu-mento de estar fluindo prazo recursal co-mum às partes.

Os impetrantes afirmam violados os arts. 40 do CPC e 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/94, já que só eles tinham saído vencidos na demanda e, por isso, razão não havia para se reputar presente hipó-tese de prazo recursal comum, de modo a impossibilitar a saída dos autos de cartório. Pedem, por isso, seja agora permitida a carga daqueles autos, ficando suspensa até então a fluência do prazo recursal.

A autoridade prestou informações e a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem.

É o relatório.

  VOTO

A retirada de autos de cartório, na fluên-cia de prazo recursal comum às partes, é expressamente vedada pelo art. 40 do CPC, proibição essa que os próprios impetrantes aqui reconhecem e tem sido enfatizada, aliás, em sucessivos Provi-mentos editados pelo Conselho Superior da Magistratura (85/74, 95/75, etc.).

Note-se que, mesmo assim, não fica o litigante, nem seu patrono, impedido de ter acesso aos autos em cartório e de obter as cópias das peças de seu interesse mediante solicitação que, nos termos do Provimento CSM nº 34/01, recebe trata-mento preferencial.

Os impetrantes aqui destacam, porém, a circunstância de a ação lhes ter sido julgada integralmente improcedente e disso extraem a conclusão de que comum então não era o prazo para a interposição do apelo, na medida em que só eles detinham interesse em recorrer.

Ora, o argumento despreza o fato de o interesse recursal da parte não estar necessariamente ligado ao desfecho do mérito da causa, já que pode ela, apesar de ter saído vitoriosa na demanda, recorrer mesmo contra as disposições secundárias da sentença, como aquelas que tratam dos honorários sucumbenciais.

Pois em concreto, máxime por terem sido arbitrados os honorários advocatícios em percentual mínimo, não podia então o Juiz negar o direito de também o réu apelar da sentença, o que afastava a idéia de estar em curso prazo recursal exclusivo dos autores.

Esse quadro autoriza os julgadores a abonar, pelo aspecto puramente técnico, o despacho judicial que indeferiu o pedido de vista dos autos fora de cartório.

Certo é, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente proclamado que o interesse em postular elevação da verba honorária, pela sentença imposta, não dá ensejo ao reconhecimento de prazo recursal comum a ambas as partes. Con-fira-se, dentre outros, julgado assim emen-tado:

"Em verdade, a condenação na verba advocatícia em percentual menor que o limite máximo legal não caracteriza sucum-bência recíproca, uma vez que não há procedência parcial da ação. Assim, com base nesse raciocínio, não há cogitar que o prazo recursal seja comum, pois, no caso, o prazo é particular. Esse entendi-mento, aliás, já foi prestigiado neste Soda-lício quando do julgamento do RMS nº 292-SP, oportunidade em que foi destacado o r. pa-recer do ilustre Professor Nelson Nery Júnior, que, na condição de representante do Ministério Público assentou que ‘não se considera existente a sucumbência recí-proca, para efeitos de caracterizar-se o prazo recursal como comum, quando a parte não obteve o máximo da verba honorária’". (RMS nº 15785/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 13/5/2003).

Pois sendo esse o reiterado entendimento da Corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal, e sendo de interesse geral a adoção de solução uniforme em casos assim já iterativamente decididos, ressal-vam os julgadores seu convencimento íntimo e, na linha antes anunciada, reco-nhecem ter a vedação à retirada dos autos configurado ofensa ao direito dos impe-trantes.

Por isso, concede-se a ordem para auto-rizar vista dos autos fora de cartório, considerando-se suspenso o prazo recur-sal a partir de 2/3/2005.

Arantes Theodoro
Relator

 
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