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Colaboração de Associado
MANDADO DE SEGURANÇA - Retirada dos autos de cartório, pelo
autor, na fluência do prazo para a interposição de apelação.
Circunstância de ter a sentença julgado improcedente a ação
que a rigor não eliminava o interesse recursal da outra parte,
no tocante às disposições secundárias, notadamente quanto aos
honorários. Reiterada a proclamação do STJ, porém, no sentido
de nestes casos não existir prazo recursal comum. Solução que,
a bem do interesse na uniformização de entendimento, adota-se
no caso concreto. Ordem concedida (TJSP - 36ª Câm. de Direito
Privado; MS nº 889.721/2-SP; Rel. Des. Arantes Theodoro; j.
12/5/2005; v.u.).
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ACÓRDÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança contra despacho
judicial que indeferiu pedido de vista fora de cartório
dos autos de ação aforada pelos impetrantes, isso ao
argu-mento de estar fluindo prazo recursal co-mum às
partes.
Os impetrantes afirmam violados os arts. 40 do CPC e 7º,
inciso XV, da Lei nº 8.906/94, já que só eles tinham
saído vencidos na demanda e, por isso, razão não havia
para se reputar presente hipó-tese de prazo recursal
comum, de modo a impossibilitar a saída dos autos de
cartório. Pedem, por isso, seja agora permitida a carga
daqueles autos, ficando suspensa até então a fluência
do prazo recursal.
A
autoridade prestou informações e a Procuradoria de
Justiça opinou pela concessão da ordem.
É
o relatório.
VOTO
A
retirada de autos de cartório, na fluên-cia de prazo
recursal comum às partes, é expressamente vedada pelo
art. 40 do CPC, proibição essa que os próprios
impetrantes aqui reconhecem e tem sido enfatizada,
aliás, em sucessivos Provi-mentos editados pelo Conselho
Superior da Magistratura (85/74, 95/75, etc.).
Note-se que, mesmo assim, não fica o litigante, nem seu
patrono, impedido de ter acesso aos autos em cartório e
de obter as cópias das peças de seu interesse mediante
solicitação que, nos termos do Provimento CSM nº 34/01,
recebe trata-mento preferencial.
Os impetrantes aqui destacam, porém, a circunstância de
a ação lhes ter sido julgada integralmente improcedente
e disso extraem a conclusão de que comum então não era o
prazo para a interposição do apelo, na medida em que só
eles detinham interesse em recorrer.
Ora, o argumento despreza o fato de o interesse recursal
da parte não estar necessariamente ligado ao desfecho do
mérito da causa, já que pode ela, apesar de ter saído
vitoriosa na demanda, recorrer mesmo contra as
disposições secundárias da sentença, como aquelas que
tratam dos honorários sucumbenciais.
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Pois em concreto, máxime por terem sido arbitrados os
honorários advocatícios em percentual mínimo, não podia
então o Juiz negar o direito de também o réu apelar da
sentença, o que afastava a idéia de estar em curso prazo
recursal exclusivo dos autores.
Esse quadro autoriza os julgadores a abonar, pelo
aspecto puramente técnico, o despacho judicial que
indeferiu o pedido de vista dos autos fora de cartório.
Certo é, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça
tem reiteradamente proclamado que o interesse em
postular elevação da verba honorária, pela sentença
imposta, não dá ensejo ao reconhecimento de prazo
recursal comum a ambas as partes. Con-fira-se, dentre
outros, julgado assim emen-tado:
"Em verdade, a condenação na verba advocatícia em
percentual menor que o limite máximo legal não
caracteriza sucum-bência recíproca, uma vez que não há
procedência parcial da ação. Assim, com base nesse
raciocínio, não há cogitar que o prazo recursal seja
comum, pois, no caso, o prazo é particular. Esse
entendi-mento, aliás, já foi prestigiado neste Soda-lício
quando do julgamento do RMS nº 292-SP, oportunidade em
que foi destacado o r. pa-recer do ilustre Professor
Nelson Nery Júnior, que, na condição de representante do
Ministério Público assentou que ‘não se considera
existente a sucumbência recí-proca, para efeitos de
caracterizar-se o prazo recursal como comum, quando a
parte não obteve o máximo da verba honorária’". (RMS nº
15785/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 13/5/2003).
Pois sendo esse o reiterado entendimento da Corte
incumbida de ditar a inteligência da lei federal, e
sendo de interesse geral a adoção de solução uniforme em
casos assim já iterativamente decididos, ressal-vam os
julgadores seu convencimento íntimo e, na linha antes
anunciada, reco-nhecem ter a vedação à retirada dos autos
configurado ofensa ao direito dos impe-trantes.
Por isso, concede-se a ordem para auto-rizar vista dos
autos fora de cartório, considerando-se suspenso o prazo
recur-sal a partir de 2/3/2005.
Arantes Theodoro
Relator
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